Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho

Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho

Número da OAB: OAB/PI 023311

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJPA, TJSC, TJSP, TJMS, TRF1, TJDFT, TJMA
Nome: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004282-41.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDA CELIA DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALDA CELIA DIAS DA SILVA LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - (OAB: PI23311) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL: 0800749-86.2024.8.14.0095 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única de São Caetano de Odivelas/PA RECORRENTE: João Raiol da Silva RECORRIDO: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social RELATOR: Des. Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por João Raiol da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas/PA, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, fundamentando-se no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual em razão da suposta prática de advocacia predatória pelo patrono do autor, diante do ajuizamento de diversas ações semelhantes em curto período. O apelante sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando interesse processual, e afirma que a extinção afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com base exclusiva na alegação genérica de advocacia predatória, sem análise concreta dos elementos que evidenciam ou não a existência de lide real. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da inicial com base apenas na presunção de advocacia predatória, sem análise individualizada dos fatos e documentos apresentados, viola o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, e o art. 3º do CPC. A primazia da decisão de mérito, consagrada no art. 4º do CPC, impõe ao magistrado apreciar o mérito sempre que presentes indícios mínimos do interesse processual, inexistindo fundamento legal para extinção sumária do feito por suspeita genérica de conduta predatória. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ autoriza medidas para coibir advocacia predatória, mas condiciona a adoção dessas medidas à análise individualizada de cada caso concreto, o que não ocorreu na sentença recorrida. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios estabelece que a prática de advocacia predatória, quando verificada, deve ser apurada em procedimento próprio, não servindo como razão suficiente para extinguir ações individuais que apresentem elementos mínimos de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes não autoriza, por si só, a extinção do processo por ausência de interesse processual, sendo indispensável a análise concreta dos elementos de cada demanda. A suspeita de advocacia predatória deve ser apurada em procedimento próprio, não podendo fundamentar indeferimento da petição inicial ou extinção prematura do feito. A primazia do julgamento de mérito impõe ao magistrado apreciar o mérito sempre que presentes indícios mínimos de interesse processual, sob pena de violação do direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 4º, 485, VI, e 932, III; Recomendação CNJ nº 127/2022. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação nº 1003335-03.2023.8.26.0358, Rel. Des. Correia Lima, j. 08.12.2023; TJ-RS, AC nº 51344266420218210001, Rel. Des. Liege Puricelli Pires, j. 29.09.2022; TJ-GO, AC nº 5333159-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 02.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por João Raiol da Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas/PA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada contra a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. A sentença de primeiro grau, lançada ao ID nº 25580142, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, entendendo pela ausência de interesse processual, sob a justificativa de que o patrono do autor ajuizou grande número de ações semelhantes em curto intervalo, configurando, na ótica do julgador, prática de advocacia predatória. Em suas razões recursais, apresentadas ao ID nº 25580143, o apelante sustenta, em síntese: (i) que apresentou documentos que evidenciam descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que caracteriza interesse processual mínimo; (ii) que não há previsão legal que autorize o indeferimento da inicial ou extinção do feito apenas pela suspeita de advocacia predatória; (iii) que a extinção prematura afronta o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC, e o direito de acesso à Justiça garantido pela Constituição Federal, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença. A apelada apresentou contrarrazões ao ID nº 25580149, argumentando, em suma: (i) que o autor teria autorizado os descontos por meio de contrato de filiação com a associação; (ii) que não houve prática ilícita ou ocorrência de danos morais; (iii) que eventual pleito indenizatório configuraria abuso do direito de ação, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça, em parecer apresentado ao ID nº 27241462, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que os indícios apresentados pelo autor evidenciam a presença de interesse processual, sendo indevida a extinção prematura da demanda. Ressaltou que a análise da eventual prática de advocacia predatória deve ser feita em procedimento próprio, não podendo servir de fundamento para indeferimento da petição inicial. É o relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Análise recursal Trata-se de recurso de apelação interposto por João Raiol da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas/PA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por suposta ausência de interesse processual, em razão de indícios de advocacia predatória. A sentença considerou que o patrono do autor ajuizou dezenas de demandas semelhantes em curto intervalo de tempo, o que caracterizaria utilização predatória do direito de ação, implicando, na ótica do julgador de piso, carência de interesse processual. Ocorre que, conforme bem pontuado no parecer da douta Procuradoria de Justiça Cível, tal decisão encontra-se eivada de nulidade, pois presume de forma genérica e abstrata a má-fé da parte, com fundamento exclusivo na multiplicidade de ações, sem examinar concretamente a situação dos autos. Transcreve-se o fundamento constitucional pertinente: Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 3º do CPC: Art. 3º. “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Ademais, não se pode desconsiderar que a parte autora é pessoa idosa, aposentada e potencialmente hipervulnerável, atributos que exigem tratamento processual diferenciado, com observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 127/2022, admite medidas de racionalização do Judiciário frente à judicialização predatória, mas impõe, como requisito, análise individualizada e contextualizada de cada caso concreto, o que não se verificou na sentença vergastada. Em reforço à fundamentação, a jurisprudência nacional vem reiteradamente decidindo que a simples existência de demandas similares não pode ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito. Cito, a propósito: EXTINÇÃO DO PROCESSO – Ação declaratória de nulidade de contrato c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Reconhecimento da hipótese de advocacia predatória por parte do patrono do autor e imposição das despesas processuais à advogada subscritora da petição inicial – Extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (suposta irregularidade da representação processual do autor) – Declaração do autor ao oficial de justiça (em cumprimento a mandado de constatação) reconhecendo ter assinado a procuração e contratado a advogada para o ajuizamento da ação – Adoção pelo MM. Juízo singular de fundamentos genéricos, especialmente de fatos supostamente ocorridos em outras demandas, para justificar o reconhecimento da advocacia predatória – Interesse de agir do autor e validade da procuração outorgada reconhecida – Advocacia predatória não constatada na presente demanda – Extinção anômala do processo afastada – Prosseguimento do feito determinada – Recurso provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1003335-03.2023.8.26 .0358, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 08/12/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A ALEGAÇÃO DA MUTUANTE ACERCA DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO ENCONTRA GUARIDA, PORQUANTO O AJUIZAMENTO DE GRANDE NÚMERO DE DEMANDAS DIANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTÁ RELACIONADO COM A COBRANÇA REITERADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DESBORDAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO. DESPROVIDO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. II. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA DESPROVIDO, POIS ARBITRADOS COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELO DESPROVIDO.UNÂNIME. (TJ-RS – AC: 51344266420218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 29/09/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM VIRTUDE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA CAUSA . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1 . A extinção da demanda sob o fundamento de advocacia predatória, em virtude do ajuizamento de ações em lote e da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, não possui amparo legal. 2. O fato de o advogado da parte ter ajuizado várias ações semelhantes na mesma Comarca, evidenciando eventual lide temerária, em confronto ao Estatuto da Advocacia, deverá ser apurada em ação própria. 3 . O prejuízo da parte em não ter atendido o direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV da CF/88, pode, em tese, tornar-se pior que a alegada conduta de advocacia predatória imputada ao causídico da parte autora, podendo, todavia, neste caso, ser oficiadas as autoridades competentes para tomarem conhecimento dos indícios da conduta volitiva nesse sentido. 4. In casu, não estando o processo maduro para julgamento, impõe-se o retorno do processo ao Juízo de origem, não sendo possível aplicar o disposto no art . 1.013, § 3º, I, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5333159-87.2022.8.09 .0093, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Assim sendo, constata-se que a sentença recorrida incorreu em error in judicando, pois indeferiu a petição inicial com fundamento em presunções genéricas e sem análise dos elementos concretos da causa, comprometendo o direito fundamental da parte ao acesso à justiça. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação para CASSAR a sentença de ID nº 25580142, determinando o REGULAR PROSSEGUIMENTO do feito, com a análise dos pedidos formulados na inicial, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator
  4. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800745-49.2024.8.14.0095 APELANTE: JOAO RAIOL DA SILVA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800745-49.2024.8.14.0095 APELANTE: JOÃO RAIOL DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - OAB PI23311-A, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO - OAB PI13767-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, reconhecendo indícios de litigância predatória. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não contratado. Requereu a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e declaração de inexistência de relação jurídica. O juízo de primeiro grau entendeu ausente a pretensão resistida e presentes elementos caracterizadores de demanda artificialmente produzida em massa, com petições padronizadas e ausência de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual em virtude da caracterização de demanda predatória; (ii) verificar se a ausência de documentos essenciais e a padronização da petição inicial comprometem a regularidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de múltiplas ações com causas de pedir semelhantes, ausência de documentos indispensáveis e ausência de demonstração de pretensão resistida revelam a prática de litigância predatória, caracterizada por ajuizamento massivo de ações com petições genéricas e padronizadas, desprovidas de individualização do caso concreto. A ausência de elementos mínimos, como reclamações administrativas ou extratos bancários prévios aos descontos, impede a verificação do suposto conflito jurídico, comprometendo o interesse de agir e o desenvolvimento válido do processo. A divisão artificial de pretensões que poderiam ser reunidas em uma única ação, além de caracterizar assédio processual, evidencia o propósito de multiplicar demandas visando à obtenção de vantagens indevidas, prejudicando a função jurisdicional. A jurisprudência reconhece a possibilidade de extinção do processo em hipóteses de litigância predatória, diante da inexistência de lide e da má-fé na utilização do direito de ação. A sentença recorrida observou os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e economia processual, agindo corretamente ao extinguir o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização de litigância predatória por ajuizamento em massa de ações padronizadas e desprovidas de documentos essenciais afasta o interesse processual e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. A ausência de demonstração de pretensão resistida, bem como a falta de individualização do caso concreto, inviabiliza o prosseguimento da ação judicial. O fatiamento artificial de pretensões em múltiplas demandas configura assédio processual e abuso do direito de ação, passível de reprimenda pelo Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 330; 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 21.03.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0000348-41.2022.8.17.2930, Rel. Des. João José Rocha Targino, j. 18.03.2023; STJ, REsp 1817845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2025. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800745-49.2024.8.14.0095 APELANTE: JOÃO RAIOL DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - OAB PI23311-A, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO - OAB PI13767-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO RAIOL DA SILVA inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em decorrência da legalidade da cobrança e da existência de fortes indicativos de se tratar de demanda predatória. Aduz a parte autora, ora apelante, na peça inicial, que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário, referente a cobrança de empréstimo consignado. Alega que não contratou o serviço e que os descontos vêm sendo realizados de forma indevida. Requer, ao final, a devolução em dobro de todos os valores descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência da relação jurídica. Contestação pela legalidade da cobrança. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, justificando que não há interesse processual no presente feito, diante do uso predatório do direito de ação. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em suma, que a sentença deveria ser reformada por não observar a existência de interesse de agir, tampouco os elementos fáticos alegados na inicial, que apontam para a presença de múltiplos empréstimos ativos, indícios de fraude e prejuízo concreto ao autor. Defende ainda, que o indeferimento da petição inicial foi indevido, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC, tampouco o processo deveria ser extinto com base no art. 485, IV e VI. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo improvimento. É o relatório apresentado para inclusão do feito em pauta para Julgamento na Sessão do Plenário Virtual. VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo dispensado em razão da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se devida a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Adianto que o recurso não será provido. Inicialmente, conveniente salientar que o juízo a quo verificou a existência de duas demandas sobre o mesmo fato, o que indica se tratar de lide predatória e abuso do direito. Esses fatos já indicam que se está diante das chamadas demandas predatórias que, atualmente, assolam os Tribunais pátrios. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Recomendação N° 127, de 15 de fevereiro de 2022, que versa sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, através da qual orienta os Tribunais do país a adoção de medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, inclusive, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes. Os fatos supra, por si só já impõe ao juízo a quo uma maior cautela e atenção na análise do feito, eis que não é mais incomum os juízes se depararem, em suas pequenas ou grandes Comarcas, com a enxurrada de lides temerárias e predatórias. Desde já, por conta desses fatos narrados e com base na experiência que já se tem sobre o tema, afirmo que a sentença guerreada jamais atentou contra o princípio do acesso à justiça e, muito menos, com o da primazia do julgamento do mérito. Ressalto que a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação já seria suficiente para o indeferimento do pleito ou até mesmo da inicial. Digo isso porque nesse tipo de lide insincera, o patrono da parte, que muitas vezes não sabe nem do que se trata a lide pois somente foi cooptada a assinar uma procuração, age de forma idêntica em centenas de ações, de maneira que deixa de juntar documentos essenciais; de expor especificamente o fato e a questão jurídica de cada uma das partes; trata genericamente os casos, eis que não individualiza a análise do suposto direito de seu cliente da forma regular esperada para cada ação. Percebe-se, também, que nesses casos a parte não demonstra que ao menos realizou reclamação junto à instituição financeira questionando a cobrança dos valores descontados em seu benefício previdenciário. Ora, por todos esses fatos, já não resta a menor dúvida que se está diante de uma ação produzida artificialmente, em lote, uma vez que inexiste nos autos a prova cabal da existência de uma pretensão resistida que pudesse gerar o interesse processual, de maneira que não se sustenta a alegada ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição. Em verdade, nota-se que não há que se falar em lide no caso trazido à baila, eis que a LIDE é caracterizada pela existência de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Esse conceito corresponde ao núcleo de um processo judicial civil, sem o qual não há conflito a ser dirimido pelo Estado-Juiz. Ora, se é certo que o grande número de ações por si só não caracteriza abuso do direito de ação ou do acesso à justiça, por outro lado o padrão das ações propostas é que levanta grandes suspeitas e já indica seu escopo, uma vez que, invariavelmente, se está diante de petições recheadas de teses genéricas e replicadas em centenas de processos, o que gera dúvidas quanto à validade da ação e a sinceridade do pleito. De outra monta e não menos importante, verifica-se que a parte não apresentou documentos básicos e necessários para a análise do pleito, o que dificulta o julgamento do feito e demonstra que o advogado, e não a parte em si, pretende jogar com a sorte. Sorte de encontrar um Juiz incauto e um colega ou um banco, que é sempre o réu, que não apresente o contrato ou comprovante da transferência do valor financiado, a fim de que consiga uma condenação em danos morais e a devolução, em dobro, dos valores descontados. Lembro que é dever do autor provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, Art. 373, I), bem como trazer aos autos as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados em sua exordial. Desse ônus a apelante não se desincumbiu nas suas frágeis alegações. Outro fato que chama a atenção é o lapso temporal entre o possível dano ou ilegalidade supostamente sofrida pela parte autora e o protocolo das ações, posto que somente após vários meses ou até muitos anos depois de ter sofrido os descontos é que as partes pleiteiam a declaração de inexistência de débito e indenização por terem sido supostamente lesadas. Considerando que as partes possuem características muito semelhantes, sendo geralmente idosos analfabetos ou pessoas de pouca instrução que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer tem conhecimento das respectivas ações, resta evidente a capitação ilícita dessa clientela. A advocacia predatória consiste no ajuizamento de ações em massa através de petições padronizadas compostas de teses genéricas, repetitivas, em nome de pessoas vulneráveis e propostas geralmente contra as instituições financeiras. Isso está visivelmente presente nos autos. Esse tipo de prática nefasta, longe de ser a legítima e necessária advocacia, deve ser reprimida de forma exemplar e dentro dos ditames legais. A falta de juntada de documentos que atesta a pretensão resistida da parte ou até mesmo extratos bancários de período anterior à suposta alteração unilateral da conta, já seria suficiente para indeferir a inicial. Entretanto, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por conta da legalidade na cobrança do seguro, bem como restou comprovado que o feito fora produzido em escala e através de conhecida litigância predatória, o que entendo ter agido de forma escorreita, visto que a parte autora dividiu em várias ações o que poderia ter sido pleiteado em somente uma demanda, pois decorrentes do mesmo fato. Assim, além da enxurrada de demandas ajuizadas de forma predatória conforme já exposto, o causídico ainda inova no sentido de fatiar em várias outras demandas o alegado direito da parte autora, tudo com o claro escopo de tentar lesar os bancos e abocanhar mais indenizações e honorários em caso de sucesso da demanda. A jurisprudência deste E.TJE/PA vem se firmando no sentido da mantença das decisões de primeiro grau balizadas na ausência de consentimento válido das partes, mormente quando se tratar de demandas predatórias: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito. Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno. (Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Relator Des. Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 21/03/2023). Neste mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000348-41.2022.8.17.2930 APELANTE: IVONETE GOMES DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A. JUÍZO ORIGINÁRIO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MACAPARANA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FATIAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO. DEMANDA PREDATÓRIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuíza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2. A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual no ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3. O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, definido pela 3ª Turma do STJ ( REsp 1817845 - MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019) como a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4. Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos da Apelação nº 0000348-41.2022.8.17.2930, por unanimidadeACORDAMos Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco emNEGAR PROVIMENTOao recurso, consoante relatório, votos e ementaque integram este acórdão. DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator substituto (TJ-PE - AC: 00003484120228172930, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) Assim, por todos esses motivos, que devem ser avaliados com muita atenção pelos magistrados, entendo que escorreita da sentença de piso. Esse tipo de litigância que afeta sobremaneira a prestação jurisdicional a administração da justiça, tem que ser reprimida de forma exemplar pelo Poder Judiciário, assim como pela entidade de classe. Portanto, irrepreensível a sentença a quo, eis que fundamentada com base nos fatos e provas constantes dos autos. DISPOSITIVO Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença guerreada. É o voto. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 30/06/2025
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1029217-94.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA CRISTINA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO - PI13767 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1409432-77.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) Advogada: Laísa Dário Faustino de Moura (OAB: 212281/SP) Advogada: Patrícia Schopes da Silva (OAB: 256753/SP) Agravado: São Fernando Açúcar e Álcool Ltda (Massa Falida) Advogado: Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) Advogada: Thaís Regina Henrique Francesconi (OAB: 287706/SP) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Agravado: São Fernando Energia I Ltda. (Massa Falida) Advogado: Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) Advogada: Thaís Regina Henrique Francesconi (OAB: 287706/SP) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Agravado: São Fernando Energia II Ltda (Massa Falida) Advogado: Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) Advogada: Thaís Regina Henrique Francesconi (OAB: 287706/SP) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Agravado: São Marcos Energia e Participações Ltda (Massa Falida) Advogada: Thaís Regina Henrique Francesconi (OAB: 287706/SP) Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) Advogado: Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Agravado: São Pio Empreendimentos Participações Ltda (Massa Falida) Advogada: Thaís Regina Henrique Francesconi (OAB: 287706/SP) Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) Advogado: Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Interessado: WEG Equipamentos Elétricos S.A. Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Dimas tarcisio Vanin (OAB: 3431/SC) Advogado: Paulo Ubiratan Mehret da Silva (OAB: 21216/SC) Advogado: Edenilson Schneider (OAB: 12323/SC) Advogado: Gustavo Santos Domingues (OAB: 57446/PR) Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 3210/SC) Advogado: Rodrigo Girolla (OAB: 19167/SC) Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) Advogada: Denise da Silveira Peres de Aquino Costa (OAB: 10264/SC) Advogado: Patricia Mendlowicz (OAB: 35242/SC) Advogada: Priscila Dalcomuni (OAB: 16054/SC) Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS) Interessado: Israel Discount Bank of New York, BNP PARIBAS, ABN Amro Bank N.V, Banco de Crédito e Inversiones S/A; Credit Europe Bank Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 19362A/MS) Advogada: Rita de Cassia Correa de Vasconcelos (OAB: 18001A/MS) Advogado: Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos (OAB: 15711/PR) Interessado: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo Advogado: Fábio Ferreira de Moura (OAB: 155678/SP) Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS) Interessado: Petrofisa do Brasil Ltda. Advogado: Sadi Bonatto (OAB: 10011/PR) Advogado: Fernando Jose Bonatto (OAB: 25698/PR) Advogada: Bruna Bonatto Manica (OAB: 54585/PR) Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS) Interessado: Copneus Comércio de Pneumáticos e Produtos para O Campo - Epp Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS) Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS) Interessado: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Advogado: Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) Advogado: César Ricardo Marques Caldeira (OAB: 189203/SP) Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS) Interessado: Robercap Recauchutagem Ltda Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Interessado: Rolmar Rolamentos e Peças Ltda Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS) Interessado: Sollus Mecanização Agricola Ltda Advogado: Marcos Domingos Somma (OAB: 68512/SP) Advogado: Ivo Silva (OAB: 135767/SP) Advogado: Debora Berto Silva (OAB: 272635/SP) Advogado: Fernado Mattioli Somma (OAB: 303182/SP) Advogado: Antonio Zanetti Filho (OAB: 244923/SP) Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS) Advogado: Rodolfo Xavier Ciciliato (OAB: 68418/PR) Advogado: Conrado Augusto Carvalho de Magalhães (OAB: 61515/PR) Interessado: Agro Fert Cultivo de Cana Me Advogado: Nereida Galindo Milreu Sabaini (OAB: 15749/PR) Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS) Interessado: M G Cultivo de Cana Ltda - ME Advogado: Nereida Galindo Milreu Sabaini (OAB: 15749/PR) Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS) Interessado: Salmazo & Cia Cultivo e Mecanização de Cana Ltda Me Advogado: Nereida Galindo Milreu Sabaini (OAB: 15749/PR) Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Interessado: Simisa Simioni Metalúrgica Ltda Advogado: Carlos Rocha da Silveira (OAB: 45672/SP) Advogado: Valéria Cristina Mermejo Bolçone (OAB: 135873/SP) Advogada: PATRÍCIA CARLA DE OLIVEIRA PINTO (OAB: 262731/SP) Interessado: Hpb-simisa Sistemas de Energia Ltda. Advogado: Carlos Rocha da Silveira (OAB: 45672/SP) Advogado: Valéria Cristina Mermejo Bolçone (OAB: 135873/SP) Advogada: PATRÍCIA CARLA DE OLIVEIRA PINTO (OAB: 262731/SP) Interessado: Heber Participações S/A Advogada: Karina Fernanda Soler Parra Arnal (OAB: 180361/SP) Advogado: Harmódio Moreira Dutra (OAB: 291410/SP) Advogado: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) Advogado: Leandro Makino (OAB: 198792/SP) Interessado: Prudendiesel Bombas Injetoras Ltda-me Advogado: Virgílio José Bertelli (OAB: 5862/MS) Interessado: Banco Pine S.A. Advogado: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) Advogado: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 24136A/MS) Interessado: Transcorpa Transportes de Cargas Ltda Advogado: Edson Micali (OAB: 31445/SP) Interessado: Torcane Comércio de Peças Agrícolas Ltda. Epp. Advogado: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) Interessado: Mecanizada Jad Cultivo de Cana Ltda Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Advogado: Nereida Galindo Milreu Sabaini (OAB: 15749/PR) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS) Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Interessado: Tam Aviação Executiva e Táxi Aéreo S/A Advogado: David Paes Norgren (OAB: 236011/SP) Advogado: Rafael Eny (OAB: 324211/SP) Interessado: Banco Abc Brasil S/a. Advogado: José Augusto Rodriggues Torres (OAB: 116767/SP) Advogado: Mauricio Sergio Forti Passaroni (OAB: 152167/SP) Advogado: Rogério Aparecido Sales (OAB: 153621/SP) Interessado: Rogério Pilon Denardi Epp Advogado: Ruy José D Avila Reis (OAB: 236487/SP) Interessado: Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda Advogado: Marcelo Locatelli (OAB: 