Pedro Henrique Rodrigues Borges

Pedro Henrique Rodrigues Borges

Número da OAB: OAB/PI 024556

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Rodrigues Borges possui 367 comunicações processuais, em 246 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 246
Total de Intimações: 367
Tribunais: TRF1, TJPI, TRF5, TRT16, TJCE, TJMA
Nome: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BORGES

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
367
Últimos 90 dias
367
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (223) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (92) APELAçãO CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 367 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801560-62.2024.8.10.0061 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSÉ NUNES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO OAB/MA 9393, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA OAB/MA 24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO OAB/MA 12341, GUILHERME SILVA VASCONCELOS OAB/MA 23447, IVAN MACHADO JUNIOR OAB/MA 13380, THALYSON CORDEIRO RESENDE OAB/PI 18184 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/MA 20264-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE NUNES, em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê junto ao ID 147657961, requerendo a homologação da avença. É breve o relatório. DECIDO. Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio (ID 147657961), inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes. Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Este pronunciamento serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801560-62.2024.8.10.0061 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSÉ NUNES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO OAB/MA 9393, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA OAB/MA 24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO OAB/MA 12341, GUILHERME SILVA VASCONCELOS OAB/MA 23447, IVAN MACHADO JUNIOR OAB/MA 13380, THALYSON CORDEIRO RESENDE OAB/PI 18184 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/MA 20264-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE NUNES, em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê junto ao ID 147657961, requerendo a homologação da avença. É breve o relatório. DECIDO. Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio (ID 147657961), inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes. Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Este pronunciamento serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801560-62.2024.8.10.0061 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSÉ NUNES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO OAB/MA 9393, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA OAB/MA 24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO OAB/MA 12341, GUILHERME SILVA VASCONCELOS OAB/MA 23447, IVAN MACHADO JUNIOR OAB/MA 13380, THALYSON CORDEIRO RESENDE OAB/PI 18184 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/MA 20264-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE NUNES, em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê junto ao ID 147657961, requerendo a homologação da avença. É breve o relatório. DECIDO. Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio (ID 147657961), inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes. Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Este pronunciamento serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801560-62.2024.8.10.0061 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSÉ NUNES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO OAB/MA 9393, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA OAB/MA 24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO OAB/MA 12341, GUILHERME SILVA VASCONCELOS OAB/MA 23447, IVAN MACHADO JUNIOR OAB/MA 13380, THALYSON CORDEIRO RESENDE OAB/PI 18184 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/MA 20264-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE NUNES, em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê junto ao ID 147657961, requerendo a homologação da avença. É breve o relatório. DECIDO. Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio (ID 147657961), inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes. Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Este pronunciamento serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801560-62.2024.8.10.0061 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSÉ NUNES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO OAB/MA 9393, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA OAB/MA 24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO OAB/MA 12341, GUILHERME SILVA VASCONCELOS OAB/MA 23447, IVAN MACHADO JUNIOR OAB/MA 13380, THALYSON CORDEIRO RESENDE OAB/PI 18184 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/MA 20264-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE NUNES, em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê junto ao ID 147657961, requerendo a homologação da avença. É breve o relatório. DECIDO. Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio (ID 147657961), inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes. Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Este pronunciamento serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801560-62.2024.8.10.0061 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSÉ NUNES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO OAB/MA 9393, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA OAB/MA 24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO OAB/MA 12341, GUILHERME SILVA VASCONCELOS OAB/MA 23447, IVAN MACHADO JUNIOR OAB/MA 13380, THALYSON CORDEIRO RESENDE OAB/PI 18184 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/MA 20264-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE NUNES, em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê junto ao ID 147657961, requerendo a homologação da avença. É breve o relatório. DECIDO. Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio (ID 147657961), inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes. Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Este pronunciamento serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801561-47.2024.8.10.0061 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSÉ NUNES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB-MA: 9393, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - OAB-MA: 24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - OAB-MA: 12341-A, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - OAB-MA: 23447, IVAN MACHADO JUNIOR - OAB-MA: 13380, THALYSON CORDEIRO RESENDE - OAB-PI: 18184 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) RÉU: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP 336353 DESPACHO O banco réu, por meio da petição de ID 147760393, informa a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora e requer a extinção do feito. Anexou o respectivo termo de acordo no ID 147760409. Analisando o referido documento, verifico que a assinatura atribuída à parte autora foi colhida por meio eletrônico, especificamente através de "Navegador/Link com Biometria". Considerando a necessidade de se garantir a higidez da manifestação de vontade, especialmente em se tratando de pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade, a autenticidade da assinatura digital carece de comprovação robusta para que possa gerar seus plenos efeitos jurídicos e fundamentar a homologação do acordo. Ante o exposto, e com a devida cautela: 1. Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o acordo juntado (ID 147760409), confirmando expressamente se o celebrou e se reconhece como sua a assinatura eletrônica aposta no documento. 2. Intime-se o banco réu, para que, no mesmo prazo, comprove a veracidade e a autenticidade do documento juntado, detalhando o procedimento de assinatura por biometria facial utilizado, demonstrando, por meios técnicos, como se deu a inequívoca manifestação de vontade do autor, em conformidade com a legislação vigente, sob pena de o acordo não ser considerado válido para fins processuais. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana, data da assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Anterior Página 2 de 37 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou