David Garcia De Assis
David Garcia De Assis
Número da OAB:
OAB/PR 076502
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
DAVID GARCIA DE ASSIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPágina 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 BENTO VANDIR DA FONSECA VS. COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE Vistos, I – Relatório: Trata-se de Ação revisional das cláusulas contratuais com repetição de indébito ajuizada por BENTO VANDIR DA FONSECA, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE, onde alega o autor, em síntese, ter firmado junto ao banco réu três contratos de cédula bancário. Contudo, discorre o autor, que as taxas de juros para empréstimos dessa natureza, se mostraram muito superiores à Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil no momento da contratação. Além disso, discorre que o banco réu cobra encargos ilegais, como comissão de permanência. Ao final requer o benefício da gratuidade processual; a revisão contratual; o reconhecimento da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios e de tarifas não autorizadas; a exibição de documentos referente as operações bancárias que incidiram nas contas correntes; afastamento da comissão de permanência; a abusividade quanto à capitalização de juros; a condenação do réu à restituição em dobro de valores a título de repetição do indébito e a inversão do ônus da prova. Gratuidade da justiça indeferida (seq. 16). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (seq. 65.1), preliminarmente suscita inépcia da inicial e impugna a concessão da gratuidade judicial. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Em defesa, afirma que o contrato não possuiria vícios e que o próprio autor Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ consentiu com a pactuação dos termos; discorreu sobre a limitação dos juros remuneratórios; sustenta a possibilidade de oscilação entre os juros pactuados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; a ausência de cobrança de taxas e tarifas ilegais; a legalidade da cobrança da comissão de permanência; ausência de anatocismo; e o descabimento do pedido de repetição de indébito. Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e extinção do feito, ou, não sendo o caso, que a ação revisional seja julgada improcedente. Réplica apresentada (seq. 69). Intimadas para especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 74) e autora requereu produção de prova documental, oral e pericial (seq. 75). É o relatório. Decido. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ II – Preliminares: Inépcia da inicial Em sede preliminar, a ré alegou inépcia da inicial, pois declara que a parte autora não teria juntado provas hábeis a embasar seu pedido, bem como alegou que o pedido da parte autora se trataria de um pedido genérico. Dissertam sobre o assunto, Luiz Rodrigues WAMBIER, Flávio Renato Correia de ALMEIDA e Eduardo TALAMINI[1], “a jurisprudência tem sido cautelosa, só admitindo o indeferimento da petição inicial quando o vício que apresenta realmente se mostrar de tal monta que chegue a impossibilitar mesmo a outorga da tutela jurisdicional”. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Da leitura dos presentes autos, principalmente da petição inicial, observo que houve a narrativa razoável dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e sua especificação, sendo possível a compreensão da pretensão formulada pela parte autora, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ainda, a exordial foi devidamente instruída com a documentação indispensável à propositura da ação, assim, preenchidos não só os requisitos legais dispostos no art. 319 e 320, do CPC, como também respeitadas as condições de interesse e legitimidade (art. 17/CPC). Desta forma, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe expressamente sobre o princípio da inafastabilidade jurisdicional, afasto a preliminar apontada. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Gratuidade judicial Reputo prejudicada a preliminar de impugnação à gratuidade judicial, pois o pedido foi indeferido por este juízo em decisão de seq. 17. Assim, afastadas as preliminares, dou o feito saneado. III – Ônus da prova: Segundo o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, envolvendo relação de consumo, caso dos autos (Súmula 297 do STJ), poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações OU hipossuficiência da parte Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ (consumidor). Sobre o requisito da verossimilhança das alegações do consumidor e na esteira do entendimento externado pelo magistrado José Ricardo Alvarez Vianna “Não raras vezes, as instituições financeiras fazem incidir em contratos bancários a capitalização de juros e lançamentos indevidos, mesmo quando não dispõem de base legal e/ou contratual para tanto. Isto induz à verossimilhança das alegações do autor, sendo oportuno lembrar que “verossimilhança” não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro ”. A qualidade de destinatária final da parte autora perante a Instituição Financeira também faz presumir a sua hipossuficiência, sobretudo técnica, porquanto dispõe esta última de instrumental técnico e Know-how para se desincumbir do ônus de prova a não incidência dos encargos impugnados. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova quanto à capitalização de juros, taxas de juros remuneratórios em desacordo com o contrato ou com média do mercado, apurada pelo Banco Central, lançamentos indevidos, comissão de permanência cumulada com outros encargos, cabendo ao Banco provar sua não ocorrência, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. Registro, por oportuno, na esteira do Enunciado 34, do Extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que a presente decisão “não tem o efeito de obrigar a parte contrária (BANCO) a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (AUTOR)”. Outrora em caso de inexistência da produção da prova aplicar-se-á quando do julgamento o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná a Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ seguir: EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSGINAÇÃO EM PAGAMENTO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 /CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III /CPC. 1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para impugnar despacho que complementa manifestação anterior, simplesmente esclarecendo que embora a ré não seja obrigada ao pagamento de custas relativas a prova pleiteada pelo autor, esta sofre as consequências jurídicas da ausência de produção probatória, em decorrência da inversão do ônus anteriormente deferido, por carecer o ato judicial de qualquer conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho em face do qual não cabe recurso (art. 1.001 /CPC). 2. Agravo Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ de instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00422141920228160000 Londrina 0042214-19.