Cristiano Vagner Favaretto

Cristiano Vagner Favaretto

Número da OAB: OAB/PR 085260

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 197
Total de Intimações: 305
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJRS, TJPR, TRF4, TJMS, TJSC
Nome: CRISTIANO VAGNER FAVARETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 305 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giesi, 450 - Esq. Rua dos Andradas - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6161 - E-mail: rosimar.bassanesi@tjpr.jus.br Autos nº. 0000840-86.2018.8.16.0186   Processo:   0000840-86.2018.8.16.0186 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$23.635,82 Polo Ativo(s):   Irene Sima de Lima Polo Passivo(s):   Município de Pinhal de São Bento/PR Quanto aos valores retidos para pagamento de IR e contribuição previdenciária, expeça-se alvará em favor do executado. Os dados foram apresentados ao mov. 179.1. Após, intime-se a exequente (Irene Sima de Lima) para manifestação em 05 (cinco) dias, ciente de que, no seu silêncio, a execução será extinta nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Ampére, 25 de junho de 2025.   Priscila Gabriely Jorge Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0035887-94.2024.8.16.0030 Exequente(s): DARLEY E EVANDRO DAHMER E CIA LTDA Executado(s): PATRIHK SAMUEL DEISS SOARES       1. Diante do motivo de devolução da carta de citação de evento 23.1 – “ausente”, DEFIRO o pedido de evento 31.1 – segundo parágrafo. Expeça-se carta precatória à Comarca de Ponta Porã –MS, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda a citação da parte executada, observando o endereço da carta de citação supracitada. 1.1. Com o retorno, intime-se a parte exequente para se manifestar. 2. No mais, em relação ao pedido realizado na parte final da petição retro, expeça-se certidão para os fins do disposto no artigo 828 do CPC. Ressalte-se, contudo, que a averbação nos registros de eventuais veículos de propriedade do executado incumbe à parte exequente, nos termos do art. 799, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ademais, deve a parte exequente observar estritamente o disposto no artigo 828 do CPC e seus respectivos parágrafos: “Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. §3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.” Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.   ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005440-66.2021.8.16.0083 Processo:   0005440-66.2021.8.16.0083 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$22.574,17 Exequente(s):   PARAÍSO STILOS MOTOS LTDA - ME Executado(s):   SÉRGIO DA MOTTA   1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte requerida apresentou requerimento de cumprimento de sentença (seq. 187.1), recebido à seq. 190.1. Ao seq. 198.1, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença. A parte exequente rogou que o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte adversa seja protocolado incidentalmente e requereu a expedição do mandado de busca e apreensão para a motocicleta marca Honda, modelo NXR 160 BROS ESDD, ano fabricação 2019, modelo 2019, cor azul, placa BCW6G70, chassi 9C2KD0810KR016008, Renavam 0118.299377-7. Ainda, na mesma oportunidade, impugnou o valor dos honorários advocatícios apresentados pela parte adversa. Acolhido o pedido (seq. 203.1), o cumprimento de sentença de seq. 201.1 foi distribuído sob os autos de nº 0000671-73.2025.8.16.0083 e apensado à presente demanda (seq. 211/212). Expedido mandado de busca e apreensão, a motocicleta foi localizada pelo Oficial de Justiça e depositada com o Sr. Algacir Valdemar Bem (seq. 228.1, fl. 7). Requer a parte exequente a realização dos atos necessários para transferência da propriedade do veículo (seq. 232.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Em análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida em seq. 104.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de decretar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, determinar que a parte requerida restituísse à parte autora a motocicleta em questão. Os Embargos de Declaração opostos pela ré em face da sentença de seq. 104.1 foram conhecidos e acolhidos em seq. 117.1, passando o dispositivo da sentença a contar com a seguinte redação: i) a nulidade do contrato celebrado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante; ii) condenar a parte requerida a restituir o valor desembolsado pela parte autora pelo pagamento do negócio no valor de RS10.000,00 (dez mil reais); iii) determinar que a parte autora efetue a restituição da motocicleta marca Honda, modelo NXR160 em favor da requerida, sob pena de conversão em perdas e danos. