Martim Francisco Ribas
Martim Francisco Ribas
Número da OAB:
OAB/PR 014028
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJPR, TRF4, TJSC
Nome:
MARTIM FRANCISCO RIBAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000888-71.2024.8.16.0174 Processo: 0000888-71.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DIEGO FERNANDES LUIZ (RG: 3791155 SSP/SC e CPF/CNPJ: 042.180.649-46) Rua Cel. Belarmino, 91 3º andar - Centro - PORTO UNIÃO/SC LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR (RG: 744783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.370.429-00) Rua Cel. Belarmino, 91 3º andar - Centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Réu(s): ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO GAYER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ANDREA ARLETE GEYER (RG: 19778266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 620.641.509-00) Rua Visconde de Guarapuava, 120 APTO 02 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR 1. DIEGO FERNANDES LUIZ e LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR ajuizaram ação de arbitramento de honorários em face do ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO GAYER. Foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais (seq. 86). A parte ré opôs embargos de declaração alegando que a sentença é obscura ou possui erro material em relação ao valor do acordo; é obscura em relação ao valor conferido aos autores na condenação, pois é desproporcional (seq. 89). A parte autora opôs embargos de declaração alegando que a sentença é omissa, pois não estabelece o marco temporal da correção monetária, nem mesmo estabelece os juros moratórios, que via de regra são estabelecidos em 01% (um por cento) da citação; a quantia deve ser atualizada pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do artigo 406, § 1º, também do Código Civil, ou seja, pela Selic, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o artigo 389, parágrafo único (seq. 92). A parte autora, intimada acerca dos aclaratórios da ré, alegou que a sentença deve ser mantida, pois o valor mencionado é o valor confessado no acordo como atualização do débito; não há obscuridade em relação ao valor arbitrado (seq. 94). A parte ré peticionou apresentando contrarrazões alegando que os consectários legais só incidem a partir do arbitramento (seq. 96). Vieram os autos conclusos. Breve é o relato. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material (CPC, artigo 1.022). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. Já a omissão, ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. A função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro, suprir eventual omissão ou equívoco material. Em outras palavras, o referido recurso serve de instrumento para suprir qualquer das hipóteses de vícios previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando a sentença recitada nos autos, infere-se que assiste razão aos autores em seus argumentos, pois a sentença foi omissa em relação ao termo inicial dos consectários legais. Conforme se fez constar, deve incidir a taxa Selic, sendo o termo inicial o arbitramento. E considerando que a taxa Selic já contempla juros e correção monetária, não se faz necessário prever outra taxa para os juros, devendo ser aplicada, desde o arbitramento até o pagamento, uma única vez, a taxa Selic e, com isso já se obterão valor devido atualizado. Em relação aos embargos da parte ré, infere-se que razão lhe assiste em relação a contradição e relação ao valor do acordo. É que embora tenha ocorrido o reconhecimento do débito de cerca de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o valor pago foi de metade disso. Assim, há erro material na sentença quando se aponta o valor equivocado do acordo. No entanto, em relação ao valor arbitrado a titulo de honorários, não há qualquer vício, devendo a sentença permanecer tal qual foi proferida, pois qualquer argumento nesse ponto se mostra apenas como insatisfação da ré. 2.1. A par de todo o exposto, acolhem-se os embargos declaratórios opostos pelos autores e pela ré (seq. 92 e 89), com amparo no artigo 1.022, inciso I, II e III, do Código de Processo Civil, para que: [a] no item 3.1., da parte dispositiva da sentença, passe a constar: “3.1. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado pelos autores DIEGO FERNANDES LUIZ e LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR em face do réu ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO GAYER representado por Andrea Arlete Geyer, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 22, § 2º, da Lei 8960/94, arbitrando honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão da atuação nos autos nº. 0008214- 83.2005.8.16.0001, que deverão ser acrescidos, desde o arbitramento, da taxa Selic – que contempla juros e correção monetária, conforme artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.” [b] no parágrafo segundo da página n. 10, da fundamentação da sentença, passe a constar: “Apesar de ser inequívoco que contribuíram para o resultado almejado, durante o período que defendem os interesses da parte ora ré, não obtiveram a conclusão da execução, com recebimento do crédito perseguido, o qual veio a ser quitado apenas em 2024, com o cumprimento de acordo firmado pelos atuais procuradores da parte ré e os executados daqueles autos, instrumento no qual ocorreu o reconhecimento de que o débito teria valor aproximado de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).” 