Diego Arthur Igarashi Sanchez

Diego Arthur Igarashi Sanchez

Número da OAB: OAB/PR 092543

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 983
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJPB, TJPA, TJRS, TJPE, TJPR, TJRN, TJSP, TRF2, TRF6, TJMG, TJES, TRF4, TRF1, TJSC, TJBA, TJMT, TJRJ
Nome: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5050941-72.2025.8.24.0930/SC AUTOR : EVA PEREIRA DOS SANTOS DUPONT ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Audiência conciliatória: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente”. (AgInt no AREsp 1061219 / RS, DJe 25/08/2017). Citação e exibição de documentos: Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, deverá exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Lembre-se que “"a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). AgInt no AREsp 1322016 / DF, DJe 11/04/2023. Compete também às partes zelar pelo célere e correto desenrolar do feito. Nesse sentido, com tem havido discussões posteriores envolvendo a correta série a ser utilizada para cálculo da taxa média de mercado, deve o banco apresentar os contratos havidos entre as partes e, em caso de renegociação da dívida, os contratos vinculados à sua  composição (da dívida), sob pena de preclusão e adoção, pelo juízo, da série que entender pertinente. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp , conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020. Ademais, em razão do princípio da cooperação,  sendo apresentados nos autos mídias/gravações/áudios, competirá a parte interessada transcrevê-los integralmente e indicar, com precisão, o momento (minuto e segundo) no qual se concentra a prova, tudo sob pena de preclusão e desconsideração do documento.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0811292-92.2025.8.15.2001 RELATOR : Des. José Ricardo Porto APELANTE : Maria da Guia Evangelista Sobrinha ADVOGADO : Diego Arthur Igarashi (OAB/PB 29.336-A) APELADO : Banco Agibank S.A. ADVOGADO : Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) Ementa. Processual Civil. Apelação Cível. Ação revisional de contrato. Múltiplas demandas. Litigância predatória. Indeferimento da petição inicial. Desprovimento. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a demanda sem resolução de mérito, por ausência de interesse recursal, haja vista o reconhecimento de demandas predatórias, ante a constatação de multiplicidade de ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira com fundamentos similares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas demandas com fundamentos semelhantes contra o mesmo réu configura litigância predatória e, consequentemente, justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3.1 O Poder Judiciário tem o dever de identificar e combater a litigância predatória, caracterizada pelo desvio ou excesso manifesto dos limites do direito de acesso à Justiça, incluindo a fragmentação desnecessária de demandas. 3.2. Conforme o Superior Tribunal de Justiça (REsp 2021665/MS), é legítimo ao julgador exigir documentos que lastreiem minimamente as pretensões deduzidas em juízo, vislumbrando indícios de litigância predatória. 3.3. A fragmentação artificial de demandas, com o objetivo de obter indenizações fragmentadas, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. 3.4. A Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça orienta a adoção de medidas para identificar e prevenir a litigância abusiva, incluindo demandas desnecessariamente fracionadas. 3.5. O ajuizamento de 26 ações repetitivas com fundamentos semelhantes contra o mesmo réu transgride o dever de utilização adequada do processo, validando o indeferimento da inicial, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJ/PB que reconhecem o abuso do direito de demandar em casos de multiplicidade de pedidos idênticos. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O ajuizamento de múltiplas ações com fundamentos semelhantes e objetivos idênticos contra o mesmo réu, caracterizando fracionamento indevido de demandas, configura litigância predatória e autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 330, III. Jurisprudência relevante citada: REsp 2021665/MS (STJ); AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0 (STJ); APELAÇÃO CÍVEL: 0801643-74.2023.8.15.0061 (TJ-PB); APELAÇÃO CÍVEL: 0800463-52.2023.8.15.0601 (TJ-PB). Recomendação relevante citada: Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Guia Evangelista Sobrinha, contra sentença (ID- 35075440) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que extinguiu a demanda por ausência de interesse recursal, haja vista o reconhecimento de demandas predatórias, nos seguintes termos: “(…) Em consulta ao PJe, na data de 10/04/2025, através do Cadastro de Pessoa Física(CPF) da parte autora, foram encontradas 26 (vinte e seis) demandas, contra a instituição financeira promovida (BANCO AGIBANK S/A). Ressalto, ainda, que do total acima exposto, 23 ações foram patrocinadas pelo mesmo causídico, DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - OAB/PR 92543. O fundamento das diversas pretensões é o mesmo: revisão dos contratos, porquanto as cláusulas contratuais seriam abusivas e os juros aplicados excessivos. Destarte, falece à parte autora o interesse processual de agir, porquanto não exerceu adequadamente o direito público de ação, faltando com a devida e necessária técnica de concentração das demandas. Se subsiste uma mesma relação negocial entre as partes, que se projeta no tempo, não se afigura possível uma multiplicidade de demandas a partir da desarticulação do direito de crédito que é unitário. (…) Ante o exposto, diante