Andre Lucas Ribeiro

Andre Lucas Ribeiro

Número da OAB: OAB/PR 103682

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Lucas Ribeiro possui 87 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT1, TJRS, TJRO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRT1, TJRS, TJRO, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA, TRF4
Nome: ANDRE LUCAS RIBEIRO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002550-19.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CAMBOIM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se mandado de penhora, que deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. Não encontrando bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá proceder na forma do artigo 836, §1º, do CPC ( § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica) .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009193-37.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50096834520248240113/SC) RELATOR : JORGE LUIZ DE BORBA AGRAVANTE : AGUAS DE CAMBORIU SANEAMENTO SPE S.A. ADVOGADO(A) : ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) AGRAVADO : CONDOMINIO CALEDONIA ADVOGADO(A) : Rafael dos Santos e Souza (OAB SC029721) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 25 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009683-45.2024.8.24.0113/SC AUTOR : CONDOMINIO CALEDONIA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) RÉU : AGUAS DE CAMBORIU SANEAMENTO SPE S.A. ADVOGADO(A) : ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO 1. Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes para, em 15 dias, se manifestarem acerca da inadequação da via eleita em relação ao pleito consignatório, conforme decidido pelo e. TJSC no agravo de instrumento interposto pela ré (processo 5009193-37.2025.8.24.0000/TJSC, evento 26, ACOR2). 2. Com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para julgamento.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001692-41.2022.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ramalho Santos Descartáveis e Embalagens Ltda. - Redecard S/A - Vistos. O Código de Processo Civil prevê o recurso de embargos de declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. A embargante afirma que "se faz necessário que o Juízo esclareça as omissões e contradições apontadas, revendo o entendimento, no que couber, em especial com relação à aplicabilidade do entendimento jurisprudencial, à existência de provas de que o Chargeback não foi realizado de imediato, ao risco da atividade pertencer à parte requerida, ao sistema de pagamentos fornecido pela requerida não permitir prévio preenchimento de informações pela autora ou confirmação de identidade do pagador, por fim, com relação a inexistência de prova de que os titulares dos cartões contestaram as transações" (fls. 590). Contudo, a sentença embargada não apresenta omissão ou contradição. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. O juízo expôs, de forma circunstanciada e explícita, os fundamentos que embasaram a decisão, abordando todas as questões relevantes trazidas pelas partes. A atividade jurisdicional não pode ser reduzida ao preenchimento de um questionário elaborado pelas partes, vez que muitos dos argumentos lançados são, à evidência, implicitamente afastados pelos fundamentos expostos na sentença. Os embargos de declaração, como é assente na doutrina e na jurisprudência, não se prestam a revisão do mérito da decisão judicial. Conforme já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "(...) Os embargos de declaração são recurso de natureza singular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem lhe sendo, em regra, característico o efeito modificativo. (...)" (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 273.930/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJ 08/10/2001, p. 212). Ademais, a contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios, dada a natureza do próprio recurso, é aquele entre os termos da própria decisão. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1628724/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022). Em outros termos, a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto." (STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no HC 709.289/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 28/03/2022). Por consequência, eventual inconformismo, por se compreender que houve inadequada apreciação do panorama fática ou incorreta aplicação do ordenamento jurídico, deverá ser manifestado pelo recurso apropriado. Com tais fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos (fls. 582/591). Intimem-se. Valinhos, 16 de junho de 2025. - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), ANDRÉ LUCAS RIBEIRO (OAB 103682/PR), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002070-95.2025.8.24.0126/SC EXEQUENTE : MAGEL CABRAL BRAGA ADVOGADO(A) : CARLOS GIACOMO JACOMOZZI (OAB SC041498) ADVOGADO(A) : VITORIA MARCHETTI FILLA (OAB SC058089) EXECUTADO : ANELENE DE MEDEIROS BRANDAO ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) DESPACHO/DECISÃO I – INTIME-SE a parte ré para cumprir a sentença, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. II – Com base no enunciado 142 do FONAJE, o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora. Oferecidos os