Andre Lucas Ribeiro

Andre Lucas Ribeiro

Número da OAB: OAB/PR 103682

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSC, TRT1, TRF4, TJPR, TJSP, TJRS, TRF3, TJBA
Nome: ANDRE LUCAS RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005939-75.2024.8.24.0005/SC AUTOR : JUSSARA RODRIGUES ADVOGADO(A) : EURIPEDES BATISTA DA CUNHA (OAB MG122451) RÉU : ROSANI DA SILVA VILLALBA ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A) : JULIA VANESSA RIBAS (OAB SC055550) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A) : Fernanda Garbin (OAB PR049425) RÉU : EMANUEL MARTINS ADVOGADO(A) : ALVARO JOSE DE MOURA FERRO (OAB SC004392) RÉU : SILVA PACKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A) : JULIA VANESSA RIBAS (OAB SC055550) ADVOGADO(A) : Fernanda Garbin (OAB PR049425) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS RÉU : LAISE LOURENCO ESPOLADOR DE FREITAS ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) RÉU : JEAN BATISTA DE FREITAS ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. ​​Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico" proposto por JUSSARA RODRIGUES em face de SILVA PACKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ROSANI DA SILVA VILLALBA , JEAN BATISTA DE FREITAS , LAISSE LOURENÇO ESPOLADOR DE FREITAS e EMANUEL MARTINS . Aduziu, em síntese, que era casada com o réu Emanuel Martins e que juntos adquiriram o imóvel objeto da lide, na constância da união estável. Disse que o requerido alienou o bem sem que houvesse a sua anuência e conhecimento. Alegou ser proprietária de 50% do imóvel. Assim, requereu o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e demais vendas do imóvel. Ao cabo, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, de tutela de urgência para determinar a penhora de ativo financeiro. Pugnou pela declaração da nulidade do negócio jurídico, com retorno dos 50% do imóvel e a percepção de frutos. Alternativamente, a conversão em perdas e danos e demais pedidos de estilo ( evento 1, DOC1 ). Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 11, DOC1 ). O requerido Jean Batista de Freitas apresentou contestação ao evento 23, DOC1 . Realizou cronologia dos negócios realizados sobre o imóvel e ao final asseverou que a autora nunca foi proprietário do bem. Alegou que no processo da vara da família foi reconhecido direito ao valor referente ao imóvel, mas não do bem em si, o qual objeto de permuta. Relatou que o direito monetário é oponível apenas contra o réu Emanuel Martins , e que o pleito contra si dirigido é juridicamente impossível. Afirmou ainda ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de tutela de urgência. No mérito, aduziu ser terceiro adquirente de boa-fé e pugnou pela condenação em litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da autora ao pagamento do valor despendido com a contratação de advogado para se defender na presente causa. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 24, DOC1 ). O réu Emannuel Martins se defendeu mediante contestação. Alegou ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora obtida em sede de agravo de instrumento. Preliminarmente, requereu o indeferimento da inicial por não haver procuração nos autos. No mérito alegou que foi partilhado apenas o valor do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, que está em trâmite sob o n.º 5010241-69.2019.8.24.0023. Assim, não há que se falar em anulação de negócio jurídico, nem nos demais pedidos da inicial. Pugnou pela improcedência dos pedidos da autora e sua condenação em litigância de má-fé ( evento 51, DOC1 ). A requerida Silva Packer Construtora e Incorporadora Ltda argumentou a respeito do defeito da representação, ante a ausência de procuração. Impugnou a concessão da justiça gratuita. Asseverou a respeito da coisa julgada ocorrida no processo de reconhecimento e dissolução de união estável, em que houve divisão do valor referente ao imóvel. Alegou ser inepta a petição inicial, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e decadência. Aduziu que na ocasião da sentença de Reconhecimento e Dissolução da União Estável, o imóvel já havia sido permutado, tanto é assim que o Juízo da Vara da Família reconheceu o direito da autora a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel, o qual deveria ser apurado em liquidação de sentença e pago pelo réu Emanuel, ou seja, a própria sentença já deixou claro que o imóvel não tem rendido frutos para serem partilhados. Impugnou o valor da causa. Ao cabo, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais ( evento 71, DOC1 ). A requerida Rosani da Silva Villalba apresentou contestação com as mesmas teses do parágrafo anterior ( evento 72, DOC2 ). Laise Lourenço Espolador de Freitas também apresentou defesa, com as mesmas assertivas de Jean Batista de Freitas ( evento 87, DOC1 ). Impugnação apresentada no evento 90, DOC1 . Na audiência conciliatória, as partes não chegaram a um acordo. A parte autora pugnou pela condenação do requerido Emanuel Martins , nas sanções por ato atentatório à dignidade da justiça pela ausência injustificada ao ato ( evento 110, DOC1 ). Jean Batista de Freitas , Laise Lourenço Espolador de Freitas, Silva Packer Construtora E Incorporadora Ltda e Rosani da Silva Villalba esclareceram que não possuem outras provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito ( evento 111, DOC1 e evento 113, DOC1 ). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral ( evento 125, DOC1 ); Jean e Laise pugnaram pelo julgamento antecipado do feito ( evento 126, DOC1 ) e Emanuel requereu o depoimento pessoal da autora ( evento 127, DOC1 ). ​Os autos vieram conclusos para saneamento.​ Irregularidades ou vícios sanáveis Não verifico a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. 1. Da irregularidade da representação processual Aduziram os requeridos a ocorrência de irregularidade da representação processual, uma vez que a peça inicial não estava acompanhada da necessária procuração. Compulsando o autos constata-se que realmente a eiva era existente quando da propositura da ação, todavia a procuração foi acostada ao evento 77, DOC1 , sanando o defeito outrora existente. 2. Da coisa julgada O requerido Jean Batista de Freitas afirmou que já foi "reconhecido pelo Juízo da Vara da Família, autos n.º 0301073 77.2016.8.24.0082, que essa possuí apenas direito sobre o valor da unidade, ou seja, direito apenas monetário e oponível em face do réu EMANUEL MARTINS ." Pelo que, não seria possível a discussão sobre o bem. Realmente a discussão sobre a propriedade do bem já está acobertada sobre o manto da coisa julgada, não sendo possível qualquer outra digressão nesta seara, pois a sentença foi confirmada em sede de apelação e posteriormente em sede de Agravo em Recurso Especial n. 2.250.229. Não cabe ação "declaratória de nulidade de negócio jurídico" para modificar decisão judicial preclusa de outra unidade jurisdicional. Imutável, portanto. Todavia, subsiste pedido alternativo de perdas e danos. Pelo que, não há como encerrar o feito neste momento processual. 3. Da ilegitimidade passiva de Jean Batista de Freitas , de Silva Packer Construtora e Incorporadora Ltda, de ROSANI DA SILVA VILLALBA , e de Laise Lourenço Espolador de Freitas Todos esses demandados afirmaram ilegitimidade passiva para estar na presente lide, pois a sentença da Vara da Família daria a autora apenas o direito à meação do valor do imóvel. Razão assiste aos requeridos. Consta da sentença a seguinte decisão: b.3) Do Apartamento, nº 801, localizado no Residencial Edgar Wegner, Rua 2000, Centro, Balneário Camboriú/SC e sua respectiva garagem nº03 Ao visualizar a documentação acostada às fls. 189/199, observase que o apartamento nº 502 do Edifício Residencial Esquina Di Fiore foi adquirido durante a constância da união estável. Todavia o Requerido alega que o imóvel foi obtido com valor, exclusivamente seu, da venda de uma casa, que já possuía anteriormente à constituição de união estável. No entanto, ressalta-se que o Requerido não comprovou esta alegação, ônus probatório que lhe incumbia e, se assim não procedeu. Dessa forma, conclui-se que o referido imóvel foi adquirido integralmente pelas partes. Após a compra do imóvel acima descrito, o Requerido, conforme alegado por ele, "de dois em dois anos ou mais um pouco, assim que a edificação fosse concluída, passou a permutar o apartamento entregue por outro em construção da mesma empresa, mediante torna em dinheiro em prestações durante a construção, o que fez várias vezes" (fl. 58). Assim, após a conclusão do apartamento nº 502 do Edifício Residencial Esquina Di Fiore, este foi permutado pelo apartamento nº 401 do Edifício Residencial Esquina Di Modena (fls. 200/209), este permutado pelo apartamento nº 502 do Edifício Residencial Solar Di Veneza (fls. 2012/2019), o qual foi permutado pelo apartamento nº 801 do Edifício Residencial Edgar Wegner (fls. 220/222), este último permutado pelo apartamento nº 1.102 do Edifício Esquina Bella (fls. 223/226), em construção. Deste modo, necessária se faz a partilha do valor do último imóvel permutado no ano de 2011, durante o relacionamento das partes, qual seja, o apartamento, nº 801, localizado no Residencial Edgar Wegner, Rua 2000, Centro, Balneário Camboriú/SC e sua respectiva garagem nº03. Como visto acima, já houve reconhecimento judicial do direito da autora, mas em relação a 50% do valor correspondente ao apartamento nº 801, localizado no Residencial Edgar Wegner, Rua 2000, Centro, Balneário Camboriú/SC e sua respectiva garagem nº 03. A permuta havida do imóvel restou preservada. O negócio jurídico foi válido e eficaz, não podendo ser desconstituído via "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico", uma vez que reconhecido o direito sobre o valor do imóvel permutado . Em assim sendo, inviável a discussão nesta demanda a respeito do  direito de propriedade, mas exclusivamente sobre a meação do valor do imóvel, não há como reconhecer nulidade de qualquer