Lucas Ferreira Lima
Lucas Ferreira Lima
Número da OAB:
OAB/PI 023906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Ferreira Lima possui 72 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJCE, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJCE, TJPI
Nome:
LUCAS FERREIRA LIMA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br DECISÃO Processo nº: 3000508-60.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: MARIA DAGMAR RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo: REU: BANCO PAN S.A. Considerando o cumprimento da Decisão de ID. 137369058, recebo a petição inicial. Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Inverto o ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista a hipossuficiência que se vislumbra nos autos. Passo à análise do pedido liminar feito na petição inicial. Quanto ao pedido de tutela antecipada, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem -probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, tais pressupostos deverão comparecer nos autos de modo a comportar certeza ou provável certeza, de que há, em cognição sumária, o direito que se propõe buscar. No caso em voga, verifico que não estão configurados os requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela, isso porque, em análise perfunctória da matéria, entendo que não está configurada a probabilidade do direito. Compreendo que não está demonstrado, neste estágio processual, que não houve contratação do serviço questionado e que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito é indevida, o que impõe a prévia oportunização do contraditório como etapa necessária à apreciação da tutela jurisdicional almejada. Assim, concluo que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperioso oportunizar previamente o contraditório e ampla defesa, para que se possa melhor esclarecer as controvérsias fáticas delineadas na exordial. Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial. Sem prejuízo, dispenso momentaneamente a realização da audiência de conciliação, pois, embora em teoria o feito admita autocomposição, a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, implicaria apenas na procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável. CITE-SE a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Intime-se a parte autora através de seu representante. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto Respondendo - Portaria 1.060/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3000504-23.2025.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAGMAR RODRIGUES OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação de contestação e considerando que nela foram arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão inserida no art. 130, inciso II, alínea "a" do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria CRATEúS/CE, 23 de maio de 2025. MATHEUS OLIVEIRA SOUSATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801558-55.2023.8.18.0045 APELANTE: MARIA SOARES EVARISTO Advogados do(a) APELANTE: LUCAS FERREIRA LIMA - PI23906, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802061-79.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Direito Autoral] INTERESSADO: LAKHYAJIT TAIDINTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO A parte ré juntou comprovante de pagamento da condenação, Id nº 74994846. Intime-se a parte autora, para dizer se concorda com o valor depositado, e em caso positivo, fica a mesma intimada para apresentar conta para levantamento dos respectivos valores, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800267-83.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE ROCHA BONFIM APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais. Reconhecimento da regularidade formal do contrato firmado entre as partes, com a devida assinatura da apelante, porém sem a comprovação da transferência dos valores contratados para sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade do contrato firmado sem a comprovação da tradição dos valores; (ii) Necessidade de repetição do indébito, nos termos do CDC; (iii) Reconhecimento do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplicação da Súmula 18 do TJPI, que estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Contrato de mútuo bancário tem natureza real, exigindo a tradição dos valores para sua validade. Ausência de prova da transferência implica na nulidade do negócio jurídico. Banco não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a efetiva disponibilização dos valores à contratante. Devida a repetição do indébito, em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da ausência de engano justificável. Dano moral configurado pela falha grave na prestação do serviço bancário, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional à ofensa sofrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: (i) Recurso conhecido e provido; (ii) Declaração de nulidade do contrato nº 814279565, ante a ausência de comprovação da tradição dos valores; (iii) Condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); (iv) Fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação; (vi) Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 373, II, 405, 932, V, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927; Súmulas 18 do TJPI, 43 e 362 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ROCHA BONFIM contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc.nº 0800267-83.2024.8.18.0045) movida contra o BANCO CREFISA S/A. Na sentença (ID 23056752), o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda. Inconformado(a), o autor(a) interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 23056754), sustentou: i. a nulidade da contratação; ii. ausência de comprovante de transferência dos valores, haja vista que foi juntado apenas print de tela; iii) a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação. Intimada, a instituição financeira, nas contrarrazões recursais (ID. 23056757), argumentou a regularidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular no 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante foi firmado com assinatura via reconhecimento facial. Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelada. Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada. Ressalte-se que a parte recorrida apresentou print de tela o qual não tem o condão de comprovar a efetiva transferência dos valores. Nesse sentido: APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. No caso concreto, não há documento que comprove cabalmente a contratação do referido empréstimo consignado pela parte autora, visto que o print da tela do sistema bancário não é prova de regular contratação e até mesmo o extrato de conta anexado pelo banco é incapaz de demonstrar a disponibilização do suposto valor emprestado à apelante . Ou seja, os documentos juntados pela instituição financeira não provam satisfatoriamente a sua tese de regularidade contratual. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade do empréstimo ora debatido, sendo intencional a conduta do Banco Recorrido em descontar valores com base em contrato nulo, gerando, assim, débitos sem qualquer respaldo legal nos proventos de aposentadoria do Recorrente, ato que configura má-fé e justifica a condenação em repetição do indébito nos termos do art . 42, parágrafo único do CDC. 3. A Apelante é idosa e percebe recursos oriundos de benefício previdenciário mensal, sendo certo que teve redução do seu patrimônio em virtude da falta de zelo da instituição financeira que não se cercou dos cuidados esperados para evitar ilicitudes. Diante disso, o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não representando fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800183-26.2019 .8.14.0221, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Neste diapasão, conclui-se que a parte apelada, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença. Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, que a condenação por danos morais merece ser fixada no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 097001359269, diante da ausência da tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800918-86.2022.8.18.0045 APELANTE: DAMIAO RODRIGUES SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO, LUCAS FERREIRA LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo/PI, que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 150, § 1º, do CP, (violação de medida protetiva de urgência e ingresso forçado na residência da vítima, sua ex-companheira). 2. O recurso impugna a condenação, sustentando ausência de autoria delitiva, por inexistência de prova suficiente a indicar o recorrente como autor dos delitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas nos autos são suficientes para sustentar a condenação do recorrente pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e violação de domicílio, especialmente diante da tese defensiva de negativa de autoria. III. Razões de decidir 4. A materialidade dos delitos restou comprovada pela existência de boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e decisões judiciais anteriores, que fixaram as medidas protetivas, das quais o réu foi devidamente intimado. 5. A autoria delitiva foi evidenciada por depoimentos da vítima e de testemunha presencial, confirmando a entrada forçada do réu na residência da ofendida, bem como a violação das determinações judiciais. 6. O próprio réu confirmou que esteve na casa da vítima, reconhecendo o rompimento da medida, embora alegasse intenção diversa. 7. A jurisprudência majoritária entende que o descumprimento da decisão judicial que impõe medida protetiva de urgência configura o tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha, independentemente da concordância da vítima com a presença do réu em sua residência. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em consonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por DAMIÃO RODRIGUES SOBRINHO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO - PIAUÍ, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Narra a DENÚNCIA (Id n. 22460389) que em 27 de maio de 2022, por volta das 20h, Damião Rodrigues Sobrinho, ex-companheiro de Raquel da Silva Pereira, desrespeitou uma medida protetiva de urgência previamente concedida (Processo nº 0800288-30.2022.818.0045). O incidente ocorreu na residência de Raquel, situada na Rua Coelho Neto, nº 573, Centro, Castelo do Piauí-PI. O relacionamento entre Raquel e Damião, com duração de quatro meses, havia se encerrado em fevereiro devido a ameaças proferidas por Damião contra Raquel e seu filho. A vítima obteve medidas protetivas judiciais para sua segurança. No dia do incidente, Damião, ignorando a ordem judicial, dirigiu-se à residência de Raquel e forçou a entrada, danificando um roteador de internet. Uma testemunha presenciou a ação. Temendo por sua segurança, Raquel registrou um boletim de ocorrência, resultando na prisão em flagrante de Damião pela polícia em um bar local. A denúncia aponta o denunciado como incurso nas penas do art. 24 - A da Lei Maria da Penha e artigo 150 do Código Penal. Na SENTENÇA (Id n. 22460430), o juiz a quo proferiu sentença favorável à acusação, em conformidade com os termos da denúncia, fundamentada nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06 e Art. 150, § 1º do Código Penal. Em consequência, o réu foi condenado à pena de 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Dada a inexistência de casa de albergado na comarca em questão, foi concedida a prisão domiciliar, sob condições específicas estabelecidas pelo juiz. A substituição da pena privativa de liberdade foi considerada inviável para o caso em tela. O réu foi autorizado a recorrer da sentença em liberdade. Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES (Id n. 22460432), a defesa técnica do recorrente trouxe a tese de absolvição em razão da negativa de autoria, por entender que não há nos autos provas bastantes para concluir que o apelante seja o autor do delito a ele imputado. Apoia sua tese na narrativa de que não haveria nos autos provas cabais de que o apelante teria sido responsável pela violação ao domicílio da vítima e consequentemente, não teria violado as medidas protetivas. Nas CONTRARRAZÕES (Id n. 22460436), o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensiva trazida no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (Id n. 23024406). Ao final, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória. É o relatório. VOTO A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. ADMISSIBILIDADE A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso. Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas, preliminarmente, passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido da apelante. Da absolvição por negativa de autoria A defesa técnica do apelante traz como tese única a negativa de autoria. Em suma, argumenta que o magistrado considerou exclusivamente o depoimento da vítima, sem outras comprovações. Prossegue afirmando que as declarações dos agentes da lei corroboram a inocência do acusado, visto que estes não testemunharam qualquer ato ilícito atribuído ao réu. Diante da ausência de elementos probatórios ou indícios que vinculem o réu à autoria dos delitos em questão, pleiteia-se sua absolvição. É forçoso reconhecer, contudo, que não assiste razão à pretensão defensiva do apelante. A materialidade do delito restou demonstrada pela sentença, na medida em que no dia 23.02.2022, no processo 0800288-30.2022.8.18.0045, foram deferidas as seguintes medidas protetivas: “a) afaste-se imediatamente do lar da requerente b) Fica proibido de se aproximar a menos de 150 (cinquenta) metros da vítima e de seus familiares, bem como de manter contanto com a ofendida e seus familiares, através de qualquer meio de comunicação”. Consta ainda que o réu foi intimado da concessão das medidas protetivas em 25/02/2022, às 16:00 horas. Também faz prova da materialidade o Boletim de Ocorrência (Id n. 22460376 p. 4) que informa o descumprimento da medida protetiva pelo réu, registrado ainda que ele teria quebrado o seu roteador de internet. Da mesma forma, consta nos autos que o réu foi preso em flagrante (Id n 22460376 p.2) De igual modo, a autoria também é induvidosa. Em juízo, corroborando o que já havia declarado na fase inquisitorial, a vítima afirmou que: "(...) seu menino abriu a porta, que não chegou a dizer a seu menino que não abrisse a porta, quando foi falar ele já tinha aberto. Que depois de deferida a medida protetiva em fevereiro, ele frequentou sua casa nesse dia do wi-fi, antes disso ligou para ela, mas não foi na sua casa. Que entrou na sua casa e quebrou o modem do wi-fi.". Sob o crivo do contraditório consta nos autos que o próprio réu afirmou que teria ido à casa da vítima, "apenas para pegar uma bermuda", mas que não chutou a porta. testemunha Gonçalo Alves da Silva, vizinho da vítima e embora o réu tenha negado que chutou a porta, afirma que foi à casa da vítima apenas para pegar a bermuda. Ainda, contrariando o depoimento do vizinho Gonçalo Alves da Silva que afirmou: "Que presenciou o Damião entrando na casa da Raquel. Que entrou a força. Que ele chegou e “largou” o pé na porta, que ela pediu para ele não entrar mas ele “teimou”, duas vezes, foi no quarto dela, e ela mandando ele sair e ele não saia. Que então arrancou um negócio da parede e saiu e ela saiu atrás. Que após ela foi “dar parte dele”. A prova é contundente, especialmente porque o acusado tinha ciência da medida protetiva, admitiu que foi à casa da vítima pegar uma bermuda e obviamente, que se não tivesse causado o dano e invadido o domicílio a ofendida, ela não teria registrado novo boletim de ocorrência Ademais, não se pode perder de vista que a Lei nº 11.340/2006, ao estabelecer procedimentos diferenciados para salvaguardar mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, teve como objetivo primordial prevenir e reprimir, de maneira mais incisiva, os delitos perpetrados contra o gênero mais vulnerável. Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência desempenham um papel crucial na cessação de ameaças ou agressões à integridade da vítima, tanto no âmbito físico quanto psicológico. E por isso que a simples leitura do art. 24 – A da Lei Maria da Penha, refuta a tese defendida pela defesa, uma vez que a objetividade jurídica do tipo penal em questão reside, em primeiro plano, na autoridade da decisão judicial, sendo a Administração da Justiça o sujeito passivo sob essa perspectiva. Em outras palavras, "o tipo penal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais que estabelecem medidas protetivas de urgência, cujo bem jurídico tutelado é a administração da justiça. Para a consumação desse delito, basta que o agente descumpra as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, o que ocorreu no presente caso, na medida em que o réu teria invadido a residência da ofendida. Observe-se que a Lei Especial não exige qualquer outro elemento para a tipificação do crime, tampouco indica, em seus parágrafos, eventuais causas excludentes. O sujeito passivo do crime é, primariamente, o Estado (visando reforçar o caráter imperativo das decisões judiciais) e, secundariamente, a pessoa beneficiada pela decisão que deferiu a medida protetiva de urgência (visando a proteção da vítima enquanto destinatária da medida)" (TJSP; Apelação Criminal 1501660-18.2022.8.26.0540; Relator(a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024). Explicação simples se extrai das contrarrazões recursais, de onde destaco os trechos: “Excelências, ainda que o contexto probatório não fosse robusto, admitindo-se tal fato apenas ad argumentadum tantum, os indícios são veementes no sentido de indicar o réu como responsável pelas condutas delitivas. Desse modo, a despeito da tese defensiva de que não restou demonstrada de forma convincente a autoria do crime ao longo da instrução processual, não remanesce dúvida quanto à mesma por parte do réu, pois é sabido que os elementos de prova da fase investigativa afiguram-se hábeis a embasar o édito condenatório quando em consonância com as demais provas produzidas judicialmente. Exas., os elementos probatórios coletados apontam, sem sombra de dúvidas, para as práticas criminosas mencionadas por parte do apelante. Ao condenar o recorrente, o nobre magistrado calcou-se tanto no lastro probatório contido no caderno processual, como no depoimento em juízo da vítima Raquel da Silva Pereira e da testemunha, Gonçalo Alves da Silva, bem como pelo próprio interrogatório do réu em juízo, que assumem valor fundamental para o deslinde do feito. Dessa forma, não há que se falar em desconstituição ou valor probatório menos relevantes dos depoimentos prestados, tendo em vista que absolutamente robustos e consonantes com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Torna-se evidente que o apelante contesta a autoria delitiva sem qualquer sustentação nas provas colhidas, pretendendo que suas alegações, desprovidas de respaldo factual, prevaleçam sobre o conjunto probatório harmônico produzido ao longo da instrução processual. Ao analisar os elementos probatórios reunidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, verifica-se a comprovação da autoria delitiva, refutando a tese absolutória apresentada pela defesa técnica do apelante. Na mesma sintonia vem o parecer ministerial superior, do qual trago excertos: “(...) A materialidade dos fatos narrados na denúncia resta demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, além da prova oral produzida. A testemunha, Gonçalo Alves da Silva, em seu depoimento judicial anexado aos autos, relatou que é vizinho da vítima. Que sabia que a vítima tinha relacionamento com o Damião. Que sabia que tinham acabado o relacionamento. Que não sabia das protetivas que Raquel teria pedido. Que não viu Damião na calçada dela. Que presenciou o Damião entrando na casa da Raquel. Que entrou a força. Que ele chegou e “largou” o pé na porta, que ela pediu para ele não entrar mas ele “teimou”, duas vezes, foi no quarto dela, e ela mandando ele sair e ele não saia. Que então arrancou um negócio da parede e saiu e ela saiu atrás. Que após ela foi “dar parte dele”. Em seu interrogatório, o acusado declarou que foi na casa da vítima buscar uma bermuda. Que não chutou a porta. Que quebrou o fio do Wi-fi. Que após que quebrou saiu e foi embora. Que após a viatura foi atrás dele e o prendeu. Que só foi lá porque não sabia o que era prisão de verdade, que agora sabe o que é prisão e está muito arrependido do que fez. Insta pontuar que mesmo que a vítima tivesse anuído quanto à permanência do apelante em sua residência, sob a manutenção das medidas protetivas de urgência, tal conduta não teria o condão de revogar os efeitos da decisão judicial que determinou o afastamento. (...) Com relação ao crime de violação de domicílio realizado no período noturno, restou devidamente comprovado pelo depoimento da vítima e da testemunha presencial do fato, que o réu entrou de forma abrupta na residência da vítima durante a noite (logo após o jantar), e lá permaneceu por alguns instantes, mesmo contra a vontade expressa da vítima, que pediu para ele sair, mas este foi até o quarto e quebrou o aparelho de Wi-fi da residência, configurando, assim, o crime previsto no art. 150 § 1º do CP. Dessa forma, não há que se falar em absolvição do réu. Ex positis, o Ministério Público de 2ª instância opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA.” Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br DECISÃO Processo nº: 3000506-90.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: MARIA DAGMAR RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo: REU: BANCO PAN S.A. Considerando o cumprimento da Decisão de ID. 137369064, recebo a petição inicial. Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Inverto o ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista a hipossuficiência que se vislumbra nos autos. Passo à análise do pedido liminar feito na petição inicial. Quanto ao pedido de tutela antecipada, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem -probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, tais pressupostos deverão comparecer nos autos de modo a comportar certeza ou provável certeza, de que há, em cognição sumária, o direito que se propõe buscar. No caso em voga, verifico que não estão configurados os requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela, isso porque, em análise perfunctória da matéria, entendo que não está configurada a probabilidade do direito. Compreendo que não está demonstrado, neste estágio processual, que não houve contratação do serviço questionado e que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito é indevida, o que impõe a prévia oportunização do contraditório como etapa necessária à apreciação da tutela jurisdicional almejada. Assim, concluo que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperioso oportunizar previamente o contraditório e ampla defesa, para que se possa melhor esclarecer as controvérsias fáticas delineadas na exordial. Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial. Sem prejuízo, dispenso momentaneamente a realização da audiência de conciliação, pois, embora em teoria o feito admita autocomposição, a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, implicaria apenas na procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável. CITE-SE a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Intime-se a parte autora através de seu representante. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto Respondendo - Portaria 1.060/2025