Hendyl Nicole Freire Carvalho

Hendyl Nicole Freire Carvalho

Número da OAB: OAB/PR 088045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hendyl Nicole Freire Carvalho possui 114 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT9, STJ, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 114
Tribunais: TRT9, STJ, TRF4, TJPR
Nome: HENDYL NICOLE FREIRE CARVALHO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7) INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 240) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0002851-15.2025.8.16.0034 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$15.305,78 Autor(s):   SANDRA MARGARETH DE SOUZA PORTUGAL Réu(s):   AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Vistos.   Considerando que, intimada para comprovar a necessidade de assistência judiciária gratuita (mov. 12.1), a parte autora requereu a homologação da desistência (mov. 15.1), CANCELO a distribuição na forma do art. 290 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO POSSUIR A AUTORA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS MESMOS EFEITOS QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM FUNÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. “A despeito de a decisão haver condenado o apelante ao pagamento das custas processuais, como consequência do pedido de desistência da ação, o caso apresenta peculiaridade que justifica a dispensa do pagamento dos referidos encargos, pois o pedido do autor deu-se, justamente, pelo fato de ausência de condições do referido custeio. Sendo assim, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo, ordenada pelo Magistrado, ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC”. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026372-67.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 31.08.2020)”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012496-20.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO -  J. 03.05.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002010-52.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE -  J. 26.07.2021 - grifei) Intime-se. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento, com as baixas necessárias. Piraquara/PR, datado digitalmente.   (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001284-24.2014.5.09.0892 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ FURTADO RECLAMADO: L.C. COSTA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6661413 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide esta 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais - Paraná, CONHECER dos embargos declaratórios apresentados pelo exequente, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo, bem como a decisão embargada. Intime-se o exequente. Nada mais.   Luciane Rosenau Aragon Juíza do Trabalho LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ FURTADO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5019119-53.2023.4.04.7000/PR RECORRENTE : JOSE ORLANDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA DE OLIVEIRA (OAB PR081736) ADVOGADO(A) : HENDYL NICOLE FREIRE CARVALHO (OAB PR088045) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional - Parte Autora Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora em face do acórdão da Turma Recursal que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, conforme fundamentação. Embora tempestivo, não logra receber juízo de admissibilidade positivo. O(s) paradigma(s) indicado(s) no recurso não é(são) decisão(ões) proferida(s) por Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 4ª Região ou pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, requisito imprescindível de admissibilidade. O recorrente sustenta divergência do acórdão em relação ao entendimento manifestado em julgado(s) no âmbito de Tribunais Regionais Federais , como é o caso inclusive das Turmas Regionais Suplementares do TRF-4 , o(s) qual(is) não serve(m) para caracterização de divergência apta a ensejar o pedido de uniformização, uma vez que são órgãos alheios ao microssistema do Juizado Especial Federal. Conforme previsão contida no § 1º do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 : Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1 o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. E ainda, no § 1º do artigo 37 da Resolução nº 33/TRF-4, de 8 de maio de 2018 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 4ª Região: Art. 37. O pedido de uniformização de interpretação de lei endereçado à Turma Regional de Uniformização será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão proferida pela turma recursal. § 1º O recorrente deverá demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial entre turmas recursais da região ou entre estas e a Turma Regional de Uniformização, mediante o cotejo analítico dos julgados, com a identificação dos processos em que proferidos. Nesse sentido os seguintes precedentes da Turma Regional de Uniformização: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE MONOCRATICAMENTE PROVIDO. AGRAVO. 1. Tendo o relator, em decisão monocrática, dado provimento ao incidente do autor, afastando prescrição que não houvera sido antes decretada nos autos, é de se dar provimento ao agravo regimental interposto pelo INSS. 2. Provido o agravo regimental, deve a Turma, em princípio, passar de imediato ao exame do próprio incidente de uniformização interposto pelo autor. 3. Os precedentes do STJ, da TNU e do TRF, por respeitáveis que sejam, não servem para fundamentar incidente de uniformização regional . 4. Omissis. 6. Agravo regimental do INSS provido para deixar de conhecer do incidente de uniformização da parte autora. (5069199-61.2013.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 26/08/2015) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. TRF. TNU. TURMA RECURSAL DE ONDE PROVEIO O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigmas acórdãos do STJ, do TRF da 4ª Região e da TNU, porque necessária a demonstração de divergência entre as turmas recursais da região ou, ainda, em relação ao entendimento uniformizado pela TRU . 2. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigma acórdão da própria turma recursal de onde proveio a decisão recorrida, pois se compreende a divergência, neste caso, como mudança de entendimento."(5002321-73.2012.404.7106) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF, Rel. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, D.E 11/04/2014). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRECEDENTES DO TRF DA 4ª REGIÃO E DO STJ COMO PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PRECEDENTE DE TURMA RECURSAL COMO PARADIGMA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça não têm o condão de ensejar a divergência capaz de fundamentar pedido de uniformização regional, a teor do disposto no art. 14, §1º, da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 21 da Resolução do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. A ausência de indicação precisa de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais que seja contrária ao acórdão recorrido inviabiliza a admissão da referida decisão como paradigma. 3. Não é possível o conhecimento do incidente com base na Questão de Ordem n. 01 da TRU 4. 4. Incidente não conhecido." (5001715-61.2011.404.7015) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF, Rel. Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, D.E. 10/04/2014). Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização regional. Pedido de Uniformização Nacional A parte autora interpõe pedido de uniformização dirigido à turma  Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal que, confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. De fato, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso, não restou demonstrada a incapacidade laboral da parte autora. Nesse sentido, evento 64, VOTO1 : ​Importa destacar que no caso dos autos a presença da moléstia ora referida como incapacitante ou outra associada não se mostra suficiente para determinar a alteração da DII fundamentadamente fixada na perícia médica (ev. 33.1 ). Os documentos médicos juntados após a complementação do laudo, outrossim, não demonstram situação diversa daquela analisada pela sentença que ora se mantem. ​ Portanto, a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame do conjunto probatório objeto da lide, fato que encontra óbice nas súmulas nº 42 da TNU, nº 7 do STJ e 279 do STF: (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato) ; (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) ;  ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), respectivamente, aplicáveis às Turmas de Uniformização. Assim, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso V, alínea  "d", da Resolução nº 586/2019 do CJF (RITNU) : Art. 14. (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização  nacional. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se à origem.
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