37816/PR) Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) Interessado: Goterma Isolantes Térmicos Ltda. Epp. Advogado: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) Advogado: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) Advogado: Ivan Stella Moraes (OAB: 236818/SP) Advogado: Paulo Fabiano de Oliveira (OAB: 128221/SP) Advogado: Alexandre Ajona (OAB: 272574/SP) Interessado: Sertraza Transportes Ltda. Advogado: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) Advogado: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) Advogado: Ivan Stella Moraes (OAB: 236818/SP) Advogado: Paulo Fabiano de Oliveira (OAB: 128221/SP) Advogado: Alexandre Ajona (OAB: 272574/SP) Interessado: Brascin Comércio Em Informática Ltda Advogado: Jose Roberto Silveira Batista (OAB: 87487/SP) Interessado: Comid Máquinas ltda Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS) Interessado: Ricardo Sbardelini Peres - ME Advogado: Marcio Osorio Mengali (OAB: 127846/SP) Advogado: Rodrigo Felipe (OAB: 110475/SP) Interessado: Mavi Máquinas Vibratórias Ltda Advogada: Ana Lucia Macedo Mansur (OAB: 21951/PR) Advogado: Noêmia Maria de Lacerda Schtz (OAB: 122124S/SP) Interessado: Endo Comércio de Veículos Ltda Advogado: Renato Millani Ribeiro Pinto (OAB: 10638A/MS) Advogada: Simone Yumi Endo (OAB: 10639B/MS) Advogado: Natália Ávila Santana (OAB: 23965/MS) Advogado: Virgílio José Bertelli (OAB: 5862/MS) Interessado: Augusto Cesar de Moura Advogado: Noemir Felipetto (OAB: 10331/MS) Advogado: Rogério Aparecido Sales (OAB: 153621/SP) Interessado: Banco BS2 S.A. Advogada: Silvana Scaquetti (OAB: 4314/MS) Interessado: N O Dutra & Cia Ltda Advogado: Virgílio José Bertelli (OAB: 5862/MS) Interessado: Agropecuária Nova Vale da Água Boa Ltda - Epp Advogada: Claudia Gomes Santos (OAB: 167926/SP) Interessado: Agropecuária Vale da Lagoa Ltda Advogada: Claudia Gomes Santos (OAB: 167926/SP) Advogado: Antônio Franco da Rocha (OAB: 1100/MS) Advogado: Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) Interessado: Banco Daycoval SA Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS) Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS) Advogado: Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB: 5655/MS) Advogada: Karen Priscila Louzan Ribas (OAB: 13401/MS) Advogado: Rafaela Gobbo Marcondes Carmello (OAB: 16988/MS) Interessado: Banco Triângulo S/A Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) Interessado: Granfer Caminhões e Ônibus Ltda Advogado: Manuelle Senra Colla (OAB: 13976/MS) Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Interessado: Transporte Rodoviário 1.500 Ltda Advogado: Edson Gonsalves Araujo (OAB: 35008/PR) Interessado: Tecnoeste Máquinas e Equipamentos Ltda Advogado: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB: 7168/MS) Interessado: C.a. dos Santos - Hidraulica - Me Advogado: Ednei Sabino da Costa (OAB: 44460/PR) Interessado: Caiado Pneus Ltda Advogado: Rogério Aparecido Sales (OAB: 153621/SP) Interessado: Neusa Maria de Oliveira Advogado: Dendry Neri Oliveira Azambuja (OAB: 9506/MS) Interessado: Josephino Ujacow Advogado: Josephino Ujacow (OAB: 411/MS) Interessado: Banco Btg Pactual S.A. Advogado: Ana Paula Genaro (OAB: 258421/SP) Interessado: Felisbino Pires Neto Advogado: Josephino Ujacow (OAB: 411/MS) Interessado: Neri Azambuja Advogado: Dendry Neri Oliveira Azambuja (OAB: 9506/MS) Interessado: Supermix Concreto S.A. Advogado: Glaudson Eduardo Diniz (OAB: 110641/MG) Interessado: Transportadora Especialista LTDA Advogado: Paulo César David (OAB: 225323/SP) Interessado: Banco de Lage Landen Brasil S.A. Advogado: Gustavo Calabria Rondon (OAB: 8921B/MS) Interessado: Equilíbrio Balanceamentos Industriais Ltda. Advogado: João Otávio Torelli Pinto (OAB: 350448/SP) Interessado: Ellus Hotel Ltda Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Interessado: Mercedes-Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S.A. Advogado: Marco Aurelio Simal de Souza (OAB: 12701/MS) Interessado: Marcante e Amarilha Ltda Advogado: Cleiry Antônio da Silva Ávila (OAB: 6090/MS) Interessado: Eletrica Zan Ltda Advogado: Aorimar Oliveira da Silva (OAB: 12928/MS) Interessado: Toalheiros MS LTDA Advogado: Cleiry Antônio da Silva Ávila (OAB: 6090/MS) Interessado: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Gustavo Calabria Rondon (OAB: 8921B/MS) Interessado: Debora R. D. Chiquito Serviços Agricolas e Transportes Me Advogado: César Ricardo Marques Caldeira (OAB: 189203/SP) Interessada: Tim Celular S/A Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS) Interessado: Geraldo Majella Pinheiro - EPP Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Interessado: Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda Advogado: Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) Advogado: Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB: 207996/SP) Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Interessado: Importadora de Rolamentos Radial Ltda. Advogado: Marcio Minoru Garcia Takeuchi (OAB: 174204/SP) Advogado: Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) Interessado: Pull Corporation Comércio, Importação e Exportação Ltda. Advogado: Marcio Minoru Garcia Takeuchi (OAB: 174204/SP) Advogado: Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) Interessado: Patoeste Eletro Instaladora Ltda Advogado: Matheus Valerius Brunharo (OAB: 12137B/MS) Interessado: Morsoletto Santos e Vicente Cano Ltda. Advogado: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) Interessado: Gilmar Cavalheiro Advogado: Luci Mara Tamisari Areco (OAB: 13186/MS) Interessado: Jacinto Maidana Advogado: Luci Mara Tamisari Areco (OAB: 13186/MS) Interessado: Fredis da Silva Franco Advogado: Luci Mara Tamisari Areco (OAB: 13186/MS) Interessado: Bray Controls Indústria de Válvulas LTDA Advogada: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP) Advogada: Susete Gomes (OAB: 163760/SP) Interessado: Força Nova Agrícola Distribuidora, Importadora e Exportadora Ltda Advogado: Félix Verona Casado (OAB: 6269/MS) Interessado: Francisco Gomes da Silva Advogada: Indianara Aparecida Noriller (OAB: 5180/MS) Interessado: Comefer Comercial de Ferro e Aço Ltda Advogado: Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) Interessado: Ronaldo Faustino Espindola Advogada: Josiane Mari Oliveira de Paula (OAB: 14895/MS) Interessada: Neuza Antunes Espindola Advogada: Josiane Mari Oliveira de Paula (OAB: 14895/MS) Interessado: Concrelaje Indústria de Pré-moldados de Concreto Ltda. Advogado: Kleber Luiz Miyasato (OAB: 16709/MS) Interessado: Concremax Transportes e Locações de Máquinas Ltda. 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Advogado: Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) Interessado: Mauricio Rodrigues Martins Advogada: Lucia Elizabete Devecchi (OAB: 9223/MS) Interessado: Américo Moreira de Camargo Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Joao Batista Machado Almirao Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Ronaldo Ribeiro Correa Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Gerson Fidelis Inacio Advogado: José Carlos Manhabusco (OAB: 3310/MS) Interessado: Campo Grande Diesel Ltda. 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C. E. Intercambiadores Ltda. Me Advogado: Karin Pedro Manini (OAB: 276316/SP) Advogado: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) Advogado: Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) Advogado: José Geraldo Gatto (OAB: 71690/SP) Advogado: José Ricardo Pelissari (OAB: 144142/SP) Advogado: Ângela Zardo Rubião D´Antonio (OAB: 233451/SP) Advogada: Alice Costa Gomes (OAB: 300205/SP) Advogado: Lucas Teixeira (OAB: 317968/SP) Advogado: Thaísa Mara Leal Cintra (OAB: 298090/SP) Advogado: Gatto E Martinussi Advogados Associados (OAB: 5214/SP) Interessado: Agapito Equipamentos Industriais Ltda. Epp Advogado: Karin Pedro Manini (OAB: 276316/SP) Advogado: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) Advogado: Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) Advogado: José Geraldo Gatto (OAB: 71690/SP) Advogado: José Ricardo Pelissari (OAB: 144142/SP) Advogado: Ângela Zardo Rubião D´Antonio (OAB: 233451/SP) Advogada: Alice Costa Gomes (OAB: 300205/SP) Advogado: Lucas Teixeira (OAB: 317968/SP) Advogado: Thaísa Mara Leal Cintra (OAB: 298090/SP) Advogado: Gatto E Martinussi Advogados Associados (OAB: 5214/SP) Interessado: RGN Assessoria Técnica em Soldagem Ltda Advogado: Karin Pedro Manini (OAB: 276316/SP) Advogado: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) Advogado: Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) Advogado: José Geraldo Gatto (OAB: 71690/SP) Advogado: José Ricardo Pelissari (OAB: 144142/SP) Advogado: Ângela Zardo Rubião D´Antonio (OAB: 233451/SP) Advogada: Alice Costa Gomes (OAB: 300205/SP) Advogado: Lucas Teixeira (OAB: 317968/SP) Advogado: Thaísa Mara Leal Cintra (OAB: 298090/SP) Advogado: Gatto E Martinussi Advogados Associados (OAB: 5214/SP) Interessado: Valdir Martinez Perin Equipamentos Industriais Me Advogado: Karin Pedro Manini (OAB: 276316/SP) Advogado: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) Advogado: Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) Advogado: José Geraldo Gatto (OAB: 71690/SP) Advogado: José Ricardo Pelissari (OAB: 144142/SP) Advogado: Ângela Zardo Rubião D´Antonio (OAB: 233451/SP) Advogada: Alice Costa Gomes (OAB: 300205/SP) Advogado: Lucas Teixeira (OAB: 317968/SP) Advogado: Thaísa Mara Leal Cintra (OAB: 298090/SP) Advogado: Gatto E Martinussi Advogados Associados (OAB: 5214/SP) Interessado: Conecta Transportes de Químicos e Equipamentos Industriais Ltda. Advogado: Karin Pedro Manini (OAB: 276316/SP) Advogado: Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) Advogado: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) Advogado: José Geraldo Gatto (OAB: 71690/SP) Advogado: José Ricardo Pelissari (OAB: 144142/SP) Advogado: Ângela Zardo Rubião D´Antonio (OAB: 233451/SP) Advogada: Alice Costa Gomes (OAB: 300205/SP) Advogado: Lucas Teixeira (OAB: 317968/SP) Advogado: Thaísa Mara Leal Cintra (OAB: 298090/SP) Advogado: Gatto E Martinussi Advogados Associados (OAB: 5214/SP) Interessado: Bernifer Perfilados de Aço Ltda Advogado: Everton dos