Giselli Passoni
Giselli Passoni
Número da OAB:
OAB/PR 056502
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
GISELLI PASSONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9222 - Celular: (45) 3327-9222 Autos nº. 0002575-29.2024.8.16.0192 Processo: 0002575-29.2024.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.642,20 Polo Ativo(s): JOVANI CASSARO Polo Passivo(s): Deonice de Fatima Melo de Santi SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, a decisão lançada pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) ao seq. 21.1, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, sem ressalvas. Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9222 - Celular: (45) 3327-9222 Autos nº. 0001159-89.2025.8.16.0192 Processo: 0001159-89.2025.8.16.0192 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.730,64 Exequente(s): S WATANABE E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 17.644.393/0001-79) Av. São Luiz, 955 - Centro - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 Executado(s): MARIA CAPELIM SILVA DOS SANTOS 97116505920 (CPF/CNPJ: 41.497.940/0001-15) avenida paraná, 392 - centro - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 DESPACHO 1. Cite-se a parte executada, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, para que, no prazo de 03 (três dias), contados da citação (independentemente da juntada aos autos do mandado), pague a quantia exigida, devidamente atualizada. 1.1. Nos termos do art. 246 do CPC, a citação deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, atentando-se a Secretaria/Escrivania à disciplina da Resolução nº 455/2022-CNJ e da Instrução Normativa nº 73/2021-TJPR. Subsidiariamente, o ato citatório poderá ser aperfeiçoado pelos demais meios elencados pelo §1º-A do art. 246 do CPC. Para citações e demais comunicações processuais por mandado, fica o Sr. Oficial de Justiça desde já autorizado a proceder de conformidade ao disposto pelo art. 212, §2º do CPC, viabilizando-lhe o cumprimento do ato em domingos, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário das 06h às 20h. 1.2. Em se afigurando necessário e presentes os requisitos legais, autorizo, desde já, a citação por hora certa do(a,s) executado(a,s), em consonância com o disposto nos arts. 252 a 254 do CPC. Em tal caso, vindo aos autos o mandado devidamente cumprido, a fim de atender ao disposto no art. 254 do CPC, expeça-se carta por A.R. ao(à,s) executado(a,s), cientificando-lhe(s) de sua citação, mediante a entrega de cópia da presente decisão e das certidões lavradas pelo Oficial no cumprimento das diligências. 1.3. Em tal hipótese, após o cumprimento das medidas determinadas na presente decisão, será apreciada a necessidade de noemação de curador(a) especial à parte executada (CPC, art. 72, II). 1.4. Sem embargo das deliberações acima, registra-se que, caso a parte executada não seja localizada para citação, o processo será extinto, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/1995, devendo os autos retornarem-me conclusos para tal finalidade. 2. Cientifique-se a parte executada: a) sobre as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça, na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (CPC, art. 829, § 1º); b) a respeito da regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/1995, no sentido de que será admitida a apresentação de embargos à execução somente mediante prévia garantia do Juízo; c) que, no prazo de 15 (quinze) dias da citação, acaso RECONHEÇA O CRÉDITO e COMPROVE O DEPÓSITO DE 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS, cumuladas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). c.1) caso sobrevenha proposta de parcelamento pelo executado nos termos acima, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos legais, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 916, § 1º), retornando-me conclusos, em seguida, para análise. d) para, no mesmo prazo de 15 dias, indicar, caso existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora, declinando seus respectivos valores, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 774; 829, §2º; 841, §1º; e 847, §2º). 3. Não sendo encontrado(a,s) o(a,s) executado(a,s), proceda-se ao arresto de bens, tantos quantos bastem para garantir a execução, de conformidade com o art. 830 do CPC. 4. Efetivada a citação, mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecidos bens para garantia do juízo, caso haja requerimento expresso da parte exequente, fica desde já autorizado, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que, antes da busca de outros bens in loco por Oficial de Justiça, proceda-se à: a) penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD, com inclusão e protocolo da minuta. Incluída minuta com resultado positivo para o bloqueio, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º); b) utilização do RENAJUD para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; 4.1. Na hipótese de resultarem infrutíferas as diligências encetadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em havendo requerimento expresso pela parte exequente, fica igualmente autorizada, desde já, a requisição, via sistema INDOJUD, das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou Jurídica (DIRPF/IRPJ) dos últimos 3 (três) anos, referentes ao CPF/CNPJ da parte executada. 