Cecilio Maioli Filho

Cecilio Maioli Filho

Número da OAB: OAB/PR 028045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cecilio Maioli Filho possui 668 comunicações processuais, em 329 processos únicos, com 158 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 329
Total de Intimações: 668
Tribunais: STJ, TJPR, TJPA, TJMT, TRF4, TJSP
Nome: CECILIO MAIOLI FILHO

📅 Atividade Recente

158
Últimos 7 dias
470
Últimos 30 dias
668
Últimos 90 dias
668
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (189) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (85) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (57) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (50)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 668 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0027396-54.2021.8.16.0014   Processo:   0027396-54.2021.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa:   R$40.000,00 Autor(s):   MURILO MEDEIROS DE OLIVEIRA representado(a) por SAMARA MARIN MEDEIROS Réu(s):   UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Considerando o trabalho a ser desenvolvido, fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por entender razoável e compatível com a complexidade do trabalho. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, considerando o valor dos honorários ora fixados e que o pagamento se dará na forma já informada na seq. 239. Em caso positivo, intime-se o réu para depósito de sua cota parte (50%). Após, à perícia. Em caso negativo, tornem para substituição. Int. e Dil. nec.       Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº. 0005910-08.2024.8.16.0014 Nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a lei 9.099/95 apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé. Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, excluam-se estes do demonstrativo de crédito – caso tenham sido incluídos. De acordo com o parágrafo 1º. do artigo 523 do Código de Processo Civil, e considerando que já decorreu o prazo para pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% sobre o valor da condenação – caso já não tenha sido incluída no cálculo apresentado pela parte credora. Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias e, se parcialmente eficaz, por mais trinta, e assim sucessivamente, até o limite do débito. Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 dias. Apenas após resultar negativa a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE. Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora. Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda desta, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta. Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ. Intimem-se. Londrina, 04 de julho de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Recurso:   0069093-50.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Locação de Imóvel Recorrente(s):   DANIEL DIAS QUITERIO (RG: 91282267 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.981.969-66) Rua Anna de Oliveira Barroso, 108 - Lagoa Dourada - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-355 Recorrido(s):   JOSEANE RIBEIRO (RG: 73208190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.613.349-30) Avenida Arthur Thomas, 600 Casa 17 - Rodocentro - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-000 Independentemente do deferimento ou não do benefício da assistência judiciária pelo MM Juízo de origem, em sede de juízo prévio, é fato que o exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade recursais se dá nesta instância (FONAJE, Enunciado 166). Portanto e diante da documentação apresentada não comprovar, de plano, o direito à obtenção do benefício da assistência judiciária, intime-se a recorrente FRANCIELLE BATISTA MARTINS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a documentação abaixo, sob pena de indeferimento do benefício: a) documento comprobatório de seus rendimentos (holerites, CTPS, CNIS); b) caso declare imposto de renda, deverá anexar aos autos cópia integral das últimas três declarações. Se isento, comprovante de inexistência de declaração extraído da base de dados da Receita Federal dos últimos três exercícios (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda). Registro que o demonstrativo de inexistência de declaração de imposto de renda não se confunde com declaração de isento (a termo). Ainda, consigno que a juntada de informação de ausência de imposto a restituir, não comprova a qualidade de isento; c) o Relatório de Contas e Relacionamento retirado do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); d) extratos de todas as contas bancárias ativas indicadas no relatório extraído do item anterior, referentes aos últimos 03 (três) meses. Consigno que os extratos deverão ser juntados em ordem cronológica, sem recortes e com a identificação do titular da conta e a que banco pertencem; e) declaração de hipossuficiência, apenas caso não apresentada ao MM Juízo de origem. Diligências necessárias.   Curitiba, data gerada pelo sistema.   Douglas Marcel Peres Relator
  5. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: camb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000948-74.2005.8.16.0056   Processo:   0000948-74.2005.8.16.0056 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização do Prejuízo Valor da Causa:   R$324.000,00 Exequente(s):   ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE CECÍLIO MAIOLI FILHO Maria Luiza Mendes da Silva Melça Maria da Silva Mendes Executado(s):   Central Locadora de Veículos S/C LTDA Rodrigo Arcangelo Pocay S H W INSTRUMENTAÇÃO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Vistos, 1. Em detida análise dos autos, considerando que resta pendente a análise da impenhorabilidade arguida ao mov. 377, verifica-se que a parte exequente não foi intimada diante do mov. 388. 2. Diante do exposto, intime-se a parte exequente diante dos novos documentos apresentados aos autos, em 05 (cinco) dias. 3. Após, conclusos. 4. Diligências necessárias.   Cambé/PR, datado eletronicamente.   (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0044446-25.2023.8.16.0014   Processo:   0044446-25.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$21.316,20 Autor(s):   CELIA TIYOKO WATANABE ITO representado(a) por CRV ASSESSORIA IMOBLIÁRIA S/S LTDA Réu(s):   Margarida Maria de Souza Anisando detidamente os autos, verifica-se que a condenação restou assim definida: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, ante a falta de pagamento das obrigações devidas, com a consequente decretação de despejo da ré do imóvel objeto da lide, e (ii) condenar a parte ré ao pagamento dos valores relativos aos aluguéis, seguro incêndio, condomínio e demais encargos da locação, nos termos discriminados na inicial, bem como daqueles que se venceram no curso da lide até a efetiva desocupação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do respectivo vencimento, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. (...) Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais.  Na inicial, a parte autora discriminou os seguintes débitos: Já no cumprimento de sentença a parte autora incluiu os débitos relativos aos reparos do imóvel decorrente da desocupação pela locatária, demonstrados no laudo de vistoria de saída (seq. 100.23/100.24), realizados em data de 05/11/2024, quando já proferida a sentença de seq. 36, que sequer foi assinado pela locatária. Apesar de constar na inicial possíveis reparos no imóvel, esse pedido não foi reconhecido na sentença, pois sequer havia sido constituído o direito do autor e inexistente o valor respectivo. Diante disso, intime-se a parte autora para retificar o pedido de cumprimento de sentença, excluindo os valores referentes aos reparos do imóvel descritos no laudo de vistoria de saída. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº. 0042038-90.2025.8.16.0014 Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do devido (principal corrigido, acrescido de juros). Não sendo encontrada, intime-se a parte exequente para indicar o seu endereço atual sob pena de extinção. Londrina, 04 de julho de 2025.   Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0037404-22.2023.8.16.0014   Processo:   0037404-22.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$2.308,00 Exequente(s):   JANDYRA BOTINI SAMPAR Executado(s):   ALBA CELESTE FREITAS LUIZ CARLOS DE LIMA FREITAS I. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 520, § 2º, CPC/15), devendo ficar ciente, ainda, que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação iniciará após o decurso do prazo para pagamento, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC). II. Em caso de pagamento ou impugnação, voltem conclusos. III. Havendo inércia da parte devedora e constando requerimento da parte credora, bem como considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se o bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD, até o limite do débito, acrescido da multa legal. Caso requerido, fica desde já deferida a consulta ao Sistema Sisbajud e bloqueio mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha”, por 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. IV. Resultando positiva, ainda que insuficiente, intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. V. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. VI. Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. VII. Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que requerido. Encontrados veículos, inclua-se a ordem de bloqueio de transferência via RENAJUD. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s), desde que em poder da parte devedora. VIII. Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens da parte devedora quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente. Sendo a penhora positiva, a parte executada deverá ser regularmente intimada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil (art. 525, § 11, CPC/15; art. 847, CPC/15; e art. 917, § 1º, CPC/15). Deverá ser observado ainda o artigo 842, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
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