Arnaldo Aguada Nunez

Arnaldo Aguada Nunez

Número da OAB: OAB/PR 103661

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 239
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT9
Nome: ARNALDO AGUADA NUNEZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001431-49.2024.8.16.0053 Processo:   0001431-49.2024.8.16.0053 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$31.000,00 Autor(s):   LUCELIA ESTEVES BARBOSA (RG: 84864919 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.807.989-52) Rua Bandeira, 14 - Sta Terezinha - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 - E-mail: luceliaesteves@email.com.br - Telefone(s): (43) 9980-4419 Réu(s):   PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (CPF/CNPJ: 41.191.842/0001-55) Rua Costa Leite, 54 - Centro - MACEIÓ/AL - CEP: 57.020-540       1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de solicitação c/c repetição de indébito e dano moral proposta por LUCELIA ESTEVES BARBOSA em face de ASBRAPI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. A autora alegou, em resumo, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais são realizados pela requerida. Asseverou que desconhece a origem de tais descontos e que jamais autorizou sua realização. Acrescentou que tentou, reiteradamente, cancelar os descontos, contudo, até a presente data, não obteve êxito. Por tais razões, requereu, liminarmente, “O deferimento da tutela de urgência (liminar), seja a Requerida intimada/oficiada para proceder a suspensão dos descontos a título de Contrib. PREVABRAP, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), sob pena de multa diária, em valor a ser determinado por Vossa Excelência”.  No mérito, requereu “A repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, condenando o requerido a ressarcir em dobro todo o valor referente ao que cobrou indevidamente de benefício previdenciário, relativo à Contrib. PREVABRAP, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), em dobro, corrigidos e atualizados monetariamente desde a primeira cobrança, e ainda as vincendas, descontadas durante o trâmite processual; Em razão dos transtornos de ordem físico-psicológicos que a parte Requerente vem sofrendo pela conduta abusiva do Requerido conforme exposto, requer a condenação deste, em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado e acrescido de juros legais desde o início dos descontos”. No mov. 9.1 o Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, no seguinte sentido: “Em sendo este o caso, DEFIRO a tutela pleiteada, a fim de que o requerido abstenha-se de efetuar descontos do contracheque da autora em qualquer valor referente ao serviço denominado "CONTRIB. PREVABRAP - 0800 591 8745", até o trânsito segunda ordem, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), que será revertida em favor da parte autora, no caso de descumprimento”. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 26.1). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu que o termo de filiação foi regularmente formalizado e que, em observância ao princípio da boa-fé contratual, procedeu ao cancelamento do vínculo associativo entre as partes. Ademais, alegou a configuração de litigância de má-fé por parte da autora, bem como a inexistência de dano moral passível de indenização. Diante disso, pugnou pela total improcedência da demanda. Intimadas a fim de que especificassem as provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 34.1). O feito foi saneado (mov. 38.1), oportunidade em que se procedeu à inversão do ônus da prova, bem como se determinou a intimação das partes para, querendo, especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1), enquanto a parte ré permaneceu inerte. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do pedido É cabível o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que não há necessidade de produção de outras provas. O processo encontra-se em ordem para julgamento, mostrando-se desnecessária maior dilação probatória, uma vez que as provas já produzidas são suficientes. Trata-se de medida que privilegia a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), sendo, portanto, impositiva para o caso dos autos. Prosseguindo-se, observa-se que não há questões processuais pendentes de análise, tampouco preliminares ou prejudicais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual é devida a imediata análise do mérito da demanda. Do mérito propriamente dito Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Lucelia Esteves Barbosa em face da Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos. A parte autora alega que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contrib. Prevabrap – 0800 591 8745”, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), sem que houvesse anuência ou vínculo contratual que justificasse a cobrança. Em contestação, a parte ré sustenta a regularidade da cobrança, alegando que a autora teria firmado termo de filiação à associação. Contudo, verifica-se que a ré não juntou aos autos o referido termo de filiação, limitando-se a apresentar o documento de cancelamento de associação (mov. 26.2), datado de forma posterior ao ajuizamento da demanda. Nesse contexto, observa-se que incumbia à parte ré comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja, a existência da contratação que legitimaria os descontos. Todavia, não se desincumbiu do respectivo ônus. Assim, diante da ausência de prova da contratação, conclui-se que não houve autorização válida para a realização dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual é de se reconhecer a ilegitimidade da cobrança e, por conseguinte, o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. A propósito, observe-se o entendimento da jurisprudência sobre casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE REQUERENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. – PRETENSÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DE CADA DESCONTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. – RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. ARBITRAMENTO DO VALOR DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. ADOÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO EM VIRTUDE DE QUE A DEMANDA É EXTREMAMENTE SIMPLES E TRAMITOU DE FORMA CÉLERE. – SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001944-75.2023.8.16.0045 - Arapongas -  Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN -  J. 24.08.2024 - grifei) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00011635720248160097 Ivaiporã, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 12/05/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2025 - grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR 00657614620228160014 Londrina, Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 26/06/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023 - grifei) Da repetição do indébito Nos termos do art. 876 do Código Civil, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Por tratar o presente caso de relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, de forma que se torna imperioso observar a disposição do art. 42, parágrafo único, pela qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”. Cumpre destacar que para que ocorra a restituição em dobro do indébito não é preciso demonstrar o elemento volitivo do fornecedor que cobrou indevidamente, ou seja, não é preciso comprovação da má-fé subjetiva, tratando-se, em realidade, de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AEREsp nº 676.608, processando sob o rito dos recursos repetitivos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. (...) 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Todavia, como se infere da leitura atenta do julgado, a Corte Superior modulou a aplicação de seu entendimento para que se aplique tão somente sobre os indébitos pagos pelo consumidor após a sua publicação, ou seja, posteriores a 30 de março de 2021. Com relação aos indébitos anteriores a este marco, a repetição deverá ocorrer na modalidade simples. Sobre o tema, a recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e determinar a restituição simples dos valores descontados. Insurgência da autora. (1) Repetição em dobro do indébito. Cabimento com relação a parte do débito. Entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. Modulação parcial dos efeitos da decisão da Corte Especial. Devolução em dobro aplicada apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021. Desnecessidade de demonstração do elemento volitivo do fornecedor. Descontos realizados anteriormente à publicação do precedente que devem ser restituídos de maneira simples. Restituição dos valores posteriores a 04/2021 que deve ocorrer em dobro. (2) Pedido de indenização por danos morais. Acolhimento. Descontos indevidos em conta corrente de titularidade da apelante. Cobrança de seguro que recaiu sobre benefício previdenciário de pessoa de baixa renda. Comprometimento da subsistência presumido. Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00. Valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como está adequado à precedentes desta Câmara Cível. (3) Termo inicial dos juros de mora. Consectário legal que deve ser computado a partir do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Juros incidentes a partir de cada desconto indevido. (4) Pedido de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Não cabimento. Caso em exame no qual o proveito econômico da autora não é irrisório. Hipóteses do §8º do art. 85 do CPC, não configuradas. Verba de sucumbência que deve ser arbitrada com base no valor da condenação. Ordem do §2º do art. 85. Atendimento das teses firmadas no Tema repetitivo nº 1.076/STJ. (5) Sentença reformada em parte, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 04/2021, condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros de mora. Redistribuição do ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049248-03.2022.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS -  J. 01.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RÉ QUE PEDIU O DESENTRANHAMENTO DE CÓPIA DO CONTRATO PREVIAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. PERÍCIA PREJUDICADA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DEVER DE RESTITUIR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EXARADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 676.608/RS. DESCONTOS INDEVIDOS ANTERIORES À 30/03/2021. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027496-22.2020.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI -  J. 02.05.2023) Neste sentido, de acordo com o entendimento exarado pelo STJ, a condenação à repetição dos descontos anteriores a 30 de março de 2021 seja ser realizada na forma simples, enquanto que os demais descontos indevidos realizados após a referida data, devem, portanto, ser restituídos na forma dobrada. Do dano moral Por fim, tenho por configurado o dano moral no caso em exame, eis que privar a parte autora indevidamente de parte de sua já baixa aposentadoria (verba de caráter alimentar) é fato que coloca em risco sua própria subsistência e, por isso, extrapola o âmbito do mero aborrecimento. Levando em conta a situação econômica dos envolvidos, o grau de reprovação da conduta do reclamado, o valor da dívida, as finalidades punitivas e indenizatórias da indenização extrapatrimonial, bem como vedação ao enriquecimento sem causa, a presente indexação deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) A incidência da correção monetária deve observar o disposto no art. 398, parágrafo único, do CC, que dispõe acerca da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ao passo que, em se tratando dos juros de mora, como no caso não há convenção entre as partes o que afasta a incidência do art. 406, caput, do CC –, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do CC (art. 406, §1º, do CC). Ressalte-se que a aplicação imediata da Lei 14.905/2024 é medida impositiva, porquanto se trata de norma de natureza processual, passível de imediata incidência (STJ, AgInt no REsp n. 2.073.159 /DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023). No caso, sobre o termo inicial dos valores descontados indevidamente, cuja restituição foi determinada, aplica-se correção monetária e os juros