Santos (OAB: 279470/SP) Interessado: Hidrauvale Sistemas Hidáulicos Ltda Advogado: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) Interessado: Control Union Warrants Ltda Advogado: Renata Brito (OAB: 282891/SP) Interessado: Chemlub Produtos Quimicos Ltda Advogado: Daniel Henrique Caciato (OAB: 185874/SP) Interessado: Inoxpira Distribuidora de Aços Ltda Advogado: Matheus Valerius Brunharo (OAB: 12137B/MS) Advogado: Ulysses José Dellamatrice (OAB: 318201/SP) Interessado: Librelato S.A. Implementos Rodoviários Advogado: Vilmar Costa (OAB: 14256/SC) Interessado: Benedito Silveira Coutinho Advogado: Tiago Marras de Mendonça (OAB: 12010/MS) Advogado: Marcus de Sousa Oliveira (OAB: 252425/SP) Síndica: Rosa Maria Maçaes Coutinho Interessado: Osvaldo Conceição Perone Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Interessado: Remil Rolamentos Ltda Advogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS) Interessado: Enivaldo Brites Garcia Advogada: Mara Silvia Piccinelle (OAB: 6622/MS) Interessado: Carlos Miro Advogados Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215A/MS) Interessado: Adm do Brasil Ltda Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215A/MS) Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB: 108504/MG) Advogado: Silca Mendes Miro Babo (OAB: 76079/MG) Advogado: Maria Cortes da Silva (OAB: 100988/MG) Interessado: João Thiago Dorneles Advogado: Ady de Oliveira Moraes (OAB: 8468/MS) Interessado: Leôncio Paulino da Silva Advogado: Ady de Oliveira Moraes (OAB: 8468/MS) Interessado: Antonio Eduardo de Souza Junior Advogado: Adalto Veronesi (OAB: 13045/MS) Interessado: José Ricardo da Silva Peças - Me Advogada: Aline Patricia Barbosa Gobi (OAB: 243384/SP) Advogado: Paulo Maximiano Junqueira Neto (OAB: 109236/SP) Advogado: Marco Aurélio S. Ramos (OAB: 126900/SP) Advogado: Rachel Ariana Campos (OAB: 249391/SP) Advogado: Manoela Fofanoff Junqueira (OAB: 315959/SP) Advogado: Samuel Sollito de Freitas Oliveira (OAB: 334708/SP) Interessado: Aleandro Martineli Braga Advogado: Aquiles Paulus (OAB: 5676/MS) Interessado: Jorge Viegas Advogada: Alair Larranhaga Tebar Noronha (OAB: 14142B/MS) Interessado: Jefferson de Souza Sena Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Adema Martins Advogado: Johnand Pereira da Silva Mauro (OAB: 1988/MS) Interessado: Valmir de Oliveira Advogado: Luci Mara Tamisari Areco (OAB: 13186/MS) Soc. Advogados: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Interessado: Lucas Souza Ribeiro Advogado: Luci Mara Tamisari Areco (OAB: 13186/MS) Interessado: J Freitas Peças e Equipamentos Industriais Ltda Advogado: Deib Rada Tozetto Hussein (OAB: 306753/SP) Advogado: Catarina Luiza Rizzardo Rossi (OAB: 67145/SP) Interessado: Adriano Alves Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Interessado: Thiago Maurício da Silva Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Interessado: Rod de Paula Barboza Rocha Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Interessado: Valdir Correia Dias Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Interessado: Luiz Ricardo Dias Machado Advogado: José Carlos Camargo Roque (OAB: 6447/MS) Interessado: Nilton de Paula Martins Interessado: Oséias Machado Advogado: Fernando Corrêa Jacob (OAB: 14282/MS) Interessado: Marcio azevedo celestino Advogado: Maria Victoria Rivarola Esquivel Martins (OAB: 6608/MS) Interessado: José Francisco dos Santos Neto Advogado: Maria Victoria Rivarola Esquivel Martins (OAB: 6608/MS) Interessado: Euller da Silva Eggert Advogado: Maria Victoria Rivarola Esquivel Martins (OAB: 6608/MS) Interessado: Nilmar Bertolino Morales Advogado: Fernando Corrêa Jacob (OAB: 14282/MS) Interessado: Januário Martins Advogado: Fernando Corrêa Jacob (OAB: 14282/MS) Interessado: Bruno Aquino da Silva Advogado: Fernando Corrêa Jacob (OAB: 14282/MS) Interessado: Anagildo Reginaldo Interessado: Claudio Lino Teixeira Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) Interessado: Luciano José de Campos Advogado: José Carlos Manhabusco (OAB: 3310/MS) Interessado: Oswaldo Kiyoshi Namiuchi Advogada: Neusa Yamada Suzuke (OAB: 8335/MS) Advogada: Maria Aparecida Onishi Marchi Fernandes (OAB: 9756/MS) Interessado: Magner Chaves Rocha Advogada: Mara Silvia Piccinelle (OAB: 6622/MS) Interessado: Paulo Cesar Pinho Advogada: Caroline Machado Siviero (OAB: 13229/MS) Interessado: Danilo Borges Rocha Advogada: Caroline Machado 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(OAB: 12702/MS) Interessado: Edemilson Nogueira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS) Advogada: Marissol Leila Meireles Flores (OAB: 8772/MS) Interessado: José Reginaldo dos Santos Advogada: Daniela Menin (OAB: 14742B/MS) Interessado: Comercial Borgato Máquinas e Implementos S/A Advogado: André Luiz Carrenho Geia (OAB: 101346/SP) Interessado: BT Equipamentos Industriais Ltda Advogado: Reinaldo Zacarias Affonso (OAB: 84627/SP) Advogado: Nadir Milheti Ferreira (OAB: 59316/SP) Advogado: Adriana da Silva Aydar Nascimento (OAB: 314099/SP) Interessado: Rafael Silva Matos Advogado: Adalto Veronesi (OAB: 13045/MS) Interessado: Jackeson Davilan Machado Advogada: Lúcia Ferreira dos Santos Brand (OAB: 7735/MS) Interessado: Valdecir dos Santos Moreira Advogado: Gaze Feiz Aidar (OAB: 3702/MS) Advogada: Margarida da Rocha Aidar (OAB: 3414/MS) Advogado: Diego da Rocha Aidar (OAB: 15967/MS) Advogada: Laralice da Rocha Aidar (OAB: 11413/MS) Interessado: Valmir Pereira Advogado: 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Machado Furlan Lorenzato (OAB: 184344/SP) Advogado: Rodrigo Arantes de Magalhães (OAB: 295118/SP) Interessado: Elton Soares de Oliveira Advogada: Caroline Machado Siviero (OAB: 13229/MS) Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Christófano & Cia Ltda Advogado: Luana Rigotti Caiano (OAB: 15334/MS) Interessado: Marcelo José Ávila de Azevedo Advogado: Paulo Silveira (OAB: 6861/MS) Interessado: Tietê Veiculos S/A Advogado: Fábio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) Advogada: Luciana Ramires Fernandes Magalhães (OAB: 10995/MS) Advogado: Mônica Luz Ribeiro Carvalho (OAB: 121001/SP) Advogado: Claudia Cristina Pinto Soares Alves (OAB: 127544/SP) Advogado: Rogério Silva (OAB: 188005/SP) Advogado: Luciana Salustiano dos Santos (OAB: 217646/SP) Advogado: Kátia Filonzi Menk (OAB: 158792/SP) Advogado: Pamella Grigio (OAB: 270103/SP) Advogado: Maria Carolina Goulart Peccicacco (OAB: 281588/SP) Advogado: Oswaldo Gerevini Neto (OAB: 104988/SP) Advogado: Francisco 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G. Giongo e Cia Ltda Me Advogado: André Luis Souza Pereira (OAB: 16291/MS) Advogado: José Jorge Cury Júnior (OAB: 16529/MS) Síndico: Roque Geraldo Giongo Interessado: Mauro Riese Advogado: Priscila Bulhões de Araújo (OAB: 11923/MS) Advogado: Lucinéia Santa Terra Assuiti (OAB: 12083/MS) Interessado: Voestalpine Bohler Welding Soldas do Brasil Ltda Advogado: Alessandro Batista (OAB: 223258/SP) Interessado: Mineração Oro Ytê Ltda Advogado: Luiz Eduardo Pradebon (OAB: 6720B/MS) Interessado: Edra Saneamento Básico Indústrial e Comércio Ltda Advogado: Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB: 195944/SP) Interessado: Bayer S.A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) Interessado: Natalino Bertin Advogado: Rodrigo Otávio Barioni (OAB: 163666/SP) Advogado: Wando Henrique Cardim Neto (OAB: 329293/SP) Advogado: Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) Advogado: Patricia Maira de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) Interessado: Ideal Work Uniformes e E.P.Is LTDA Repre. 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Ltda. - ME Advogada: Gisele Santine de Oliveira (OAB: 9022/MS) Interessado: Krhtel Group Empreendimentos e Participações Ltda Advogada: Juliana Campos Corbini Figliolia (OAB: 159638/SP) Advogado: Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) Interessada: Ida Catarina Linne Síndica: Patrícia Pereira Nascimento RepreLeg: Zélia Maria Urnau RepreLeg: Genoveva Cristina Linne Advogado: Edson Ernesto Ricardo Portes (OAB: 7521/MS) Interessado: Renato Rocha Souza Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) Interessado: TLR- Transportes Logisticos Rodoviarios Ltda Advogado: Alziro da Motta Santos Filho (OAB: 23217/PR) Advogado: Helder Eduardo Vicentini (OAB: 24296/PR) Interessado: Opção Comercio e Transportes de Assis Ltda- epp, Advogada: Tília de Faria Ramalho (OAB: 143616/SP) Interessado: Jovanildo Braga Louveira Advogado: Antônio Carlos Sotolani (OAB: 18871/MS) Interessado: H2L Equipamentos e Sistemas Ltda Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Interessado: Orlando Foster Optica - Me Interessado: Agro Matão Ltda Epp Advogado: Marcos Roberto Garcia (OAB: 132221/SP) Interessado: SPE Pedra Angular Açucar e Álcool partic. e adm. Ltda. ("Pedra Angular") Advogado: Hugo Tubone Yamashita (OAB: 300097/SP) Interessado: Cláudio Sólis Souza Advogada: Márcia Lima (OAB: 17341/MS) Interessada: Celina Kiehl Lara Leite Ribeiro Advogado: Vanderlei Lopes Junior (OAB: 182703/SP) Interessado: Nuva Trading Ltda Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Advogado: Rafael Echeverria Lopes (OAB: 321174/SP) Interessado: Saborecitrus Industria e Comercio de Sucos e Alimentos Ltda Advogado: Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB: 87546/SP) Interessado: Alcindo Salmazo Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Interessada: Célia Goldim Salmazo Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Interessado: Jose Salmazo Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Interessada: Maria Jucidenia Barbosa Salmazo, Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Interessado: Marcos Paulo Salmazo Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Interessada: Madalena Aparecida Mazoti Salmazo Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Interessado: Mauro Aparecido Salmazzo Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Interessada: Eliane Ruivo Salmazzo Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Interessado: Adriano Aparecido de Souza Shiroiva Advogado: Wandressa Donato Militão (OAB: 19059/MS) Interessado: Rodrigo Diniz Coelho Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Gilberto Farias de Matos Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Valdeci Nunes da Silva Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessada: Rosana Margareth da Silva Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Roberto Francisco Tobias Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessada: Maria Lucila Santiago Ribeiro Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Fortunato Antonio de Oliveira Melo Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Osnei Campos Nunes Alves Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Osvaldir Paulo Feil Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Arvelino Frogi Advogada: Lara Paula Rabelo Bleyer Wolff (OAB: 7749/MS) Interessado: Tadeo Alvarez Villagra Advogada: Alair Larranhaga Tebar Noronha (OAB: 14142B/MS) Interessado: Flavio Soares da Silva Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Marcio Serra Sartarelo Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Marcio Benovit Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Cleberson da Silva Dias Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Cláudio Ferreira de Souza Junior Soc. 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(OAB: 14383/MS) Interessado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Marcelo Radaelli da Silva (OAB: 6641B/MS) Interessado: Santos Odilene Gomes de Souza Advogada: Ana Carolina Stefanes Antunes (OAB: 19003/MS) Advogado: Vania Aparecida Stefanes Antunes (OAB: 9086/MS) Interessado: Rafael Geraldo Gomes de Souza Advogado: Vania Aparecida Stefanes Antunes (OAB: 9086/MS) Advogada: Ana Carolina Stefanes Antunes (OAB: 19003/MS) Interessado: Moacir Cara Advogado: Vania Aparecida Stefanes Antunes (OAB: 9086/MS) Advogada: Ana Carolina Stefanes Antunes (OAB: 19003/MS) Interessado: César Augusto Martins Vera Advogado: José Carlos Camargo Roque (OAB: 6447/MS) Interessado: Paulo Faria de Souza Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Interessado: Vilmar dos Santos Vargas Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Interessado: Thiago Fraile Fazan Advogado: João Paulo Noriller de Almeida (OAB: 16136/MS) Advogada: Indianara Aparecida Noriller (OAB: 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18484B/MS) Interessado: Valdemir de Souza Sorrilha Advogada: Samantha Albernaz Hortensi Ribeiro (OAB: 18484B/MS) Interessado: Valdomiro Pereira da Silva Advogado: João Marques de Oliveira (OAB: 9679/MS) Interessada: Alexandra Claudina Miéris Advogado: Elenice Aparecida dos Santos (OAB: 3925/RO) Interessado: Gilvane da Silva Advogado: Vania Aparecida Stefanes Antunes (OAB: 9086/MS) Advogada: Ana Carolina Stefanes Antunes (OAB: 19003/MS) Interessado: Eneias Palhano Martins Advogada: Indianara Aparecida Noriller (OAB: 5180/MS) Interessado: Ronaldo Cruz Rodrigues Advogado: José Carlos Parpinelli Júnior (OAB: 14383/MS) Interessado: Reinaldo Aparecido Muniz Ribeiro Advogado: José Carlos Parpinelli Júnior (OAB: 14383/MS) Interessado: Gabriel Gomes Braga Advogado: Julio Cesar Salton Filho (OAB: 16048/MS) Interessado: Aristeu Dias Marcelino Advogado: Julio Cesar Salton Filho (OAB: 16048/MS) Interessado: Carlos Alex de Lima Soc. Advogados: Thalyta Francelino Rosa (OAB: 21386/MS) Interessado: Sebastião Cardoso Tavares Advogada: Lúcia Ferreira dos Santos Brand (OAB: 7735/MS) Interessado: Milton Rodrigues Lima Advogada: Lúcia Ferreira dos Santos Brand (OAB: 7735/MS) Interessado: José Claudio Alves Advogado: José Roberto Vitor Júnior (OAB: 290271/SP) Interessado: Fernando da Silva Soc. Advogados: Thalyta Francelino Rosa (OAB: 21386/MS) Interessado: Odair dos Santos Ribeiro Advogada: Mara Silvia Piccinelle (OAB: 6622/MS) Interessado: Carlos Henrique Gomes Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS) Advogada: Luana Carlos Fraga (OAB: 18886/MS) Advogado: Silmara Nascimento Medina (OAB: 23033/MS) Interessado: Anselmo Aluísio Winter Advogado: Rafael Fração de Oliveira (OAB: 17537/MS) Interessado: Kleber dos Santos Silva Advogado: Marcelo de Souza Pinto (OAB: 13689/MS) Interessado: Ércules Ivan Silveira Advogado: Silmara Nascimento Medina (OAB: 23033/MS) Interessada: Claudia Cristina Medeiros Dalla Nora Advogado: Juliana Luiz Gonçalves (OAB: 13488/MS) Interessado: Fábio Avelino dos Santos Advogado: Julio Cesar Salton Filho (OAB: 16048/MS) Interessado: Marcelo Guenzer Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Osvaldo Rodrigues da Cruz Advogado: Julio Cesar Salton Filho (OAB: 16048/MS) Interessado: João Quevedo Advogado: André Padoin Miranda (OAB: 15756/MS) Interessado: João Alencar Moreira Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Paulino Marques Bueno Advogado: Juliana Luiz Gonçalves (OAB: 13488/MS) Interessado: Paulo Sergio Silva de Oliveira Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) Interessado: Oracio Esquivel de Arruda Advogado: Julio Cesar Salton Filho (OAB: 16048/MS) Interessado: Denilson Ribeiro de Melo Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Valdemir Pereira Dantas Advogado: Sebastiao José Ferreira Neto (OAB: 13989/MS) Interessado: Josavi Cardoso Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Interessado: Reynaldo Kruker Advogado: Pedro Jefferson da Silva Corbalan (OAB: 15370/MS) Interessado: Adriano Aparecido de Souza Shiroiva Advogado: Wandressa Donato Militão (OAB: 19059/MS) Interessado: José Roberto da Silva Advogada: Débora dos Santos Silva (OAB: 14204/MS) Interessado: Valdemir Rodrigues dos Santos Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Interessado: Centro de Formação de Condutores Lc Ltda - Me (CFC Grand Prix) Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Interessado: Mpg Metalurgia, Comercio e Restauracao Ltda Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) Advogado: Flávio Augusto Valério Fernandes (OAB: 209083/SP) Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) Interessado: Estrada Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda Advogada: Michelle Aparecida Zimer Pesuschi (OAB: 49479/PR) Interessado: Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda Advogado: Agnaldo Juarez Damasceno (OAB: 18551/PR) Advogado: Marcos Roberto Nrianezi Cazon (OAB: 38006/PR) Interessado: São Paulo Gestora de Recursos Ltda Advogado: Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) Advogado: Felipe Ricetti Marques (OAB: 200760B/SP) Interessado: Mario de Almeida Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Interessado: Severino Leonardo da Silva Interessado: Fagner Costa dos Santos Advogado: Julio Cesar Salton Filho (OAB: 16048/MS) Advogado: Bruna Cecilia Souza Staudt (OAB: 14311/MS) Advogado: Mariana Dourados Narciso (OAB: 15786/MS) Interessado: Alvaro Cezar Rodrigues Freitas Advogado: Daltro Feltrin (OAB: 6586/MS) Interessado: Wéllington Barboza de Lima Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Interessado: Cristiano Lopes da Silva Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Interessado: Francivaldo Rocha Vieira Advogado: Nelson Eli Prado (OAB: 6212/MS) Advogado: André Padoin Miranda (OAB: 15756/MS) Advogado: Nilton Cesar Corbalan Gusman (OAB: 6746/MS) Interessado: Lucio Franco Advogado: Paulo Vinicius Ferreira Liçarassa (OAB: 21326/MS) Interessado: Michael dos Santos Kermaunar Advogado: Glauber Felipe Balduino de Almeida (OAB: 20616/MS) Interessado: Celso Rodrigues de Oliveira Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Interessado: Heder Simões da Silva Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Interessado: Roni César Brumati da Silva Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Interessado: Oldemir Vociechoski Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Interessado: Aparecido de Lima Pereira Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Interessado: Celso Ferreira de Almeida Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Interessado: Gilvan Fava Lopes Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Kleber Antonio Alves da Silva Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Interessado: Roberto Batista da Silva Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Interessado: Fernando Targino de Oliveira Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Interessado: Gustavo Zafra Zandoná Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Allan Cristian Arguelo Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Maycon Guilherme Felix Pequeno Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Advogado: Jean Carlos de Andrade Carneiro (OAB: 12779/MS) Interessado: Rogerio Cesar Vilalba de Souza Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Oldair da Rosa Luiz Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Interessado: Jeferson Fernando de Oliveira Silveira Advogada: Milena Govea da Silva (OAB: 280059/SP) Interessado: Deilson Ribeiro de Melo Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Jose Cezario de Oliveira Filho Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Willian Hansen da Silva Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Jose Antonio de Melo Rodrigues Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Maurício Furtado de Araújo Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Henrique Batista Moraes Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Wanderley Mattoso Lopes Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Sérgio Souza da Silveira Interessado: José Zuca do Nascimento Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Interessado: Marcio Dias de Paula Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Interessada: Tereza Artigas Lara Leite Ribeiro Advogado: Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) Interessado: Gubert Rossato Transportes Rodoviários Ltda Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogada: Mariana Dorneles Pacheco (OAB: 16428/MS) Interessado: Transportadora Dalgallo Eireli-Epp Advogada: Mariana Dorneles Pacheco (OAB: 16428/MS) Interessado: Iccap Implementos Rodoviarios Ltda Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogada: Brenda Vasques Benites (OAB: 21228/MS) Interessado: Fernando Ferrari Vieira Advogado: Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) Interessado: J.C.D. Miranda Eireli - Me Advogado: Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) Interessado: Falcão Tratores e Equipamentos Ltda-me Advogado: Lucas Nogueira Lemos (OAB: 11816/MS) Advogado: Raquel Canton (OAB: 9343B/MS) Interessado: Viana e Oliveira Ltda - ME Advogado: Sérgio Dias Maximiano (OAB: 23014/MS) Interessado: Limpa Fossas Abatec Ltda Me Advogado: Almir de Almeida (OAB: 4759/MS) Interessado: SHD Sistemas Hidráulicos e Peças Ltda Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) Interessado: Basequímica S/A Advogado: Julio Christian Laure (OAB: 155277/SP) Advogado: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) Soc. Advogados: Gilberto Theodoro Sociedade de Advogados (OAB: 14838/SP) Interessado: Ctc – Centro de Tecnologia Canavieira S.a. Advogado: Rogério Bergonso Moreira da Silva (OAB: 182961/SP) Interessado: Datagro - Agriplanning Consultoria e Rede Sba Interessado: Castro e Campos - Advogados Advogado: Rogério Borges de Castro (OAB: 26854/SP) Interessado: Guilherme Wladimir Moroco Interessado: Link Steel Equipamentos Industriais Ltda. Advogado: Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) Advogado: Tânia de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) Interessado: Citrino Fundo de Investimentos Em Participações Empresas Emergentes Advogado: Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) Advogada: Ana Beatriz Miyaji (OAB: 321247/SP) Interessado: Antonio Ferreira da Silva Neto Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Interessado: Hidrara Importação e Exportação de Conexões e Equipamentos Hidráulicos Ltda. Advogado: Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) Interessado: Millenium Holding Ltda., Advogado: Rodrigo Rodrigues de Lima (OAB: 14503/MS) Advogado: Gabriel Calepso Arce (OAB: 15095/MS) Interessado: Business Plan (Consórcio EGS) Advogado: Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB: SAA/MS) Interessado: Adriano Silva dos Santos Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Interessado: Luiz Anderson Santos da Silva Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Interessada: Nayara Rosa Silveira Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Interessado: Rivaldo José Nunes Braz Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Interessado: Sidnei da Silva Santos Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Interessado: Odair José Martins do Nascimento Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS) Interessado: José Domingos Siqueira de Jesus Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Interessado: Aced -Associação Comercial e Empresarial de Dourados Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Interessada: Silvana de Oliveira Rodrigues Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Interessado: Nelson Freitas Munize Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Advogado: Helrye Dias Parpinelli (OAB: 19446/MS) Advogado: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB: 17369/MS) Advogada: Maira Freire Salgueiro (OAB: 23591/MS) Interessado: Vicente Luciano Gomes de Sousa Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) Interessado: Manoel Evangelista dos Santos Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: Marco Antônio de Moura Advogado: Eros Bertuol Aquino (OAB: 22232/MS) Advogada: Janayne Marcos de Souza (OAB: 22162/MS) Interessado: Renato Franciso da Silva Advogado: Simone Fernandes de Oliveira (OAB: 16214/MS) Interessado: Rita Freitas Araujo Dias Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Interessado: Valdir Aredes de Moura Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Catalino Medina Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Interessado: Estradeiro Auto Peças Ltda Advogado: Fabio Mendes Vinagre (OAB: 220537/SP) Interessado: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Interessado: J dos S Soares Eireli - Me (Tecnomaquinas Assistência Técnica de Máquinas Ltda) Advogada: Emmanoele Vieira Scatolin (OAB: 24275/MS) Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Interessada: Letícia Flores Correia Advogada: Leda Roberta Grünwald (OAB: 18776/MS) Interessado: Ricardo do Nascimento Advogado: Robson Nobres Souza da Silva (OAB: 20184/MS) Interessado: Marcos Manteufel de Souza Advogado: Wilker Pereira Silveira (OAB: 14020/MS) Interessado: Teston Mecanização Agricola Ltda Advogado: Denilson da Rocha e Silva (OAB: 33176/PR) Interessado: Tes Mecanização Agrícola Ltda Me Advogado: Denilson da Rocha e Silva (OAB: 33176/PR) Interessada: Anabel Rech Frantz Advogado: Zuleide Zacarias Martins (OAB: 15881/MS) Interessado: Maqnelson Agrícola Ltda Advogado: Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 1623A/MG) Interessado: Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná Der-pr Advogado: Aristides Rodrigues do Prado Neto (OAB: 10652/PR) Interessado: Pedra Agroindustrial S.a Advogado: Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) Advogado: Luis Otero Montes (OAB: 291792/SP) Interessado: Romario da Costa Alencar Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: Souza, Ferreira, Mattos e Novaes Sociedade de Advogados Soc. Advogados: Souza, Ferreira, Mattos e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Interessado: Alcará & Alcará Ltda - ME Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Advogada: Gabriela Mattos Misquita Oliveira (OAB: 23017/MS) Interessado: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.A. Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Advogado: Fernando Buonacorso (OAB: 247080/SP) Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/A Ltda Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) Advogado: Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) Advogado: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) Interessado: Jose Eli Correia Lino Advogada: Alair Larranhaga Tebar Noronha (OAB: 14142B/MS) Advogada: Bruna Silva Brasil (OAB: 16181/MS) Interessado: Companhia Ultragaz S/A Advogado: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) Interessado: Viqtoria B.v. Advogado: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) Repre. Legal: Paulo Roberto Rodrigues Stanisci Interessado: Tiago Clementino Paim Advogado: Sebastião Martins Pereira Júnior (OAB: 10403A/MS) Interessado: Sebastião Martins Pereira Júnior Advogado: Sebastião Martins Pereira Júnior (OAB: 10403A/MS) Interessado: Faccilytho Capital e Rentabilidade Ltda Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) Interessada: Jucimara Pereira Leite Advogado: Marielva Araújo da Silva (OAB: 2834/MS) Interessada: Priscila Leite de Oliveira Advogado: Marielva Araújo da Silva (OAB: 2834/MS) Interessado: Hoteis W Dias Ltda - Indaiá Park Hotel Advogado: Marcos Ferreira Moraes (OAB: 9500/MS) Interessado: Aggreko Energia Locações de Geradores Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Interessada: Marcella Machado Moura Advogado: Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho (OAB: 23311/PI) Advogado: Marcos Maciel Batista de Sousa Reinaldo (OAB: 13767/PI) Interessado: Energética Santa Helena S/A - Em Recuperação Judicial Advogado: Tiago Marras de Mendonça (OAB: 12010/MS) Advogado: Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) Advogado: Bruno de Oliveira Mondolfo (OAB: 309285/SP) Advogado: Rachel do Amaral Rossi (OAB: 416895/SP) Interessada: Zaira Braga dos Santos Advogada: Zaira Braga dos Santos (OAB: 4347/MS) Interessado: TGM - Transmissões Indústria e Comércio LTDA Advogado: Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) Interessado: Boanerges Benedetti de Freitas Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR) Interessada: Eliana Cássia Simões Sério de Freitas Advogado: Renata Barrozo Bagioli (OAB: 34928/PR) Interessado: Rumo S. A. Advogado: Thiago Sales Pereira (OAB: 282430/SP) Advogado: Luiz Antonio Ferrari Neto (OAB: 199431/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: José Roberto Teixeira Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Interessado: Nilson Roberto Teixeira Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Interessado: Eder Alexandre Ferreira Advogado: Silmara Nascimento Medina (OAB: 23033/MS) Interessado: Ediclei Oliveira dos Santos Advogado: Daniel José de Josilco (OAB: 8591/MS) Interessado: Claudiney Alves Campos Advogado: Rodrigo Aranda Gonçalves (OAB: 19828/MS) Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Interessado: Marcos Alcará Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Interessada: Mariana Dorneles Pacheco Advogada: Mariana Dorneles Pacheco (OAB: 16428/MS) Interessado: Maristela Linhares Marques Walz Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Seleidi Manteufel de Souza Advogado: Wilker Pereira Silveira (OAB: 14020/MS) Interessado: Wilker Pereira Silveira Advogado: Wilker Pereira Silveira (OAB: 14020/MS) Interessado: Cal Mecanização Agrícola Eirelli Advogado: Denilson da Rocha e Silva (OAB: 33176/PR) Interessado: Ilson Antunes Advogado: Fernando Corrêa Jacob (OAB: 14282/MS) Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil/2015, NÃO CONHEÇO o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL: 0800007-27.2025.8.14.0095 COMARCA DE ORIGEM: SÃO CAETANO DE ODIVELAS – VARA ÚNICA RECORRENTE: MARIA JULIETA MORAES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DO CASO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Julieta Moraes de Souza contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de ausência de interesse processual em razão da prática de advocacia predatória. A demanda objetiva a restituição de descontos indevidos em benefício previdenciário, exibição de documentos e indenização por danos morais, diante de suposta contratação não reconhecida de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na suposta prática de advocacia predatória, é juridicamente válida diante das peculiaridades do caso concreto; (ii) estabelecer se é cabível o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base exclusiva na alegação de advocacia predatória, sem análise individualizada do caso concreto, viola o direito de ação e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, XXXV, da CF/88 e no art. 3º do CPC. A presunção genérica de má-fé, fundamentada apenas na repetição de demandas semelhantes, não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, sendo indispensável a verificação de elementos específicos que evidenciem eventual abuso do direito de ação. A condição de hipervulnerabilidade da parte autora, idosa e aposentada, exige cautela redobrada na análise do interesse processual, em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). A Recomendação CNJ nº 127/2022, que trata do enfrentamento da litigância predatória, condiciona a adoção de medidas excepcionais à análise individual de cada processo, o que não foi observado pelo juízo a quo. Precedentes de diversos tribunais reforçam o entendimento de que a simples repetição de ações semelhantes não configura automaticamente advocacia predatória, tampouco autoriza a extinção anômala do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo com base em suposta advocacia predatória exige a análise individualizada do caso concreto, não sendo admissível a decisão fundada em presunções genéricas. A mera repetição de demandas semelhantes não configura, por si só, ausência de interesse processual ou litigância abusiva. A condição de hipervulnerabilidade da parte requer tratamento processual diferenciado, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 4º e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1003335-03.2023.8.26.0358, Rel. Des. Correia Lima, j. 08.12.2023; TJ-RS, AC 51344266420218210001, Rel. Des. Liege Puricelli Pires, j. 29.09.2022; TJ-GO, AC 5333159-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 02.