da flagrante ausência de interesse de agir da parte autora, evidenciada na existência de diversos processos e, ainda, identificada na existência do abuso do direito de ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.” Apelo – Id-35075444, alegando que: (1) “em que pese parte das demandas ajuizadas pela demandante figurem as mesmas partes, importante destacar desde já que não versam sobre o mesmo pedido ou causa de pedir, uma vez que possuem contratos diferentes, de modo que não há que se falar em conexão de ações”. (2) “para não haver tumulto de forma a prejudicar a autora no julgamento das demandas, optou por distribui-las de forma autônomas. Destaca-se que tal conduta adotada pelo patrono não configura ilegal, uma vez que para serem distribuídas por dependência as demandas, deverão ser conexas, e para ser conexas, deverão versar sobre mesmo pedido e causa de pedir, o que não é o caso dos autos.”. (3) “a manutenção da tramitação autônoma das ações, nesses casos, não apenas é juridicamente adequada, como também resguarda o direito da parte autora à ampla defesa e ao devido processo legal, evitando prejuízo processuais decorrentes de julgamentos unificados indevidos.” Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito- Id - 35150000. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central cinge-se à verificação do indeferimento da inicial na ação movida pela apelante, considerando o contexto de multiplicidade de demandas ajuizadas contra o mesmo réu, com objetos similares. No caso, o magistrado de primeira instância, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, uma conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória, reconhecendo o fracionamento indevido de ações com objetos conexos. O Superior Tribunal de Justiça dispõe ser legítimo ao julgador, ao vislumbrar abuso do direito de ação, reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, com base no poder geral de cautela do magistrado. Nesse sentido, o STJ já se manifestou sobre a possibilidade de extinção de processos sem resolução de mérito em casos de litigância predatória, como ilustrado no caso REsp 2021665/MS: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) A apelante sustenta que cada demanda foi apresentada com causa de pedir e pedido distintos, o que demonstraria seu interesse processual. Porém, tal argumentação não se sustenta diante da análise sistemática do comportamento processual da parte. Para mais, vejo que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. É notório o fracionamento artificial das demandas, o que caracteriza a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. Nessa linha de raciocínio, trago a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual. Vejamos: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”. Grifos nossos. Nesse contexto, ao ajuizar 26 ações repetitivas e com fundamentos semelhantes contra o mesmo réu, a autora transgride o dever de utilização adequada do processo, o que valida a decisão de indeferimento da inicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação. A propósito: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Enfim, seguindo a tese da abusividade decorrente da litigância fracionada, no âmbito deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, também se tem mantido sentenças de extinção sem resolução de mérito, considerando que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas é incompatível com os princípios da boa-fé e da eficiência processual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. Verificando-se que o autor possui ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801643-74.2023.8.15.0061, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais. Determinação de emenda da inicial. Juntada parcial de documentos. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800463-52.2023.8.15.0601, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/05
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0833320-37.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO LIMA DE FARIAS REU: BANCO BMG S/A INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: BANCO BMG S/A, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 27 de junho de 2025. IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000682-80.2025.8.21.0017/RS RELATOR : CARMEN LUIZA ROSA CONSTANTE AUTOR : BOLIVAR AUGUSTINHO MARTINS ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 23/05/2025 - PETIÇÃO Evento 29 - 20/05/2025 - PETIÇÃO Evento 28 - 20/05/2025 - PETIÇÃO Evento 25 - 02/04/2025 - PETIÇÃO Evento 24 - 02/04/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002945-85.2025.8.21.0017/RS RELATOR : CARMEN LUIZA ROSA CONSTANTE AUTOR : MARLI NELCI DE LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 11 - 23/05/2025 - PETIÇÃO Evento 10 - 19/05/2025 - PETIÇÃO Evento 8 - 20/03/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5140409-05.2025.8.21.0001/RS AUTOR : GLADIS TEREZINHA SILVEIRA DE DEUS ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido retro, e assino o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra a diligência que lhe incumbe, pena de extinção (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC). No silêncio, retornem conclusos para decisão extintiva. Intime-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005179-21.2024.8.21.0067/RS AUTOR : DIRCEU RIBEIRO ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A identidade da autora, a procuração, a declaração de hipossuficiência e o comprovante de residência foram anexados mediante fotografia, a evidenciar a ausência de contato pessoal entre procurador e representada. Soma-se a isso as informações