Cristiano Vagner Favaretto

Cristiano Vagner Favaretto

Número da OAB: OAB/PR 085260

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 197
Total de Intimações: 305
Tribunais: TJMS, TRF4, TJRS, TJDFT, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: CRISTIANO VAGNER FAVARETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 305 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000947-17.2025.8.16.0209 Processo:   0000947-17.2025.8.16.0209 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$6.000,00 Exequente(s):   Cristiano Vagner Favaretto (RG: 106540420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.042.799-07) Rua São Sebastião, 484 - Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-070 Executado(s):   GILMAR GREFF (RG: 106453798 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.176.709-96) Rua Capinzal, 558 - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-340       Vistos.     1). Recebo a emenda à inicial do evento 11. 2). Nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil. E, pelo CPC, o processo de execução inicia com a citação do devedor para efetuar o pagamento do débito. Assim, cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o valor exequendo, atualizado (art. 829, CPC). Fica o executado ciente de que, não efetuando o pagamento, após a penhora de bens, será designada audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95).     2.1). Em se tratando de execução de cheque, nota promissória ou duplicata, nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica o reclamante cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado pela secretaria. 3). Após a citação, decorrido o prazo de 03 dias sem que seja comprovado o pagamento do débito e, tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, proceda-se a penhora via SISBAJUD. A penhora deverá ser realizada na modalidade Teimosinha, a fim de serem realizadas reiteradas ordens automáticas de bloqueio. Determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, sendo ordenadas 10 ocorrências nesse período. 3.1). Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, o qual equivale ao termo de penhora. E, na sequência, designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 4). Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD. Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial. 4.1). Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste e para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE. Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo. Na mesma oportunidade, não encontrados bens pelo oficial de justiça, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). 4.2). Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável, porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.  Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento. 4.3). Havendo interesse pela parte exequente, tendo-se em conta que hoje não é mais possível a prisão do depositário infiel, o que tem permitido que os devedores sumam com os bens e não sejam responsabilizados por isto, é possível a nomeação da parte exequente como depositário de bens penhorados, desde que os mesmos não estejam alienados fiduciariamente, nos termos do art. 840, II e §1º do CPC. Diante disso, autorizo o exequente a ficar como depositário no caso de ser frutífera a diligência. Nesta hipótese, deverá entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para providenciar os meios para remoção do bem. Caso contrário, ficará como depositário o próprio executado. 5). Caso haja requerimento neste sentido, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 6). Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 7). Havendo pedido do credor neste sentido, nos termos do art. 782, §3º do NCPC, proceda-se a inclusão do executado junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito executado nestes autos. É de responsabilidade do credor requerer o cancelamento da inscrição quando efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8). Havendo pedido do exequente neste sentido, verificar junto ao sistema SAT- INSS se a parte executada recebe benefício previdenciário ou se possui vínculo empregatício ativo. 9). Se houver pedido de intimação da parte executada para indicação de bens penhoráveis e/ou sua localização, proceda-se conforme a seguir: intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). 10). Havendo pedido do exequente, proceda-se à busca de saldo de FGTS da parte executada junto ao SISBAJUD. 11). Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.   Dil. Legais.   Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003825-40.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : ROGERIO FAVORETO ADVOGADO(A) : CRISTIANO VAGNER FAVARETTO (OAB PR085260) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apresentar endereço completo da parte executada (logradouro, número da residência, bairro, cidade, CEP) ou ponto de referência que possibilite a exata localização, ciente da possibilidade de indeferimento da inicial em caso de inércia.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0023016-27.2025.8.16.0182 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível Processo: 0001584-85.2024.8.16.0149 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara Cível Processo: 0030328-18.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº 0004436-52.2025.8.16.0083 Processo:   0004436-52.2025.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$390.856,86 Autor(s):   Vanildo Luiz Moreschi Réu(s):   MAIARA ALICE HELDT MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. I – RELATÓRIO As partes noticiaram a resolução consensual da controvérsia, nos termos do instrumento de transação acostado aos autos (cf. minuta anexada no mov. 31.1). É o que convém relatar. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO É inequívoco que a autocomposição se apresenta como o meio mais eficaz e adequado para a resolução dos conflitos submetidos à tutela jurisdicional, em consonância com o princípio da solução consensual dos conflitos, assinalado no art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Após examinar as informações reunidas nos autos, constato a inexistência de óbices legais à homologação da transação das partes, conforme o disposto no art. 487, III, "b", do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a transação das partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3°, do CPC. Os honorários advocatícios serão adimplidos conforme estipulado no instrumento de transação. Observada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Por fim, determino o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada (movs. 20.1 e 21). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datada e assinada eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo:   0025945-94.2021.8.16.0013 Classe Processual:   Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Corrupção passiva Data da Infração:   29/10/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   GLAUCIO GONÇALVES 1. Considerando o teor da certidão acostada ao movimento 273.1, com fundamento no artigo 687, do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná, determino à Secretaria que extraia cópias deste despacho e da referida certidão e, na sequência, as autue apartadamente, em feito apensado a esta ação penal militar. Em continuidade, abra-se vista ao Ministério Público para posicionamento acerca da necessidade de manutenção da cautela imposta a Glaucio Gonçalves. A seguir, intime-se a Defesa do réu para manifestação. Por fim, venham os autos conclusos para decisão. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de Apelação. 3. Ciência ao Ministério Público 4. Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, datado e assinado eletronicamente.   Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
  9. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000620-64.2022.8.16.0181 Processo:   0000620-64.2022.8.16.0181 Classe Processual:   Demarcação / Divisão Assunto Principal:   Divisão e Demarcação Valor da Causa:   R$1.212,00 Autor(s):   LUIZ CARLOS BIN (RG: 90198858 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.121.729-69) Estrada Santa Barbara, s/n Bairro Novo Horizonte - Área Rural de Francisco Beltrão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.606-899 Réu(s):   JAIR PEREIRA DE JESUS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Fátima, s/n interior - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000       DECISÃO 1. Defiro o pedido do perito quanto à designação de nova data para a realização da perícia. 2. Determino a intimação para comparecimento das pessoas indicadas pelo i. perito ao mov. 94.1.  3. Registro que nenhum ato deverá ser adiado, caso os interessados não compareçam.  4. Defiro, ainda, que o ato seja acompanhado por oficial de justiça, com a expedição do respectivo mandado, bem como se necessário, seja acionado o apoio policial. 5. Tão logo informada a nova data, intimem-se via AR na forma do item 2. 6. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital.   Renata Mattos Fidalgo   Magistrada
  10. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000470-25.2018.8.16.0181 Processo:   0000470-25.2018.8.16.0181 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$487,49 Exequente(s):   Município de Marmeleiro - PR Executado(s):   ESPÓLIO DE IVANIR CHALITO representado(a) por Rodrigo Chalito Tendo em vista minha nomeação como Juíza de Direito da Comarca de Catanduvas (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 324/2025-SM), devolvo os autos, excepcionalmente, sem manifestação, para que sejam remetidos ao Juízo competente. Marmeleiro, 26 de junho de 2025.   Letícia Viana Barato Juíza de Direito
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