Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho

Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho

Número da OAB: OAB/PI 023311

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJPA, TJMS, TRF1, TJMA, TJDFT, TJSP, TJSC
Nome: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0801240-56.2024.8.10.0111 [Tarifas] Requerente: BENEDITO BORGES DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA (I) – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação movida por BENEDITO BORGES DO NASCIMENTO , em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte Requerente alega que sofreu prejuízos patrimoniais em virtude de cobranças indevidas referente a “PACOTE DE SERVIÇOS / VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. Aduz que sofre descontos variáveis, inicialmente de R$ 15,47 (quinze reais e quarenta e sete centavos), sem especificar o valor do dano sofrido e desde quando iniciaram os descontos. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a parte requerida seja compelida: (a) cancelar o contrato referente à cobrança de tal tarifa; (b) pagar em dobro as parcelas cobradas ou já descontadas; (c) indenizar os danos morais experimentados. Em sede de Contestação, a instituição financeira aduziu a existência de relação contratual válida, informando que a autora se utiliza de diversos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, pugnando pela improcedência da ação (ID. 141933832). Em Réplica, a parte autora insistiu no argumento inicial, defendendo a existência de ilícito civil, com dever de indenizar. (ID. 142942869). Intimados a indicarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES: Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, não deve prosperar tal alegação, pois a documentação apresentada pelo requerente é suficiente para o julgamento da causa. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. (II.II) DO MÉRITO: Permite-se identificar, na relação jurídica travada entre os sujeitos processuais, a condição de consumidor (art. 2º, CDC), de um lado, e a posição de fornecedor de serviços bancários/financeiros/creditícios (art. 3º, CDC), na outra ponta, o que atrai a incidência do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, o “contrato de abertura de conta bancária” é uma espécie do gênero maior “contratos de consumo”. O IRDR 3043/2017 visou impor às instituições financeiras o dever de informar aos consumidores o direito de abrir uma conta-benefício, exclusivamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS, situação na qual afigura-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias. Situação diversa ocorre quando o consumidor passa a utilizar outros serviços daquela conta bancária, como empréstimo consignado, CDC, Seguro, Conta Poupança etc. Perceba-se que existem 02 (duas) situações: (1ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usando-a, estritamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS. Nessa situação, a instituição financeira deve fornecer o serviço gratuitamente, em observância às diretrizes da Res. 3.919/2010 do BACEN: a gratuidade limita-se aos serviços indicados no art. 2º desse ato normativo; (2ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usufruindo de todos os serviços de crédito que o referido contrato bancário pode lhe fornecer, contraindo empréstimos (consignados ou CDC), seguros, utilizando a poupança, celebrando consórcios etc. Nessa outra situação, o consumidor beneficia-se da prestação de serviços, aos quais corresponde, por óbvio, uma contraprestação pecuniária. No sistema capitalista é assim! Nesse 2º contexto fático, onde o consumidor passa a usufruir dos serviços fornecidos pelo Banco, agrega-se um novo conteúdo à relação jurídica, calcado num dever anexo da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil): a proibição de comportamentos contraditórios. Ademais, ninguém pode alegar a própria torpeza em juízo (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), brocardo materializado, atualmente, como violação à função social dos contratos (art. 421, Código Civil). E, neste caso, onde o consumidor contrata uma conta para depósito e saque de benefícios, mas passa a utilizar todos os serviços bancários, exigindo gratuidade, estar-se-ia diante de uma burla, afrontosa a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. No caso concreto, os extratos bancários indicam a utilização da conta para os serviços de saques, contratação de empréstimos consignados/pessoais, e outros serviços, conforme os extratos juntados pela própria autora (ID. 134101861, 134101862, 134101864, 134101865, 134101866, 134101867 e 134101869. A quantidade de vezes que a requerente se utiliza de tais serviços NÃO são isentos de cobrança pela Resolução BACEN nº 3919/2010, o que atrai, em contrapartida, a possibilidade de contraprestação pecuniária. Leia-se: na hipótese vertente, cobrança de tarifa bancária é válida e eficaz, segundo a parte final da tese fixada no IRDR nº 3043/2017-TJMA, assim como o art. 2º desta resolução. Vivemos num Estado Democrático de Direito onde a atividade econômica deve se equilibrar entre o direito á propriedade e a função social da mesma propriedade, ou seja, o consumidor não pode usufruir de serviços financeiros de certa complexidade, usufruindo até de crédito consignado, e questionar, em momento seguinte, a cobrança de contraprestação pelas operações. Isso deturpa a ideia de função social, constituindo má-fé e abuso de direito. Seguindo esse roteiro argumentativo, o próprio TJMA vem decidindo pela improcedência da ação de nulidade de cobrança de tarifas bancárias, quando o consumidor se utiliza de todos os serviços bancários à sua disposição, pois vedam-se os comportamentos contraditórios. Vejam-se os seguintes precedentes: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO. IRDR n. 3.043/2017. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constata-se que, embora não haja cópia do instrumento contratual, a parte consumidora (autora/recorrente) efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como: empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito debitado da conta, baixa automática de poupança, consoante depreendo dos extratos bancários juntados por ela própria e pela instituição financeira. [….] 4. Recurso provido. (TJMA- Apelação Cível nº 0809976-23.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do ementário: 06/05/2022)”. “EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. [...] II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observado o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecional do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados (fls. 16/20), observa-se que o consumidor possui conta poupança, cheque especial, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operações de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. O consumidor fez opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. [….] (TJ-MA – Apeção Cível nº 0313322018, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019 , DJe 02/04/2019)”. Deve-se reconhecer a legalidade das cobranças tarifárias, julgando-se, via de consequência, pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais correlatos. (III) – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO o PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, DECLARANDO a IMPROCEDÊNCIA dos PEDIDOS, ex vi art, 487, I, CPC. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENA-SE a parte autora, nas DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes no patamar de 10% do proveito econômico, valor esse cuja exigibilidade ficará suspensa pelos próximos 05 (cinco) anos, por força do direito à gratuidade de justiça, ex vi art. 90, §2º c/c art. 98, caput e §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja modificação no teor, a parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos dos arts. 523/525 do CPC/2015. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema Pje. Serve a presente de mandado. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0801240-56.2024.8.10.0111 [Tarifas] Requerente: BENEDITO BORGES DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA (I) – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação movida por BENEDITO BORGES DO NASCIMENTO , em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte Requerente alega que sofreu prejuízos patrimoniais em virtude de cobranças indevidas referente a “PACOTE DE SERVIÇOS / VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. Aduz que sofre descontos variáveis, inicialmente de R$ 15,47 (quinze reais e quarenta e sete centavos), sem especificar o valor do dano sofrido e desde quando iniciaram os descontos. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a parte requerida seja compelida: (a) cancelar o contrato referente à cobrança de tal tarifa; (b) pagar em dobro as parcelas cobradas ou já descontadas; (c) indenizar os danos morais experimentados. Em sede de Contestação, a instituição financeira aduziu a existência de relação contratual válida, informando que a autora se utiliza de diversos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, pugnando pela improcedência da ação (ID. 141933832). Em Réplica, a parte autora insistiu no argumento inicial, defendendo a existência de ilícito civil, com dever de indenizar. (ID. 142942869). Intimados a indicarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES: Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, não deve prosperar tal alegação, pois a documentação apresentada pelo requerente é suficiente para o julgamento da causa. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. (II.II) DO MÉRITO: Permite-se identificar, na relação jurídica travada entre os sujeitos processuais, a condição de consumidor (art. 2º, CDC), de um lado, e a posição de fornecedor de serviços bancários/financeiros/creditícios (art. 3º, CDC), na outra ponta, o que atrai a incidência do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, o “contrato de abertura de conta bancária” é uma espécie do gênero maior “contratos de consumo”. O IRDR 3043/2017 visou impor às instituições financeiras o dever de informar aos consumidores o direito de abrir uma conta-benefício, exclusivamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS, situação na qual afigura-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias. Situação diversa ocorre quando o consumidor passa a utilizar outros serviços daquela conta bancária, como empréstimo consignado, CDC, Seguro, Conta Poupança etc. Perceba-se que existem 02 (duas) situações: (1ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usando-a, estritamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS. Nessa situação, a instituição financeira deve fornecer o serviço gratuitamente, em observância às diretrizes da Res. 3.919/2010 do BACEN: a gratuidade limita-se aos serviços indicados no art. 2º desse ato normativo; (2ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usufruindo de todos os serviços de crédito que o referido contrato bancário pode lhe fornecer, contraindo empréstimos (consignados ou CDC), seguros, utilizando a poupança, celebrando consórcios etc. Nessa outra situação, o consumidor beneficia-se da prestação de serviços, aos quais corresponde, por óbvio, uma contraprestação pecuniária. No sistema capitalista é assim! Nesse 2º contexto fático, onde o consumidor passa a usufruir dos serviços fornecidos pelo Banco, agrega-se um novo conteúdo à relação jurídica, calcado num