Hendyl Nicole Freire Carvalho
Hendyl Nicole Freire Carvalho
Número da OAB:
OAB/PR 088045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hendyl Nicole Freire Carvalho possui 103 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT9, STJ
Nome:
HENDYL NICOLE FREIRE CARVALHO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0002481-38.2025.8.16.0195 Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial em que são requerentes ISIS CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA e THALIA SIEVES, já qualificadas nos autos. Na hipótese, há incidência da Súmula 40 do TJ/PR cujo entendimento jurisprudencial consolidou a fixação da competência, de forma absoluta, com base no domicílio do consumidor. Observe-se: "em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor". Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. CASO CONCRETO. FORO DE ELEIÇÃO AFASTADO PELO JUIZADO DE LONDRINA. SENTENÇA EXTINTIVA IRRECORRIDA. QUESTÃO SUPERADA. JUÍZO SUSCITANTE QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR EXECUTADO – FÓRUM DESCENTRALIZADO DO PINHEIRINHO, E EM SEGUIDA SUSCITOU CONFLITO COM AQUELE JUIZADO DE LONDRINA. IMPROPRIEDADE TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR EXECUTADO, QUAL SEJA, BAIRRO CAMPO DO SANTANA, NA CIDADE DE CURITIBA. JUIZADO DO FÓRUM DESCENTRALIZADO DO PINHEIRINHO. ART. 4º, I DA LEI FEDERAL 9.099/95 E ART. 150, §8º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 TJPR. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0037357-29.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.11.2023) (sem destaques no original). Ocorre que a competência territorial desta Vara Descentralizada não abrange o endereço do domicílio da consumidora (cidade de Schroeder/SC). O artigo 150, § 6º da Resolução 93/2014 do Órgão Especial do TJPR dispõe que "a Vara Descentralizada do Boqueirão possui competência, unicamente, sobre os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim". A competência dos foros descentralizados é absoluta, porque funcional, não admitindo prorrogação. Neste sentido leciona o Juiz Ricardo da Cunha Chimenti em obra sobre o tema, mas tratando da questão dos foros regionais em São Paulo: Em algumas comarcas a exemplo de São Paulo, com base no interesse público foram criados foros regionais ou distritais. Trata-se de competência absoluta (funcional) e não se admite a eleição de juízo dentro do foro da Capital de São Paulo, isto é, a parte não pode eleger o juízo das varas centrais da capital em detrimento do juízo das varas dos foros regionais e vice-versa.... (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª Edição, Saraiva, 2005, p. 260). Portanto, denota-se que este Juizado Especial do Foro Descentralizado do Boqueirão não se encontra na esfera de competência da presente demanda, que, em razão do domicílio da consumidora, deve ser proposta perante o Juizado Especial Cível de Schroeder/SC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, face o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006697-43.2019.8.16.0004 Processo: 0006697-43.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$1.778.859,62 Polo Ativo(s): ROBERTO NUNES FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. Ao mov. 101.1 a parte exequente promoveu o cumprimento da obrigação de pagar, bem como “a intimação pessoal dos Executados para que procedam com a aposentadoria do exequente no prazo de cumprimento da sentença”. Ao mov. 112.1, o executado informou que “a obrigação pressupõe a prática de atos administrativos complexos, o que demanda a atuação de diversos órgãos e entidades da administração pública estadual, requer a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para comprovação do cumprimento da ordem judicial”. Ao mov. 114.1, este Juízo determinou prazo complementar para obrigação de pagar, ainda, consignou que “não é possível tramitar em conjunto ritos diversos de cumprimento de sentença, aguarde-se a satisfação do cumprimento da obrigação de fazer para que o da obrigação de pagar seja recebido”. Ao mov. 115.1, o exequente pugnou pela desistência do cumprimento de sentença “referente à concessão de aposentadoria, ao pagamento do abono permanência e de proventos retroativos à concessão de aposentadoria, pois o exequente adquiriu direito à aposentadoria mais benéfica no ano de 2020”. Ao final, pugnou pela homologação do pedido, bem como a revogação de aposentadora