Martim Francisco Ribas

Martim Francisco Ribas

Número da OAB: OAB/PR 014028

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJGO, TJSP, TJPR, TRF4, TJSC
Nome: MARTIM FRANCISCO RIBAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0000888-71.2024.8.16.0174   Processo:   0000888-71.2024.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   DIEGO FERNANDES LUIZ (RG: 3791155 SSP/SC e CPF/CNPJ: 042.180.649-46) Rua Cel. Belarmino, 91 3º andar - Centro - PORTO UNIÃO/SC LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR (RG: 744783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.370.429-00) Rua Cel. Belarmino, 91 3º andar - Centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Réu(s):   ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO GAYER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ANDREA ARLETE GEYER (RG: 19778266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 620.641.509-00) Rua Visconde de Guarapuava, 120 APTO 02 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR       1.  DIEGO FERNANDES LUIZ e LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR ajuizaram ação de arbitramento de honorários em face do ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO GAYER. Foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais (seq. 86). A parte ré opôs embargos de declaração alegando que a sentença é obscura ou possui erro material em relação ao valor do acordo; é obscura em relação ao valor conferido aos autores na condenação, pois é desproporcional (seq. 89). A parte autora opôs embargos de declaração alegando que a sentença é omissa, pois não estabelece o marco temporal da correção monetária,  nem mesmo estabelece os juros moratórios, que via de regra são estabelecidos em 01% (um por cento) da citação; a quantia deve ser atualizada pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do artigo 406, § 1º, também do Código Civil, ou seja, pela Selic, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o artigo 389, parágrafo único (seq. 92). A parte autora, intimada acerca dos aclaratórios da ré, alegou que a sentença deve ser mantida, pois o valor mencionado é o valor confessado no acordo como atualização do débito; não há obscuridade em relação ao valor arbitrado (seq. 94). A parte ré peticionou apresentando contrarrazões alegando que os consectários legais só incidem a partir do arbitramento (seq. 96). Vieram os autos conclusos. Breve é o relato. Decido.   2. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material (CPC, artigo 1.022). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. Já a omissão, ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. A função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro, suprir eventual omissão ou equívoco material. Em outras palavras, o referido recurso serve de instrumento para suprir qualquer das hipóteses de vícios previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando a sentença recitada nos autos, infere-se que assiste razão aos autores em seus argumentos, pois a sentença foi omissa em relação ao termo inicial dos consectários legais. Conforme se fez constar, deve incidir a taxa Selic, sendo o termo inicial o arbitramento. E considerando que a taxa Selic já contempla juros e correção monetária, não se faz necessário prever outra taxa para os juros, devendo ser aplicada, desde o arbitramento até o pagamento, uma única vez, a taxa Selic e, com isso já se obterão valor devido atualizado. Em relação aos embargos da parte ré, infere-se que razão lhe assiste em relação a contradição e relação ao valor do acordo. É que embora tenha ocorrido o reconhecimento do débito de cerca de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o valor pago foi de metade disso. Assim, há erro material na sentença quando se aponta o valor equivocado do acordo. No entanto, em relação ao valor arbitrado a titulo de honorários, não há qualquer vício, devendo a sentença permanecer tal qual foi proferida, pois qualquer argumento nesse ponto se mostra apenas como insatisfação da ré. 2.1. A par de todo o exposto, acolhem-se os embargos declaratórios opostos pelos autores e pela ré (seq. 92 e 89), com amparo no artigo 1.022, inciso I, II e III, do Código de Processo Civil, para que: [a] no item 3.1., da parte dispositiva da sentença, passe a constar: “3.1. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado pelos autores DIEGO FERNANDES LUIZ e LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR em face do réu ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO GAYER representado por Andrea Arlete Geyer, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 22, § 2º, da Lei 8960/94, arbitrando honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão da atuação nos autos nº. 0008214- 83.2005.8.16.0001, que deverão ser acrescidos, desde o arbitramento, da taxa Selic – que contempla juros e correção monetária, conforme artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.” [b] no parágrafo segundo da página n. 10, da fundamentação da sentença, passe a constar: “Apesar de ser inequívoco que contribuíram para o resultado almejado, durante o período que defendem os interesses da parte ora ré, não obtiveram a conclusão da execução, com recebimento do crédito perseguido, o qual veio a ser quitado apenas em 2024, com o cumprimento de acordo firmado pelos atuais procuradores da parte ré e os executados daqueles autos, instrumento no qual ocorreu o reconhecimento de que o débito teria valor aproximado de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).” 