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, sendo negado provimento ao recurso interposto pela parte autora e acolhido integralmente o da ré, para o fim de afastar a condenação do apelante a restituir o valor desembolsado pela parte autora pelo pagamento do negócio no valor de RS10.000,00, readequando os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários recursais (seq. 161.1). Certificou-se o trânsito em julgado em 17/04/2024 (seq. 162). Nessa linha, em razão do reconhecimento da nulidade do contrato, conforme já salientado neste caderno processual, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, que tem como uma de suas consequências a retomada do bem pela vendedora (requerida e ora exequente), devendo a parte autora, ora executada, efetuar a devolução da motocicleta marca Honda, modelo NXR160 adquirida da exequente. Em relação aos pedidos de cumprimento de sentença, tem-se que o pedido de cumprimento de sentença apresentado à seq. 198.1 segue em autos apensos, sob nº 0000671-73.2025.8.16.0083. Assim, segue no presente processo o pedido relativo à restituição da motocicleta “marca Honda, modelo NXR 160 BROS ESDD, ano fabricação 2019, modelo 2019, cor azul, placa BCW6G70, chassi 9C2KD0810KR016008, Renavam 0118.299377-7”, objeto do negócio jurídico inicialmente celebrado entre as partes (seq. 187.1). In casu, expedido mandado de busca e apreensão (seq. 220.1), conforme certificado pelo Oficial de Justiça (seq. 228.1), a motocicleta foi apreendida e depositada com o representante legal da parte exequente, Sr. Algacir Valdemar Bem (fl. 3), requerendo a parte exequente a determinação e providência dos atos necessários para transferência da propriedade do veículo para si. Nesse contexto, em consulta realizada junto ao sistema Renajud (anexo), verifica-se que a motocicleta encontra0se registrada em nome do executado Sérgio da Motta. A propósito, cumpre salientar que embora conste restrição de alienação fiduciária registrada sobre o veículo – relativa ao financiamento obtido com a empresa OMNI, tratado, inclusive, na sentença de mérito –, em consulta ao Cadastro de Restrições do DETRAN/PR constata-se que houve a baixa do gravame: Nesse cenário, no que refere ao pedido da parte exequente voltado à transferência da propriedade do veículo, impende pontuar, a princípio, que o artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Nessa esteira, visando assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação, inexiste óbice ao acolhimento da pretensão, porquanto ausente prejuízo a terceiros ou a quaisquer das partes, cabendo ao Juízo adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, efetivando-se, dessa forma, a restituição das partes contratantes ao status quo ante. Ademais, salienta-se que o acesso à jurisdição, corolário da tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) impõe ao Poder Judiciário a tomada de decisões que possibilitem materialmente o cumprimento de suas determinações. A propósito, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO - Veículo usado - Pretensões redibitória e indenizatória julgadas procedentes - Reconvenção ajuizada pela financeira contra a corré lojista também julgada procedente - Caso em que estão presentes peculiaridades que autorizam a rescisão tanto do contrato de compra e venda do automóvel, como do contrato de financiamento bancário, com restituição das partes ao "status quo ante", em detrimento da posição adotada pelo C. STJ em situações semelhantes - Condenação dos corréus que, no tocante aos danos materiais, deve se limitar à restituição do que cada qual recebeu da autora, sem a solidariedade entre vendedores e financeira - Dano moral bem caracterizado - Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 devida solidariamente por todos os réus - Determinação de expedição de oficio ao DETRAN para providenciar a transferência da titularidade do veículo que é de rigor - Apelações do Banco Votorantim e da autora Rosiane parcialmente providas (TJSP;  Apelação Cível 1046169-51.2020.8.26.0576; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) (grifos nossos). 2.1. Ante o exposto, acolho o pedido e determino a expedição de ofício ao DETRAN a fim de providenciar a transferência da titularidade do veículo “marca Honda, modelo NXR 160 BROS ESDD, ano fabricação 2019, modelo 2019, cor azul, placa BCW6G70, chassi 9C2KD0810KR016008, Renavam 0118.299377-7”, para a pessoa jurídica Paraíso Stilos Motos Ltda – ME, observadas as exigências legais inerentes à transferência, inclusive o pagamento de despesas eventualmente exigidas, que deve ser suportado pela exequente.  2.2. Havendo necessidade de fornecimento de documentos por quaisquer das partes, intime-se para que providencie a documentação/diligência pertinente, no prazo consignado pelo órgão de trânsito. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a satisfação da obrigação e a extinção do feito, ou requeira o que entender de direito. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.   Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito P esquisa de veículos (Informe 1 ou mais campos) Número Processo Placa BCW6G70 Chassi CPF/CNP J P esquisar Limpar Placa Placa Ant er ior UF Mar ca/Modelo Ano F abr icação Ano Modelo Pr opr ietár io R estr ição Detalhes BCW6G70 PR HOND A/NXR160 BR OS ESDD 2019 2019 SER GIO DA MO TTA NÃ O  Inserir Restrição RENA JUD - Veículo Fechar Dados do Veículo Placa BCW6G70 Placa Anterior   R enav am 01182993777 Mar ca/Modelo HOND A/NXR160 BROS ESDD Chassi 9C2KD0810KR016008 Ano Fabricação 2019 Ano Modelo 2019 Dados do Proprietário Nome SER GIO DA MOTTA CPF/CNP J 019.680.289-00 Ender eço LINHA PIRACEMA, Nº 0, 653 622000, RURAL - FRANCISCO BELTRAO, CEP 85606899 Restrições RENAVAN  ALIENACAO_FIDUCIARIA_FILE_VEICULOS Restrições RENAJUD