dever anexo da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil): a proibição de comportamentos contraditórios. Ademais, ninguém pode alegar a própria torpeza em juízo (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), brocardo materializado, atualmente, como violação à função social dos contratos (art. 421, Código Civil). E, neste caso, onde o consumidor contrata uma conta para depósito e saque de benefícios, mas passa a utilizar todos os serviços bancários, exigindo gratuidade, estar-se-ia diante de uma burla, afrontosa a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. No caso concreto, os extratos bancários indicam a utilização da conta para os serviços de saques, contratação de empréstimos consignados/pessoais, e outros serviços, conforme os extratos juntados pela própria autora (ID. 134101861, 134101862, 134101864, 134101865, 134101866, 134101867 e 134101869. A quantidade de vezes que a requerente se utiliza de tais serviços NÃO são isentos de cobrança pela Resolução BACEN nº 3919/2010, o que atrai, em contrapartida, a possibilidade de contraprestação pecuniária. Leia-se: na hipótese vertente, cobrança de tarifa bancária é válida e eficaz, segundo a parte final da tese fixada no IRDR nº 3043/2017-TJMA, assim como o art. 2º desta resolução. Vivemos num Estado Democrático de Direito onde a atividade econômica deve se equilibrar entre o direito á propriedade e a função social da mesma propriedade, ou seja, o consumidor não pode usufruir de serviços financeiros de certa complexidade, usufruindo até de crédito consignado, e questionar, em momento seguinte, a cobrança de contraprestação pelas operações. Isso deturpa a ideia de função social, constituindo má-fé e abuso de direito. Seguindo esse roteiro argumentativo, o próprio TJMA vem decidindo pela improcedência da ação de nulidade de cobrança de tarifas bancárias, quando o consumidor se utiliza de todos os serviços bancários à sua disposição, pois vedam-se os comportamentos contraditórios. Vejam-se os seguintes precedentes: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO. IRDR n. 3.043/2017. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constata-se que, embora não haja cópia do instrumento contratual, a parte consumidora (autora/recorrente) efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como: empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito debitado da conta, baixa automática de poupança, consoante depreendo dos extratos bancários juntados por ela própria e pela instituição financeira. [….] 4. Recurso provido. (TJMA- Apelação Cível nº 0809976-23.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do ementário: 06/05/2022)”. “EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. [...] II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observado o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecional do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados (fls. 16/20), observa-se que o consumidor possui conta poupança, cheque especial, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operações de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. O consumidor fez opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. [….] (TJ-MA – Apeção Cível nº 0313322018, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019 , DJe 02/04/2019)”. Deve-se reconhecer a legalidade das cobranças tarifárias, julgando-se, via de consequência, pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais correlatos. (III) – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO o PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, DECLARANDO a IMPROCEDÊNCIA dos PEDIDOS, ex vi art, 487, I, CPC. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENA-SE a parte autora, nas DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes no patamar de 10% do proveito econômico, valor esse cuja exigibilidade ficará suspensa pelos próximos 05 (cinco) anos, por força do direito à gratuidade de justiça, ex vi art. 90, §2º c/c art. 98, caput e §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja modificação no teor, a parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos dos arts. 523/525 do CPC/2015. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema Pje. Serve a presente de mandado. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CAXIAS _______________________________________________________________________________________ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJE N.0812409-92.2024.8.10.0029 Parte autora: AUTOR: YONNARA LOURENA DIAS DO VALE Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRIZ FRAZAO DA SILVA (OAB 20194-MA), JULIANA RAMOS SANTIAGO (OAB 20981-PI) Parte ré: REU: I G AGUIAR - ME, MARIA ACEANA SOARES DE SOUSA CASTRO, ROBERTO WAGNER SANTOS CASTRO Advogado: Advogado(s) do reclamado: JANIEL MATIAS DE SOUZA (OAB 22733-PI), LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO (OAB 23311-PI) Data: 25/04/2025. Horário 10:00 hrs AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Pregão: Aberta a audiência de instrução na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, de forma eletrônica, na data e hora acima mencionadas, realizado o pregão, verificou-se a presença da parte autora, YONNARA LOURENA DIAS DO VALE, acompanhada por suas advogadas, dras. ANA BEATRIZ FRAZAO DA SILVA (OAB/MA 20.194) E JULIANA RAMOS SANTIAGO (OAB/PI 20.981); Presente ainda as partes requeridas MARIA ACEANA SOARES DE SOUSA CASTRO e ROBERTO WAGNER SANTOS CASTRO, acompanhadas por seu advogado, dr. LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO (OAB/PI 23.311). Ausente a parte requerida, I G AGUIAR ME, embora devidamente intimada, Teor da audiência: “Aberta a audiência as partes foram explicadas sobre os benefícios da solução consensual da demanda, tendo as partes firmado o acordo que segue abaixo. DO ACORDO: DO PAGAMENTO: Os demandados, MARIA ACEANA SOARES DE SOUSA CASTRO e ROBERTO WAGNER SANTOS CASTRO, pagarão à parte autora, sem reconhecimento de culpa, por mera deliberalidade, a quantia de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), que será pago da seguinte forma: a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até o dia 30/04/2025; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) até o dia 30/05/2025; e c) R$ 3.000,00 (três mil reais) até o dia 30/06/2025. DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado mediante transferência bancária para Conta poupança de Titularidade da advogada da parte autora, NOME: ANA BEATRIZ FRAZAO DA SILVA - OAB MA20194 - CPF: 027.771.291-26 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL, AGENCIA COM DIGITO: 1640-3, CONTA POUPANÇA COM DIGITO: 61.150-6 (VARIAÇÃO 51), CHAVE PIX: anitabeatriz1910@gmail.com. MULTA: Fixada a multa de 10% (dez por cento) sobre a obrigação de pagar em caso de descumprimento; DA QUITAÇÃO: Com o cumprimento da obrigação, a autora dá aos demandados, MARIA ACEANA SOARES DE SOUSA CASTRO e ROBERTO WAGNER SANTOS CASTRO, quitação total, geral e irrevogável para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, seja a que título for, sobre os fatos e pedidos expostos na petição inicial, exclusivamente em relação aos mesmos, devendo o feito ter seu regular prosseguimento em relação a parte I G AGUIAR ME. As partes concordaram ainda que após a quitação integral dos autos, haverá o distrato do contrato firmado entre a parte autora e os demandados, MARIA ACEANA SOARES DE SOUSA CASTRO e ROBERTO WAGNER SANTOS CASTRO, onde o advogado destes, irá redigir o termo do distrato e posteriormente encaminhar para a dra. ANA BEATRIZ FRAZAO DA SILVA (OAB/MA 20.194), telefone (99) 98456-3084, para fins de formalização do referido distrato. DO PRAZO RECURSAL: As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. DA EXECUÇÃO: As partes declaram cientes de que o não cumprimento do presente acordo ensejará a imediata execução nos termos do aqui acordado. Após a quitação do referido acordo, as partes concordam que seja retirado do sistema PJE o nome das partes MARIA ACEANA SOARES DE SOUSA CASTRO e ROBERTO WAGNER SANTOS CASTRO. MANIFESTAÇÃO ADVOGADO (LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO (OAB/PI 23.311)): “MM. Juiz, Requer a parte autora, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a aplicação de multa à parte ré, I G AGUIAR - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 11.372.962/0001-98, diante de sua injustificada ausência à audiência de conciliação designada nos autos, conforme certidão juntada, conduta que revela desrespeito ao princípio da cooperação processual e configura ato atentatório à dignidade da justiça, devendo, portanto, ser aplicada a sanção legal correspondente de até dois por cento do valor da causa, revertida em favor da União, sem prejuízo de outras medidas cabíveis”. Deliberação Judicial: “Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC, dando as partes aqui presentes por intimadas e publicada esta em audiência. Registre-se. Efetuado o pagamento, com a comprovação nos autos, arquive-se o presente processo. Caxias, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, titular da 1ª Vara Cível”. Documento(s) apresentado(s) em banca: Nenhum. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo. Eu, Laylson Dennis Peres de Araújo, servidor da 1ª Vara Cível de Caxias, digitei-o.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046696-40.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Mariana de Lourdes Sousa Lopes da Silva - Banco Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. A parte requerente manifestou interesse na conciliação, sendo assim, a fim de estimular a composição entre as partes e afastar os evidentes riscos da demanda (§3º do artigo 3º do Código de Processo Civil), sugere-se que os patronos firmem cordial contato a fim de averiguar a possibilidade de acordo, colacionando eventual pacto aos autos para homologação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Nos próximos peticionamentos, solicita-se aos advogados a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-se. - ADV: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383/CE), NATHÁLIA ELLEN LIRA MATOS (OAB 20391/PI), LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO (OAB 23311/PI), ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB 10284/CE)
  5. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800737-72.2024.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOAO RAIOL DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767 APELADO: BANCO PAN S/A. Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 DECISÃO Vistos, etc. 1. Adoto o que dos autos consta como relatório uma vez que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças. 2. Ante a determinação ad quem, recebo a petição inicial pelo rito do procedimento comum. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita por entender que existem nos autos elementos suficientes a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 98 do Código de Processo Civil. 4. Da tutela de urgência: Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em suma, para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico que a parte autora não trouxe elementos suficientes que possibilitam a constatação da probabilidade de suas alegações, tampouco do periculum in mora do feito. Isso porque não há comprovação mínima da probabilidade do direito, vez que a autora não colaciona aos autos extratos bancários de todo o período atinente aos descontos que possam comprovar que não se beneficiou do valor referente ao empréstimo. Além disso, conforme se infere dos documentos carreados aos autos, os descontos em sua ficha do INSS iniciaram em lapso temporal considerável em relação à propositura da demanda, o que enfraquece o requisito do perigo da demora. Portanto, após a análise dos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o periculum in mora. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada. 5. Da realização de audiência de conciliação: Considerando a manifestação expressa da parte autora no sentido de que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, aliada ao histórico processual que evidência, de forma reiterada, a ausência de composição amigável entre as partes em demandas desta natureza, deixo de determinar a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Ressalto, por oportuno, que a ausência da audiência inaugural não impede que as partes, ao longo da marcha processual, venham a buscar solução consensual para a controvérsia, seja por provocação própria, seja mediante atuação do juízo. Dessa forma, preserva-se integralmente a via conciliatória, em harmonia com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.. 6. CITE-SE/INTIME-SE a parte demandada para ingressar à lide e apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC. P.R.I.C. na forma da lei. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Descontos dos benefícios, Desconto em folha de pagamento] 0800859-50.2025.8.14.0063 AUTOR: SEBASTIAO DIAS DA SILVA Nome: SEBASTIAO DIAS DA SILVA Endereço: RUA JAIME DA COSTA, S/N, SOL NASCENTE, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Nome: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Endereço: RUA 106, 31, CASA 31, CONJUNTO TIMBO, MARACANAú - CE - CEP: 61936-060 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por AUTOR: SEBASTIAO DIAS DA SILVA em face de REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) visando a suspensão dos descontos realizados em sua aposentadoria. Vieram-me os autos conclusos. A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados diretamente na folha de benefício previdenciário da parte autora, sem sua anuência, a título de mensalidade associativa. Analisando os elementos apresentados, verifica-se que a parte autora nega expressamente ter autorizado a filiação à associação demandada, bem como demonstra sua vontade de desvinculação, o que atrai a aplicação do art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que garante a liberdade de associação, vedando sua imposição compulsória. Cumpre destacar que a questão posta em juízo foi publicamente reconhecida por órgão governamental federal e desafiou investigações criminais e responsabilização civil e administrativa. Informações oficiais indicam que centenas de milhares de aposentados e pensionistas foram lesados por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, o que ensejou, inclusive, a divulgação de calendário para restituição administrativa dos valores cobrados indevidamente. Dessa maneira, considerando que a solução para a devolução dos valores já foi encaminhada na esfera administrativa, constata-se a ausência de pretensão resistida por parte da ré no que tange à restituição, o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir da parte autora quanto a este ponto. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação, e a via judicial torna-se desnecessária quando o mesmo resultado pode ser obtido por via administrativa já estabelecida. Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pela falta de interesse de agir. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, em razão da gratuidade concedida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas competentes. Esta sentença serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, inclusive em regime de plantão. Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Perdas e Danos] 0801357-83.2024.8.14.0063 AUTOR: ALCI DA SILVA SOEIRO Nome: ALCI DA SILVA SOEIRO Endereço: Rua Visconde de Sousa Franco, 168, Vila Porto Salvo, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por AUTOR: ALCI DA SILVA SOEIRO em face de REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL visando a suspensão dos descontos realizados em sua aposentadoria. Vieram-me os autos conclusos. A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados diretamente na folha de benefício previdenciário da parte autora, sem sua anuência, a título de mensalidade associativa. Analisando os elementos apresentados, verifica-se que a parte autora nega expressamente ter autorizado a filiação à associação demandada, bem como demonstra sua vontade de desvinculação, o que atrai a aplicação do art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que garante a liberdade de associação, vedando sua imposição compulsória. Cumpre destacar que a questão posta em juízo foi publicamente reconhecida por órgão governamental federal e desafiou investigações criminais e responsabilização civil e administrativa. Informações oficiais indicam que centenas de milhares de aposentados e pensionistas foram lesados por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, o que ensejou, inclusive, a divulgação de calendário para restituição administrativa dos valores cobrados indevidamente. Dessa maneira, considerando que a solução para a devolução dos valores já foi encaminhada na esfera administrativa, constata-se a ausência de pretensão resistida por parte da ré no que tange à restituição, o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir da parte autora quanto a este ponto. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação, e a via judicial torna-se desnecessária quando o mesmo resultado pode ser obtido por via administrativa já estabelecida. Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pela falta de interesse de agir. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, em razão da gratuidade concedida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas competentes. Esta sentença serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, inclusive em regime de plantão. Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0853841-44.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL DIAS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311 REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/08/2025 15:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL. Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des. Sarney Costa funciona na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís. FORUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)2055-2724/2055-2726, Email: 1cejusc-slz@tj.ma.jus.br. Bem como INTIMO para tomar conhecimento da Decisão de ID 151695845, que segue: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 PROCESSO: 0853841-44.2025.8.10.0001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENAL DIAS DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (7) ajuizada por JUVENAL DIAS DE CARVALHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, em observância aos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 1.1 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5.°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Com a revogação parcial da Lei n.° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão. Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No presente caso, verifica-se que a parte demandante juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência (ID. 151654405), demonstrando, portanto, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). 1.2 Da inversão do ônus da prova A situação em debate caracteriza-se como uma relação consumerista, portanto, notável a incidência das disposições do CDC. Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em juízo. O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2016). Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte demandante para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo a parte demandada, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do ônus probatório na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte demandante. 1.3 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestaram desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC. Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3.º, CPC. Para a não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4.°, do art. 334 do diploma legal. Logo, caso a parte demandada também não tenha interesse na composição consensual, como manifestado pela parte autora na exordial (art. 319, VII, do CPC), deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes deverão manifestar o desinteresse na conciliação (art. 334, §§5.º e 6.º, do CPC). O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC). Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 1.4 Da citação da parte demandada Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, incisos I e II), a parte demandada poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte demandante (inteligência do art. 344 do CPC). 2. DA DECISÃO E COMANDOS JUDICIAIS: Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita para a parte demandante, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC; b) defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6.º do CDC; c) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 2055-2725/2726; d) intime-se a parte demandante, por intermédio de seu patrono, a teor do § 3.º do art. 334 do CPC; e) intime-se a parte demandada sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, adverte-se que esta ficará desde já citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC. 3. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES JUDICIAIS Transcorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria, por meio de atos ordinatórios, que: a) em caso de pedido de redesignação da audiência de conciliação ou não intimação da parte demandada em tempo hábil, certifique-se e intimem-se as partes sobre a nova data de realização do ato; b) apresentada a contestação, certifique-se e intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, certifique-se e intime-se a parte demandante para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; d) caso a parte demandada não apresente contestação, embora devidamente citada, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia; e) intime-se a parte demandante para apresentar novo endereço da parte demandada, em caso de diligência negativa, para a expedição de novo mandado de citação, mediante recolhimento de custas (RESOLUÇÃO-GP N.º 147, de 16 de dezembro de 2024); f) posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que a parte demandada, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do art. 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa. Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ - EDcl no AREsp: 1782452, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 02.05.2024; AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.05.2024); g) escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da juridicidade e a pertinência do pedido das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC). Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação. São Luís (MA), 17 de junho de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA São Luís/MA, 24 de junho de 2025. ARTUR SANTOS MARTINS DE ALENCAR ESTAGIÁRIO SEJUD CÍVEL 55103310
