Martim Francisco Ribas

Martim Francisco Ribas

Número da OAB: OAB/PR 014028

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJGO, TJSP, TJPR, TRF4, TJSC
Nome: MARTIM FRANCISCO RIBAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Whatsapp (42) 33093700 - Rua Professora Amazília, 780 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 33093682 - E-mail: uv-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000376-62.2019.8.16.0207 Processo:   0000376-62.2019.8.16.0207 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$20.000,00 Requerente(s):   Joani de Jesus Teodoro MARILENE APARECIDA JARAS TEODORO De Cujus(s):   Espólio de André Jaras Espólio de Edviges Jaras DECISÃO   Vistos. 1. À míngua de oposição, homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos o plano de partilha de seq. 223.1, dos bens deixados por André Jaras e Edviges Jaras, tendo em vista estarem acautelados os interesses dos herdeiros, ressalvados os direitos de terceiros. 2. Mov. 238.1: Em se tratando de procedimento de arrolamento sumário, descabe a discussão, neste feito, quanto a eventual imposto devido. 3. Cumpra-se, no mais, como já deliberado, arquivando-se oportunamente com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. União da Vitória, data da assinatura digital.   Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001086-21.2018.8.16.0174 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE ERNESTO MORETTO e SUELÍ ARGENTON MORETTO em face de CIRLENE KLOCZKO e GERALDO SZENDELA. Por petição de mov. 322 o exequente afirmou que a empresa Milka foi baixada e seus dois únicos sócios eram o Sr. Geraldo Szendela e a Sra. Cirlene Kloczko, tem-se que ambos são substitutos processuais da empresa Milka nas causas em que esta litiga em juízo; considerando-se que há identidade de partes nos autos 0001086- 21.2018.8.16.0174 em que cobra o Sr. Geraldo Szendela e a Sra. Cirlene Kloczko, assim como há nos autos 0006179-67.2015.8.16.0174, em que estes cobram, como substitutos processuais, em nome da empresa Milka, um crédito em sua face conclui-se que deve ser reconhecida a compensação entre os créditos de ambos os processos, de modo a compensar ambas as dívidas, tendo em vista haver identidade entre as partes; a divida em face da qual está sendo cobrado nos autos 0006179-67.2015.8.16.0174 corresponde, em abril de 2025, ao valor de R$ 51.782,30, conforme cálculo; a parte principal da dívida que vem sendo cobrada do Sr. Geraldo Szendela e da Sra. Cirlene Kloczko nos autos 0001086-21.2018.8.16.0174 corresponde, em abril de 2025, ao valor de R$ 59.871,26; requer a compensação das dívidas. Intimada, a executada afirmou que a empresa Milka foi baixada em 24/04/2019, ou seja, posteriormente a sentença que condenou o Sr. Jose Ernesto Moretto pagar danos morais à empresa, visto que a sentença foi prolatada em 24/03/2017, enquanto que a dívida que o exequente cobra foi julgado em 13/07/2019, ou seja, posteriormente à extinção da empresa; não concordam com o pedido de compensação pois a Milka não deve nada ao exequente (seq. 332). O exequente alegou que uma vez extinta a pessoa jurídica, também se extingue, automaticamente, a sua capacidade para exercer direitos; havendo a baixa/cancelamento da pessoa jurídica, cessa a sua capacidade, ou seja, cessa a sua aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações, consequentemente, aquela entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade processual; como a empresa deixou de existir, esta não é mais titular dos créditos à que tinha direito, de modo que todos esses direitos agora pertencem aos seus antigos sócios, agora sucessores de seus direitos e substitutos processuais nos autos; ao negar o pedido com relação à empresa MILKA, deixou-se de levar em consideração o fato de que a empresa MILKA não existe, pois foi baixada, ressaltando-se que tal circunstância nem sequer foi analisada, razão pela qual não há o que se falar em preclusão; requer que o pedido de compensação seja acolhido (seq. 333). É o breve relato. Decido.   2. Em que pese não tenha sido encartada a decisão nestes autos, infere-se que houve o deferimento da compensação dos créditos devidos nestes autos por JOSÉ ERNESTO MORETTO com o crédito devido por ERALDO SZENDELA e CIRLENE KLOCZKO SZENDELA nos autos de cumprimento de sentença n° 0006179-67.2015.8.16.0174. Com a compensação, a dívida daquela ação foi parcialmente extinta, prosseguindo a execução em relação apenas ao crédito da empresa MILKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA e JOELMA BEATRIZ KOTECKI. O exequente requer a realização de nova compensação com o crédito que possui nestes autos com a dívida da ação n° 0006179-67.2015.8.16.0174, afirmando que a empresa Milka foi baixada e que seus dois únicos sócios eram o Sr. Geraldo Szendela e a Sra. Cirlene Kloczko, sendo estes substitutos processuais da empresa nas causas em que esta litiga em juízo. 2. Para apreciação do pedido deverá o exequente comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa da empresa Milka Indústria e Comércio de Cereais Ltda., mediante a apresentação do contrato social em especial do instrumento de distrato societário. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente).   Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009307-56.2019.8.16.0174   1. Da análise dos autos denota-se que o TAC firmado entre as partes fixou multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer, conforme se observa na Cláusula Terceira: O não cumprimento integral ou parcial nos prazos fixados de quaisquer das obrigações assumidas na cláusula segunda deste termo de ajustamento de conduta ou do cronograma do plano de recuperação ambiental aprovado pelo órgão ambiental, inclusive no que se refere à comprovação de cumprimento de seus termos, implicará, independentemente de notificação extrajudicial ou de interpelação judicial, o dever de pagar multa diária de R$ 200,00, que reverterá em proveito do Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente. Em razão desta cláusula, caso os executados não protocolizassem no IBAMA o PRAD no prazo de 60 dias, OU, se, durante o prazo de 1 ano, não terminassem a execução (conforme §7º da Cláusula Segunda). Embora os executados tenham protocolizado o PRAD, deixaram de realizar a sua execução, ensejando-se o ajuizamento da presente ação executiva. Por isto, cabível é aplicação de multa contratual aos executados, após o decurso do prazo de 1 ano da aprovação do PRAD, o que se deu em 05/03/2018. Logo, a incidência da multa diária de R$ 200,00 passa a ser a partir de  06/03/2018, cabível em face de ambas as partes executadas. 1.1. Assim, fixo a multa em face dos executados, nos termos da Cláusula Terceira do TAC, no valor R$ 457.600,00 (até o dia 09/06/2025). 2. Por outro lado, observa-se dos autos que foi deferido o pleito inicial em 25/10/2019, concedendo-se o prazo de 30 dias para o executado, na pessoa do seu representante legal, comprovar o cumprimento da obrigação, fixando-se ainda a multa diária de R$ 200,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial. 2.1. O executado Espólio de Altair Wiese foi devidamente citado e intimado em 20/01/2020, conforme mandado de mov. 24. A partir desta data, começou o prazo do executado para comprovar o cumprimento da obrigação. Considerando que o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a obrigação de fazer deve ser contada com base em dias úteis, iniciando-se o prazo no dia 21/01/2020 e considerando ainda a existência do feriado de carnaval (24 e 25/02/2020), o transcurso do prazo do executado ocorreu em 04/03/2020, passando então a incidir a multa fixada na liminar. 2.2. Por outro lado, como se observa do cumprimento da carta precatória de mov. 31.2, em relação a Madeireira Pinhalão, esta não foi intimada sobre a liminar proferida. Isto porque o mandado de cumprimento indica apenas a citação da empresa, não fazendo qualquer menção a liminar proferida. Conforme Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Por isto, inexistindo intimação pessoal da Madeireira Pinhalão S.A, não é possível a aplicação de multa pelo descumprimento da liminar proferida. 2.2.1. Neste sentido, fixo multa pelo descumprimento da liminar em face de Espólio de Altair Wiese, a qual incide a partir de 05/03/2020, considerando-se apenas os dias úteis. 2.2.2. Por outro lado, deixo de aplicar a multa pelo descumprimento da liminar em face da Madeireira Pinhalão S.A, em razão da ausência de intimação pessoal do seu representante legal.   3. Requereu o Ministério Público a intimação dos executados para que se manifestem, sobre a proposta de cumprimento da obrigação de fazer de plantio compensatório em uma das unidades indicadas pelo IBAMA no mov. 285. Nos termos da Cláusula Segunda do TAC formalizado, a obrigação dos executados consiste na reparação do dano ambiental, mediante protocolo do PRAD e efetiva implementação deste. O dano ambiental perpetrado inicialmente pelos executados foi em uma área de 14,55 hectares de vegetação nativa, mediante corte seletivo de imbuia, a qual integra lista de espécies de flora ameaçadas de extinção. Por isto, constou no PRAD que a proposta de recuperação dos danos era o plantio de 100 mudas, sendo 470 de imbuia, 400 de erva-mate e 130 de araucária na área que sofreu o dano. Após análise do IBAMA, o Ministério Público não pretende a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, especialmente em razão de tratar-se de ação executiva de TAC e não ação de conhecimento. Por isto, após o entendimento contrário do Ministério Público, o IBAMA indicou que a possiblidade de adoção de medidas ativas de recuperação, vez que o plano na área poderá ser inviável, dada a situação constatada em campo. Ainda, o IBAMA indica que o plano ex situ (em outra área), observada a equivalência ecológica também é medida  desejável e previsto em norma interna para que seja recomendado ao autuado/réu, indicando-se ainda possível local do plantio (mov. 285). Neste sentido, o Ministério Público não requereu, efetivamente, a alteração da obrigação de fazer, mas inicialmente, a manifestação dos executados sobre a proposta indicada. Assim, uma vez sendo possível a reparação do dano em outra área, além da indicada no TAC, bem como por ser o plantio compensatório medida que melhor pode atender a recuperação dos danos ambientais, possível é o pleito do Ministério Público. 