Danyele Grace Da'rolt
Danyele Grace Da'rolt
Número da OAB:
OAB/PR 028049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danyele Grace Da'Rolt possui 109 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMS, TRF4, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJMS, TRF4, TJPR
Nome:
DANYELE GRACE DA'ROLT
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 102) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002088-56.2025.8.16.0117 Processo: 0002088-56.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Cargos Valor da Causa: R$56.051,57 Requerente(s): JULIA ZANDOMENIGHI BASSANI Requerido(s): Município de Serranópolis do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia, de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito. Eventual proposta de conciliação deve ser apresentada no corpo da contestação. 2. Cite-se o requerido, com as advertências legais. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2.1. Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessários esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400 do CPC. 3. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar. 4. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem o interesse na produção de provas, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade. Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas pela magistrada, ao feito será imposto o julgamento antecipado. 5. A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de evitar nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da citação eletrônica realizada diretamente no sistema PROJUDI. 6. Oportunamente, tornem conclusos. 7. Diligências necessárias. Medianeira, 30 de junho de 2025. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0006926-76.2024.8.16.0117 Processo: 0006926-76.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ELTON BORGES DE ALMEIDA Requerido(s): Município de Serranópolis do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia, de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito. Eventual proposta de conciliação deve ser apresentada no corpo da contestação. 2. Cite-se o requerido, com as advertências legais. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2.1. Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessários esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400 do CPC. 3. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar. 4. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem o interesse na produção de provas, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade. Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas pela magistrada, ao feito será imposto o julgamento antecipado. 5. A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de evitar nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da citação eletrônica realizada diretamente no sistema PROJUDI. 6. Oportunamente, tornem conclusos. 7. Diligências necessárias. Medianeira, 30 de junho de 2025. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000099-31.1998.8.16.0159 Processo: 0000099-31.1998.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$ 2.718,30 Exequente(s): ESPOLIO DE LIBERO TOPANOTTI ROSA CATARINA TOPANOTTI Executado(s): EMILIO DE OLIVEIRA MACHADO Emilia de Villa DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada. 2. À Secretaria para que expeça mandado de penhora e avaliação para que o Sr. Oficial de Justiça proceda no endereço indicado na petição de mov. 469.1, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se de tais atos, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (art. 829, §1º, do CPC/2015). 2.1. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Sr. Oficial de Justiça. 2.2. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deve(m) ser igualmente intimada(as) (art. 842 CPC/2015). Além disso, caberá ao credor observar o disposto no art. 844 CPC/2015. 2.3. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, além dos juros legais (art. 831 CPC/2015). 2.4. Desde já fica autorizada a providência do art. 212, §2º, do CPC/2015, com observância da regra da impenhorabilidade. 3. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se a exequente ou representante por ela indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 4. Efetuada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimado o executado na mesma oportunidade. Registre-se que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915, caput). 5. Caso não haja oposição de embargos, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. 6. NÃO sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento é ato atentatório à dignidade da Justiça e acarreta multa de até 20% do valor atualizado do débito 7. Findo o prazo acima sem a indicação de bens passíveis de penhora, caso verificada a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, aplicar-se-á multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ao executado, QUE SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DO EXEQUENTE, conforme determina o parágrafo único do artigo 774 do CPC/2015, levando-se em consideração o valor da causa e para que não configure enriquecimento ilícito por parte do exequente. 8. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizado, já incluído o valor a título de multa, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Serve a presente decisão como mandado. Intimem-se. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019803-55.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) - 4ª Turma na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Maria Isabel Pezzi Klein, Dienyffer Brum de Moraes Fontes e Fábio Nunes de Martino participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional. Agravo de Instrumento Nº 5006206-19.2025.4.04.0000/RS (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS AGRAVADO: SIMONE ANACLETO ADVOGADO(A): DANYELE GRACE DA'ROLT (OAB PR028049) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente