Giza Helena Coelho
Giza Helena Coelho
Número da OAB:
OAB/PI 166349
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giza Helena Coelho possui mais de 1000 comunicações processuais, em 900 processos únicos, com 286 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
900
Total de Intimações:
1124
Tribunais:
TRF1, STJ, TJPI, TJSP, TJPB, TJRJ, TJBA, TJPE, TJMA, TJPA, TJDFT, TRT22
Nome:
GIZA HELENA COELHO
📅 Atividade Recente
286
Últimos 7 dias
583
Últimos 30 dias
1124
Últimos 90 dias
1124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (296)
APELAçãO CíVEL (210)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (71)
AGRAVO INTERNO CíVEL (67)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (59)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802026-08.2022.8.18.0060 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: NATALIA FEITOSA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS EM NOME DA AUTORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS POR PARTE DO BANCO RÉU. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES INDEVIDAS. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora, ora recorrida, alega, em suma, que foi vítima de fraude, tendo seu nome negativado por dívidas que não contraiu junto ao Banco do Brasil, o que lhe causou constrangimentos e prejuízos. Por isso, pede a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento das inscrições nos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que, declarando a inexistência de todos os débitos oriundos dos supostos contratos de adesão de crédito (nº 36411, 973792464, 0971041636, 140800683), em nome da parte autora, consequentemente, cancelando todas as inscrições nos cadastros do SPC e da SERASA relativas aos mesmos débitos, tudo a contar da intimação consumada dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em prol da parte autora, em caso de descumprimento. A incidência da multa fica limitada, a princípio, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade, com fulcro no artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, caso ela venha a se mostrar inútil ou excessiva. CONDENO ainda a parte ré a pagar, a título de danos morais, o montante total de R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), com a ter início a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. Deixa-se de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, por conta do rito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801618-17.2022.8.18.0060 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: FRANCISCA FLORINDO DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801538-27.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA AGUIAR DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802787-29.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IVONEIDE SERAFIM SANTIAGOREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018302-20.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IARA SANTOS SILVA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Iara Santos Silva em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Banco do Brasil S/A, objetivando a concessão do benefício de “carência estendida”, com a suspensão da cobrança das prestações do FIES até a data de conclusão do seu programa de residência médica em medicina intensiva, com previsão para término em 28 de fevereiro de 2026. Alega a autora que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 28/04/2015 para o curso de Medicina, tendo concluído o curso em março de 2020. Após o período de carência, iniciou-se a fase de amortização em janeiro de 2022. Em março de 2023, ingressou em programa de residência médica em Medicina Intensiva, com duração até fevereiro de 2026, tendo protocolado pedido administrativo de carência estendida, com fundamento no art. 6º-B, § 3º, da Lei n.º 10.260/2001 e na Portaria Conjunta nº 3/2013. Sustenta que, apesar da previsão legal e do preenchimento dos requisitos, seu pedido não foi atendido administrativamente, tampouco foram suspensas as cobranças mensais do financiamento, que comprometem mais de 75% de sua bolsa de residência. Com a inicial, foram juntados documentos. Contestação do FNDE. Contestação do Banco do Brasil S/A. Contestação da União Federal. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. Pedido de reconsideração formulado pela demandante. Réplica às contestações. Intimadas acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes nada requereram. Relatado o essencial, decido. Inicialmente, cumpre-me superar as preliminares erigidas pelos réus. O Banco do Brasil S/A é parte legitima para figurar no polo passivo na presente ação, uma vez que, reconhecido o direito da parte autora, será o responsável pela amortização do saldo devedor, em razão de sua condição de agente financeiro no contrato de financiamento estudantil. O FNDE também detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data de assinatura do contrato, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei n.º 10.260/2001, na redação dada pela Lei n.º 12.202/2010. Ademais, o art. 5º da Portaria n.º 1.377/2011 do Ministério da Saúde prevê que a operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o caput do art. 6º-B da Lei n.º 10.260/01 será executada pelo FNDE. Quanto à legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei n.º 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a contratação do FIES. Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da União e determino a sua exclusão da demanda. Em relação ao valor da causa, tenho que objeto da lide tem como pano de fundo o contrato de financiamento estudantil firmado pela autora. O pleito perseguido na inicial é a suspensão do pagamento das prestações do financiamento enquanto perdurar a sua residência médica e o abatimento do saldo devedor pela quantidade de meses laborados pela autora junto à Equipe de Saúde da Família. O inciso II do art. 292 do CPC estabelece que: "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Assim, reputo correto o valor de R$ 98.999,28 (noventa e oito mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) atribuído à causa, correspondente ao total das parcelas que serão pagas durante o período da residência médica, cujo período de duração é de 36 (trinta e seis) meses. Superadas as preliminares, passo ao mérito Pretende a demandante a suspensão da cobrança das parcelas do seu contrato de Financiamento Estudantil até o término de sua Residência Médica em Medicina Intensiva, com base no art. 6º-B, § 3º, da Lei n.º 10.260/01. Eis o dispositivo: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Sobre o tema, a Portaria Conjunta SGTES/SAS n.º 3/2013 previu a Medicina Intensiva como uma das especialidades médicas consideradas prioritárias no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), nos termos do § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01. Posteriormente, o Ministério da Saúde editou a Portaria Normativa n.º 07, de 26/04/2013, regulamentando o disposto no art. 6º-B da Lei n.º 10.260/01: Art. 6° O período de carência estendido de que trata o § 3° do art. 6°-B da Lei n° 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2° desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. §1°. Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2°, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus à concessão da carência estendida, embora tenha protocolado o requerimento após o início da fase de amortização do contrato. No caso em apreço, a autora concluiu o curso de Medicina em março de 2020 e a fase de amortização teve início em 10/01/2022. A residência médica, por sua vez, iniciou-se em 01/03/2023, e o pedido de carência estendida foi apresentado apenas em 19/03/2023, ou seja, mais de um ano após o início da fase de amortização. Amparado no dispositivo acima colacionado, não vejo como se prorrogar o que já foi encerrado há considerável tempo. A solução de continuidade aqui torna evidente a ausência do direito à extensão pretendida. Assim, em que pese a autora ter colacionado aos autos extrato em que aparentemente consta o deferimento do pedido de carência estendida (ID. n.º 1778329091), tal circunstância não implica em reconhecimento da suspensão das cobranças por parte do agente financeiro. Isso porque o pedido foi protocolado após o início da fase de amortização, em descompasso com o requisito temporal previsto na Portaria MEC n.º 7/2013, a qual condiciona expressamente a elegibilidade do estudante ao fato de ainda estar em fase de carência contratual. Desse modo, a ausência de suspensão das cobranças pelo Banco do Brasil encontra respaldo na regulamentação vigente. A eventual inserção de informação no sistema do FIESMed, sem efeito prático sobre a cobrança, não altera a validade da negativa administrativa nem gera obrigação à instituição financeira. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Excluo a União Federal da lide, por ilegitimidade passiva ad causam. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC, a cargo da autora, cuja exigibilidade ficará permanecer suspensa, em razão da justiça gratuita ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801359-93.2024.8.18.0143 RECORRENTE: SEBASTIANA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO REGULAR. PROVA DE DEPÓSITO EM BENEFÍCIO DO AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária do INSS em face do Banco do Brasil S.A., sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Sentença de improcedência reconheceu a validade do contrato digital celebrado, com base na assinatura eletrônica registrada e na comprovação do depósito dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação do empréstimo consignado foi válida e se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora foram legítimos, afastando a responsabilidade da instituição financeira por eventual dano material ou moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade da contratação. 4. O banco requerido apresenta contrato eletrônico com assinatura digital e extrato de refinanciamento, confirmando a origem dos descontos e o recebimento dos valores pela autora. 5. Conforme a MP nº 2.200-2/2001 e o enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil, a validade do documento eletrônico depende da comprovação de integridade e autoria, requisitos atendidos nos autos. 6. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há ilicitude a ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico é válido, desde que haja comprovação de autoria e integridade da assinatura digital e do depósito dos valores contratados. 