de mora a partir da data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo), conforme dispõe a Súmula 43 do STJ. É o entendimento do E. TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – (1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – (2) RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – FALSIDADE DA ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATESTADA PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479/STJ – (3) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CÕMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO (SÚMULA 43, STJ) – (4) DANO MORAL EVIDENCIADO – DÉBITOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR – ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE COLEGIADO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (5) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007751-90.2021.8.16.0160 - Sarandi -  Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA -  J. 27.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013925-97.2023.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA -  J. 23.10.2023) Assim, havendo incidência concomitante da correção monetária e dos juros de mora, a fim de evitar bis in idem - pois na taxa SELIC já está embutida a correção monetária (STJ, EDcl no REsp 1025298 /RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 01/02/2013) -, deve-se reconhecer a incidência, apenas, da taxa SELIC, restando afastada, neste particular, a correção monetária. É dizer, “na restituição de valores em decorrência de responsabilidade extracontratual, portanto, coincidem os termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária, podendo ser aplicada a Selic como critério único de atualização, desde esse termo inicial em comum. Portanto, deve ser aplicada a Taxa Selic como critério único de atualização dos valores a serem restituídos pela Sabemi desde cada desembolso” (excerto do voto - TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029990-85.2018.8.16.0001 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.10.2024). Em se tratando dos danos morais, tem-se que o enunciado da Súmula 54 do STJ dispõe que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Assim, tratando-se de ilícito extracontratual, a incidência dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais deve se dar a partir do evento danoso, o que, no caso, corresponde à data do primeiro desconto indevido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. – INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE ANALISOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DIVERSOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE COM FUNDAMENTO EM CONTRATAÇÃO INEXISTENTE E DIANTE DA RECALCITRÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROMOVER A SOLUÇÃO AMIGÁVEL. INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA. – APONTAMENTO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO CONSISTENTE NO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009907-53.2022.8.16.0148 [0005587-28.2020.8.16.0148/1] - Rolândia -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI -  J. 27.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS ILEGAIS”. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (BANCO RÉU). DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ALTERADA. PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (PARTE AUTORA).  CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DESCONTADOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO (EFETIVO PREJUÍZO). SÚMULA 43 DO STJ. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (BANCO BMG S/A) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (LAUSIRA APARECIDA DA SILVA TONATO) PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012030-03.2022.8.16.0058 - Campo Mourão -  Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA -  J. 04.03.2025) De seu turno, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Assim, no que diz respeito ao dano moral, não há coincidência de termo inicial entre os juros de mora e a correção monetária, razão pela qual “a Selic, pelo seu caráter dúplice de correção monetária e juros moratórios, deve incidir apenas a partir do momento em que é possível aplicar a correção monetária que corresponde à data do arbitramento” (excerto do voto - TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029990- 85.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.10.2024). Também é este o entendimento do C. STJ: “os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic” (AgInt no REsp 1.683.082/MA, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/12/2019). 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato referido na inicial e a inexigibilidade dos valores dele decorrentes; b) condenar a parte ré na restituição, em favor da parte autora, das parcelas que foram descontadas do benefício previdenciário desta última, em dobro, cujos valores devem ser acrescidos de juros de mora a partir de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ; art. 398 do CC; súmula 54 do STJ), pela taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC), que, como dito, abrange a correção monetária; c) condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês entre o primeiro desconto indevido e a data desta sentença, sendo que, a partir desta data (da sentença), passa a incidir, apenas, a taxa Selic, a fim de evitar bis in idem. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Em se tratando de honorários advocatícios, a correção monetária deverá ser feita desde o ajuizamento da execução, calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora serão devidos a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC) e serão calculados pela taxa legal (SELIC), na forma do art. 406, § 1º, do CC, oportunidade em que cessará a incidência da correção monetária pelo IPCA, a fim de evitar bis in idem (TJ-PR ED 0080066-09.2024.8.16.0000, Campo Mourão, Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 12/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação, arquivem-se. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
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