Cassiana Gomes Calomeno
Cassiana Gomes Calomeno
Número da OAB:
OAB/PR 091569
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJMG, TJPR, TRF4, TJSC
Nome:
CASSIANA GOMES CALOMENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021499-72.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50017136220248240058/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVANTE : AUTO POSTO LEAO DE JUDA LTDA ADVOGADO(A) : LUDMILA CAETANO RIBEIRO (OAB PR091509) ADVOGADO(A) : evandra roso (OAB PR033859) ADVOGADO(A) : CASSIANA GOMES CALOMENO (OAB PR091569) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 117 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0010697-50.2024.8.16.0024 Processo: 0010697-50.2024.8.16.0024 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Embargos de Terceiro Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): 29.148.929 FABIO DA SILVA FAGUNDES Embargado(s): ALESSANDRA MARIA DA SILVA TEREZINHA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO Vistos. 1. Considerando que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, remetam-se os autos à douta Juíza Leiga Sthefani Pinheiro dos Passos Peres para elaboração de projeto de sentença, conforme a Resolução nº 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. 2. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5010414-71.2020.4.04.7000/PR APELANTE : AUTO POSTO ESTRELA DO ORIENTE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUDMILA CAETANO RIBEIRO (OAB PR091509) ADVOGADO(A) : EVANDRA ROSO (OAB PR033859) ADVOGADO(A) : CASSIANA GOMES CALOMENO (OAB PR091569) ADVOGADO(A) : TATIANA LOPES MADUREIRA (OAB PR074232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO ESTRELA DO ORIENTE LTDA (E56) com apoio no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte (E8): ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. ANP. AJG. PESSOA JURÍDICA. VALOR DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. MULTA. ABUSIVIDADE. 1. O deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente é possível mediante a demonstração segura da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua manutenção. 2. O valor da causa de ação anulatória de penalidade pecuniária deve corresponder ao valor atualizado do débito questionado. 3. Os atos de agentes públicos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, de fé pública. 4. A decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief". 5. A fixação de multa no mínimo legal não configura abusividade. Majoração mínima fundamentada pelos antecedentes. Após Embargos de Declaração (E22): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Sanada omissão para dar provimento ao recurso de apelação da ANP. Verifica-se que interpostos dois recursos especiais em face da mesma decisão (eventos 27 e 56). Assim, diante da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, não deve ser conhecido o recurso especial interposto no evento 56. Nesse sentido, decisões das Cortes Superiores: EMENTA: PROCESSO PENAL. REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO. INADIMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. PROVA QUE SE FAZ NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, para cada decisão há uma modalidade de recurso. Assim, não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, ressalvados os casos previstos em lei. Precedentes . II – Embargos de declaração não conhecidos. III- A tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição. Precedentes. IV – O agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agrava. Incide, no caso, a Súmula 287 do STF. V - Agravo regimental improvido. (AI 780958 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-02-2011, DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-02 PP-00451) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU ESTAR COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL, QUAL SEJA, A INOCORRÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL APTA A ENSEJAR A COBRANÇA DE MULTA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.939.292/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados manifestamente incabíveis. 2. O decisum presidencial entendeu intempestivo o Agravo interposto em 24 de setembro de 2020. Acolhidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno e complementadas as razões recursais, sobreveio acórdão reconhecendo a tempestividade do primeiro Agravo, entendendo, porém, preclusa a matéria em homenagem aos princípios da taxatividade e unirrecorribilidade. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e de que a oposição de Embargos de Declaração dessa decisão é erro grosseiro, "o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1.526.234/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.12.2019). 4. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/6/2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 480.648/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/6/2014. 5. É intempestivo o segundo Agravo interposto contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração pois o recurso declarado incabível não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 6. Não há omissão. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram (AgInt nos EDcl no REsp 1.939.292/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.6.2022). 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 2039129/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial apresentado no evento 56. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5010414-71.2020.4.04.7000/PR APELANTE : AUTO POSTO ESTRELA DO ORIENTE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUDMILA CAETANO RIBEIRO (OAB PR091509) ADVOGADO(A) : EVANDRA ROSO (OAB PR033859) ADVOGADO(A) : CASSIANA GOMES CALOMENO (OAB PR091569) ADVOGADO(A) : TATIANA LOPES MADUREIRA (OAB PR074232) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a decisão foi proferida em claro equívoco, não atentando à particularidade dos autos. Assim, revogo a decisão que não admitiu o recurso especial (E35) , tendo em vista a omissão em relação à análise do pedido de gratuidade de justiça, e passo a análise do referido pedido. Trata-se de recurso especial (E27) interposto por AUTO POSTO ESTRELA DO ORIENTE LTDA em face de acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, com pedido de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Decido . O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária nos arts. 98 a 102. O referido art. 98 assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Conquanto seja admissível a concessão de Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n° 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma direção: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. 1. O deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente é possível mediante a demonstração segura da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua manutenção. 2. Na situação dos autos, a recorrente não juntou documentos que pudessem atestar a necessidade do benefício. (TRF4, AG 5030655-85.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. 1. O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481) é no sentido de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais. 2. No caso, a parte agravante não se desincumbiu de comprovar a sua hipossuficiência econômica. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5018333-33.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 18/07/2018) Para a concessão do benefício a uma pessoa jurídica, portanto, não basta a formulação do requerimento, sendo expresso o CPC no sentido de que se presume como verdadeira apenas a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, CPC). Assim, para a pessoa jurídica, sempre é necessária a comprovação da efetiva existência de estado de hipossuficiência que justifique a benesse pretendida. No caso sob exame, a parte recorrente não trouxe nenhum documento capaz de evidenciar a alegada hipossuficiência que a impediria de arcar com o pagamento das custas processuais. Assim, em atenção ao disposto no § 2° do art. 99 do CPC, determino que a recorrente seja intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, por documentos hábeis (em especial o balanço patrimonial atualizado ), que efetivamente não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ou comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal de modo simples , através da juntada não só do comprovante de pagamento, mas também da Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de deserção . Intimem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - LUANA GONCALVES SANTOS OLIVEIRA; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CÍVEL. Ordem do dia para julgamento. Sessão de Julgamento VIRTUAL a realizar-se no dia 14/07/2025. Ana Cristina Martins da Costa, Escrivã do Cartório dos Núcleos de Justiça 4.0 Cível 3º CARJUS. Adv - CASSIANA GOMES CALOMENO, EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO, RAFAEL BENICIO DE MEDEIROS, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 35) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 83) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - LUANA GONCALVES SANTOS OLIVEIRA; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) Autos distribuídos e conclusos ao Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) em 23/06/2025 Adv - CASSIANA GOMES CALOMENO, EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO, RAFAEL BENICIO DE MEDEIROS, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1º Apelante - LAERCIO PEREIRA DA SILVA; BRADESCO SA; Apelado(a)(s) - LAERCIO PEREIRA DA SILVA; BRADESCO SA; Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte BRADESCO SA INTIMAÇÃO de acórdão Adv - ALMIR ALVES DE SOUZA JUNIOR, CASSIANA GOMES CALOMENO, NATASHA MARIA DE ALBUQUERQUE CARDOSO, THATIANE DA SILVA MELLO FELICIO SANTOS, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.