2. A ausência de prova da contratação fraudulenta e a demonstração da legalidade dos descontos afastam a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Não havendo ato ilícito, descabe a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por Sebastiana de Jesus da Conceição Silva em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de que foi vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, identificado pelo contrato nº 124414996, no valor de R$ 1.279,83, com descontos mensais indevidos de R$ 31,88, totalizando até a propositura da ação o montante de R$ 255,04. Sobreveio sentença, id. 24598941, que julgou improcedentes os pedidos, ao entendimento de que não restou configurado ato ilícito por parte da instituição financeira, considerando regular a contratação digital e a ausência de elementos que comprovassem a alegada fraude. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que não realizou a contratação impugnada, tampouco consentiu com qualquer refinanciamento, sendo pessoa analfabeta funcional, condição que exige o cumprimento de formalidades legais específicas não observadas pelo recorrido. Sustenta que não houve apresentação de contrato válido, assinado a rogo e com testemunhas, tampouco de comprovante de transferência dos valores contratados para sua conta bancária. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da indevida retenção de parcela de sua verba alimentar. Contrarrazões apresentadas, id. 24598946. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800491-21.2024.8.18.0142 RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. ACEITE DIGITAL. TRATANDO-SE DE CARTÃO DE COM CHIP, É INDISPENSÁVEL O USO DA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. A GUARDA DA SENHA EM SEGURANÇA, INCUMBE AO TITULAR DO CARTÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14, §3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE AFASTADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ação de repetição indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por aposentada que nega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o Banco do Brasil. Sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência do vínculo contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de falha na prestação do serviço. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira por descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo mediante cartão consignado. A contratação do empréstimo se deu mediante cartão com chip e senha, sendo as transações realizadas de forma presencial, o que afasta, em regra, a responsabilidade da instituição financeira quando não demonstrada falha no serviço. A jurisprudência dominante, inclusive do STJ, reconhece a culpa exclusiva do consumidor nas hipóteses em que o uso do cartão e da senha pessoal enseja a realização das transações, rompendo o nexo causal entre o dano e a atividade do banco (REsp 1.633.785/SP). Cabe ao titular do cartão o dever de guarda e sigilo da senha, sendo inadmissível atribuir à instituição financeira a responsabilidade por danos decorrentes de eventual descuido na proteção desses dados. Inexistente falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou materiais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal, sem evidência de falha na prestação do serviço, afasta a responsabilidade da instituição financeira por eventuais prejuízos decorrentes de transações realizadas. 2. O dever de guarda da senha e do cartão é do consumidor, cuja negligência rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização objetiva do fornecedor de serviços bancários. 3. A improcedência da ação deve ser mantida quando não demonstrada falha na prestação do serviço ou conduta culposa da instituição financeira. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato. Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que com fulcro no art. 487, I, do CPC julgou O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE (ID. Nº 24351061). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões: a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido, ao argumento de que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco do Brasil, sendo, portanto, fraudulentos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A autora sustenta que não assinou qualquer documento, não manteve relação com a referida instituição financeira e que esta teria agido de má-fé, aproveitando-se de sua condição de idosa e beneficiária do INSS. No recurso, requer a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição em dobro dos valores descontados, acrescida de juros e correção monetária, bem como a condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de danos morais, com fundamento em violações ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Geral de Proteção de Dados (ID. N° 24351062). O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID. N° 24351265). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Ao compulsar os autos, não se vislumbra falha na prestação dos serviços do banco réu. Inicialmente, importante ponderar que a presente demanda trata-se de empréstimo realizado mediante cartão, o qual foi debitado na conta corrente da parte autora. Logo, pressupõe a utilização do cartão (chip) e senha para efetivação da compra. Dessa forma, o uso do cartão e senha são pessoais, devendo ser mantidos em segurança para que terceiros não tenham acesso a eles. A propósito, com relação ao fato exclusivo do consumidor, confira-se o julgado: "Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, ao explicar o denominado fato exclusivo do consumidor, fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano” (In Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 253). Desse modo, não há que se falar em responsabilidade civil no presente feito, já que faltam elementos indispensáveis a sua caracterização, quais sejam, a demonstração de conduta reprovável, de falha na prestação de serviço, já que o saque decorrente da perda do cartão em questão não atribuem por si só responsabilidade civil a instituição financeira." (TJPR – 16ª C.Cível – AC – 1688235-2 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio – Unânime – J. 23.08.2017). Neste sentido também é a jurisprudência: […] TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DO ART. 14, § 3º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. 4. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. 5 PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 6. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. […] Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão e sigilo de sua senha pessoal, não podendo cedê-los a quem quer que seja, sob pena de assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja. Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos morais e materiais decorrentes de fraudes e estelionatos, nos casos em que o fornecedor de serviços comprove a existência de culpa exclusiva do consumidor. […]. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR – 15ª C.Cível - 0054495-43.2014.8.16.0014 - Londrina – Rel.: Jucimar Novochadlo – J. 09.05.2018). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS. TRATANDO-SE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP, É INDISPENSÁVEL O USO DA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. A GUARDA DA SENHA EM SEGURANÇA, INCUMBE AO TITULAR DO CARTÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14 § 3.º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal - 0009853-87.2019.8.16.0182 - Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 28.05.2021). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO. FATO OCORRIDO NO DIA ANTERIOR ÀS OPERAÇÕES QUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE OPORTUNA COMUNICAÇÃO AO BANCO. TRANSAÇÕES REALIZADAS DE FORMA PRESENCIAL E MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. VALORAÇÃO DA PROVA QUE NÃO EVIDENCIA PERFIL DE FRAUDE. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DA SENHA AO TITULAR DO CARTÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal - 0039407-04.2018.8.16.0182 - Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN – J. 11.05.2021) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS COM CARTÃO DE DÉBITO. UTILIZAÇÃO DE SENHA. CULPA EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tem-se que a responsabilidade do estabelecimento comercial é objetiva, porém tal responsabilização é afastada quando ocorre culpa exclusiva do consumidor. O uso tanto do cartão quanto da senha são pessoais, devendo as pessoas zelarem e cuidarem para que terceiros não tenham acesso a eles. No caso em questão, além de o apelante nem mesmo saber como perdeu o seu cartão, não cuidou em guardar a respectiva senha, possibilitando que terceiros efetuassem compras em seu nome. (TJ-MG - AC: 10145100154197001 Juiz de Fora, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 01/09/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2011). RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. OPERAÇÕES REALIZADAS COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal - 0056133-77.2015.8.16.0014 - Londrina – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LUCIANO LARA ZEQUINAO – J. 06.04.2021). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO. FURTO. COMPRAS NA MODALIDADE CARTÃO E SENHA PRESENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal - 0002798-62.2017.8.16.0180 - Santa Fé – Rel.: Huber Pereira Cavalheiro – J. 29.10.2019). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CARTÃO FURTADO. SAQUES REALIZADOS EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E SECRETA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 39, § 3º, II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003972-05.2018.8.16.0170 - Toledo – Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria – J. 30.03.2020). (TJ-PR - RI: 00039720520188160170 PR 0003972-05.2018.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 30/03/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/04/2020). Sendo assim, tendo em vista que as transações foram realizadas mediante uso do cartão magnético e senha, pois, do contrário, não seria possível realizar as compras, uma vez que a inserção de senha é indispensável para efetivar as transações, não se vislumbra defeito na prestação do serviço, logo, não há nexo de causalidade entre dano e a atividade da instituição financeira, haja vista que o dano se verificou em função da própria falta de zelo do correntista, em não resguardar a sua senha pessoal. Em situações como a dos autos, o dever de indenizar é afastado, por força do contido no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez evidenciado que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre transações realizadas mediante cartão original e senha de uso pessoal do correntista, oportuno colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.633.785/SP: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com" chip "e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (...) 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.7. Recurso especial provido." (REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017 – sem grifos no original). Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade por 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025