Lucas Ferreira Lima

Lucas Ferreira Lima

Número da OAB: OAB/PI 023906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Ferreira Lima possui 79 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJMA, TJPI, TJCE
Nome: LUCAS FERREIRA LIMA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800918-86.2022.8.18.0045 APELANTE: DAMIAO RODRIGUES SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO, LUCAS FERREIRA LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo/PI, que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 150, § 1º, do CP, (violação de medida protetiva de urgência e ingresso forçado na residência da vítima, sua ex-companheira). 2. O recurso impugna a condenação, sustentando ausência de autoria delitiva, por inexistência de prova suficiente a indicar o recorrente como autor dos delitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas nos autos são suficientes para sustentar a condenação do recorrente pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e violação de domicílio, especialmente diante da tese defensiva de negativa de autoria. III. Razões de decidir 4. A materialidade dos delitos restou comprovada pela existência de boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e decisões judiciais anteriores, que fixaram as medidas protetivas, das quais o réu foi devidamente intimado. 5. A autoria delitiva foi evidenciada por depoimentos da vítima e de testemunha presencial, confirmando a entrada forçada do réu na residência da ofendida, bem como a violação das determinações judiciais. 6. O próprio réu confirmou que esteve na casa da vítima, reconhecendo o rompimento da medida, embora alegasse intenção diversa. 7. A jurisprudência majoritária entende que o descumprimento da decisão judicial que impõe medida protetiva de urgência configura o tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha, independentemente da concordância da vítima com a presença do réu em sua residência. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em consonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por DAMIÃO RODRIGUES SOBRINHO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO - PIAUÍ, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Narra a DENÚNCIA (Id n. 22460389) que em 27 de maio de 2022, por volta das 20h, Damião Rodrigues Sobrinho, ex-companheiro de Raquel da Silva Pereira, desrespeitou uma medida protetiva de urgência previamente concedida (Processo nº 0800288-30.2022.818.0045). O incidente ocorreu na residência de Raquel, situada na Rua Coelho Neto, nº 573, Centro, Castelo do Piauí-PI. O relacionamento entre Raquel e Damião, com duração de quatro meses, havia se encerrado em fevereiro devido a ameaças proferidas por Damião contra Raquel e seu filho. A vítima obteve medidas protetivas judiciais para sua segurança. No dia do incidente, Damião, ignorando a ordem judicial, dirigiu-se à residência de Raquel e forçou a entrada, danificando um roteador de internet. Uma testemunha presenciou a ação. Temendo por sua segurança, Raquel registrou um boletim de ocorrência, resultando na prisão em flagrante de Damião pela polícia em um bar local. A denúncia aponta o denunciado como incurso nas penas do art. 24 - A da Lei Maria da Penha e artigo 150 do Código Penal. Na SENTENÇA (Id n. 22460430), o juiz a quo proferiu sentença favorável à acusação, em conformidade com os termos da denúncia, fundamentada nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06 e Art. 150, § 1º do Código Penal. Em consequência, o réu foi condenado à pena de 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Dada a inexistência de casa de albergado na comarca em questão, foi concedida a prisão domiciliar, sob condições específicas estabelecidas pelo juiz. A substituição da pena privativa de liberdade foi considerada inviável para o caso em tela. O réu foi autorizado a recorrer da sentença em liberdade. Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES (Id n. 22460432), a defesa técnica do recorrente trouxe a tese de absolvição em razão da negativa de autoria, por entender que não há nos autos provas bastantes para concluir que o apelante seja o autor do delito a ele imputado. Apoia sua tese na narrativa de que não haveria nos autos provas cabais de que o apelante teria sido responsável pela violação ao domicílio da vítima e consequentemente, não teria violado as medidas protetivas. Nas CONTRARRAZÕES (Id n. 22460436), o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensiva trazida no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (Id n. 23024406). Ao final, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória. É o relatório. VOTO A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. ADMISSIBILIDADE A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso. Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas, preliminarmente, passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido da apelante. Da absolvição por negativa de autoria A defesa técnica do apelante traz como tese única a negativa de autoria. Em suma, argumenta que o magistrado considerou exclusivamente o depoimento da vítima, sem outras comprovações. Prossegue afirmando que as declarações dos agentes da lei corroboram a inocência do acusado, visto que estes não testemunharam qualquer ato ilícito atribuído ao réu. Diante da ausência de elementos probatórios ou indícios que vinculem o réu à autoria dos delitos em questão, pleiteia-se sua absolvição. É forçoso reconhecer, contudo, que não assiste razão à pretensão defensiva do apelante. A materialidade do delito restou demonstrada pela sentença, na medida em que no dia 23.02.2022, no processo 0800288-30.2022.8.18.0045, foram deferidas as seguintes medidas protetivas: “a) afaste-se imediatamente do lar da requerente b) Fica proibido de se aproximar a menos de 150 (cinquenta) metros da vítima e de seus familiares, bem como de manter contanto com a ofendida e seus familiares, através de qualquer meio de comunicação”. Consta ainda que o réu foi intimado da concessão das