Solano Gabriel Cecchin Prates

Solano Gabriel Cecchin Prates

Número da OAB: OAB/PR 071796

📋 Resumo Completo

Dr(a). Solano Gabriel Cecchin Prates possui 74 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMT, TJMG, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJMT, TJMG, TJPR
Nome: SOLANO GABRIEL CECCHIN PRATES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3327 9481 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0002497-37.2024.8.16.0159   Processo:   0002497-37.2024.8.16.0159 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$15.083,76 Exequente(s):   MAICON ALEXANDRE GAMBA Executado(s):   ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos. O artigo 6º da Resolução 303/2019 do CNJ dispõe que a informação de eventuais retenções legais deve ser indicada no ofício requisitório: Art. 6o No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: XIV – quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Com efeito, o artigo 3º do Decreto Judiciário 382/2020 do TJPR disciplina sobre o recolhimento fiscal e previdenciário quando do pagamento de RPV: Art. 3º A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. Trata-se, portanto, de incumbência do executado a apresentação do cálculo dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, ainda que a efetiva retenção dos valores possa ser realizada diretamente pela instituição financeira, quando do levantamento do numerário. Em complemento, o § 5º do artigo 7º do mesmo regramento determina que o executado pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, desde que devolva ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Descabem eventuais alegações de que o Judiciário não deveria se imiscuir no âmbito fiscal, pois há orientação normativa, jurisprudencial e correicional de que o cálculo das retenções deve ser requisitado antes da expedição dos requisitórios: Administrativo. Servidor. Cumprimento de sentença. Expedição de RPV/precatório determinada. Retenções previdenciárias e fiscais que devem ser realizadas pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento. Art. 46 da Lei n. 8541/1992 e art. 776, do Decreto n. 9580/2018. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0052033-43.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 11.03.2024)   AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – INDEFERIMENTO DE RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. Ausência de perda de objeto – Discordância das partes no que toca à forma de realização da retenção tributária e aos valores a serem retidos – Dever de aplicação, de ofício, das normas do CNJ a respeito do tema – Preliminar rejeitada.2. Retenção de Imposto de Renda incidente na fonte sobre os pagamentos realizados através de precatórios. 2.1. Norma de ordem pública do art. 35, III, da Res. 303/CNJ – Poder normativo do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, II, da CF) que é referendado pelos precedentes do STF. 2.2. Cabe ao Poder Judiciário garantir que os tributos com retenção na fonte sejam destinados aos respectivos entes públicos, em estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF e art. 8º do CPC) – Precedentes desta Terceira Câmara Cível. 3. Caso não haja a indicação na procuração da sociedade que o profissional integra (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994), presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina – Precedentes do STJ – Honorários de sucumbência que são pagos à pessoa física do advogado que atuou no processo (art. 85, caput, do CPC). 4. Imposto de Renda retido na fonte que é devido pelos advogados beneficiários dos honorários ao Município responsável pelo pagamento (art. 158, I, da CF) – “Ratio decidendi” do precedente da ACO 2866 do STF - Aplicação da tabela progressiva do IRPF sobre os valores efetivamente pagos (art. 7º, II, da Lei 7.713/1988, art. 3º da Lei 8.134/1990, Solução de Consulta nº 38/2017 da Receita Federal e Anexo II da IN RFB 1.500/2014) – Dever dos exequentes/agravados no sentido de especificar os descontos obrigatórios sobre o pagamento pleiteado (art. 534, VI, do CPC) – Precedentes do STJ – Retenção tributária obrigatória, nos termos do art. 35, III, da Res. 303/CNJ e do art. 38 e do art. 41, III, do Decreto Judiciário 520/2020. 5. Pagamentos para pessoas físicas contribuintes individuais (advogados) que não tem retenção de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (art. 21, caput, e art. 30, II, da Lei 8.212/1991), profissional que está obrigado “a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência” (art. 30, II, da Lei 8.212/1991).6. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0049992-06.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.03.2024) Como mencionado na decisão dos autos recursais 0049992-06.2023.8.16.0000, em momento anterior, o Tribunal de Justiça estadual possuía entendimento de que desnecessária a adoção de medidas pelo Judiciário para a retenção do imposto de renda, conforme autos 2014.0070075-2/000 e SEI 0027030-12.2015.8.16.0000. Todavia, posterior edição do Decreto Judiciário 382/2020 determinou que o executado deverá apresentar o cálculo relativo às retenções legais sobre o valor principal e, quando houver, sobre os honorários de sucumbência. 