Pedro Henrique Rodrigues Borges
Pedro Henrique Rodrigues Borges
Número da OAB:
OAB/PI 024556
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Rodrigues Borges possui 367 comunicações processuais, em 246 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
246
Total de Intimações:
367
Tribunais:
TJCE, TRF5, TRF1, TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BORGES
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
367
Últimos 90 dias
367
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (223)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (92)
APELAçãO CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 367 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801561-47.2024.8.10.0061 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSÉ NUNES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB-MA: 9393, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - OAB-MA: 24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - OAB-MA: 12341-A, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - OAB-MA: 23447, IVAN MACHADO JUNIOR - OAB-MA: 13380, THALYSON CORDEIRO RESENDE - OAB-PI: 18184 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) RÉU: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP 336353 DESPACHO O banco réu, por meio da petição de ID 147760393, informa a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora e requer a extinção do feito. Anexou o respectivo termo de acordo no ID 147760409. Analisando o referido documento, verifico que a assinatura atribuída à parte autora foi colhida por meio eletrônico, especificamente através de "Navegador/Link com Biometria". Considerando a necessidade de se garantir a higidez da manifestação de vontade, especialmente em se tratando de pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade, a autenticidade da assinatura digital carece de comprovação robusta para que possa gerar seus plenos efeitos jurídicos e fundamentar a homologação do acordo. Ante o exposto, e com a devida cautela: 1. Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o acordo juntado (ID 147760409), confirmando expressamente se o celebrou e se reconhece como sua a assinatura eletrônica aposta no documento. 2. Intime-se o banco réu, para que, no mesmo prazo, comprove a veracidade e a autenticidade do documento juntado, detalhando o procedimento de assinatura por biometria facial utilizado, demonstrando, por meios técnicos, como se deu a inequívoca manifestação de vontade do autor, em conformidade com a legislação vigente, sob pena de o acordo não ser considerado válido para fins processuais. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana, data da assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801561-47.2024.8.10.0061 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSÉ NUNES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB-MA: 9393, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - OAB-MA: 24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - OAB-MA: 12341-A, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - OAB-MA: 23447, IVAN MACHADO JUNIOR - OAB-MA: 13380, THALYSON CORDEIRO RESENDE - OAB-PI: 18184 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) RÉU: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP 336353 DESPACHO O banco réu, por meio da petição de ID 147760393, informa a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora e requer a extinção do feito. Anexou o respectivo termo de acordo no ID 147760409. Analisando o referido documento, verifico que a assinatura atribuída à parte autora foi colhida por meio eletrônico, especificamente através de "Navegador/Link com Biometria". Considerando a necessidade de se garantir a higidez da manifestação de vontade, especialmente em se tratando de pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade, a autenticidade da assinatura digital carece de comprovação robusta para que possa gerar seus plenos efeitos jurídicos e fundamentar a homologação do acordo. Ante o exposto, e com a devida cautela: 1. Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o acordo juntado (ID 147760409), confirmando expressamente se o celebrou e se reconhece como sua a assinatura eletrônica aposta no documento. 2. Intime-se o banco réu, para que, no mesmo prazo, comprove a veracidade e a autenticidade do documento juntado, detalhando o procedimento de assinatura por biometria facial utilizado, demonstrando, por meios técnicos, como se deu a inequívoca manifestação de vontade do autor, em conformidade com a legislação vigente, sob pena de o acordo não ser considerado válido para fins processuais. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana, data da assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801561-47.2024.8.10.0061 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSÉ NUNES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB-MA: 9393, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - OAB-MA: 24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - OAB-MA: 12341-A, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - OAB-MA: 23447, IVAN MACHADO JUNIOR - OAB-MA: 13380, THALYSON CORDEIRO RESENDE - OAB-PI: 18184 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) RÉU: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP 336353 DESPACHO O banco réu, por meio da petição de ID 147760393, informa a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora e requer a extinção do feito. Anexou o respectivo termo de acordo no ID 147760409. Analisando o referido documento, verifico que a assinatura atribuída à parte autora foi colhida por meio eletrônico, especificamente através de "Navegador/Link com Biometria". Considerando a necessidade de se garantir a higidez da manifestação de vontade, especialmente em se tratando de pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade, a autenticidade da assinatura digital carece de comprovação robusta para que possa gerar seus plenos efeitos jurídicos e fundamentar a homologação do acordo. Ante o exposto, e com a devida cautela: 1. Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o acordo juntado (ID 147760409), confirmando expressamente se o celebrou e se reconhece como sua a assinatura eletrônica aposta no documento. 2. Intime-se o banco réu, para que, no mesmo prazo, comprove a veracidade e a autenticidade do documento juntado, detalhando o procedimento de assinatura por biometria facial utilizado, demonstrando, por meios técnicos, como se deu a inequívoca manifestação de vontade do autor, em conformidade com a legislação vigente, sob pena de o acordo não ser considerado válido para fins processuais. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana, data da assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835982-49.2024.8.10.0001 APELANTE: MARIA EUNICE MACHADO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556-A, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - MA12341-A, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447-A, IVAN MACHADO JUNIOR - MA13380-A, THALYSON CORDEIRO RESENDE - PI18184-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência DECISÃO Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz Processo n. 0862823-81.2024.8.10.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO BOANERGES DA PAIXAO Réu: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: FRANCISCO BOANERGES DA PAIXAO vs. BANCO PAN S.A. Identificação do Caso: [Empréstimo consignado] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Sem citação. Principais ocorrências: 1. Processo concluso para despacho inicial. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, Código de Processo Civil – CPC). O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Plenamente possível o enfrentamento do mérito nas condições já propostas, pois resolvida com as teses firmadas no TEMA n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça. Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros. A parte autora não ventila a possibilidade de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil). A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil - 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. A sustentação da parte autora é até mesmo contraditória: ao mesmo tempo em que afirma não ter contratado, defende que a contratação realizada é inválida por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento. O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA,Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Depois do trânsito em julgado, BAIXEM-SE. INTIMEM-SE, inclusive o réu, com prazo de 15 (quinze) dias..
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz Processo n. 0862920-81.2024.8.10.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO BOANERGES DA PAIXAO Réu: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: FRANCISCO BOANERGES DA PAIXAO vs. BANCO PAN S.A. Identificação do Caso: [Empréstimo consignado] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Sem citação. Principais ocorrências: 1. Processo concluso para despacho inicial. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, Código de Processo Civil – CPC). O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Plenamente possível o enfrentamento do mérito nas condições já propostas, pois resolvida com as teses firmadas no TEMA n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça. Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros. A parte autora não ventila a possibilidade de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil). A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil - 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. A sustentação da parte autora é até mesmo contraditória: ao mesmo tempo em que afirma não ter contratado, defende que a contratação realizada é inválida por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento. O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA,Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Depois do trânsito em julgado, BAIXEM-SE. INTIMEM-SE, inclusive o réu, com prazo de 15 (quinze) dias..
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO n.:0842983-85.2024.8.10.0001 Requerente: JOAO BATISTA SOUSA FREITAS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte Embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025. DANIELE CRISTINE RAMOS GONCALVES Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0