Luiza Gabriele Chuecos Ventura

Luiza Gabriele Chuecos Ventura

Número da OAB: OAB/PR 103672

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiza Gabriele Chuecos Ventura possui 162 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 162
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT9, TJSC, TJRN
Nome: LUIZA GABRIELE CHUECOS VENTURA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000378-76.2024.5.09.0021 RECLAMANTE: CLODOALDO MATOS RIBEIRO RECLAMADO: M A DEMORI TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94cae5b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão das diligências realizadas.  NICOLI JORGE PIOVESAN           DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias, acerca dos documentos juntados (Id bb8fc2f), indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução.   2. No silêncio, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, observado o início do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. MARINGA/PR, 08 de julho de 2025. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO MATOS RIBEIRO
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0072050-32.2025.8.16.0000   Recurso:   0072050-32.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Agravante(s):   Anderson Paulo Ferrer Agravado(s):   Geraldo Barbosa Neto Decisão.   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Paulo Ferrer contra a decisão que indeferiu a medida cautelar de arresto (mov. 26.1 AO) dos autos de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de medida cautelar de arresto (autos nº 0001478-39.2025.8.16.0101). Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) constitui o réu como seu advogado, conferindo-lhe poderes para ajuizar demanda indenizatória em face da empresa Swiss Re Corporate Solutions Seguros S.A (autos 0005757-49.2017.8.16.0101); b) da referida ação resultou acordo homologado judicialmente em 9.12.2024, no valor de R$ 155.084,27 e, após os descontos legais dos honorários contratuais e de sucumbência, caberia ao recorrente o recebimento da quantia líquida de R$ 93.526,35; c) o Agravado levantou os valores, mediante alvará, em 23.12.2024 e apropriou-se indevidamente da quantia que pertencia ao Recorrente, tendo repassado apenas R$ 30.000,00 no dia 25.4.2025, após ser formalmente notificado; d) é pessoa simples, em extrema vulnerabilidade econômica e social, trabalhando longe de sua família para enviar recursos para sustento de sua esposa grávida de 8 meses e seu filho; e) sua esposa, mesmo grávida, viu-se obrigada a trabalhar como diarista para complementar a renda familiar; f) a medida cautelar foi indeferida e mesmo depois da apresentação de novas provas, o juízo a quo manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos; g) a decisão agravada incorreu em erro ao concluir pela ausência de demonstração do periculum in mora, pois desconsiderou elementos concretos que evidenciam o risco de dano irreparável; h) o Agravado já demonstrou sua má-fé e tendencia à ocultação patrimonial, pois apresentou informações falsas ao Agravante, alegando que o alvará ainda não havia sido expedido e que a Caixa Econômica Federal encontrava dificuldades técnicas, quando, na realizada, os valores já tinha sido levantados em dezembro de 2024; i) o comportamento revela dolo evidente e intenção deliberada de se apropriar de valores alheios; j) nos autos de ação de busca e apreensão nº 0001720-42.2023.8.16.0109, o Agravado teve um veículo apreendido judicialmente e efetuou o pagamento da quantia de R$ 82.186,78 apenas depois da constrição do bem, demonstrando que apenas age diante de medidas coercitivas; k) o ex-sócio do Agravado restou contas ao Recorrente em 29.5.2025, após o ajuizamento da demanda, consignando expressamente os valores dos alvarás levantados pelo Recorrido; l) o indeferimento da medida cautelar prolonga o estado de injustiça e agrava a situação de vulnerabilidade do Agravante. Com base em tais argumentos requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para reformar a decisão agravada e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo deferindo a medida cautelar de arresto.   2. Primeiramente, deve-se destacar que não há motivos para requerimento de efeito suspensivo ao presente recurso. Isto porque de nada serviria a concessão de efeito suspensivo em face de uma decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte.   De todo modo, segundo disposto no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso sob análise, entendo que a parte Agravante não demonstrou satisfatoriamente a presença de tais requisitos, devendo, portanto, ser indeferida a liminar pleiteada. A decisão recorrida (mov. 26.1 AO), na parte que interessa, mesmo após a apresentação de novas provas, assim consignou:   “2. Mantenho a decisão agravada (mov. 13) por seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em reconsideração, como solicitado no mov. 24.1, estando a matéria pendente de análise recursal.”   Já a mencionada decisão de mov. 13.1 AO, que indeferiu a medida cautelar, restou assim fundamentada:   “2. Defiro a gratuidade da justiça, pois preenchidos os requisitos legais. 2.1. No tocante ao pleito liminar, o Código de Processo Civil distingue a tutela provisória em duas espécies, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência, conforme redação do caput do art. 294. No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência, já que a requerente expressamente indicou o fundamento no perigo da demora do julgamento final. O instituto é regulado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, o qual está assim disposto:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Como se observa no caput, dois são os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, mesmo com o advento da lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória. Em que pese à argumentação trazida pela parte autora, ao menos em sede de cognição sumária, não vejo razão para o deferimento da tutela pleiteada. A matéria certamente demanda instrução probatória, com uma análise mais aprofundada e adequada do caso. Embora o autor demonstrar que o direito afirmado é provável, apresentando indícios de sua existência (documentos constantes em movs. 1.6 ao 1.12). O periculum in mora não resta demonstrado, posto que uma tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente, o que não é o caso em questão. Assim, o pedido de antecipação de tutela detém perigo de irreversibilidade da medida. Sobre o assunto:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PLEITEADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 00806622720238160000 Curitiba, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 18/03/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024)   Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela.” (destaques presentes no original)   Em princípio, as razões de decidir adotadas pelo juízo singular se mostram adequadas. Inicialmente, embora relevantes os argumentos quanto ao mérito da questão de fundo, não vislumbro a existência de elementos que indiquem o risco de dilapidação patrimonial por parte do Agravado. No atual Código de Processo Civil a modalidade de arresto foi inserida como hipótese geral inscrita como tutela de urgência de natureza cautelar, veja-se: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.   