3. No mais, mantenho a sentença nos exatos termos em que foi proferida. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital   Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001730-63.2016.4.04.7012/RS (originário: processo nº 50017306320164047012/PR) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : OSNI MENEGUZZO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BARBARA ANY ZUCCHI DARIVA (OAB PR075031) ADVOGADO(A) : MARTIM FRANCISCO RIBAS (OAB PR014028) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA RIBAS (OAB PR086659) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 16/06/2025 - Recurso Especial não admitido
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 214) DEFERIDO O PEDIDO (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027552-75.2025.4.04.7000/PR EMBARGANTE : FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TATIELE THAIS CORREA (OAB PR105922) ADVOGADO(A) : MARTIM FRANCISCO RIBAS (OAB PR014028) EMBARGANTE : FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : TATIELE THAIS CORREA (OAB PR105922) ADVOGADO(A) : MARTIM FRANCISCO RIBAS (OAB PR014028) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução fiscal. 2. Houve a constrição de bens e/ou valores em montante suficiente para garantir o processo executivo ( processo 5045861-18.2023.4.04.7000/PR, evento 40, ANEXO2 ). 3. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos à execução fiscal . 4. Com fundamento no poder geral de cautela e na preservação dos direitos patrimoniais da parte embargante, deve ser determinado o sobrestamento do processo executivo por estar garantido integralmente, providência que encontra amparo nos princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela jurisdicional, revelando-se adequada para prevenir a adoção de medidas irreversíveis ou desnecessárias. Portanto, diante da garantia integral da dívida e da determinação de sobrestamento do processo executivo, não haverá o efetivo prosseguimento da execução, salvo em situações excepcionais, futuras e incertas, motivo pelo qual não mais se verifica interesse processual na atribuição do efeito suspensivo previsto no artigo 919, § 1º, do CPC, sendo irrelevante a análise dos requisitos da tutela provisória, uma vez que o processo executivo será suspenso, ainda que por motivo diverso. Isso posto, reputo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo . 5. Certifique-se a respeito, no executivo fiscal originário, para a anotação da suspensão determinada . 6. Intime-se a parte embargante acerca desta decisão. 7. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias , apresentar impugnação, bem como esclarecer os meios de prova que pretende produzir na presente demanda. 8. Decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias , manifestar-se a respeito da eventual impugnação e especificar as provas que pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar em cada meio de prova, advertida de que, caso a apreciação das matérias alegadas na inicial dependa de prova documental constante de processo administrativo, deverá a própria parte, valendo-se do disposto no artigo 41 da Lei n. 6.830/80, anexar cópia integral da referida documentação, visto que é seu o ônus de afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 9. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 952) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo:   0003537-48.2010.8.16.0158 Classe Processual:   Arrolamento de Bens Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$100.000,00 Requerente(s):   altino antonio lemos Requerido(s):   MARIA SORGATTO LEMOS   Vistos, etc. Tendo em vista as divergências mencionadas pelas partes, ACOLHO o pedido formulado pelo inventariante (mov. 381.1), para o fim de determinar a avaliação dos imóveis do Espólio. Primeiramente, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias informa se concorda com a lista dos bens do espólio juntada no mov. 373.1. Caso negativo, apresente relação descrevendo os bens faltantes.  Após, determino a nomeação do perito, Helcio Kronberg, para que informe no prazo de 10 (dez) dias se aceita a realização de tais serviços e qual o custo para tanto, apresentando, caso for, proposta de honorários. O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame, podendo ter acesso aos autos. Com a apresentação da proposta, digam as partes. Havendo concordância das partes, inclusive com o pagamento, DEFIRO DESDE JÁ a avaliação acima mencionada, independentemente de nova conclusão dos autos. Int-se. C-se.   (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 1221) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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