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003835-03.2012.8.16.0083   Processo:   0003835-03.2012.8.16.0083 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$428.646,70 Exequente(s):   BRUNA DE MORAIS SOUZA representado(a) por Solange Aparecida Borges de Morais DIONATAN KAUAN DE MORAIS SOUZA representado(a) por Solange Aparecida Borges de Morais Executado(s):   GILBERTO CORNELIUS JOSE MOACIR GOMES SENTENÇA 1. Intimada pessoalmente a parte exequente para imprimir regular prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, mov. 519.1/520.1. Vieram-me os autos conclusos. 2. Quanto à possibilidade de extinção pelo abandono, oportuno anotar, inicialmente, que, conforme prevê o art. 485, inciso III do CPC, a jurisprudência perfilha no entendimento de que, na ação de execução, é necessária a prévia intimação do autor/exequente na pessoa do advogado, assim como pessoalmente, para promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, o que deverá constar expressamente. Confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (CPC, ART. 485, INCISO III). IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO E SUPRIR A FALTA EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO EM ANÁLISE. ADEMAIS, PARTE QUE SE MANIFESTOU PARA REQUERER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSENTE O ÂNIMO DO CREDOR EM ABANDONAR O FEITO. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012054-16.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.02.2021) Cumprimento de sentença em ação de indenização. Sentença que extingue o cumprimento de sentença ante a inércia do exequente. Art. 485, III, § 1º, CPC. Abandono. Inércia do credor em dar prosseguimento ao feito após a sua intimação pessoal e intimação de seu advogado. Súmula 240 do STJ. Inaplicabilidade. Ausência de impugnação ao cumprimento de sentença. Extinção mantida. Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0011826-24.2008.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA -  J. 27.09.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240 NÃO APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE CASO HAJA MUDANÇA SEM A COMUNICAÇÃO DO FATO AO JUÍZO. ART. 274, § ÚNICO DO CPC. As ações executivas não embargadas podem ser extintas em razão do abandono de causa pelo credor, sem que seja necessário o requerimento do devedor, caso em que não se aplica a súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça. Considera-se válida a intimação enviada para o endereço constante nos autos, mesmo que tenha havido eventual mudança, sem que tal fato seja comunicado ao Juízo, conforme exegese do artigo 274, § único do CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000208-63.1998.8.16.0056 - Cambé- Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.03.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÕES DO PROCURADOR DO EXEQUENTE (ELETRÔNICA) E DESTE ÚLTIMO (PESSOAL) PARA PROMOVEREM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. ATOS PROCESSUAIS VÁLIDOS E REGULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º E INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES. SENTENÇA ESCORREITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0002200-78.2008.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA -  J. 28.09.2021) No caso dos autos, devidamente intimada pessoalmente (mov. 519/520), a parte exequente manteve-se inerte. Ainda, o exequente foi intimado através de seu procurador (mov. 506.1) na forma determinada, para dar prosseguimento do feito, verificando-se dos autos que renunciou ao prazo sem manifestação (mov. 507.1 e 510.1). No mais, registra-se que, tratando-se de extinção com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, é imprescindível o requerimento expresso do réu, já que não é possível estabelecer uma presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito. Tal posicionamento restou cristalizado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Entretanto, a jurisprudência tem entendido que se tratando de demanda em fase de cumprimento de sentença e que não houve apresentação de impugnação pela parte devedora, é dispensável o requerimento da parte ré/executada para que se determine a extinção do processo por abandono de causa, uma vez que, nessa hipótese, não há como se presumir eventual interesse da parte executada na continuidade do processo, revelando-se despiciendo requerimento expresso pela extinção do feito, sua anuência ou ciência, sendo plenamente possível a extinção de ofício. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – PARTE REGULARMENTE INTIMADA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO – INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS – SÚMULA 240 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA EXECUTADA PARA A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO – PRECEDENTES – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - Autos nº 0019308-47.2013.8.16.0001 - Rel. Des. Robson Marques Cury - Julgado em 07.07.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA E EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC, POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO POR CORREIO. RETORNO DO AR COM ANOTAÇÃO DE QUE “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO”. AUTORA QUE NÃO CUMPRIU O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. INTIMAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 274 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO PELA PARTE RÉ PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0019997-33.