embargos, INTIME-SE o autor para manifestação no mesmo prazo e retornem conclusos para sentença (enunciado 143). III - Havendo apresentação de exceção de pré-executividade, INTIME-SE o autor para manifestação no prazo de 10 dias e retornem conclusos para decisão. IV – ADVIRTA-SE de que decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Em caso de pagamento parcial, o percentual acima citado incidirá apenas sobre a parcela restante. Destaco que não incidem honorários advocatícios sobre o valor exequendo, na forma do Enunciado 97 do Fonaje, salvo àqueles fixados em grau de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). V - Na hipótese de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação integral do débito e indicar os dados bancários para transferência do montante, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação. Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará independentemente de nova conclusão, na forma indicada pelo respectivo patrono. Após, VOLTEM conclusos para sentença. VI – Se decorrido o prazo sem pagamento e tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução, caso requerido pelo autor , desde já DEFIRO as seguintes medidas expropriatórias: 1 . A expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito (art. 831 CPC), observando-se, se houver, eventual indicação de bem de propriedade do devedor indicado pelo credor. No caso de o Sr. Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever os que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada. 2 . A expedição de termo de penhora, caso o bem indicado pelo exequente de propriedade do devedor, seja imóvel ou veículo automotor de propriedade do devedor, e existir certidão da matrícula ou de sua existência, respectivamente (art. 845, § 1º, CPC). 3. A penhora no rosto dos autos (art. 860 CPC), na hipótese de possuir o executado ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor, expedindo-se o competente mandado ou carta precatória para efetivação, conforme o caso. VII - Não localizado a parte ré ou bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte autora para que requeira as medidas que entender cabíveis, inclusive, juntando aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (§ 4º do art. 53 da Lei 9099/95). Tratando-se de parte hipossuficiente e sem assistência de defensor, AUTORIZO a remessa do feito à Contadoria Judicial para realização da atualização monetária independentemente de nova decisão. Pedidos genéricos de penhora serão de plano indeferidos. VIII - As partes deverão comunicar ao cartório qualquer alteração em seu endereço, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei nº 9099/95). Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5017991-45.2020.8.24.0005/SC AUTOR : ANISIO ANATOLIO SOARES ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) ATO ORDINATÓRIO Para cumprimento do evento 231 parte final, intima-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, providenciar o pagamento das despesas postais ( AR , para pessoa jurídica , ou AR/MP , para pessoa física ), nos termos da Lei 17.654/2018. Ressalta-se que não é necessária a comprovação do pagamento, devendo a parte apenas aguardar a compensação automática no sistema.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5040249-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : STYLOS INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ADVOGADO(A) : Rafael dos Santos e Souza (OAB SC029721) AGRAVADO : LIBIDUS HOTELARIA LTDA ADVOGADO(A) : ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) ADVOGADO(A) : LUIZA MUELLER JENICHEN (OAB SC034289) ADVOGADO(A) : EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por STYLOS INCORPORADORA LTDA. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, que, após a realização de perícia judicial por engenheiro civil, determinou a realização de nova perícia, desta vez por engenheiro agrimensor (evento 181, da origem), verbis : " 1. A controvérsia posta nos autos consiste em saber qual deve ser o local da construção do muro. Em que pese o croqui, o memorial descritivo e os demais componentes dos termos homologados judicialmente, o perito, engenheiro civil, não logrou definir o local da construção, especialmente por conta da existência de uma deflexão na linha de divisa entre as propriedades, com ângulo de 5º. A propósito, verifico da fl. 5 do laudo pericial: (...) Ademais, o perito afirmou que a transação foi realizada para obras de terraplanagem, e não especificamente para demarcação de propriedade, a qual entendo necessária para o devido cumprimento da obrigação, sobretudo no ponto em que há a deflexão de 5º. 2. Nomeio engenheiro agrimensor na pessoa de DAVI DANIEL GOMES para assumir o encargo de perito judicial, conforme art. 465 do CPC. Inerte, rejeitado o encargo ou se o profissional informar a ausência de especialização, desde já nomeio o eng. agrimensor ALESSANDRO LENART DE OLIVEIRA como perito." Irresignada, a agravante opôs embargos de declaração contra a decisão, os quais foram rejeitados (evento 193 dos autos de origem), nos seguintes termos: " 2. Na hipótese, sustenta a embargante que a decisão de evento 181, DOC1 , é contraditória em relação à decisão de evento 52, DOC1 . A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar. Isso porque os embargos de declaração, nos termos delineados alhures, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material, consoante art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, o que é inviável por meio desta via recursal. Não há falar em contradição. No caso em tela, as partes controvertem acerca do local exato da construção do muro, razão pela qual este Juízo entende necessária, para apreciar o (des)cumprimento da obrigação, a realização de perícia de agrimensura. 