Tal instituto possui pressupostos específicos para sua concessão, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora, decorrentes do risco da ineficácia do provimento principal e da plausibilidade do direito alegado. Assim, as exigências anteriormente contidas nos arts. 813 e 814 do CPC/73 foram suprimidas, dando lugar àquelas pertinentes à concessão da tutela de urgência: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300 CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Quanto ao tema, a doutrina nos ensina que “o fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento do arresto, do sequestro, do arrolamento de bens e do registro de protesto contra alienação significa que essas medidas cautelares se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de demora (periculum in mora)” (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela de direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 200). Pois bem, apesar da indicação, pelo Agravante, do preenchimento dos requisitos para a concessão da medida cautelar, entendo que ao menos o periculum in mora não restou demonstrado. Explico. Aqui não se discute que o Agravante trouxe aos autos originários inúmeros indícios de que o Agravado atuou como seu advogado e levantou valores decorrentes de um processo em que agia como seu procurador processual. Ademais, tanto as capturas de tela quanto a prestação de contas do ex-sócio do Agravado indicam que é muito provável que o Recorrido efetivamente tenha lançado mão de tais valores sem repassar a parte que cabia ao cliente, o ora Agravante. Todavia, como dito, não há demonstração de que o Recorrido, ao menos até o momento, tenha praticado atos que indiquem a dilapidação patrimonial, o que efetivamente poria em risco eventual recebimento de valores. O simples fato de a instrução processual se alongar não justifica, por si só, a concessão de medida cautelar, especialmente o arresto de bens. A alegação de que o Agravado respondeu a outro processo e teve um automóvel bloqueado judicialmente não indica dilapidação patrimonial. Ao analisar o trâmite processual dos autos 0001720-42.2023.8.16.0109 constata-se que o feito discutia inadimplemento de financiamento automotivo, no qual o ora Recorrido e a instituição financeira acabaram discutindo taxas de juros, de abertura de crédito, dentre outros. Portanto, aqueles autos não guardam qualquer relação com apropriação de honorários de clientes. De todo modo, assim que instado a efetuar o pagamento naquele feito, o Agravado saldou a dívida, não indicando risco de recebimento, em princípio, para o Recorrente. Ademais, se o fato de a parte ter um veículo constrito em outro processo indicar má-fé ou dilapidação patrimonial, o mesmo se aplicaria ao próprio Agravante, conforme consta no documento juntado por ele próprio na ação originária (mov. 11.7 AO), já que teve seu automóvel bloqueado judicialmente por uma dívida nos autos 0011801-17.2024.8.16.0044. Portanto, considerando-se que até o momento não se verifica a existência de indícios de dilapidação patrimonial, tem-se como ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Enfim, não evidenciada a presença de ao menos um dos requisitos necessários, indefiro a pretensão de antecipação da tutela recursal.   3. Entretanto, os fatos descritos pelo Agravante, especialmente os documentos colacionados no mov. 23.1 dos autos originários indicam a real possibilidade da prática delitiva prevista no art. 168, §1º, inc. III, do Código Penal. Desse modo, oficie-se ao Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul e à Delegacia de Polícia Civil daquela localidade para que apurem eventual prática do crime de apropriação indébita. Comunique-se, ainda, a Subseção da OAB local para que apure possível falta praticada pelo advogado Agravado. Ressalto que os referidos expedientes deverão ser acompanhados de cópia integral do feito originário e da presente decisão.   4. Comunique-se a Doutora Juíza de Direito sobre esta decisão, solicitando informações apenas em caso de reforma da decisão agravada (art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil de 2015).   5. Intime-se a parte Agravada para, em quinze dias, querendo, responder ao recurso (art. 1.019, inc. II do CPC/15).   6. Após, voltem conclusos para julgamento do mérito. Curitiba, 04 de julho de 2025.   Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
  4. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004005-66.2022.8.16.0101   Processo:   0004005-66.2022.8.16.0101 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$7.805,49 Exequente(s):   AZZURRE CONFECÇÕES LTDA Executado(s):   MARLENE NUNES CAPUCHO DECISÃO  1.Preliminarmente, denota-se que parte exequente requer a expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito para fins de inclusão do nome do executado e que a parte executada seja intimada para indicar bens à penhora.  2. Todavia, o pedido merece deferimento em parte. Isso porque, um dos princípios norteadores do Juizado Especial Cível é o da celeridade e economia processual, de modo que a expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito configura afronta a tais princípios, podendo ocasionar prejuízo às partes envolvidas.    3. Ademais, não se verifica a necessidade de intervenção judicial para adoção da medida pleiteada, uma vez que o credor (pessoa jurídica) detém legitimidade para proceder diretamente a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.   Nesse sentido:   Agravo de instrumento. Execução de contrato de abertura de crédito fixo. Decisão agravada que defere a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes. Possibilidade. Autorização expressa no § 3º do art. 782, do CPC. Execução em trâmite desde 2011 sem que tenham sido localizados bens para saldar a dívida. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 0026532-92.2020.8.16.0000, Relator(a): Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/08/2020, Data de Publicação: 16/08/2020).  4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado aos órgãos de proteção de crédito, por meio de ofício. 5. Sem prejuízo, consigno que a parte exequente (pessoa jurídica) poderá, nos termos da legislação vigente, proceder à inclusão nos órgãos de proteção de crédito.    No mais, determino que seja realizada a intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção. Neste sentido é a lição da doutrina: “O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar. O silêncio importa sanção. E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo/SP. 2012. P. 1.379.)” 6. No mais, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.  Intimações e diligências necessárias.        Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0002441-57.2024.8.16.0109 Processo:   0002441-57.2024.8.16.0109 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$10.027,93 Exequente(s):   CLEBERSON SORRILHA DOS SANTOS Executado(s):   ROSANA DA SILVA PEREIRA Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CLEBERSON SORRILHA DOS SANTOS contra ROSANA DA SILVA PEREIRA (movs. 30/34). Parcialmente frutífero o bloqueio de ativos (movs. 45/48), a executada requereu o desbloqueio de suas contas (seq. 46). Apresentada impugnação (seq. 50), os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. De acordo com o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Trata-se de proteção legal à reserva pessoal do devedor, ou seja, a finalidade do dispositivo é preservar uma quantia mínima (aplicação) para situações excepcionais / emergenciais. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. O parágrafo segundo ainda prevê que referida hipótese de impenhorabilidade “[...] não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais [...]”. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.  DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)   Nessa esteira possível concluir que: I) que em relação a caderneta de poupança há presunção absoluta de impenhorabilidade; II) não importa o nome dado à aplicação financeira, todavia, é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) e III) é ônus da parte devedora provar que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Nesse sentido também é a jurisprudência do Tribunal Paranaense:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.RECURSO PROVIDO. (...) 3.1. A respeito da penhora de valores depositados em conta poupança, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a presunção de impenhorabilidade é absoluta, assentando, ainda, que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 3.2. Não obstante a existência de precedentes em sentido diverso e o fato de a quantia, no caso concreto, não aparentar constituir reserva financeira, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores objetos de constrição em conta poupança. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. 4.1. Tese de julgamento: Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é presumida a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta poupança, não constituindo má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil a simples movimentação atípica na conta poupança. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0113662-81.2024.8.16.0000 - Goioerê -  Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO -  J. 12.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE QUANTIAS EM CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE DEVEDORA. CONSTRIÇÃO EM CONTA POUPANÇA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO X, DO CPC. DESVIRTUAMENTO NÃO COMPROVADO. PEQUENAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE MODIFICAR A PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. De acordo com o posicionamento do STJ, o dinheiro mantido em conta poupança, até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, possui presunção absoluta de impenhorabilidade. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120529-90.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE PELO SISTEMA SISBAJUD. 1. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO OU GRUPO FAMILIAR. (...) 1. De acordo com o recente entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1677144/RS, a caderneta de poupança possui presunção absoluta de impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, sendo ônus da parte devedora comprovar que os valores depositados em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se tratam de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0129340-39.2024.8.16.0000 - Castro -  Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -  J. 22.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 833, X). POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO, AINDA, DOS VALORES DEPOSITADOS ATÉ ESSE VALOR, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO ESSA A CARGO DOS DEVEDORES (STJ, RESP N.ºS. 1.677.144/RS E 1.660.671/RS) QUE, NO CASO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0108825-80.2024.8.16.0000 - Rebouças -  Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -  J. 08.05.2025)   3. Por tais razões, preliminarmente, intime-se a executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a natureza da(s) conta(s) bloqueada(s) – caderneta de poupança. 3.1. Se tratando de outra aplicação ou reserva destinada a situações de emergência, também deverá a exequente comprovar tal característica no referido prazo. 3.2. Caso não conste dos autos a individualização da(s) conta(s) bloqueada(s) e dos respectivos valores tornados indisponíveis/penhorados, promova-se a Secretaria a juntada de extrato atualizado do SISBAJUD. 3.3. Decorrido o prazo ou com a juntada dos documentos e esclarecimentos, intime-se a exequente para manifestação em igual prazo. 4. Após, voltem conclusos (com anotação de urgência) no agrupador “Bloqueio Sisbajud / Indisponibilidade”. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguari, 01 de julho de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 12ª Câmara Cível Processo: 0048361-56.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 61) INDEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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