Andre Lucas Ribeiro
Andre Lucas Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PR 103682
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Lucas Ribeiro possui 103 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TRT13 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRT1, TJMG, TRT13, TJRO, TJSC, TJPR, TRF3, TJBA, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
ANDRE LUCAS RIBEIRO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5003561-09.2022.8.24.0041/SC APELANTE : LR TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ADVOGADO(A) : Rafael dos Santos e Souza (OAB SC029721) APELADO : MARIA DAS GRACAS SIMETTE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALDECIR STEIN (OAB SC027315) APELADO : VALMIR FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALDECIR STEIN (OAB SC027315) INTERESSADO : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7044649-02.2024.8.22.0001 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Acessão EMBARGANTE: GLEMERSON LUAN CORREIA DE LIMA ADVOGADO DO EMBARGANTE: ANDRE LUCAS RIBEIRO, OAB nº PR103682 EMBARGADO: UILIAN MIRANDA DE VASCONCELOS ADVOGADOS DO EMBARGADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166 SENTENÇA DECISÃO CONJUNTA PROC. ETCIV 7044649-02.2024.8.22.0001 Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por UILIAN MIRANDA DE VASCONCELOS em desfavor de GLEMERSON LUAN CORREIA DE LIMA, bem como de embargos de terceiro opostos por este último no curso do referido feito. Na ação principal, o autor alega que celebrou, em 03/12/2018, contrato de financiamento veicular no valor de R$ 51.804,10, com entrada de R$ 13.117,17 e saldo remanescente a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.239,85, tendo como objeto um veículo Honda City Sedan, ano/modelo 2013. Relata que, em 24/06/2019, vendeu o referido veículo a terceiro, o qual o teria repassado ao requerido. Sustenta que o contrato continha cláusula de reserva de domínio, com resolução automática em caso de inadimplência de duas parcelas. O requerido, sem autorização, teria deixado de pagar diversas parcelas e renegociado a dívida junto ao banco, identificando-se como se fosse o autor, o que resultou na formalização do Aditivo nº 559500866, que elevou o saldo devedor de R$ 23.536,97 para R$ 30.122,40. Afirma que não anuiu com a renegociação, tampouco assinou o aditivo, e que apenas teve ciência do negócio por meio de correspondência. Em decorrência da dívida, seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes. Postula, assim, a declaração de nulidade do referido aditivo contratual e de seus efeitos, bem como indenização por danos morais. Em paralelo, GLEMERSON LUAN CORREIA DE LIMA, ora requerido, opôs embargos de terceiro, alegando que adquiriu o veículo de boa-fé em 29/11/2019, mediante contrato firmado com terceiro, o qual se apresentou munido de procuração pública supostamente outorgada pelo então proprietário registral, autorizando-o a celebrar a venda e tratar de questões relativas ao financiamento. Alega exercer posse pacífica do bem desde então, arcando com os encargos incidentes, como IPVA e licenciamento. Ao tomar conhecimento da existência de débito, teria providenciado sua quitação perante a instituição financeira, com consequente baixa do gravame fiduciário. Todavia, foi surpreendido com restrição judicial de circulação imposta via Renajud, oriunda da presente demanda, ajuizada apenas contra o vendedor (Sayllo), sem sua ciência ou participação. Aduz que a medida judicial atinge bem de sua propriedade, adquirido de boa-fé e mediante aparente regularidade formal, e que a manutenção da restrição acarreta prejuízos diretos, motivo pelo qual busca, por meio dos embargos, a exclusão da restrição judicial sobre o bem. É o relatório. Decido. Os feitos tramitaram regularmente até a realização de audiência de conciliação, na qual as partes transacionaram em ambos os processos. Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b" do CPC/2015. 2. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III do Regimento de Custas (Lei n.º 3.896/2016). 3. Honorários incluídos no acordo firmado entre as partes. 4. A homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. 5. As partes renunciaram ao prazo recursal. 6. Oportunamente, arquive-se. Eventual desarquivamento pode ser feito mediante simples petição sem custas. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 22 de maio de 2025 . Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7030712-22.