4.2. Com o retorno das informações solicitadas, promova-se a juntada dos documentos respectivos aos autos com resguardo de SIGILO MÉDIO, viabilizando-se sua consulta apenas pelas partes e procuradores habilitados, em atenção à regra do art. 189, inciso III, do CPC e na esteira do precedente firmado pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 590 (REsp. 1.349.363/SP). 5. Caso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens e mediante posterior requerimento expresso do exequente (que não se confunde com eventual requerimento genérico lançado na inicial), defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do CPC. Proceda-se à: a) intimação do(a,s) executado(a,s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (CPC, art. 842); b) à nomeação do depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; c) à averbação da constrição junto ao DETRAN/PR, tratando-se de veículo e não havendo a prévia inclusão judicial do gravame por meio do RENAJUD. A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843). Na execução de crédito em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia (CPC, 835, §3º). 6. Advirta-se, desde já, a parte exequente de que eventual pedido direcionado de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por MATRÍCULA ATUALIZADA do bem, para que se viabilize a penhora por termo nos autos (CPC, art. 845, §1º), com remessa dos autos para apreciação individual. 6.1. Em qualquer dos casos, tratando-se de penhora de imóvel, após a juntada do respectivo auto ou termo, intime-se o exequente, para que, às suas custas, independentemente da expedição de mandado, averbe a constrição na matrícula competente do cartório imobiliário (CPC, art. 844). O registro poderá ser feito mediante exibição do auto/termo (com os elementos do art. 838 do CPC) e o pagamento dos emolumentos devidos à serventia, bem como recolhimento das receitas do FUNREJUS. 7. Não encontrados bens sujeitos à constrição, intime-se a parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que reputar de direito, inclusive se pronunciando quanto ao interesse no prosseguimento da demanda. Advirta-se, na mesma ocasião, que a não localização de bens passíveis de penhora implicará na extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/1995. 8. Efetuada penhora dos valores integrais executados, em qualquer modalidade, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §§1º e 2º da Lei 9.099/1995, ocasião em que se viabilizará a eventual apresentação de embargos à execução pela parte passiva. 9. As diligências necessárias ao integral cumprimento da presente decisão deverão ser tomadas diretamente pela Secretaria/Escrivania de acordo com as rotinas previstas à Portaria do Juízo e em atenção às demais disposições regulamentares pertinentes, sem necessidade de novas conclusões quanto ao que já se encontra aqui deliberado, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9222 - Celular: (45) 3327-9222 Autos nº. 0002576-14.2024.8.16.0192 Processo: 0002576-14.2024.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.368,83 Polo Ativo(s): JOVANI CASSARO Polo Passivo(s): SUELEN DE SANTI SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, a decisão lançada pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) ao seq. 31.1, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, sem ressalvas. Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9222 - Celular: (45) 3327-9222 Autos nº. 0001566-32.2024.8.16.0192 Processo: 0001566-32.2024.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.420,00 Polo Ativo(s): ENOCH GONZAGA DA SILVA Polo Passivo(s): Aparecido Estevão SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, a decisão lançada pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) ao seq. 44.1, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, sem ressalvas. Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011507-67.2025.8.16.0031 Processo: 0011507-67.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$226.997,42 Autor(s): Rodrigo Inacio Romitti Réu(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. 1. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ev. 1.1), mas não juntou nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 2. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência financeira, na forma do artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, juntando aos autos, sob pena de indeferimento do benefício, cópias das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda e carteira de trabalho, contra-cheque, holerite ou qualquer outro documento apto a comprovar a atual situação financeira do(a) autor(a). 2.1. Observe-se que caso de isenção do Imposto de Renda, a parte deverá apresentar captura de tela extraída do sítio eletrônico da Receita Federal[1], que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais do(a) autor(a) não constam da base de cadastros do órgão. 3. Na mesma oportunidade, o autor deverá apresentar: a) comprovante de residência em nome do autor, ou, na hipótese de inexistir documento assim, declaração de residência assinada por ele, nos termos da Lei n. 7.115/83 c/c art. 299 do CP; b) cópia integral do contrato de ev. 1.6, uma vez que o documento apresentado está incompleto; 4. Após, cumpridas as determinações do Juízo, conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1]https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp?Erro=CPF%20inv%E1lido!
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 37) HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 223) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 323) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 81) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.