  9. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0853841-44.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL DIAS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311 REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/08/2025 15:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL. Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des. Sarney Costa funciona na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís. FORUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)2055-2724/2055-2726, Email: 1cejusc-slz@tj.ma.jus.br. Bem como INTIMO para tomar conhecimento da Decisão de ID 151695845, que segue: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 PROCESSO: 0853841-44.2025.8.10.0001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENAL DIAS DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (7) ajuizada por JUVENAL DIAS DE CARVALHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, em observância aos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 1.1 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5.°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Com a revogação parcial da Lei n.° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão. Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No presente caso, verifica-se que a parte demandante juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência (ID. 151654405), demonstrando, portanto, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). 1.2 Da inversão do ônus da prova A situação em debate caracteriza-se como uma relação consumerista, portanto, notável a incidência das disposições do CDC. Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em juízo. O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2016). Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte demandante para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo a parte demandada, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do ônus probatório na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte demandante. 1.3 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestaram desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC. Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3.º, CPC. Para a não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4.°, do art. 334 do diploma legal. Logo, caso a parte demandada também não tenha interesse na composição consensual, como manifestado pela parte autora na exordial (art. 319, VII, do CPC), deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes deverão manifestar o desinteresse na conciliação (art. 334, §§5.º e 6.º, do CPC). O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC). Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 1.4 Da citação da parte demandada Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, incisos I e II), a parte demandada poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte demandante (inteligência do art. 344 do CPC). 2. DA DECISÃO E COMANDOS JUDICIAIS: Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita para a parte demandante, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC; b) defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6.º do CDC; c) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 2055-2725/2726; d) intime-se a parte demandante, por intermédio de seu patrono, a teor do § 3.º do art. 334 do CPC; e) intime-se a parte demandada sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, adverte-se que esta ficará desde já citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC. 3. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES JUDICIAIS Transcorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria, por meio de atos ordinatórios, que: a) em caso de pedido de redesignação da audiência de conciliação ou não intimação da parte demandada em tempo hábil, certifique-se e intimem-se as partes sobre a nova data de realização do ato; b) apresentada a contestação, certifique-se e intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, certifique-se e intime-se a parte demandante para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; d) caso a parte demandada não apresente contestação, embora devidamente citada, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia; e) intime-se a parte demandante para apresentar novo endereço da parte demandada, em caso de diligência negativa, para a expedição de novo mandado de citação, mediante recolhimento de custas (RESOLUÇÃO-GP N.º 147, de 16 de dezembro de 2024); f) posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que a parte demandada, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do art. 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa. Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ - EDcl no AREsp: 1782452, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 02.05.2024; AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.05.2024); g) escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da juridicidade e a pertinência do pedido das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC). Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação. São Luís (MA), 17 de junho de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA São Luís/MA, 24 de junho de 2025. ARTUR SANTOS MARTINS DE ALENCAR ESTAGIÁRIO SEJUD CÍVEL 55103310
  10. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas AVENIDA SÃO BENEDITO, S/N, CENTRO, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Telefone: (91) 37671204 1odivelas@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0800009-94.2025.8.14.0095 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: MARIA JULIETA MORAES DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KARINA DI LELI AGUIAR MELO Vara Única de São Caetano de Odivelas. SãO CAETANO DE ODIVELAS/PA, 23 de junho de 2025.
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