3. No mais, mantenho a sentença nos exatos termos em que foi proferida. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5001730-63.2016.4.04.7012/RS (originário: processo nº 50017306320164047012/PR) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : OSNI MENEGUZZO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BARBARA ANY ZUCCHI DARIVA (OAB PR075031) ADVOGADO(A) : MARTIM FRANCISCO RIBAS (OAB PR014028) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA RIBAS (OAB PR086659) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 16/06/2025 - Recurso Especial não admitido
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 214) DEFERIDO O PEDIDO (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027552-75.2025.4.04.7000/PR EMBARGANTE : FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TATIELE THAIS CORREA (OAB PR105922) ADVOGADO(A) : MARTIM FRANCISCO RIBAS (OAB PR014028) EMBARGANTE : FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : TATIELE THAIS CORREA (OAB PR105922) ADVOGADO(A) : MARTIM FRANCISCO RIBAS (OAB PR014028) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução fiscal. 2. Houve a constrição de bens e/ou valores em montante suficiente para garantir o processo executivo ( processo 5045861-18.2023.4.04.7000/PR, evento 40, ANEXO2 ). 3. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos à execução fiscal . 4. Com fundamento no poder geral de cautela e na preservação dos direitos patrimoniais da parte embargante, deve ser determinado o sobrestamento do processo executivo por estar garantido integralmente, providência que encontra amparo nos princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela jurisdicional, revelando-se adequada para prevenir a adoção de medidas irreversíveis ou desnecessárias. Portanto, diante da garantia integral da dívida e da determinação de sobrestamento do processo executivo, não haverá o efetivo prosseguimento da execução, salvo em situações excepcionais, futuras e incertas, motivo pelo qual não mais se verifica interesse processual na atribuição do efeito suspensivo previsto no artigo 919, § 1º, do CPC, sendo irrelevante a análise dos requisitos da tutela provisória, uma vez que o processo executivo será suspenso, ainda que por motivo diverso. Isso posto, reputo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo . 5. Certifique-se a respeito, no executivo fiscal originário, para a anotação da suspensão determinada . 6. Intime-se a parte embargante acerca desta decisão. 7. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias , apresentar impugnação, bem como esclarecer os meios de prova que pretende produzir na presente demanda. 8. Decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias , manifestar-se a respeito da eventual impugnação e especificar as provas que pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar em cada meio de prova, advertida de que, caso a apreciação das matérias alegadas na inicial dependa de prova documental constante de processo administrativo, deverá a própria parte, valendo-se do disposto no artigo 41 da Lei n. 6.830/80, anexar cópia integral da referida documentação, visto que é seu o ônus de afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 9. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 952) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0003537-48.2010.8.16.0158 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): altino antonio lemos Requerido(s): MARIA SORGATTO LEMOS Vistos, etc. Tendo em vista as divergências mencionadas pelas partes, ACOLHO o pedido formulado pelo inventariante (mov. 381.1), para o fim de determinar a avaliação dos imóveis do Espólio. Primeiramente, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias informa se concorda com a lista dos bens do espólio juntada no mov. 373.1. Caso negativo, apresente relação descrevendo os bens faltantes. Após, determino a nomeação do perito, Helcio Kronberg, para que informe no prazo de 10 (dez) dias se aceita a realização de tais serviços e qual o custo para tanto, apresentando, caso for, proposta de honorários. O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame, podendo ter acesso aos autos. Com a apresentação da proposta, digam as partes. Havendo concordância das partes, inclusive com o pagamento, DEFIRO DESDE JÁ a avaliação acima mencionada, independentemente de nova conclusão dos autos. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 1221) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.