negócio jurídico relacionado à permuta do imóvel e/ou posteriores vendas. Em caso semelhante já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS (PESSOAS FÍSICAS) E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELES, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO OS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PROPORCIONAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE A INCLUSÃO NA LIDE DE TODOS OS ENVOLVIDOS É NECESSÁRIA, SOB PENA DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA DA INICIAL QUE SE ENCONTRA PRECIPUAMENTE AFETA AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS. MANUTENÇÃO DOS PERMUTANTES DO TERRENO NO POLO PASSIVO QUE SÓ TUMULTUARIA O ANDAMENTO DO PROCESSO, RETARDANDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022751-74.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2018). Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos requeridos Jean Batista de Freitas , ​ ROSANI DA SILVA VILLALBA ​, SILVA PACKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LAISE LOURENCO ESPOLADOR DE FREITAS e JULGO EXTINTO o feito, o que faço nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% (4/5) e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono de cada parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda. Exigibilidade encontra-se suspensa por força da concessão do benefício da justiça gratuita ocorrida em grau recursal. 4. Da continuidade do feito O processo deve ter continuidade em relação a ​ EMANUEL MARTINS ​ e em relação ao pleito reconvencional. Questões de fato controvertidas para a atividade probatória Essencialmente, os pontos controvertidos são: se houve perdas e danos; quem deu causa; se eventual perdas e danos não estão abarcadas na sentença da Vara da Família; se a autora deu causa à contratação de advogado por parte do reconvinte; de quem é o dever de pagar o advogado contratado pelo reconvinte. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe à parte ativa quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte passiva no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Meios de prova DEFIRO a produção da prova oral pleiteada e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2025 às 14:00 horas, a ser realizada de forma presencial. No ato, será tomado o depoimento pessoal da parte autora e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas no evento 125, DOC1 . Nos termos do art. 455 do CPC, é responsabilidade do advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que só será realizada nas hipóteses contidas no § 4º do art. 455. Dispenso, porém, a intimação das testemunhas pois o patrono noticiou no processo que participarão do ato independentemente de intimação ( evento 125, DOC1 ). Intimem-se pessoalmente, por AR, as partes cujo depoimento pessoal foi requerido, com as advertências previstas no art. 385, § 1º, do CPC. Fica dispensada a intimação pessoal da parte que peticionar nos autos informando ciência da data designada e comprometendo-se expressamente a comparecer ao ato, sob pena de confissão. Intimem-se. ​
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005939-75.2024.8.24.0005/SC AUTOR : JUSSARA RODRIGUES ADVOGADO(A) : EURIPEDES BATISTA DA CUNHA (OAB MG122451) RÉU : ROSANI DA SILVA VILLALBA ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A) : JULIA VANESSA RIBAS (OAB SC055550) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A) : Fernanda Garbin (OAB PR049425) RÉU : EMANUEL MARTINS ADVOGADO(A) : ALVARO JOSE DE MOURA FERRO (OAB SC004392) RÉU : SILVA PACKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A) : JULIA VANESSA RIBAS (OAB SC055550) ADVOGADO(A) : Fernanda Garbin (OAB PR049425) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS RÉU : LAISE LOURENCO ESPOLADOR DE FREITAS ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) RÉU : JEAN BATISTA DE FREITAS ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. ​​Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico" proposto por JUSSARA RODRIGUES em face de SILVA PACKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ROSANI DA SILVA VILLALBA , JEAN BATISTA DE FREITAS , LAISSE LOURENÇO ESPOLADOR DE FREITAS e EMANUEL MARTINS . Aduziu, em síntese, que era casada com o réu Emanuel Martins e que juntos adquiriram o imóvel objeto da lide, na constância da união estável. Disse que o requerido alienou o bem sem que houvesse a sua anuência e conhecimento. Alegou ser proprietária de 50% do imóvel. Assim, requereu o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e demais vendas do imóvel. Ao cabo, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, de tutela de urgência para determinar a penhora de ativo financeiro. Pugnou pela declaração da nulidade do negócio jurídico, com retorno dos 50% do imóvel e a percepção de frutos. Alternativamente, a conversão em perdas e danos e demais pedidos de estilo ( evento 1, DOC1 ). Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 11, DOC1 ). O requerido Jean Batista de Freitas apresentou contestação ao evento 23, DOC1 . Realizou cronologia dos negócios realizados sobre o imóvel e ao final asseverou que a autora nunca foi proprietário do bem. Alegou que no processo da vara da família foi reconhecido direito ao valor referente ao imóvel, mas não do bem em si, o qual objeto de permuta. Relatou que o direito monetário é oponível apenas contra o réu Emanuel Martins , e que o pleito contra si dirigido é juridicamente impossível. Afirmou ainda ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de tutela de urgência. No mérito, aduziu ser terceiro adquirente de boa-fé e pugnou pela condenação em litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da autora ao pagamento do valor despendido com a contratação de advogado para se defender na presente causa. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 24, DOC1 ). O réu Emannuel Martins se defendeu mediante contestação. Alegou ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora obtida em sede de agravo de instrumento. Preliminarmente, requereu o indeferimento da inicial por não haver procuração nos autos. No mérito alegou que foi partilhado apenas o valor do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, que está em trâmite sob o n.º 5010241-69.2019.8.24.0023. Assim, não há que se falar em anulação de negócio jurídico, nem nos demais pedidos da inicial. Pugnou pela improcedência dos pedidos da autora e sua condenação em litigância de má-fé ( evento 51, DOC1 ). A requerida Silva Packer Construtora e Incorporadora Ltda argumentou a respeito do defeito da representação, ante a ausência de procuração. Impugnou a concessão da justiça gratuita. Asseverou a respeito da coisa julgada ocorrida no processo de reconhecimento e dissolução de união estável, em que houve divisão do valor referente ao imóvel. Alegou ser inepta a petição inicial, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e decadência. Aduziu que na ocasião da sentença de Reconhecimento e Dissolução da União Estável, o imóvel já havia sido permutado, tanto é assim que o Juízo da Vara da Família reconheceu o direito da autora a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel, o qual deveria ser apurado em liquidação de sentença e pago pelo réu Emanuel, ou seja, a própria sentença já deixou claro que o imóvel não tem rendido frutos para serem partilhados. Impugnou o valor da causa. Ao cabo, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais ( evento 71, DOC1 ). A requerida Rosani da Silva Villalba apresentou contestação com as mesmas teses do parágrafo anterior ( evento 72, DOC2 ). Laise Lourenço Espolador de Freitas também apresentou defesa, com as mesmas assertivas de Jean Batista de Freitas ( evento 87, DOC1 ). Impugnação apresentada no evento 90, DOC1 . Na audiência conciliatória, as partes não chegaram a um acordo. A parte autora pugnou pela condenação do requerido Emanuel Martins , nas sanções por ato atentatório à dignidade da justiça pela ausência injustificada ao ato ( evento 110, DOC1 ). Jean Batista de Freitas , Laise Lourenço Espolador de Freitas, Silva Packer Construtora E Incorporadora Ltda e Rosani da Silva Villalba esclareceram que não possuem outras provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito ( evento 111, DOC1 e evento 113, DOC1 ). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral ( evento 125, DOC1 ); Jean e Laise pugnaram pelo julgamento antecipado do feito ( evento 126, DOC1 ) e Emanuel requereu o depoimento pessoal da autora ( evento 127, DOC1 ). ​Os autos vieram conclusos para saneamento.​ Irregularidades ou vícios sanáveis Não verifico a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. 1. Da irregularidade da representação processual Aduziram os requeridos a ocorrência de irregularidade da representação processual, uma vez que a peça inicial não estava acompanhada da necessária procuração. Compulsando o autos constata-se que realmente a eiva era existente quando da propositura da ação, todavia a procuração foi acostada ao evento 77, DOC1 , sanando o defeito outrora existente. 2. Da coisa julgada O requerido Jean Batista de Freitas afirmou que já foi "reconhecido pelo Juízo da Vara da Família, autos n.º 0301073 77.2016.8.24.0082, que essa possuí apenas direito sobre o valor da unidade, ou seja, direito apenas monetário e oponível em face do réu EMANUEL MARTINS ." Pelo que, não seria possível a discussão sobre o bem. Realmente a discussão sobre a propriedade do bem já está acobertada sobre o manto da coisa julgada, não sendo possível qualquer outra digressão nesta seara, pois a sentença foi confirmada em sede de apelação e posteriormente em sede de Agravo em Recurso Especial n. 2.250.229. Não cabe ação "declaratória de nulidade de negócio jurídico" para modificar decisão judicial preclusa de outra unidade jurisdicional. Imutável, portanto. Todavia, subsiste pedido alternativo de perdas e danos. Pelo que, não há como encerrar o feito neste momento processual. 3. Da ilegitimidade passiva de Jean Batista de Freitas , de Silva Packer Construtora e Incorporadora Ltda, de ROSANI DA SILVA VILLALBA , e de Laise Lourenço Espolador de Freitas Todos esses demandados afirmaram ilegitimidade passiva para estar na presente lide, pois a sentença da Vara da Família daria a autora apenas o direito à meação do valor do imóvel. Razão assiste aos requeridos. Consta da sentença a seguinte decisão: b.3) Do Apartamento, nº 801, localizado no Residencial Edgar Wegner, Rua 2000, Centro, Balneário Camboriú/SC e sua respectiva garagem nº03 Ao visualizar a documentação acostada às fls. 189/199, observase que o apartamento nº 502 do Edifício Residencial Esquina Di Fiore foi adquirido durante a constância da união estável. Todavia o Requerido alega que o imóvel foi obtido com valor, exclusivamente seu, da venda de uma casa, que já possuía anteriormente à constituição de união estável. No entanto, ressalta-se que o Requerido não comprovou esta alegação, ônus probatório que lhe incumbia e, se assim não procedeu. Dessa forma, conclui-se que o referido imóvel foi adquirido integralmente pelas partes. Após a compra do imóvel acima descrito, o Requerido, conforme alegado por ele, "de dois em dois anos ou mais um pouco, assim que a edificação fosse concluída, passou a permutar o apartamento entregue por outro em construção da mesma empresa, mediante torna em dinheiro em prestações durante a construção, o que fez várias vezes" (fl. 58). Assim, após a conclusão do apartamento nº 502 do Edifício Residencial Esquina Di Fiore, este foi permutado pelo apartamento nº 401 do Edifício Residencial Esquina Di Modena (fls. 200/209), este permutado pelo apartamento nº 502 do Edifício Residencial Solar Di Veneza (fls. 2012/2019), o qual foi permutado pelo apartamento nº 801 do Edifício Residencial Edgar Wegner (fls. 220/222), este último permutado pelo apartamento nº 1.102 do Edifício Esquina Bella (fls. 223/226), em construção. Deste modo, necessária se faz a partilha do valor do último imóvel permutado no ano de 2011, durante o relacionamento das partes, qual seja, o apartamento, nº 801, localizado no Residencial Edgar Wegner, Rua 2000, Centro, Balneário Camboriú/SC e sua respectiva garagem nº03. Como visto acima, já houve reconhecimento judicial do direito da autora, mas em relação a 50% do valor correspondente ao apartamento nº 801, localizado no Residencial Edgar Wegner, Rua 2000, Centro, Balneário Camboriú/SC e sua respectiva garagem nº 03. A permuta havida do imóvel restou preservada. O negócio jurídico foi válido e eficaz, não podendo ser desconstituído via "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico", uma vez que reconhecido o direito sobre o valor do imóvel permutado . Em assim sendo, inviável a discussão nesta demanda a respeito do  direito de propriedade, mas exclusivamente sobre a meação do valor do imóvel, não há como reconhecer nulidade de qualquer negócio jurídico relacionado à permuta do imóvel e/ou posteriores vendas. Em caso semelhante já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS (PESSOAS FÍSICAS) E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELES, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO OS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PROPORCIONAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE A INCLUSÃO NA LIDE DE TODOS OS ENVOLVIDOS É NECESSÁRIA, SOB PENA DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA DA INICIAL QUE SE ENCONTRA PRECIPUAMENTE AFETA AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS. MANUTENÇÃO DOS PERMUTANTES DO TERRENO NO POLO PASSIVO QUE SÓ TUMULTUARIA O ANDAMENTO DO PROCESSO, RETARDANDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022751-74.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2018). Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos requeridos Jean Batista de Freitas , ​ ROSANI DA SILVA VILLALBA ​, SILVA PACKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LAISE LOURENCO ESPOLADOR DE FREITAS e JULGO EXTINTO o feito, o que faço nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% (4/5) e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono de cada parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda. Exigibilidade encontra-se suspensa por força da concessão do benefício da justiça gratuita ocorrida em grau recursal. 4. Da continuidade do feito O processo deve ter continuidade em relação a ​ EMANUEL MARTINS ​ e em relação ao pleito reconvencional. Questões de fato controvertidas para a atividade probatória Essencialmente, os pontos controvertidos são: se houve perdas e danos; quem deu causa; se eventual perdas e danos não estão abarcadas na sentença da Vara da Família; se a autora deu causa à contratação de advogado por parte do reconvinte; de quem é o dever de pagar o advogado contratado pelo reconvinte. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe à parte ativa quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte passiva no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Meios de prova DEFIRO a produção da prova oral pleiteada e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2025 às 14:00 horas, a ser realizada de forma presencial. No ato, será tomado o depoimento pessoal da parte autora e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas no evento 125, DOC1 . Nos termos do art. 455 do CPC, é responsabilidade do advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que só será realizada nas hipóteses contidas no § 4º do art. 455. Dispenso, porém, a intimação das testemunhas pois o patrono noticiou no processo que participarão do ato independentemente de intimação ( evento 125, DOC1 ). Intimem-se pessoalmente, por AR, as partes cujo depoimento pessoal foi requerido, com as advertências previstas no art. 385, § 1º, do CPC. Fica dispensada a intimação pessoal da parte que peticionar nos autos informando ciência da data designada e comprometendo-se expressamente a comparecer ao ato, sob pena de confissão. Intimem-se. ​
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017765-98.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : DBS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ATO ORDINATÓRIO Diante do cumprimento integral dos itens deferidos no evento 14, fica intimada a parte exequente para se manifestar da resposta das consultas e dar andamento útil ao processo, em 15 dias. RENAJUD - ev 21 SNIPER - ev 31 INFOJUD - EV 29 SERASAJUD - ev 27 SPC - ev 38 PREVJUD - é PJ FGTS - é PJ Ofício - ev 19 ATIVOS - feito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023009-21.2024.8.24.0033/SC AUTOR : FERNANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO LONGO (OAB SC018497) ADVOGADO(A) : LUCAS TRENTIN DE CARLI (OAB PR122055) RÉU : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRAVA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer (envio dos documentos ao DETRAN/SC), o que extingue parcialmente o feito. No mérito remanescente, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a nulidade das Cláusulas 12ª, parágrafo oitavo, e 14ª do "Contrato de Prestação de Serviços de Aulas Práticas para Adição de Categoria" firmado entre as partes, por serem abusivas e em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor; e, ainda, CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em favor da Autora, quantia sobre a qual incidirão juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da data desta sentença. Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso recurso. Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ. Por outro lado, sobrevindo o pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-a para fornecer seus dados bancários, se necessário for.  Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta pelo sistema SisbaJud. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal.  Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo.  P.R.I. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0301630-17.2016.8.24.0033/SC AUTOR : LIONI ISIDORO SIMPLICIO CHIROLLI ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) RÉU : MARIZA DA COSTA ADVOGADO(A) : ÉDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SC011271) RÉU : LAERTH DORVAL DA COSTA (Espólio) ADVOGADO(A) : ÉDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SC011271) RÉU : ANDREZA DA COSTA VILAS (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAFAEL DORVAL DA COSTA (OAB SC027338) ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Faculto a participação das partes/advogados/testemunhas residentes fora da Comarca por meio de videoconferência, que deverá ser acessada através do link Teams, conforme orientações constantes no site: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000237-37.2013.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CONEVILLE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : JUCELIA PAGGI FILIPINI (OAB SC014397) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA MAFRA (OAB SC046915) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) EXECUTADO : FABIO DE BONA SARTOR ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) SENTENÇA Diante da satisfação do crédito exequendo - noticiada no evento 101, PED EXT PROC1 -, extingo este cumprimento de sentença na forma do art. 924, II, do CPC/2015. De imediato, expeça(m)-se alvará(s) para liberação à parte exequente dos valores depositados nos autos, observados os dados bancários indicados no evento 101, PED EXT PROC1.  Por força do princípio da causalidade1, arcará a parte executada com as custas/despesas remanescentes.  Publique-se, registre-se e intimem-se. Imutável, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5001990-43.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50083540220228240005/SC) RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO REQUERENTE : VALMOR SANTO COELHO EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 23/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Anterior Página 4 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou