Giza Helena Coelho

Giza Helena Coelho

Número da OAB: OAB/PI 166349

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giza Helena Coelho possui mais de 1000 comunicações processuais, em 894 processos únicos, com 310 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TJPE e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 894
Total de Intimações: 1464
Tribunais: TJMA, TJDFT, TJPE, TJPA, STJ, TJRJ, TJBA, TRT22, TRF1, TJPB, TJPI, TJSP
Nome: GIZA HELENA COELHO

📅 Atividade Recente

310
Últimos 7 dias
722
Últimos 30 dias
1464
Últimos 90 dias
1464
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (292) APELAçãO CíVEL (207) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (71) AGRAVO INTERNO CíVEL (67) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (58)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1464 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801936-26.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTERESSADO: NILSON MARCOS MATIAS INTIMAÇÃO INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de ID 79130674. PICOS, 15 de julho de 2025. MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0805325-75.2022.8.18.0065 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCA ALVES PEREIRA DE PAIVA Direito do Consumidor. Agravo Interno. Empréstimo consignado. Contratação por autoatendimento eletrônico. Validade do negócio. Utilização de senha pessoal. Prova de transferência dos valores. Ausência de vício. Rejeição de pedido de repetição de indébito e danos morais. Reforma da decisão monocrática. Sentença de improcedência restabelecida. Recurso provido. I. A contratação de empréstimo consignado por meio de autoatendimento eletrônico, com uso de senha pessoal e crédito dos valores na conta da autora, é válida e eficaz, na ausência de prova de fraude ou vício de consentimento. II. A negativa genérica da parte autora não constitui indício suficiente do fato constitutivo do direito alegado, não autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. III. Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita, não se configura dano moral indenizável. IV. Agravo interno provido para restabelecer sentença de improcedência. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo realizado por autoatendimento eletrônico, mediante senha pessoal e crédito direto em conta, presume-se válido. A inversão do ônus da prova exige demonstração prévia de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor. Não havendo ilicitude ou falha no serviço, não há dano moral a ser indenizado. Não cabe a majoração de honorários advocatícios em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição Dispositivos legais citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; TJPI, Súmula 26 e 40. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., irresignado com a decisão monocrática , a qual, no âmbito de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES PEREIRA DE PAIVA , reformou sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora e fixar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a validade da contratação realizada por autoatendimento e entender ausente o ato ilícito imputado à instituição financeira. A decisão monocrática, todavia, reformou integralmente o decisum, com base nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, assentando que o banco não comprovou a disponibilização dos valores e a regularidade do contrato. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (i) que a contratação do empréstimo foi realizada pela própria autora, por meio de autoatendimento eletrônico, mediante senha pessoal e intransferível; (ii) que o contrato foi devidamente formalizado e os valores creditados na conta da autora, o que afasta a tese de inexistência da relação jurídica; (iii) que os documentos trazidos aos autos são suficientes para comprovar a licitude da contratação; e (iv) que o mero arrependimento posterior da autora não autoriza a nulidade do contrato validamente celebrado. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum. Pede, ao final, o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e restaurada a sentença de improcedência. 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do agravo interno, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a insurgência merece acolhida. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente não reconhecido pela autora, mas que, segundo sustenta o banco agravante, foi validamente celebrado por meio eletrônico, mediante sistema de autoatendimento e com a utilização de senha pessoal. Inicialmente, cumpre consignar que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a validade de contratos eletrônicos, inclusive os celebrados em terminais de autoatendimento bancário, desde que observadas as regras de segurança, individualização e autenticidade da manifestação de vontade. No presente caso, os autos revelam que a instituição financeira juntou documentação hábil a demonstrar que o contrato de empréstimo foi efetivamente realizado pela autora, mediante acesso ao sistema de autoatendimento com utilização de senha pessoal e intransferível, com posterior crédito dos valores contratados na conta da consumidora. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a presunção de autenticidade e validade da contratação realizada com senha pessoal, quando não comprovada fraude ou vício de consentimento. Veja-se: “É válida a contratação de empréstimo realizada em caixa eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal, não havendo que se falar em vício de consentimento quando ausente prova de fraude ou defeito na manifestação de vontade.” (TJPI, AC 0701419-62.2022.8.18.0140, 4ª Câm. Cível, Rel. Des. Joaquim Dias, j. 14.03.2023) No caso, a autora não produziu prova apta a afastar a presunção de legitimidade da contratação, tampouco demonstrou que terceiros teriam se utilizado indevidamente de sua senha para fraudar a contratação do empréstimo. A aplicação da Súmula 26 do TJPI, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, exige a presença de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que não se verifica na espécie. A mera negativa genérica da autora, desacompanhada de qualquer prova, não se presta a inverter o encargo probatório nem a justificar a nulidade do contrato. Ademais, o crédito dos valores contratados na própria conta da autora constitui elemento objetivo de confirmação da contratação e da transferência efetiva do numerário, não havendo razão para reconhecer vício ou nulidade da avença. A ausência de prova de má-fé ou de falha no serviço bancário, por sua vez, afasta qualquer pretensão de reparação por danos morais, os quais, para serem acolhidos, demandariam a demonstração de conduta abusiva ou lesiva, o que não restou caracterizado. Nesse contexto, a sentença de improcedência proferida em primeiro grau se alinha à jurisprudência consolidada e ao conjunto fático-probatório constante dos autos, motivo pelo qual deve ser restaurada. Ante o exposto, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, reformar a decisão monocrática e restabelecer integralmente a sentença de improcedência, nos termos em que foi proferida pelo juízo de origem. Intimem-se as partes. Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.
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