prestadas pela instituição financeira e, ainda, a constatação de que o réu move outras cinco ações contra a mesma instituição financeira, sem que, na espécie, sequer anexe ou mencione o número de identificação completo do contrato. Esclareço que, no critério estabelecido a título da especificidade do instrumento procuratório, deverá ser indicado: a. O nome da instituição financeira que figura no polo passivo; b. O número do contrato objeto da ação; e c. O tipo de ação a ser ajuizada. A exigência se dá por orientação da Corregedoria-Geral de Justiça, na forma do Ofício Circular1 n. 77/2013 e do Comunicado NUMOPEDE2 n. 01/2022, tendo em vista a ocorrência de diversas tentativas de fraude processual. Esclareço que a orientação contida no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça é para que nas ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimo em folha de pagamento e de medicamentos, seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica. Neste sentido é o entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. CASO CONCRETO. 1. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA QUE, NO CAO EM LIÇA, TEM ARRIMO NO OFÍCIO-CIRCULAR 077/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CONTENDO ORIENTAÇÕES SOBRE PESQUISAS E PRÁTICAS VISANDO A EVITAR FRAUDES EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DE MEDICAMENTOS. 2. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELA PARTE – NÃO OBSTANTE DE FÁCIL CUMPRIMENTO, QUE NÃO ONERA DE MODO ALGUM O CAUSÍDICO E TAMPOUCO PODE SER CONSIDERADA MEIO DE DIFICULTAR O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 3. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51418182120228210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-03-2023). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE ATUALIZADO DE ENDEREÇO/RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. No caso concreto, justifica-se a determinação da diligência pelo juízo a quo, no sentido de impor a exibição de outro mandato, com poderes específicos para a presente demanda, em observância ao poder geral de cautela. Isso porque o autor possui mais 04 (quatro) demandas semelhantes ajuizadas todas na mesma data em que proposta a presente ação. Ademais, a determinação do magistrado está em consonância com o Ofício-circular n. 077/2013-CGJ, que apresenta orientações sobre pesquisas e práticas a serem adotadas pelos juízes, visando a evitar fraudes em ações revisionais de contratos bancários que, pela similitude ao caso dos autos, resulta integralmente aplicável ao presente. Ainda, não se observa qualquer motivo justificável para a resistência da parte recorrente em apresentar instrumento procuratório atualizado e com poderes específicos, uma vez que tal providência não exige da parte nada de extraordinário ou demasiadamente dificultoso e que, em última análise, encontra fundamento no princípio da lealdade processual. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 52306000420228210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 29-03-2023). ​Caso apresente documento com assinatura digital, essa poderá ser submetida à consulta no VALIDAR, serviço de validação de assinaturas eletrônicas provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, o qual deverá ser capaz de identificar o CPF do assinante para ser considerada válida. Assim, na esteira da recomendação 159/2024, item 09 do anexo B 1 , intimo a parte autora para juntar procuração atualizada e específica, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 76, §1º, I, CPC. Após, voltem conclusos. Agendada a intimação da(s) parte(s) para ciência da decisão. Diligências legais. 1. 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002879-89.2024.8.21.0163/RS AUTOR : GLADIS NUBIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos.​ Vista à parte ré acerca da evento 39, DOC2 , bem como para que esclareça se mantém o interesse no depoimento pessoal da parte autora, como postulado no evento 33, DOC1 . ​Diligências legais.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007461-16.2025.8.21.2001/RS EXEQUENTE : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Na forma do art. 82, § 3º, do CPC, o advogado está dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais. 2) Preenchidos os requisitos legais, admito o cumprimento de sentença e determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, no seu valor atualizado, acrescido de custas. Não ocorrendo o pagamento integral no prazo de 15 dias, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Neste caso, ordeno a penhora e a avaliação dos bens da parte executada, até o montante necessário para cobrir o valor do débito. Ainda, transcorrido o prazo de 15 dias, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525 do CPC. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007460-31.2025.8.21.2001/RS EXEQUENTE : CLEBIA BARBOSA SANTANA DE LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Estendo à fase de cumprimento de sentença o benefício da gratuidade de justiça já concedido na fase de conhecimento. 2) Preenchidos os requisitos legais, admito o cumprimento de sentença e determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, no seu valor atualizado, acrescido de custas. Não ocorrendo o pagamento integral no prazo de 15 dias, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Neste caso, ordeno a penhora e a avaliação dos bens da parte executada, até o montante necessário para cobrir o valor do débito. Ainda, transcorrido o prazo de 15 dias, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525 do CPC. Intimem-se.
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