1. Em razão do exposto, INTIME-SE o ente/entidade executada para que apresente manifestação quanto à incidência de eventuais retenções, acostando aos autos, desde já, o respectivo cálculo. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, INTIME-SE o exequente para manifestação, sendo que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação será interpretada como concordância tácita com os valores apresentados pela parte executada.  3. Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos e determinação de expedição do requisitório. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente.   Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 305) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000730-25.2023.8.16.0150   Processo:   0000730-25.2023.8.16.0150 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$14.514,93 Exequente(s):   SOLANO GABRIEL CECCHIN PRATES Executado(s):   JOÃO BATISTA ANDRADE DOS SANTOS   DECISÃO    1. Defiro o pedido retro.  2. Arquive-se os autos até a data de vencimento da última parcela.  3. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a quitação ou promover o andamento do feito.  4. Sobrevindo manifestação, voltem conclusos.  5. Diligências necessárias.     Santa Helena, data da assinatura eletrônica.    Dionísio Lobchenko Junior  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0073410-02.2025.8.16.0000   Recurso:   0073410-02.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s):   PRESTADORA DE SERVIÇOS GRANDE LAGO LTDA E. R. TRANSPORTES LTDA Agravado(s):   Raquel Pereira Lindner 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 62.1, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0128740-18.2024.8.16.0000, na qual o MM. Juiz Eric Bortoletto Fontes deferiu a medida liminar e assim determinou: “(...) 1. Defiro o pedido de mov. 60.1. Oficie-se novamente o Município de Santa Helena/PR para que deposite eventuais créditos que os executados detenham em relação ao Município decorrentes de contratos havido com a Municipalidade, depositando-os em conta judicial, até o limite do valor atualizado da dívida (R$124.163,46). 2. Ademais, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 3. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.” Os suscitados interpuseram recurso no mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) a decisão agravada deferiu liminarmente o arresto de bens sem que as empresas agravantes fossem citadas e tivessem possibilidade de se manifestar, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; b) em relação à empresa E.R. Souza Transportes Ltda., não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a ligação entre Odair da Silva Cardoso e a pessoa jurídica; c) Odair não integra o quadro societário da Prestadora de Serviços Grande Lago Ltda. desde 2013, não exercendo qualquer poder de administração ou representação, o que torna inadmissível a responsabilização da empresa por débitos pessoais do Sr. Odair; d) não há prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou sucessão empresarial entre as empresas e o requerido, sendo infundadas as alegações da requerente; e) a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, o que não foi demonstrado no presente caso, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil e artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil; f) a medida liminar de arresto carece dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois não se demonstrou probabilidade do direito ou perigo de dano que justificasse tal medida; g) a manutenção da medida de arresto compromete gravemente as atividades empresariais das agravantes e pode levar ao fechamento das empresas; h) a decisão agravada foi fundamentada em meras suspeitas e investigações unilaterais, sem provas robustas da prática de atos fraudulentos. Requereu, ao final, o provimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. 2. Prevê o artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mediante a existência de requerimento expresso da parte. Ainda, segundo o artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa nas hipóteses em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e relevante sua fundamentação, até pronunciamento definitivo da Câmara: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Portanto, estando a parte em desacordo com a manifestação judicial produzida em primeiro grau, é possível ao recorrente pleitear o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (artigo 299, parágrafo único do Código de Processo Civil), seja para impedir que a decisão impugnada produza eficácia até o julgamento do recurso, seja com o intuito de obter a pretensão que lhe foi negada. Ressaltando a provisoriedade da presente decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso em exame, insurgem-se os agravantes, em suma, contra a decisão que deferiu a medida liminar, para autorizar o arresto de R$ 124.163,46 (cento e vinte e quatro mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos) sobre e eventuais créditos que os executados detenham em relação ao Município de Santa Helena (mov. 62.1). Sustentam, que não são partes legítimas a figurarem no polo, pois inexiste relação entre a “PRESTADORA DE SERVIÇOS GRANDE LAGO LTDA.” e Odair, que se retirou do quadro societário da empresa no ano de 2013. Além disso, quanto a “E.R. SOUZA TRANSPORTES LTDA.”, dita-se que jamais integrou o quadro societário e que as alegações são meras conjecturas, sem o embasamento necessário. Contudo, das razões iniciais não se extrai a urgência e os requisitos para a concessão da medida em sede liminar. Isso porque as recorrentes não lograram êxito em demonstrar perigo de dano que inviabilizasse o regular julgamento deste agravo de instrumento, tendo em vista que a análise de legitimidade ou não para figurar no polo passivo é prematura e não deve ser feita em análise não exauriente, apenas mencionando que os arrestos podem ocasionar a inviabilização da atividade econômica. Entretanto, verifica-se pelo mov. 60.2, que os valores a serem recebidos pelas empresas, superam substancialmente o valor do arresto deferido pelo juízo. No mais, há indícios suficientes de que as empresas agravantes sucederam as atividades de “TRANSPORTE ESCOLAR SUB SEDE LTDA ME e OJ DA SILVA CARDOSO E CIA LTDA”, operam em mesmo local e ramo com incidentes posteriores a saída do quadro societário (2013), que envolvem um acidente de trânsito, em que figurava como motorista Odair, dirigindo veículo de propriedade de E.R Souza Transportes, além de constar seu número de telefone pessoal no CNPJ da empresa e demais questões que serão analisadas integralmente no julgamento de mérito. Dito isso, o pedido de antecipação de tutela recursal foi apresentado de maneira genérica, limitando sua argumentação ao suposto prejuízo financeiro de ordem patrimonial e no fato de que o bloqueio irá recair sobre valores utilizados para a execução da atividade comercial, sem, no entanto, a mínima comprovação de qualquer uma das alegações quanto à inviabilização de cumprimento de obrigações empresariais. Por fim, há risco de irreversibilidade na revogação da decisão, na medida em que os pagamentos pelo Município seriam realizados diretamente à pessoa jurídica executada. Caso, posteriormente, venha a ser confirmada a ordem de arresto e o bloqueio judicial dos valores, poderá não ser possível localizá-los ou reavê-los integralmente, comprometendo a efetividade da constrição judicial e frustrando a utilidade da medida cautelar. Ademais, não há impossibilidade de o pedido de arresto ser deferido nos autos do próprio incidente. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR VIA BACENJUD E O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE DO PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR NOS AUTOS DO PRÓPRIO INCIDENTE. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO, AO MENOS EM RELAÇÃO A PESSOA JURÍDICA QUE SE PRETENDE INCLUIR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE FOI RECONHECIDA EM OPORTUNIDADE ANTERIOR PELO TJPR, EMBORA EM DEMANDA DISTINTA. INDÍCIOS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL DOS BENS DOS DEVEDORES POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA, COM A FINALIDADE DE LESAR O CREDOR (ART. 50, §1º, CC). RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADO. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069327-79.2021.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER -  J. 27.11.2022) Dessa forma, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Logo, em caráter sumário, e sem prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário, sobretudo após apresentadas as contrarrazões, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Intime-se a agravada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. 5.   Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e/ou fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. 6. Intimem-se.   Curitiba, data da assinatura eletrônica.   Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 209) DECORRIDO PRAZO DE ANGELI ENGENHARIA E ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002672-92.2023.8.16.0150   Processo:   0002672-92.2023.8.16.0150 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$33.168,33 Autor(s):   ANAIR BELINSKI LAZZARETTI Réu(s):   Zurich Minas Brasil Seguros S.A.     DECISÃO   1. Recebo o cumprimento de sentença de mov. 69.1.  1.1. Retifique-se o Projudi.  1.2. Traslade-se cópia do acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado.  2. Intime(m)-se o(s) executado(s) por meio do patrono constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §§1º e 2º do CPC. 2.1. Não havendo advogado constituído, INTIME-SE pessoalmente o executado no endereço no qual realizada a citação. 3. Havendo o pagamento por parte do(s) executado(s), DEFIRO, desde já, o levantamento do valor pelo exequente, devendo se manifestar, posteriormente, acerca da satisfação de seu débito. 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525, caput, do CPC. 4.1. Contudo, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, havendo ou não impugnação, em caso de pedido expresso da parte exequente de penhora SISBAJUD e/ou RENAJUD, proceda-se ao imediato cumprimento conforme Portaria do Juízo.  5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.  6. Intimações e diligências necessárias.    Santa Helena, data da assinatura eletrônica.    Dionísio Lobchenko Junior  Juiz de Direito
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