medidas protetivas em 25/02/2022, às 16:00 horas. Também faz prova da materialidade o Boletim de Ocorrência (Id n. 22460376 p. 4) que informa o descumprimento da medida protetiva pelo réu, registrado ainda que ele teria quebrado o seu roteador de internet. Da mesma forma, consta nos autos que o réu foi preso em flagrante (Id n 22460376 p.2) De igual modo, a autoria também é induvidosa. Em juízo, corroborando o que já havia declarado na fase inquisitorial, a vítima afirmou que: "(...) seu menino abriu a porta, que não chegou a dizer a seu menino que não abrisse a porta, quando foi falar ele já tinha aberto. Que depois de deferida a medida protetiva em fevereiro, ele frequentou sua casa nesse dia do wi-fi, antes disso ligou para ela, mas não foi na sua casa. Que entrou na sua casa e quebrou o modem do wi-fi.". Sob o crivo do contraditório consta nos autos que o próprio réu afirmou que teria ido à casa da vítima, "apenas para pegar uma bermuda", mas que não chutou a porta. testemunha Gonçalo Alves da Silva, vizinho da vítima e embora o réu tenha negado que chutou a porta, afirma que foi à casa da vítima apenas para pegar a bermuda. Ainda, contrariando o depoimento do vizinho Gonçalo Alves da Silva que afirmou: "Que presenciou o Damião entrando na casa da Raquel. Que entrou a força. Que ele chegou e “largou” o pé na porta, que ela pediu para ele não entrar mas ele “teimou”, duas vezes, foi no quarto dela, e ela mandando ele sair e ele não saia. Que então arrancou um negócio da parede e saiu e ela saiu atrás. Que após ela foi “dar parte dele”. A prova é contundente, especialmente porque o acusado tinha ciência da medida protetiva, admitiu que foi à casa da vítima pegar uma bermuda e obviamente, que se não tivesse causado o dano e invadido o domicílio a ofendida, ela não teria registrado novo boletim de ocorrência Ademais, não se pode perder de vista que a Lei nº 11.340/2006, ao estabelecer procedimentos diferenciados para salvaguardar mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, teve como objetivo primordial prevenir e reprimir, de maneira mais incisiva, os delitos perpetrados contra o gênero mais vulnerável. Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência desempenham um papel crucial na cessação de ameaças ou agressões à integridade da vítima, tanto no âmbito físico quanto psicológico. E por isso que a simples leitura do art. 24 – A da Lei Maria da Penha, refuta a tese defendida pela defesa, uma vez que a objetividade jurídica do tipo penal em questão reside, em primeiro plano, na autoridade da decisão judicial, sendo a Administração da Justiça o sujeito passivo sob essa perspectiva. Em outras palavras, "o tipo penal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais que estabelecem medidas protetivas de urgência, cujo bem jurídico tutelado é a administração da justiça. Para a consumação desse delito, basta que o agente descumpra as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, o que ocorreu no presente caso, na medida em que o réu teria invadido a residência da ofendida. Observe-se que a Lei Especial não exige qualquer outro elemento para a tipificação do crime, tampouco indica, em seus parágrafos, eventuais causas excludentes. O sujeito passivo do crime é, primariamente, o Estado (visando reforçar o caráter imperativo das decisões judiciais) e, secundariamente, a pessoa beneficiada pela decisão que deferiu a medida protetiva de urgência (visando a proteção da vítima enquanto destinatária da medida)" (TJSP; Apelação Criminal 1501660-18.2022.8.26.0540; Relator(a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024). Explicação simples se extrai das contrarrazões recursais, de onde destaco os trechos: “Excelências, ainda que o contexto probatório não fosse robusto, admitindo-se tal fato apenas ad argumentadum tantum, os indícios são veementes no sentido de indicar o réu como responsável pelas condutas delitivas. Desse modo, a despeito da tese defensiva de que não restou demonstrada de forma convincente a autoria do crime ao longo da instrução processual, não remanesce dúvida quanto à mesma por parte do réu, pois é sabido que os elementos de prova da fase investigativa afiguram-se hábeis a embasar o édito condenatório quando em consonância com as demais provas produzidas judicialmente. Exas., os elementos probatórios coletados apontam, sem sombra de dúvidas, para as práticas criminosas mencionadas por parte do apelante. Ao condenar o recorrente, o nobre magistrado calcou-se tanto no lastro probatório contido no caderno processual, como no depoimento em juízo da vítima Raquel da Silva Pereira e da testemunha, Gonçalo Alves da Silva, bem como pelo próprio interrogatório do réu em juízo, que assumem valor fundamental para o deslinde do feito. Dessa forma, não há que se falar em desconstituição ou valor probatório menos relevantes dos depoimentos prestados, tendo em vista que absolutamente robustos e consonantes com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Torna-se evidente que o apelante contesta a autoria delitiva sem qualquer sustentação nas provas colhidas, pretendendo que suas alegações, desprovidas de respaldo factual, prevaleçam sobre o conjunto probatório harmônico produzido ao longo da instrução processual. Ao analisar os elementos probatórios reunidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, verifica-se a comprovação da autoria delitiva, refutando a tese absolutória apresentada pela defesa técnica do apelante. Na mesma sintonia vem o parecer ministerial superior, do qual trago excertos: “(...) A materialidade dos fatos narrados na denúncia resta demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, além da prova oral produzida. A testemunha, Gonçalo Alves da Silva, em seu depoimento judicial anexado aos autos, relatou que é vizinho da vítima. Que sabia que a vítima tinha relacionamento com o Damião. Que sabia que tinham acabado o relacionamento. Que não sabia das protetivas que Raquel teria pedido. Que não viu Damião na calçada dela. Que presenciou