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem AUTOR: UILIAN MIRANDA DE VASCONCELOS AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: GLEMERSON LUAN CORREIA DE LIMA ADVOGADO DO REU: ANDRE LUCAS RIBEIRO, OAB nº PR103682 SENTENÇA DECISÃO CONJUNTA PROC. ETCIV 7044649-02.2024.8.22.0001 Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por UILIAN MIRANDA DE VASCONCELOS em desfavor de GLEMERSON LUAN CORREIA DE LIMA, bem como de embargos de terceiro opostos por este último no curso do referido feito. Na ação principal, o autor alega que celebrou, em 03/12/2018, contrato de financiamento veicular no valor de R$ 51.804,10, com entrada de R$ 13.117,17 e saldo remanescente a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.239,85, tendo como objeto um veículo Honda City Sedan, ano/modelo 2013. Relata que, em 24/06/2019, vendeu o referido veículo a terceiro, o qual o teria repassado ao requerido. Sustenta que o contrato continha cláusula de reserva de domínio, com resolução automática em caso de inadimplência de duas parcelas. O requerido, sem autorização, teria deixado de pagar diversas parcelas e renegociado a dívida junto ao banco, identificando-se como se fosse o autor, o que resultou na formalização do Aditivo nº 559500866, que elevou o saldo devedor de R$ 23.536,97 para R$ 30.122,40. Afirma que não anuiu com a renegociação, tampouco assinou o aditivo, e que apenas teve ciência do negócio por meio de correspondência. Em decorrência da dívida, seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes. Postula, assim, a declaração de nulidade do referido aditivo contratual e de seus efeitos, bem como indenização por danos morais. Em paralelo, GLEMERSON LUAN CORREIA DE LIMA, ora requerido, opôs embargos de terceiro, alegando que adquiriu o veículo de boa-fé em 29/11/2019, mediante contrato firmado com terceiro, o qual se apresentou munido de procuração pública supostamente outorgada pelo então proprietário registral, autorizando-o a celebrar a venda e tratar de questões relativas ao financiamento. Alega exercer posse pacífica do bem desde então, arcando com os encargos incidentes, como IPVA e licenciamento. Ao tomar conhecimento da existência de débito, teria providenciado sua quitação perante a instituição financeira, com consequente baixa do gravame fiduciário. Todavia, foi surpreendido com restrição judicial de circulação imposta via Renajud, oriunda da presente demanda, ajuizada apenas contra o vendedor (Sayllo), sem sua ciência ou participação. Aduz que a medida judicial atinge bem de sua propriedade, adquirido de boa-fé e mediante aparente regularidade formal, e que a manutenção da restrição acarreta prejuízos diretos, motivo pelo qual busca, por meio dos embargos, a exclusão da restrição judicial sobre o bem. É o relatório. Decido. Os feitos tramitaram regularmente até a realização de audiência de conciliação, na qual as partes transacionaram em ambos os processos. Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b" do CPC/2015. 2. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, do Regimento de Custas (Lei n.º 3.896/2016). 3. Honorários incluídos no acordo firmado entre as partes. 4. A homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. 5. As partes renunciaram ao prazo recursal. 6. Oportunamente, arquive-se. Eventual desarquivamento pode ser feito mediante simples petição sem custas. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 22 de maio de 2025 . Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008885-83.2025.8.24.0005 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 21/05/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006895-57.2025.8.24.0005/SC AUTOR : DBS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica e especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n.º para contato por meio do aplicativo Whatsapp , sob pena de preclusão, conforme despacho do evento 10.
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000606-61.2024.5.13.0014 AUTOR: JOAO CARLOS DOS SANTOS TORRES RÉU: CAMBORIU FUTEBOL CLUBE E OUTROS (1) Fica o beneficiário (BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. CAMPINA GRANDE/PB, 22 de maio de 2025. TALITA SIMOES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DOS SANTOS TORRES
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Tribunal: TJRS | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5001361-96.2025.8.21.0141/RS AUTOR : PAULO RICARDO GOMES RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da inércia do autor em atender o comando exarado no evento 4, DESPADEC1 , inviável o cumprimento da deprecata. Assim, devolva-se a presente Carta Precatória à Comarca de origem, com as homenagens de estilo. Diligências Legais.