Luis Henrique Lemes
Luis Henrique Lemes
Número da OAB:
OAB/PR 043485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Henrique Lemes possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT10, TRT9, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT10, TRT9, TJPR, TJMS, TRF1
Nome:
LUIS HENRIQUE LEMES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016383-61.2025.8.16.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0016383-61.2025.8.16.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006396-98.2025.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 7ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. EMBARGADO: J. DOS SANTOS VIEIRA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. Banco CNH Industrial Capital S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 9.1, que não conheceu do agravo de instrumento, nos seguintes termos: Convém esclarecer que a hipótese do presente recurso não está no rol previsto no artigo 1.015 do CPC; confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão agravada diz respeito à negativa de determinação para que a parte requerida indicasse a localização dos bens objeto da ação de busca e apreensão, nos seguintes termos (mov. 90.1 – autos de origem): III. Em prosseguimento, denota-se que deferida a intimação do réu para indicação do paradeiro dos bens (mov. 69.1), o que foi objeto de insurgência do requerido (mov. 70.1) e renovação de pedido pelo autor (mov. 83.1). Considerando que a parte devedora não tem obrigação legal de indicar o paradeiro do veículo nem de entregá-lo espontaneamente, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, indefiro o pedido de mov. 83.1. É descabida a intimação do devedor para indicar o paradeiro do bem ante a previsão específica no Decreto-Lei n.º 911/69 acerca da possibilidade de em tal caso converter-se o feito e ação executiva (artigo 4º do referido decreto). Muito embora seja possível tal medida em atenção aos princípios da cooperação, lealdade processual e boa-fé objetiva, as particularidades do caso em concreto indicam que o pedido é prematuro, visto que sequer expedido mandado de busca e apreensão dos veículos. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (mov. 102.1 – autos de origem). Considera-se a possibilidade de flexibilização da taxatividade desse artigo assentada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, tese do Tema Repetitivo 988, de modo a admitir a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas, uma vez demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação Cível. Contudo, no caso dos autos, inexiste situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do artigo 1015 do CPC, inclusive porque, como indicado pelo juízo de origem, sequer houve a expedição dos mandados de busca dos bens dados em garantia. Sobre a questão, destaca-se o precedente deste E. Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DA DEMANDA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. DECISÃO NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). DECISÃO NÃO DOTADA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT). PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0029913-69.2024.8.16.0000 AI, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e como agravada CLAPSTEC LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029913-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.04.2024) Logo, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso de Agravo de Instrumento pelo não enquadramento em uma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, além de não se constatar urgência que justifique o conhecimento do recurso mediante a aplicação da tese de mitigação do rol taxativo. Banco CNH Industrial Capital S.A. sustenta nos embargos de declaração, em síntese, que: a) a decisão que rejeita o pedido de intimação da parte requerida para indicar bens impacta a demanda e a satisfação do direito do autor; b) o objeto do recurso é verificar a disponibilidade do objeto do contrato; e, c) há omissão na decisão que não conheceu do recurso, pois desconsiderou a existência de pedido liminar, prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Requereu-se seja sanado o vício, com a reconsideração da decisão embargada e admissão do agravo de instrumento interposto, bem como o prequestionamento (mov. 1.1 – ED). J. dos Santos Vieira Ltda deixou transcorrer o prazo para ofertar resposta (mov. 10.1 – ED). DECIDO 2. Trata-se de Embargos de Declaração em que é embargante Banco CNH Industrial Capital S.A. e embargado J. dos Santos Vieira Ltda, Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme se observa do cotejo entre a data da intimação da decisão embargada (17/02/2025 – mov. 10 – autos do recurso originário) e a data de oposição dos embargos (19/02/2025, mov. 1.1 - ED). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, na decisão embargada, os vícios apontados pelos embargantes. Sobre a omissão Pontes de Miranda diz que “A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação”. (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, Tomo VII, p. 322). No que é pertinente à extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, diz o doutrinador que, o que se pede, é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. E na sequência ele complementa especificamente sobre a omissão afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse (Comentários ao CPC, Tomo VII, p. 322 e 331). Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, no acórdão embargado, os vícios apontados pelo embargante. Banco CNH Industrial Capital S.A. sustenta que a decisão padece de omissão, pois o pedido liminar apresentado no recurso se enquadra no rol de cabimento do art. 1.015 do CPC, bem como porque demonstrado que a não concessão do pedido inviabiliza seu direito de satisfação do crédito. Da leitura da decisão embargada, verifica-se que, de fato, há vício a ser sanado. Nos autos originários, restou concedida a liminar de busca e apreensão de veículo (mov. 41.1 – autos de origem); durante o trâmite processual, deferiu-se o pleito de Banco CNH Industrial Capital S.A. para que a parte requerida indicasse o paradeiro do bem (movs. 66.1 e 69.1 – autos de origem). J. dos Santos Vieira Ltda impugnou a decisão (mov. 70.1 – autos de origem); e Banco CNH Industrial Capital S.A. reiterou o pedido (movs. 66.1 e 83.1 – autos de origem). Com isso, sobreveio a decisão agravada que, dentre outras determinações, afastou o pedido da parte autora para que a parte requerida indique a localização dos bens objeto da demanda (mov. 90.1 – autos de origem). Nesse contexto, pode-se afirmar que a insurgência para que seja indicado o paradeiro do veículo para fins de busca e apreensão é consequência lógica da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem (mov. 41.1 – autos de origem). Tem-se, portanto, que o agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que decorre do deferimento de pedido liminar/tutela provisória, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015, inciso I, do CPC, de modo que deve ser processado o recurso de Agravo de Instrumento. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para ACOLHÊ-LOS, para o processamento do Agravo de Instrumento nº 0006396-98.2025.8.16.0000. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de Agravo de Instrumento nº 0006396-98.2025.8.16.0000 que devem retornar conclusos, com urgência, para o processamento. Publique-se e intimem-se. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 07abe22. Intimado(s) / Citado(s) - A.A.I.L.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 07abe22. Intimado(s) / Citado(s) - F.R.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001330-28.2024.5.10.0021 REQUERENTE: FABIANA RIBEIRO REQUERIDO: ATALAIA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdb80b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DESPACHO Indefiro sejam os autos suspensos, pois a sentença id 472492c transitou em julgado, e determinou o arquivamento dos autos em definitivo. Publique-se. Retornem os autos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATALAIA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001330-28.2024.5.10.0021 REQUERENTE: FABIANA RIBEIRO REQUERIDO: ATALAIA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdb80b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DESPACHO Indefiro sejam os autos suspensos, pois a sentença id 472492c transitou em julgado, e determinou o arquivamento dos autos em definitivo. Publique-se. Retornem os autos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA RIBEIRO
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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