o Damião entrando na casa da Raquel. Que entrou a força. Que ele chegou e “largou” o pé na porta, que ela pediu para ele não entrar mas ele “teimou”, duas vezes, foi no quarto dela, e ela mandando ele sair e ele não saia. Que então arrancou um negócio da parede e saiu e ela saiu atrás. Que após ela foi “dar parte dele”. Em seu interrogatório, o acusado declarou que foi na casa da vítima buscar uma bermuda. Que não chutou a porta. Que quebrou o fio do Wi-fi. Que após que quebrou saiu e foi embora. Que após a viatura foi atrás dele e o prendeu. Que só foi lá porque não sabia o que era prisão de verdade, que agora sabe o que é prisão e está muito arrependido do que fez. Insta pontuar que mesmo que a vítima tivesse anuído quanto à permanência do apelante em sua residência, sob a manutenção das medidas protetivas de urgência, tal conduta não teria o condão de revogar os efeitos da decisão judicial que determinou o afastamento. (...) Com relação ao crime de violação de domicílio realizado no período noturno, restou devidamente comprovado pelo depoimento da vítima e da testemunha presencial do fato, que o réu entrou de forma abrupta na residência da vítima durante a noite (logo após o jantar), e lá permaneceu por alguns instantes, mesmo contra a vontade expressa da vítima, que pediu para ele sair, mas este foi até o quarto e quebrou o aparelho de Wi-fi da residência, configurando, assim, o crime previsto no art. 150 § 1º do CP. Dessa forma, não há que se falar em absolvição do réu. Ex positis, o Ministério Público de 2ª instância opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA.” Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
  3. Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Crateús  1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus  Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br           DECISÃO  Processo nº:  3000506-90.2025.8.06.0070 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:  AUTOR: MARIA DAGMAR RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo: REU: BANCO PAN S.A.        Considerando o cumprimento da Decisão de ID. 137369064, recebo a petição inicial.     Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.           Inverto o ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista a hipossuficiência que se vislumbra nos autos.       Passo à análise do pedido liminar feito na petição inicial.      Quanto ao pedido de tutela antecipada, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem -probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".      Assim, tais pressupostos deverão comparecer nos autos de modo a comportar certeza ou provável certeza, de que há, em cognição sumária, o direito que se propõe buscar.      No caso em voga, verifico que não estão configurados os requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela, isso porque, em análise perfunctória da matéria, entendo que não está configurada a probabilidade do direito.      Compreendo que não está demonstrado, neste estágio processual, que não houve contratação do serviço questionado e que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito é indevida, o que impõe a prévia oportunização do contraditório como etapa necessária à apreciação da tutela jurisdicional almejada.       Assim, concluo que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperioso oportunizar previamente o contraditório e ampla defesa, para que se possa melhor esclarecer as controvérsias fáticas delineadas na exordial.      Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial.      Sem prejuízo, dispenso momentaneamente a realização da audiência de conciliação, pois, embora em teoria o feito admita autocomposição, a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, implicaria apenas na procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável.         CITE-SE a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.          Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.  No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.           Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.           Intime-se a parte autora através de seu representante.       Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.       Expedientes necessários.    Crateús/CE, data da assinatura eletrônica.     Felippe Araújo Fieni  Juiz Substituto   Respondendo - Portaria 1.060/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800672-95.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: NAIR ALVES LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimar as partes com o prazo de 15 dias da sentença retro. CASTELO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2025. JOSE ORLANDO SOARES Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  5. Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEÚS - CE - CEP: 63701-235  PROCESSO Nº: 3000510-30.2025.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAGMAR RODRIGUES OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  ATO ORDINATÓRIO  De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, com fulcro na Decisão ID 141030907, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Por fim, ADVIRTA-SE que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. CRATEÚS/CE, 21 de maio de 2025. DAVI ROCHA FERREIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801577-27.2024.8.18.0045 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES BESERRA ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora através de seus advogados para ciência da audiência designada para o dia 04/06/2025 às 10:00 horas. CASTELO DO PIAUÍ, 29 de abril de 2025. JOSE ORLANDO SOARES Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800207-18.2021.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA VIEIRA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimar as partes da decisão retro.. CASTELO DO PIAUÍ, 29 de abril de 2025. JOSE ORLANDO SOARES Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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