3. Assim, quer pelo expressamente consignado, quer pelo que se extrai da presente decisão, rejeito os aclaratórios, mantendo-se a decisão objurgada em seus exatos termos." Nas suas razões recursais (Evento 1, INIC1), sustenta a agravante, em suma, que a decisão agravada determinou a realização de uma segunda perícia técnica, de ofício e sem justificativa, visto que "a perícia já realizada realizou a integra da demanda determinada pelo Juízo no evento 52, delimitando o local de execução do muro, com base no acordo judicial, memorial e croqui assinado pelas partes" e "nem mesmo as partes impugnaram a primeira perícia realizada" ; além de que " a perícia técnica ora determinada de ofício, terá por finalidade a demarcação de propriedade, que não é objeto da impugnação ao cumprimento de sentença" , sendo que " a demarcação de propriedade já está consolidada entre as partes justamente por meio do título extrajudicial que ora se executa" , além de que a discussão acerca da " viabilidade ou não de demarcação (...) já foi objeto de discussão" e "já foi atingida pela preclusão consumativa". Diante do exposto, requer a "suspensão liminar do processo de primeiro grau enquanto não ocorrer o julgamento do presente agravo" e, por fim, a reforma da decisão agravada "para que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, considerando as conclusões da perícia judicial já realizada e para prosseguimento da execução do muro no alinhamento já apontado pela perícia". É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC. Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" ( MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel . Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Superado o introito, adianto que, ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, entendo que não é o caso de deferimento do efeito suspensivo requestado. A agravante combate interlocutório assim lançado (evento 181 da origem): " 1. A controvérsia posta nos autos consiste em saber qual deve ser o local da construção do muro. Em que pese o croqui, o memorial descritivo e os demais componentes dos termos homologados judicialmente, o perito, engenheiro civil, não logrou definir o local da construção, especialmente por conta da existência de uma deflexão na linha de divisa entre as propriedades, com ângulo de 5º. A propósito, verifico da fl. 5 do laudo pericial: Ademais, o perito afirmou que a transação foi realizada para obras de terraplanagem, e não especificamente para demarcação de propriedade, a qual entendo necessária para o devido cumprimento da obrigação, sobretudo no ponto em que há a deflexão de 5º. 2. Nomeio engenheiro agrimensor na pessoa de DAVI DANIEL GOMES para assumir o encargo de perito judicial, conforme art. 465 do CPC. Inerte, rejeitado o encargo ou se o profissional informar a ausência de especialização, desde já nomeio o eng. agrimensor ALESSANDRO LENART DE OLIVEIRA como perito. 3. O expert deve informar a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar do momento da realização do exame. 4. As partes têm 15 (quinze) dias para os fins prescritos no art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito na forma do § 2º do referido dispositivo legal, com posterior intimação das partes para ciência e depósito dos honorários periciais, na proporção de metade para cada, sob pena de preclusão. 5. Intimem-se sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 6. Por fim, ficam os procuradores desde já estimulados a promover a solução consensual do conflito, consoante art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. ” Sustenta a recorrente, em suma, o desacerto/nulidade do decisum porque teria determinado, de ofício, e sem fundamentação, a realização de nova perícia técnica, a qual, na verdade, “ terá por finalidade a demarcação de propriedade” , contrariando o título judicial executado e a decisão de evento 52. O art. 480 do CPC/2015 autoriza a determinação ex officio de uma nova perícia na hipótese de insuficiência da anterior, in verbis : O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Havendo a possibilidade de apreciação da quaestio de ofício, descabida a arguição de nulidade por falta de impugnação específica das partes. Tampouco pertinente o argumento de que a decisão não teria sido fundamentada, porque, como visto acima, expressa de forma compatível e coerente os motivos para a realização da perícia determinada. Assim, considerando que as partes controvertem acerca do local exato da construção do muro e o perito, engenheiro civil, não logrou definir o local da construção – circunstância essa decisiva, no entender do magistrado a quo , para que novo laudo se produzisse - não verifico desacerto na decisão agravada. Nesse panorama, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Intimem-se.
Anterior Página 5 de 9 Próxima