Hendyl Nicole Freire Carvalho

Hendyl Nicole Freire Carvalho

Número da OAB: OAB/PR 088045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hendyl Nicole Freire Carvalho possui 103 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 103
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT9, STJ
Nome: HENDYL NICOLE FREIRE CARVALHO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0030377-32.2024.8.16.0182 Processo:   0030377-32.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.315,00 Polo Ativo(s):   SIUMARA DO ROCIO FERREIRA (RG: 34605521 SSP/PR e CPF/CNPJ: 580.732.809-49) Rua Humberto Bertoldi, 822 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-544 - E-mail: hendylcarvalho@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99645-8052 Polo Passivo(s):   ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (CPF/CNPJ: 08.254.798/0001-00) Rua Helena, 309 Conjunto 64- AMBEC - Vila Olimpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.552-050       Vistos, etc. Diante da manifestação de mov. 73, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso anteriormente interposto pela autora. No mais, cumpra-se o já determinado na sentença. Intimem-se. Diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital.   Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 45) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 215) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 0017027-30.2024.8.16.0035 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES PENDENTES. 2.1. DA DECADÊNCIA: Não prospera a alegação de decadência, pois não há falar na aplicação do art. 178, inciso II, do Código Civil ao presente caso, já que a causa de pedir e o pedido formulados na inicial visam a declaração de inexistência de contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), não se tratando de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PEDIDO INICIAL QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E NÃO SUA MERA ANULAÇÃO – DECADÊNCIA NÃO OPERADA – SENTENÇA CASSADA – POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA LIDE DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, §4º, DO CPC) – TEORIA DA CAUSA MADURA – ALEGADA INDUÇÃO EM ERRO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS A RESPEITO DA MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – SUPOSTA INTENÇÃO EM CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, III, DO CDC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA – CLÁUSULAS CRISTALINAS E DESTACADAS A RESPEITO DA MODALIDADE DO CONTRATO – OPÇÃO DA PRÓPRIA AUTORA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COMPROMETENDO PRATICAMENTE A TOTALIDADE DA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A SEREM REPETIDOS OU MESMO DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA DECADÊNCIA, COM O JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE DESDE LOGO PELO TRIBUNAL. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016483-13.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. CONTRARRAZÕES DO BANCO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA PELO RECURSO CABÍVEL (CPC, ART. 1.015, II). PRECLUSÃO. NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. AFASTADA. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS SIM A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS DE CARTÃO (RMC). 2. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUNTADA PELO BANCO DE DOCUMENTO DIVERSO DAQUELE APONTADO NA INICIAL COMO OBJETO DOS DESCONTOS. DISSONÂNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO, DATA DE CELEBRAÇÃO E VALORES (MARGEM E SAQUE) COM AQUELES PREVISTOS NO EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EMITIDOS PELO INSS. ALEGAÇÃO AFASTADA. NÚMERO ADMINISTRATIVO, DATA DE INCLUSÃO E LIMITE DE MARGEM. ALTERAÇÃO A CADA REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL INCLUSIVE QUE POSSIBILITA O VALOR MÍNIMO COBRADO EM FATURA A CADA ALTERAÇÃO DA MARGEM. 3. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TERMO DE ADESÃO E AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES DA OPERAÇÃO CONTRATADA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR SOBRE O TEMA). CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA OUTRAS OPERAÇÕES. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE, ADEMAIS, QUE NÃO ENSEJA, POR SI, A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. 4. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001723-02.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.05.2022). Desse modo, afasto a alegação de decadência ao caso.3. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 3.1. Se a parte autora solicitou a realização de empréstimo perante a requerida? 3.2. Se a assinatura constante do contrato juntado pela requerida são da autora? 3.3. Se os valores foram de fato depositados na conta corrente da autora? 3.5. Direito do autor à devolução dos valores cobrados em dobro ou de forma simples; 3.6. Existência e extensão do dano moral sofrido pela autora. 4. ÔNUS PROBATÓRIO: Entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. O dispositivo acima mencionado, estabeleceu uma exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC. Permite ao Juiz inverter oônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa de seus direitos em juízo, quer na condição de autor ou de réu. Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum. Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova sendo verossímil a alegação do consumidor e/ou em face de sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no processual. Não se pode ignorar que no caso em exame a requerente se afigura consumidora pela necessidade de lançar mão de um produto final para a sua utilização, e a requerida visa lucro com a negociação. Além disso, a condição da parte autora é de inferioridade ou desvantagem em relação à parte contrária, quer pela situação econômica, quer pelo desconhecimento técnico do assunto tratado. A hipossuficiência é explícita. A inversão do ônus da prova procura restabelecer igualdade na relação processual, pois, comumente, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial. Por propiciar, nos casos em que é aplicada, a concretização de direitos fundamentais consagrados pela Constituição do Brasil (direito à igualdade, devido processo legal material, direito à ampla defesa, proteção ao consumidor, direito à assistência jurídica integral). Ela deve ser encarada pelo Poder Judiciário como um valioso instrumento de efetivação da justiça processual, visto que num cenário em que prevalece a desigualdade e o desequilíbrio processual entre fornecedor e consumidor a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, da regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC: art. 373) está a merecer, nas relações de consumo, ponderações e restrições do julgador. Registre-se, por derradeiro, inexistir qualquer inconstitucionalidade na inversão do ônus da prova, posto que, em última instância, é uma consequência do princípio da isonomia - tratar desigualmente os desiguais. No que respeita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, não há dúvida de que sendo a requerentedestinatária final do bem, conforme alhures mencionado, está incluída do conceito de consumidora. Por derradeiro, para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor, destinatário final é todo aquele que adquire um bem ou produto, com ânimo de conservá-lo, utilizando-o pessoalmente ou não. Importante salientar ainda que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é obrigação dos bancos provar a veracidade de assinatura do consumidor em contratos, quando o cliente apontar falsificação. Vejamos: Na hipótese em que o consumidor-autor impugnar assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Resp 1846646, Tema 1061). ANTE O EXPOSTO, determino a inversão do ônus da prova, nos 5. No prazo de quinze dias, deverão as partes, diante da inversão do ônus da prova e da fixação dos pontos controvertidos, retificar ou ratificar os pedidos de produção de prova outrora pleiteado, salientando que o seu silêncio implica em preclusão do direito (STJ. AgInt no REsp 2.012.878, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. J. 13.03.2023). 5. Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INTIME-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0024212-22.2024.8.16.0035   Processo:   0024212-22.2024.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$48.853,25 Polo Ativo(s):   Bruna Villa Paganini CARLOS HENRIQUE KAIZER CAVALCANTE CLAUDEMIR DE OLIVEIRA PAGANINI MARIA APARECIDA VILLA PAGANINI NEUSA VILA DE OLIVEIRA RICARDO VIDOTTO ROSA VILA VIDOTTO VALDECIR VILA Polo Passivo(s):   HURB TECHNOLOGIES S.A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. A parte autora ajuizou presente ação indenizatória por danos materiais e morais em face da Hurb Technologies S.A. Os autores relataram que adquiriram, por meio do site da ré, dois pacotes de viagem com destino à cidade de Maceió/AL, nos valores de R$ 5.255,25 e R$ 3.598,00, totalizando R$ 8.853,25, sendo que, após sucessivas tentativas frustradas de agendamento da viagem em diversas datas sugeridas, a empresa requerida não disponibilizou nenhuma opção viável, motivo pelo qual os autores optaram pelo cancelamento dos pacotes em 27/02/2024, com a promessa de reembolso integral até 27/05/2024, o qual jamais foi reembolsado, tampouco houve qualquer retorno da ré, frustrando a expectativa de realização de uma viagem em família há tempos sonhada, o que motivou o ajuizamento da ação. Ao final, pugnou pela restituição dos valores pagos e danos morais. Em contestação, a ré alegou a necessidade de suspensão do processo, em razão da existência de ação coletiva. No mérito, afirmou que “a devolução pretendida ainda está em processamento e será realizada mais breve possível”. Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. 1) DAS PRELIMINARES Inicialmente, defiro a retificação da denominação da ré no PROJUDI, muito embora pareça a este magistrado que a denominação está correta no sistema. Assim, retifique-se a denominação, caso necessário. No que tange ao pedido de suspensão, em preliminar, afasto a alegação. Afinal, o Tema Repetitivo 589 do Superior Tribunal de Justiça não determina a obrigatoriedade da suspensão dos processos individuais em razão da demanda coletiva. Trata-se, na verdade, de uma faculdade do Juízo, que deverá verificar a existência de necessidade da suspensão para preservar a efetividade jurisdicional em razão das demandas multitudinárias. Nesse sentido, vejamos o teor do voto do e. Ministro Sidnei Beneti, no Resp 1.110.549/RS: Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva. A interpretação não se antagoniza, antes se harmoniza à luz da Lei dos Processos Repetitivos, com os precedentes desta Corte antes assinalados. No caso, é desnecessária a realização da suspensão, diante da inexistência de número elevado de demandas ajuizadas. Sendo assim, deve-se preponderar o interesse do consumidor, que preferiu o ajuizamento da demanda individual. Desta forma, indefiro o pedido de suspensão do processo. 