Priscila Rodrigues
Priscila Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PR 095200
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Rodrigues possui 128 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TRT3 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRT9, TRT4, TRT3, TRT2, TRT1, TRT5, TST, TRT8, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TJBA, TRT15, TRT23, TRT14
Nome:
PRISCILA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000694-72.2024.5.14.0402 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8d978e proferida nos autos. Processo nº 0000694-72.2024.5.14.0402 Classe: AIRO LEI 13.015/2014 Rito Ordinário Embargos Declaratórios em RR Embargante:MARIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Advogado: FAGNER SOARES GROHS (PR94419) Embargado: A. C. D. A. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogados: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO E OUTROS (AC5967) CONHECIMENTO Tempestivo o recurso, considerando que a decisão recorrida foi publicada em 23/06/2025, conforme guia expedientes, ocorrendo a manifestação recursal no dia 30/06/2025 (Id d176f4d). Portanto, dentro do prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 507ce8e). MÉRITO A parte embargante aduz haver erro material na decisão de admissibilidade do recurso de revista, no que concerne ao Tribunal do Trabalho a que pertence o aresto que se deu seguimento ao recurso de revista, pois constou como sendo do TRT da 6ª Região, mas o correto é do TRT da 2ª Região (autos nº 1000558-33.2023.5.02.0465). Se insurge, ainda, quanto ao fundamento da denegação do seguimento da revista com base na divergência do julgado pelo TRT da 4ª Região (autos de nº 0020610-36.2022.5.04.0404), cuja denegação de seguimento foi por, supostamente, não ter sido apresentado a sua fonte oficial, contudo, afirma que “foi apresentado o diário oficial que demonstra a publicação do acórdão paradigma, bem como, no próprio acórdão consta código de autenticidade que permite a sua validação diretamente no site oficial do TRT da 4ª Região.” Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para o saneamento dos aludidos erros materiais. Analiso. Ressalto, inicialmente, que o art. 897-A, da CLT, incluído pela Lei n. 9.957/2000, estabelece os seguintes termos: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O art. 1.022, do CPC, instituído pela Lei n. 13.105/2015, que passou a viger em março de 2016, passou a dispor: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)". Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial n. 377 da SBDI-1, do TST que previa o não cabimento de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso de revista foi cancelada, advindo a Instrução Normativa n. 40/2016, do TST, passando a admitir embargos declaratórios na hipótese de omissão na decisão de admissibilidade em recurso de revista, conforme o §1º do seu art. 1º: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.". Nesse contexto, interpretando-se a legislação antes mencionada, é possível afirmar o cabimento de embargos de declaração contra a decisão de admissibilidade do recurso de revista, no caso de omissão, contradição e obscuridade, bem como no caso de ocorrência de erro material. Assim, a omissão não é mais a única hipótese de cabimento dos embargos nessa fase processual, ante a generalidade do "caput" do art. 1.022 do CPC. Assiste razão à parte embargante. De fato, há erro material na decisão que analisou o recurso de revista (Id cf82b28), razão pela qual impõe-se a sua correção, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, para corrigir os erros materiais verificados, para dar parcial seguimento ao apelo extraordinário de Id cf82b28, por observar, a princípio, divergência jurisprudencial quanto aos acórdão paradigmas oriundos dos TRT’s da 2ª Região (autos nº 1000558-33.2023.5.02.0465) e da 4ª Região (autos de nº 0020610-36.2022.5.04.0404). Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000694-72.2024.5.14.0402 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8d978e proferida nos autos. Processo nº 0000694-72.2024.5.14.0402 Classe: AIRO LEI 13.015/2014 Rito Ordinário Embargos Declaratórios em RR Embargante:MARIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Advogado: FAGNER SOARES GROHS (PR94419) Embargado: A. C. D. A. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogados: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO E OUTROS (AC5967) CONHECIMENTO Tempestivo o recurso, considerando que a decisão recorrida foi publicada em 23/06/2025, conforme guia expedientes, ocorrendo a manifestação recursal no dia 30/06/2025 (Id d176f4d). Portanto, dentro do prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 507ce8e). MÉRITO A parte embargante aduz haver erro material na decisão de admissibilidade do recurso de revista, no que concerne ao Tribunal do Trabalho a que pertence o aresto que se deu seguimento ao recurso de revista, pois constou como sendo do TRT da 6ª Região, mas o correto é do TRT da 2ª Região (autos nº 1000558-33.2023.5.02.0465). Se insurge, ainda, quanto ao fundamento da denegação do seguimento da revista com base na divergência do julgado pelo TRT da 4ª Região (autos de nº 0020610-36.2022.5.04.0404), cuja denegação de seguimento foi por, supostamente, não ter sido apresentado a sua fonte oficial, contudo, afirma que “foi apresentado o diário oficial que demonstra a publicação do acórdão paradigma, bem como, no próprio acórdão consta código de autenticidade que permite a sua validação diretamente no site oficial do TRT da 4ª Região.” Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para o saneamento dos aludidos erros materiais. Analiso. Ressalto, inicialmente, que o art. 897-A, da CLT, incluído pela Lei n. 9.957/2000, estabelece os seguintes termos: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O art. 1.022, do CPC, instituído pela Lei n. 13.105/2015, que passou a viger em março de 2016, passou a dispor: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)". Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial n. 377 da SBDI-1, do TST que previa o não cabimento de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso de revista foi cancelada, advindo a Instrução Normativa n. 40/2016, do TST, passando a admitir embargos declaratórios na hipótese de omissão na decisão de admissibilidade em recurso de revista, conforme o §1º do seu art. 1º: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.". Nesse contexto, interpretando-se a legislação antes mencionada, é possível afirmar o cabimento de embargos de declaração contra a decisão de admissibilidade do recurso de revista, no caso de omissão, contradição e obscuridade, bem como no caso de ocorrência de erro material. Assim, a omissão não é mais a única hipótese de cabimento dos embargos nessa fase processual, ante a generalidade do "caput" do art. 1.022 do CPC. Assiste razão à parte embargante. De fato, há erro material na decisão que analisou o recurso de revista (Id cf82b28), razão pela qual impõe-se a sua correção, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, para corrigir os erros materiais verificados, para dar parcial seguimento ao apelo extraordinário de Id cf82b28, por observar, a princípio, divergência jurisprudencial quanto aos acórdão paradigmas oriundos dos TRT’s da 2ª Região (autos nº 1000558-33.2023.5.02.0465) e da 4ª Região (autos de nº 0020610-36.2022.5.04.0404). Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000449-89.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: ALINE APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 937581f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). ALINE SOARES ARCANJO. São Paulo, data abaixo. JOELMA MENDES DOS REIS Servidor DESPACHO Id 5050fb5: Em que pese as alegações da reclamante, as partes foram primeiro intimadas por e-mail, conforme petição de ID 6c7c91d no dia 16/06/2025, seis dias antes da diligência, sendo a forma indicada na ata #id:4e4c8a0 para ciência das partes, nada a deferir por ora. Ressalvamos que a perícia é técnica e não médica como constou na petição da reclamante, sendo sua presença facultativa. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000449-89.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: ALINE APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 937581f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). ALINE SOARES ARCANJO. São Paulo, data abaixo. JOELMA MENDES DOS REIS Servidor DESPACHO Id 5050fb5: Em que pese as alegações da reclamante, as partes foram primeiro intimadas por e-mail, conforme petição de ID 6c7c91d no dia 16/06/2025, seis dias antes da diligência, sendo a forma indicada na ata #id:4e4c8a0 para ciência das partes, nada a deferir por ora. Ressalvamos que a perícia é técnica e não médica como constou na petição da reclamante, sendo sua presença facultativa. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023065-29.2025.8.16.0001 Processo: 0023065-29.2025.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Temporária de Direitos Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): LEONARDO BODSTEIN MURARO Requerido(s): NADIR MARCOLLA 1. De acordo com o entendimento mais recente do E.TJPR, nas ações de curatela, a análise da hipossuficiência econômica deve se dar à luz das condições financeiras do curatelado e não da parte requerente, uma vez que é de interesse do próprio incapaz a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Neste preciso sentido: DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM BASE NA ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE. REFORMA DA DECISÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER ANALISADO EM RELAÇÃO AO CURATELADO. DESPESAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS POR QUEM MOTIVA O PROCEDIMENTO E DELE SE APROVEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de justiça gratuita nos autos da Ação de Interdição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a justiça gratuita deve ser analisada sob a perspectiva da capacidade financeira da parte requerente ou do próprio curatelado, dada a natureza protetiva do processo de interdição/curatela.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A hipossuficiência econômica para o pagamento das custas da ação de interdição, deve ser analisada em relação ao interditando e não ao Autor, visto que é do próprio incapaz o interesse na concessão do benefício.4. A ação de interdição/curatela é procedimento de jurisdição voluntária, de modo que as despesas com referido processo deverão ser suportadas por quem lhe motiva e dele se aproveita, sobretudo considerando a natureza individual e personalíssima do benefício da gratuidade da justiça.5. No presente caso, sendo o curatelado pessoa idosa com quase oitenta anos de idade e portador de várias doenças graves e degenerativas, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, sendo possível a concessão da benesse.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita nas ações de interdição/curatela deve considerar a condição financeira do curatelado, independentemente da situação econômica do curador.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 88, 99, §2º, §3º, 725, III, 747.Jurisprudência relevante citada: TJSP - Agravo de Instrumento: 20413023820248260000 São Paulo, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 05/07/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006042-73.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 07.04.2025) Em virtude do exposto e com base nos documentos juntados às seqs. 1.15 e 11.2, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Haja vista se tratar de processo de interdição, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II do Código de Processo Civil. Dito isso, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Na sequência, voltem-me conclusos com urgência para a análise da exordial. 4. Cumpra-se conforme disposto na Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara e promovam-se as intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001066-25.2025.5.09.0014 distribuído para 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300463000000149703939?instancia=1
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001427-36.2024.5.09.0965 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE COSTA RODRIGUES RECLAMADO: WORK S GLOBAL SERVICES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 391cae1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 03 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DE MORAES GOMES Técnico Judiciário DESPACHO 1 - Melhor analisando, revejo a decisão ID 6b50e5a e, por incabível, deixo de receber o agravo de petição interposto pela ré SPM PARTICIPACOES E TRANSPORTES LTDA, responsável subsidiária. Nos termos do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e do entendimento contido na Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de petição é cabível apenas contra decisões proferidas no curso da execução que impliquem decisão definitiva ou que tornem insuscetível a continuidade da execução. No caso dos autos, a decisão que homologa os cálculos de liquidação e determina a intimação da executada para pagamento - no caso em apreço a responsável principal - não encerra a fase de execução nem possui caráter definitivo, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória. Ressalte-se, por fim, que no processo do trabalho as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não se verifica na hipótese dos autos. Intimem-se. 2 - Proceda a Secretaria, para fins de regularização estatística, à alteração do tipo de petição ID 5efeb46 de "agravo de petição" para simples "manifestação". 3 - Prossiga-se a execução nos termos do item 3 do despacho ID ce407b5. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 03 de julho de 2025. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPM PARTICIPACOES E TRANSPORTES LTDA.