Hendyl Nicole Freire Carvalho
Hendyl Nicole Freire Carvalho
Número da OAB:
OAB/PR 088045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hendyl Nicole Freire Carvalho possui 114 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
114
Tribunais:
STJ, TJPR, TRT9, TRF4
Nome:
HENDYL NICOLE FREIRE CARVALHO
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7)
INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 39) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001158-67.2024.5.09.0004 RECLAMANTE: EVELIN TAISE DE ASSIS GONCALVES RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45fa8b2 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por NOEMI UCHOA NAWA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Vistos, etc. 1. O recurso ordinário interposto pelo Autor preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que diz respeito à tempestividade e ao preparo. 2. PROCESSE-SE o recurso do Autor. 3. INTIME-SE o Réu para apresentar resposta ao recurso ordinário interposto pela parte contrária, no prazo legal, caso queira. 4. Por fim, expirado o prazo para interposição de eventual recurso adesivo (CPC, art. 997, § 1º), REMETAM-SE ao TRT. CURITIBA/PR, 22 de maio de 2025. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA
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Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0004787-15.2004.8.16.0001 Processo: 0004787-15.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): EDUARDO FACHINI Executado(s): CLEIDE MARA DOMINGUES MACIEL JACIRA DE MELO JOSÉ EDUARDO LEONARCZYK Vistos e examinados. 1. Consoante se denota do espelho da diligência realizada junto ao sistema SISBAJUD (mov. 1165.2), restou bloqueada a quantia de R$4.403,53 (quatro mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e três centavos) da parte executada. Dessa forma, o executado, no mov. 1183, impugnou a penhora realizada, ao argumento de que se trata de quantia recebia pelo INSS, bem como que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável. Pois bem. Explico que o presente Juízo adota o entendimento firmado pelo STJ de que são impenhoráveis as aplicações financeiras até 40 (quarenta) salários mínimos (REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014; AgInt no AREsp n. 1.772.229/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Destaque-se que a dita impenhorabilidade, consoante o entendimento do STJ, abrange valores depositados em diversas modalidades de contas, não se restringindo à conta-poupança, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBACEN. DEPÓSTIO INFERIOR A ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Pedro Paulo Scheffer Cardoso, considerou impenhorável a quantia depositada até o valor de 40 salários-mínimos. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial, se o Tribunal de origem decidiu a controvérsia alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior. IV - A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, manteve a decisão monocrática proferida anteriormente, a qual se deu com base nos seguintes fundamentos: "(...) Ademais, cabe referir que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, segundo julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça." V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe em 14/9/2022 e REsp n. 1.721.203/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe em 2/8/2018). VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.169.474/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Assim, tendo em vista que não houve qualquer demonstração nos autos de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor a justificar a penhora em valores inferiores ao indicado, tem-se que a liberação da constrição é medida de rigor. Sobre isso, veja-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Dessa forma, tendo em vista que a referida impenhorabilidade pode ser conhecida de ofício (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022), reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados no mov. 1165. 2. Ante o exposto, promova-se a suspensão da ordem de reiteração de bloqueios (“teimosinha”), bem como a liberação da constrição sobre os valores bloqueados no mov. 1165. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
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Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0004259-38.2025.8.16.0035 Processo: 0004259-38.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.405,14 Polo Ativo(s): GYL DA SILVA Viviane Rossini Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. TAM LINHAS AEREAS S/A Da análise dos autos, verifica-se que as partes postularam o julgamento antecipado do feito em audiência (seq. 27.1). As impugnações às contestações foram regularmente apresentadas (seq. 29 e 30). Neste sentido, remetam-se os autos ao Juiz Leigo Leandro Jesuíno da Silva, conforme autoriza a Resolução nº 09/2019, para apresentação de parecer, anotando-se quando da devolução dos autos junto ao relatório a ser encaminhado ao TJPR, para a contabilização da remuneração a que se refere dita Resolução. Na sequência, venham-me conclusos para homologação. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de maio de 2025. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0025072-23.2024.8.16.0035 Processo: 0025072-23.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.151,37 Autor(s): WILSON DE SOUZA CUNHA Réu(s): EMILLY BATISTA LEITE DA SILVA Gabriel Vistos e examinados. 1. Acolho a emenda a inicial de mov. 20.1. A escrivania para que proceda as anotações necessárias. 2. O artigo 334, CPC, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação. Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”. Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, em março/2016, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC. Ocorre que, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas. Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo. A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos. Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC). Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC. 4. Deve o réu em contestação manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, sendo que no silêncio será presumida a discordância, bem como sobre a escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, devendo indicar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi. 5. Diante da concordância do autor, caso o réu manifeste o desejo em conciliar, designe-se a competente audiência. 6. Em não havendo autocomposição, o prazo para impugnação à contestação terá início a partir da audiência. 7. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de maio de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
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Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002737-69.2025.8.16.0004 Incompetência Absoluta. Trata-se de “ação indenizatória” proposta por Gisele Steflin dos Santos, em face de Município de Curitiba. À causa foi atribuído o valor de R$ 60.347,50 (sessenta mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). (mov. 1.1). Na parte essencial, o relatório. Decido . Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos [...]No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. E mais. Em 23/06/2015, ocorreu o termo final do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 23 de referida Lei 1 , passando os Juizados Especiais da Fazenda Pública a deter competência plena nos limites supracitados. ANTE O EXPOSTO, não evidenciada uma das hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central, tudo conforme inteligência dos arts. 43 e 64, § 1º, do CPC. Intimem-se. Anotações e comunicações necessárias. Curitiba, 02 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.