2) DO MÉRITO Mantenho a inversão do ônus probatório, na forma da decisão de seq. 11.1. No mérito, constato que restou incontroverso que a parte autora adquiriu dois pacotes de viagem e que não conseguiu agendar a viagem, tampouco recebeu os valores pagos pela viagem. Por outro lado, verifico que o requerido não restituiu os valores desembolsados pela parte autora. Diante disso, entendo que houve falha na prestação de serviços, devendo a requerida realizar o estorno do valor de R$ 8.853,25. Os danos morais, por sua vez, cabíveis, uma vez que a parte requerente tentou receber os valores administrativamente, mas não logrou êxito. Ao solicitar o estorno, os autores foram devidamente atendidos, dando aparência de que lograriam êxito no requerimento. No entanto, o estorno jamais foi realizado, trazendo tamanha angústia aos autores, primordialmente por causa das notícias cotidianas acerca da situação financeira da empresa. Sendo assim, surge para os autores o direito de serem indenizado pelos danos sofridos, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CR/88, e artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Superada a questão da responsabilidade civil, resta examinar o quantum indenizatório. O valor pleiteado a título de indenização se revela elevado e desproporcional ao dano moral sofrido. É notável que as Turmas Recursais des Tribunal tem assumido um quantum nivelado para casos como o presente, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO POR UM DOS AUTORES. AQUISIÇÃO DE PACOTE FLEXÍVEL DE VIAGEM. PLATAFORMA HURB. PEDIDO DE CANCELAMENTO PELOS CONSUMIDORES. PROMESSA DE REEMBOLSO NO PRAZO DE 60 DIAS ÚTEIS NÃO CUMPRIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$3.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Relator: Adriana de Lourdes Simette, Processo: 0001897-12.2024.8.16.0031, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal, Data Julgamento: 26/05/2025. Assim, entendo que a importância equivalente a R$ 3.000,00 para cada um dos autores é suficiente para sanar os danos sofridos. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida: a) a pagar a importância de R$ 8.853,25, a título de reparação dos danos materiais, de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento (Súmula 43 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil; b) a pagar a importância de R$3.000,00, a cada um dos autores, a título de compensação dos danos morais, de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Sem custas e honorários, observado os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de junho de 2025.   Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0045190-25.2024.8.16.0001 Processo:   0045190-25.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   VADIR FRANCO DE OLIVEIRA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Estando presentes os requisitos autorizadores, recebo a inicial. Defiro à parte obreira a gratuidade, nos termos do artigo 129, p.ú., da Lei n. 8.213/91. Em caso de eventual indicação de assistente técnico não médico para acompanhamento da parte autora na perícia médica, desde já, indefiro a pretensão, visto que somente outro profissional médico pode ser assistente técnico em perícias médicas, coadunando com os termos do Parecer nº 50/2017, do CFM, motivo pelo qual não haverá o que se falar em cerceamento de defesa do requerente. Ademais, no que diz respeito a eventual pedido, na fase de instrução processual, para a realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas e/ou do perito, e vistoria in loco, desde já, procedo com o indeferimento das referidas pretensões, vez que tal prova pode ser suprida por outros meios probatórios, de livre convencimento deste Magistrada, nos termos do Art. 480, do CPC. Determino, ainda, diligências. Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, conjugado com o artigo 1.049, p.ú., do Código de Processo Civil, o presente feito tomará o rito comum (artigo 318, do Código de Processo Civil), com as alterações autorizadas pelo artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito. Cite-se o Réu para que, em 30 (trinta) dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do artigo 335 do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 183, do mesmo diploma legal) ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo rol de testemunhas e os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópia dos procedimentos de requerimento de benefícios da parte obreira, além de, na mesma ocasião, formular quesitos e indicar assistente técnico. Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337 e 350, ambos do Código de Processo Civil, ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, deverá o senhor Escrivão intimar a parte adversa para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. Após, conclusos para apreciação quanto às provas, a fim de dar prosseguimento ao procedimento instrutório. Intimem-se.   Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito   r
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