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 11.07.2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE – EXTINÇÃO POR INÉRCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO PELOS RÉUS, POSTO QUE NÃO INGRESSARAM NOS AUTOS - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000121-23.2018.8.26.0123; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021)             2.1 Diante do exposto, havendo abandono da causa por mais de trinta dias por negligência da parte, após regular intimação pessoal (art. 485, §1º, do CPC/15), JULGO extinto o feito sem resolução de mérito em razão do abandono, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 3. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. Levantem-se eventuais constrições existentes nos autos. 5. Publicada e Registrada. Intime-se. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo. Oportunamente, arquive-se Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.   Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0010079-25.2024.8.16.0083 Processo:   0010079-25.2024.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$18.189,60 Autor(s):   NELI VIEIRA DE SOUZA DOS SANTOS Réu(s):   BANCO BMG SA Vistos e examinados. Determino a expedição de ofício em reiteração, para que a Caixa Econômica Federal cumpra integralmente as determinações anteriormente estabelecidas (cf. movs 50.1 e 63.1). Concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a resposta. Advirta-se a pessoa jurídica oficiada de que, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), o cumprimento com exatidão das decisões jurisdicionais é dever de todos aqueles que participam do processo. Registre-se que eventual descumprimento desta decisão será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções (art. 77, §2º, do CPC). Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias.   (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1409990-49.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Agravante: Maira Alessandra Dahmer Advogado: Cristiano Vagner Favaretto (OAB: 85260/PR) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA II Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para o fim de DAR-LHE PROVIMENTO de plano e conceder à Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000020-42.2024.4.04.7007/PR AUTOR : JOAO PAULO CORDEIRO GIORDANI ADVOGADO(A) : CRISTIANO VAGNER FAVARETTO (OAB PR085260) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002711-92.2025.4.04.7007/PR AUTOR : IRENE SIMA DE LIMA ADVOGADO(A) : CRISTIANO VAGNER FAVARETTO (OAB PR085260) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221, inc. II, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e art. 3º da Portaria nº 167/2015 deste Juízo: A Secretaria do Juízo intima a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente: termo de renúncia dos valores excedentes à alçada dos Juizados Especiais Federais , assim entendido o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos. Em caso de renúncia formalizada por advogado, a procuração deve prever poderes expressos para renunciar ao excedente. especificação, nos pedidos , dos interregnos  especiais controversos (não reconhecidos administrativamente) que pretende reconhecer e averbar com termo inicial e final em dia, mês e ano (DD/MM/AAAA) , tendo em vista que a expressão até o momento não torna possível a delimitação do pedido . preencher, opcionalmente, os metadados relativos ao pedido diretamente no eProc , na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS". Tutorial para auxílio do preenchimento do Painel Previdenciário disponível no YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=X06RsdAbVVM&list=PLeqBSwjPeUkCDROEUN67bz3jD0T6y0XFs
  9. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo:   0000692-74.2022.8.16.0141 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Estelionato Data da Infração:   30/03/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   GABRIEL HENRIQUE GONÇALVES NORONHA BRITEZ VORLEI DE PAULA CHIAPETTI Réu(s):   ARNALDO NORONHA BRITEZ ZELIR GONÇALVES Decisão: O valor recolhido deverá ser utilizado para o pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 869 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. Caso haja valor remanescente, restitua-se ao acusado. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018251-47.2024.8.16.0182 Processo:   0018251-47.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Imissão na Posse Valor da Causa:   R$47.000,00 Polo Ativo(s):   DARLEY E EVANDRO DAHMER E CIA LTDA representado(a) por DARLEY EVANDRO DAHMER Polo Passivo(s):   DAL BELLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA MARIANE VIEIRA DOS SANTOS MACHADO – AUTOMÓVEIS – ME 1- Recebo, em seu efeito devolutivo, o recurso interposto pela parte requerida DAL BELLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA (mov. 51), haja vista a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 9.099/95. 2- Considerando que a parte recorrida já apresentou resposta (mov. 56), remetam-se os autos à E. Turma Recursal. 3- Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.   Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
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