concedida administrativamente. Ao mov. 116.1 e 117.1 anexou o processo administrativo de desistência de aposentadoria. Ao mov. 123.1, o executado pugnou pela suspensão do feito até a apreciação do pedido na esfera administrativa. Ao mov. 124.1, a PARANAPREVIDÊNCIA manifestou-se nos autos alegando, em síntese, que a “aposentadoria voluntária por tempo de contribuição foi concedida no ano de 2020, ou seja, muito antes da prolação da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido”. Alegou, ainda, que a desistência do pedido formulado pelo exequente representa violação à coisa julgada. Subsidiariamente, pugnou pelo cancelamento de implantação da aposentadoria especial. Vieram-me, então, os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente formulou pedido de desistência do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, consistente na implantação da aposentadoria especial, sob o argumento de que adquiriu voluntariamente benefício mais vantajoso ao longo da tramitação do processo. Nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, é assegurado ao exequente o direito de desistir da execução, no todo ou em parte, em razão do princípio da disponibilidade da execução. Ainda que a PARANAPREVIDÊNCIA tenha apresentado manifestação no mov. 124.1, tal posicionamento não se reveste das características próprias de impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 CPC. Ademais, o conteúdo da manifestação limita-se a alegações de natureza processual, como eventual violação à coisa julgada, sem trazer insurgência específica quanto ao cumprimento de sentença em si ou aos efeitos patrimoniais da obrigação desistida. Desse modo, não se aplica ao caso o disposto no parágrafo único do art. 775 do CPC, que condiciona a imposição de custas processuais e honorários advocatícios à existência de impugnação ou embargos que versem sobre questões processuais, vejamos: “Art. 775. (...) Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante”. 2. Dito isso, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível." Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0024212-22.2024.8.16.0035 Avoco os autos. Estes autos estão conclusos para sentença desde 22.03.2025. Pela Resolução 09\2019 do TJPR a sentença deve ser proferida em 10 dias. O CNJ e a Corregedoria Geral de Justiça toleram até 30 dias. Mais que isso é excesso de prazo e o Juiz Supervisor precisa avocar os autos e proferir a decisão. Deve a Secretaria fazer conclusão dos autos para sentença a este magistrado em localizador próprio. São José dos Pinhais, 25 de junho de 2025. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0007374-72.2022.8.16.0035 Processo: 0007374-72.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$267.679,00 Autor(s): LUCAS AYALA FREIRE DE ARAUJO CARVALHO Réu(s): ADEMIR FOGGIATTO FABIO LUIS FOGGIATTO HDI SEGUROS S/A 1. Determinada a produção de prova pericial (evento 151), o Sr. Perito foi intimado para apresentação de proposta de honorários. Feito o orçamento (evento 221 – R$ 4.320,00), a parte demandada impugnou a proposta (evento 225/226), asseverando a sua desproporcionalidade e pleiteando a sua minoração. Intimado para manifestação, o Expert manteve o valor inicialmente estimado (evento 236). 2. É o breve relato. Decido. Em momento algum houve a formulação de assertivas técnicas que justificassem a diminuição dos honorários periciais. Os requeridos apenas asseveram que os honorários estão em valor elevado, sem, contudo, demonstrar que o montante cobrado em demandas similares é menor do que a quantia aqui pleiteada. O valor apontado nas propostas colacionadas ao evento 225.2/225.3 estão, evidentemente, defasados, posto que datam respectivamente de 24/10/2023 e 09/01/2024. Assim, a impugnação se mostra genérica, não se mostrando apta à redução dos honorários 3. ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação, homologando a proposta de evento 221. 4. Considerando que os honorários serão pagos pelo Estado, ao final, em vista da concessão da gratuidade de justiça ao autor, a quem compete o custeio da prova, intime-se o Expert para início dos trabalhos. Cumpra-se, no mais, conforme a decisão saneadora (evento 151). 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 167) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 36) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 36) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.