3.1. Assim, intime-se pessoalmente a executada Madeireira Pinhalão S.A. para cumprir a obrigação imposta na decisão liminar em 30 (trinta) dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 200,00, bem como para que se manifestem sobre a proposta de cumprimento da obrigação de fazer por meio de plantio compensatório em uma das áreas indicadas pelo IBAMA, quais sejam a Estação Ecológica Municipal Alidio Moretti ou a Reserva Biológica Municipal Eduardo Sonnenstrahl,  devendo apresentar ainda, no mesmo prazo, um plano de trabalho para tanto. 3.2. No mesmo sentido, intime-se eletronicamente o executado Espólio de Altair Wiese, para manifestação exclusivamente quanto a proposta apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Decorrido o prazo, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público, inclusive para apresentação de planilha do cálculo dos valores das multas, nos termos desta decisão. 5. Cumpra-se o determinado no item 4 da decisão de seq. 66.1, incluindo-se os nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito. 6. No tocante ao pedido subsidiário do Ministério Público, de que, em caso de não manifestação das partes ou recusa destas na realização do orçamento para plantio das 1.000 (mil) mudas de espécies nativas (470 de imbuia, 400 de erva-mate e 130 de araucária) em uma das áreas indicadas, a ser custeado pelo produto da alienação judicial dos bens já penhorados nos autos, deixo para analisar o referido pedido após o decurso do prazo das partes, assim como quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 7. No mesmo sentido, postergo a análise do pedido de realização do leilão do bem penhorado para após a intimação das partes. 8.  Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital).   Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007248-56.2023.8.16.0174 1. Diante da petição de seq. 131.1, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do contido no item 4, alíneas "a" a "f". 2. Com a manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias.  União da Vitória, (data da assinatura digital).   Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006179-67.2015.8.16.0174 1. Infere-se que houve o deferimento da compensação dos créditos devidos nestes autos por JOSÉ ERNESTO MORETTO com o crédito devido por ERALDO SZENDELA e CIRLENE KLOCZKO SZENDELA nos autos de cumprimento de sentença n° 0001086-21.2018.8.16.0174. Com a compensação, a dívida foi parcialmente extinta, prosseguindo a execução em relação apenas ao crédito da empresa MILKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA e JOELMA BEATRIZ KOTECKI. O executado requer a realização de nova compensação com o crédito que possui nos autos n° 0001086-21.2018.8.16.0174, afirmando que a empresa Milka foi baixada e que seus dois únicos sócios eram o Sr. Geraldo Szendela e a Sra. Cirlene Kloczko, sendo estes substitutos processuais da empresa nas causas em que esta litiga em juízo. 2. Para apreciação do pedido deverá o executado comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa da empresa Milka Indústria e Comércio de Cereais Ltda., mediante a apresentação do contrato social em especial do instrumento de distrato societário. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente).   Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0006251-95.2024.8.16.0123 Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Alfredo Pedroso Jung, assistido por sua genitora Lucelia Correia Pedroso, contra Leandro Ferronato e GR Extração de Areia e Transportes Rodoviários LTDA. Alega o autor, em síntese, que: no dia 19/11/2022, o autor, professores e alunos, estavam viajando para de micro-ônibus de Palmas/PR sentido litoral catarinense; por volta de 01h10, na rodovia BR-153, km 466, em União da Vitória/PR, o micro-ônibus colidiu com um monte de terra sem sinalização que estava no meio da rodovia, causando um acidente de trânsito que culminou em lesões nos passageiros; o autor quebrou o nariz, lhe causando muitas dores e um desvio de septo, sinusite recorrente e apneia do sono; durante as investigações policiais nos autos nº 0008335-81.2022.8.16.0174, concluiu-se que os montes de terra foram colocados na rodovia pelo réu Leandro com os veículos do seu empregador, o réu GR, para obstrui-la por motivação partidárias, devido à eleição presidencial; os réus não arcaram com nenhuma despesa médica do autor; o autor não conseguiu realizar a cirurgia em seu nariz por não ter recursos financeiros; a responsabilidade da empresa ré é objetiva quanto aos atos do seu empregado Leandro; sofreu abalo moral em razão do acidente, ficou com a voz alterada, quase não se identifica o que fala, faz acompanhamento psicológico porque desenvolveu medo de viagens, começou a apresentar sintomas de pânico e também porque passou a ser chacota de colegas que começaram a lhe chamar de “fainho” e “nariz desnivelado”, e deve ser indenizado em R$ 25.000,00; deve ser indenizado pelas despesas que teve com consultas fonoaudiólogas e medicamentos no valor total de R$ 5.887,00, e pelos custos da cirurgia de rinoplastia, no valor estimado de R$ 30.000,00, mas que será definido no curso da ação, após a realização da perícia médica; faz jus à gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi concedida ao autor (mov. 9). Os réus foram citados (mov. 15 e 17). Em sua contestação, a empresa ré alegou que: não há responsabilidade objetiva da empresa pelos atos do réu Leandro, porque estes não possuem relação com as atividades profissionais; não há elementos suficientes para comprovar que os montes de terra colocados na rodovia causaram diretamente o acidente e as lesões alegadas pelo autor; não está comprovada a necessidade de cirurgia; a ação deve ser julgada improcedente. O réu Leandro alegou que: não há comprovação da existência e extensão dos danos materiais que alega ter sofrido, tampouco da necessidade de realização de cirurgia de rinoplastia; não há qualquer prova a respeito do custo da cirurgia e, de todo modo, pode ser realizada pelo SUS; não há comprovação do dano moral sofrido; o réu, desde o dia do acidente, procurou incessantemente o autor para ofertar auxílio e propor soluções, mas a sua genitora não aceitou; faz jus à gratuidade da justiça. Petições de impugnação à contestação apresentadas nos mov. 31 e 32. O autor pugnou a utilização da prova produzida nos autos nº 0008335-81.2022.8.16.0174, prova testemunhal e pericial (mov. 36). O réu Leandro requereu a oitiva de testemunhas (mov. 37) e a empresa ré não se manifestou (mov. 37). É o breve relato. DECIDO. Passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes a) Gratuidade da justiça DETERMINO, com fundamento no art. 99, §2º CPC, a intimação da parte autora para, sob pena de indeferimento do benefício, juntar documentos relativos: a) à sua renda (declaração de IRPF dos últimos três anos e comprovante de rendimentos); e b) às propriedades de sua titularidade (certidão do Registro de Imóveis do local onde reside atestando a existência/inexistência de bens imóveis de sua propriedade e certidão do DETRAN/PR atestando a propriedade de veículos). Observo que, em caso de isenção do imposto de renda, a parte deverá apresentar certidão extraída do site da Receita Federal[1], que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais do autor não constam da base de cadastros do órgão. Prazo: 15 (quinze) dias. Não há outras questões a serem analisadas. 2. Delimitação das questões de fato e de direito Delimito as seguintes questões controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória: a) a responsabilidade do réu Leandro pelo acidente; b) nexo de causalidade entre eventual conduta atribuível ao réu Leandro e os danos alegados pelo autor; c) existência e extensão dos danos materiais e morais experimentados pelo autor; d) existência de responsabilidade da empresa ré pelos atos praticados, em tese, pelo réu Leandro. 3. Distribuição do ônus da prova Não verificando quaisquer motivos para a inversão do ônus probatório, fixo-o nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 4. Especificação dos meios de prova Com base no objeto litigioso e nos pontos controvertidos, na forma do art. 357, II, do CPC, determino a produção dos seguintes meios de prova, para a comprovação das questões de fato: a) prova documental: incluindo-se os documentos já produzidos e eventuais documentos novos. b) prova emprestada: DEFIRO o pedido formulado pelo autor, na forma do art. 372 do CPC. Oficie-se ao juízo perante o qual tramita(ou) o processo nº 0008335-81.2022.8.16.0174 solicitando a cópia da integralidade dos autos. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, inclusive sobre a necessidade de produzir outras provas neste feito. Prazo: 15 (quinze) dias. c) oral e pericial: postergo a análise da necessidade das provas para momento posterior à juntada da prova emprestada dos autos nº 0008335-81.2022.8.16.0174. 5. Esclarecimentos ou ajustes INTIMEM-SE as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1°, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.   (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp?Erro=CPF% 20inv%E1lido!
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 172) JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 90) INDEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 119) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 119) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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