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022). IV – Pontos controvertidos Como pontos controvertidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), fixo especialmente: i) se os valores cobrados a título de juros remuneratórios ultrapassem a taxa média de mercado; ii) se há cobrança excessiva nas taxas previstas no contrato; iii) existência ou não de anatocismo (juros sobre juros); iv) apuração do valor devido e v) outras que as partes acharem pertinentes. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 11. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ V – Provas: Em decorrência dos pontos controvertidos, necessário se faz produzir a prova pericial a ser realizada por expert, conforme solicitado pelas partes a fim de verificar a validade da contratação dos empréstimos. Para tanto, nomeio, então, para atuar como perito, Renê Reque Filho, com conhecimentos técnicos na área de Perícia Contábil. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. Aceito o encargo, anote-se a nomeação no CAJU. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes e o Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial contábil deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 13. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias (artigo 95 do CPC), na proporção 50% para cada parte, observando-se o que disposto no §3º e 4º do artigo 95, do CPC, quanto a cota parte de beneficiário de gratuidade processual. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 14. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Como quesitos do Juízo consigno: 1) se os valores cobrados a título de juros remuneratórios ultrapassem a taxa média de mercado; 2) se há cobrança excessiva de taxas previstas no contrato; 3) apuração do valor devido; 4) outras que o juízo achar pertinentes. a) Prova oral: Em razão da dinâmica narrada nos autos e, sobretudo, para que se evite posterior nulidade por cerceamento de defesa, defiro (i) depoimento pessoal das partes; (ii) inquirição das testemunhas, que deverão ser regularmente arroladas pelas partes aos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão (sob pena de preclusão), devendo ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, salvo, pedido expresso de intimação via cartório e devidamente acompanhado do pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual – 455 do CPC 2015. A audiência de Instrução e Julgamento será realizada via Microsoft Teams com possibilidade de comparecimento no ambiente do fórum, se assim alguma das partes quiserem. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 15. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Após a conclusão da prova pericial, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. b)Prova documental Defiro o pedido de prova documental solicitada pelas partes. Diligências necessárias Londrina/PR, 23/06/2025. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 16. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ST
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 12ª Câmara Cível Processo: 0045488-83.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005052-45.2024.8.16.0056 Processo: 0005052-45.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.518,44 Polo Ativo(s): MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS Polo Passivo(s): ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA C S DE ARAUJO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA SISBRACON CONSORCIO LTDA Na a forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. P.R.I. Cambé, 30 de junho de 2025. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0009370-03.2022.8.16.0069 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal. Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser conhecida. Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso. Senão vejamos: Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Frise-se, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso dos autos, foi proferida decisão para que a parte recorrente providenciasse o preparo do recurso em 48h, sob pena de deserção, em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 16.1), no entanto, a parte recorrente devidamente intimada deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 19/20), de modo que o recurso inominado restou deserto. 3. Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso interposto, monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra. 4. Diante do não conhecimento do recurso interposto, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. 5. À Secretaria para que proceda às correções necessárias na autuação recursal, bem como encaminhe os autos conclusos para análise do recurso interposto pela parte ré Triplete Alianca Publicidade e Comunicação EIRELI. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 250) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 131) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003644-92.2019.8.16.0056 Processo: 0003644-92.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DILSON PALMA (RG: 34398151 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.690.179-91) Rua Miguel A. Costa Viscaino, 259 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-621 Réu(s): Banco Bradesco S.A. (CPF/CNPJ: 60.746.948/8887-33) Avenida Inglaterra, 750 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 Vistos. 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não colacionou aos autos todos os contratos de empréstimos que foram firmados pela parte requerente, em que pese devidamente intimado para promover a juntada. A parte ré limitou-se a juntada do instrumento de confissão de dívida, no qual consta a indicação dos contratos englobados, no entanto, não apresentou os dados dos referidos contratos, como a taxa de juros pactuada. 3. Com o fito de evitar prejuízo às partes, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos todos os contratos de empréstimos que foram formalizados pela parte autora, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio destes documentos, a parte autora pretendia provar (artigo 400 do Código de Processo Civil). 4. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima, juntar aos autos tabela(s) extraída(s) do site do Banco Central do Brasil em que constem as taxas médias de juros que foram aplicadas às contratações, considerando as respectivas datas de formalização dos contratos. 5. Com os cumprimentos acima, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Ao final, tornem conclusos para decisão com anotação de urgente. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0033746-63.2018.8.16.0014 Processo: 0033746-63.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.946,27 Exequente(s): PEROLA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI - ME Executado(s): CONSTRTUTORA CHANCELA Considerando que mesmo após intimada a parte exequente deixou de dar regular prosseguimento ao feito, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº. 9099/1995 e art. 925 do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 6
Próxima