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Julieta Moraes de Souza, em face da sentença proferida sob ID 25480037, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual, diante da suposta prática de advocacia predatória. A parte autora foi beneficiada com a gratuidade da justiça, sendo suspensas as custas processuais. A demanda foi ajuizada com o pedido de restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais, diante da alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A. Em suas razões recursais, colacionadas sob ID 25480038, a parte apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de elementos que demonstrem prática de litigância predatória; (ii) ausência dos requisitos legais para o indeferimento da petição inicial; (iii) violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV); (iv) inaplicabilidade das Recomendações CNJ à espécie sem análise concreta do caso individual; (v) necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, com inversão do ônus da prova e produção de prova documental e pericial. Requer, ao final, o provimento do recurso, para anulação da sentença e regular prosseguimento da demanda no juízo a quo. Em contrarrazões apresentadas ao ID 25480043, o recorrido sustenta, em tópicos: (i) ausência de demonstração mínima de verossimilhança das alegações autorais; (ii) caracterização de possível assédio judicial, com ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pela mesma parte e advogado, em face de instituições bancárias diversas; (iii) necessidade de observância da Recomendação n. 159/2024 do CNJ, quanto à prevenção da litigância abusiva; (iv) adequação da sentença que indeferiu a inicial com base na constatação de ajuizamento massivo e padronizado de demandas. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça Cível, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, sustentando que a extinção do processo, com fundamento exclusivo em suposta advocacia predatória, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e o direito de ação da parte hipossuficiente, devendo a sentença ser anulada para regular processamento da demanda no primeiro grau. É o relatório. Decido. 1. Do conhecimento do recurso De início, registro que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Análise recursal A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado consiste na aferição da regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual da parte autora em razão de suposta prática de advocacia predatória. Conforme se depreende dos autos, a ação foi ajuizada por Maria Julieta Moraes de Souza, idosa e aposentada, que alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de contratação não reconhecida de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A, pleiteando a restituição dos valores, indenização por danos morais e exibição de documentos. O juízo a quo entendeu que a parte autora não demonstrou interesse de agir, diante da existência de múltiplas ações semelhantes propostas por seu patrono, motivo pelo qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Ocorre que, conforme bem pontuado no parecer da douta Procuradoria de Justiça Cível, tal decisão encontra-se eivada de nulidade, pois presume de forma genérica e abstrata a má-fé da parte, com fundamento exclusivo na multiplicidade de ações, sem examinar concretamente a situação dos autos. Transcreve-se o fundamento constitucional pertinente: "Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 3º do CPC: "Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito." Ademais, não se pode desconsiderar que a parte autora é pessoa idosa, aposentada e potencialmente hipervulnerável, atributos que exigem tratamento processual diferenciado, com observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 127/2022, admite medidas de racionalização do Judiciário frente à judicialização predatória, mas impõe, como requisito, análise individualizada e contextualizada de cada caso concreto, o que não se verificou na sentença vergastada. Em reforço à fundamentação, a jurisprudência nacional vem reiteradamente decidindo que a simples existência de demandas similares não pode ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito. Cito, a propósito: EXTINÇÃO DO PROCESSO – Ação declaratória de nulidade de contrato c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Reconhecimento da hipótese de advocacia predatória por parte do patrono do autor e imposição das despesas processuais à advogada subscritora da petição inicial – Extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (suposta irregularidade da representação processual do autor) – Declaração do autor ao oficial de justiça (em cumprimento a mandado de constatação) reconhecendo ter assinado a procuração e contratado a advogada para o ajuizamento da ação – Adoção pelo MM. Juízo singular de fundamentos genéricos, especialmente de fatos supostamente ocorridos em outras demandas, para justificar o reconhecimento da advocacia predatória – Interesse de agir do autor e validade da procuração outorgada reconhecida – Advocacia predatória não constatada na presente demanda – Extinção anômala do processo afastada – Prosseguimento do feito determinada – Recurso provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1003335-03.2023.8.26 .0358, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 08/12/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A ALEGAÇÃO DA MUTUANTE ACERCA DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO ENCONTRA GUARIDA, PORQUANTO O AJUIZAMENTO DE GRANDE NÚMERO DE DEMANDAS DIANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTÁ RELACIONADO COM A COBRANÇA REITERADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DESBORDAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO. DESPROVIDO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. II. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA DESPROVIDO, POIS ARBITRADOS COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELO DESPROVIDO.UNÂNIME. (TJ-RS – AC: 51344266420218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 29/09/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM VIRTUDE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA CAUSA . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1 . A extinção da demanda sob o fundamento de advocacia predatória, em virtude do ajuizamento de ações em lote e da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, não possui amparo legal. 2. O fato de o advogado da parte ter ajuizado várias ações semelhantes na mesma Comarca, evidenciando eventual lide temerária, em confronto ao Estatuto da Advocacia, deverá ser apurada em ação própria. 3 . O prejuízo da parte em não ter atendido o direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV da CF/88, pode, em tese, tornar-se pior que a alegada conduta de advocacia predatória imputada ao causídico da parte autora, podendo, todavia, neste caso, ser oficiadas as autoridades competentes para tomarem conhecimento dos indícios da conduta volitiva nesse sentido. 4. In casu, não estando o processo maduro para julgamento, impõe-se o retorno do processo ao Juízo de origem, não sendo possível aplicar o disposto no art . 1.013, § 3º, I, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5333159-87.2022.8.09 .0093, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Assim sendo, constata-se que a sentença recorrida incorreu em error in judicando, pois indeferiu a petição inicial com fundamento em presunções genéricas e sem análise dos elementos concretos da causa, comprometendo o direito fundamental da parte ao acesso à justiça. Dispositivo Ante ao exposto, na esteira do parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para CASSAR a sentença proferida no ID 25480037, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual e apreciação do mérito. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Alex Pinheiro Centeno Relator
  8. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS APELAÇÃO CÍVEL N° 0800748-04.2024.8.14.0095 APELANTE: JOAO RAIOL DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por João Raiol da Silva contra sentença do Juízo da Vara Única de São Caetano de Odivelas, que extinguiu sem resolução do mérito ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão da suposta prática de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a simples propositura de múltiplas ações semelhantes pelo autor, desacompanhadas de outros elementos concretos, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sob alegação de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito constitucional de acesso à justiça impede o indeferimento da análise do mérito sem elementos concretos que demonstrem abuso do direito de ação. 4. A existência de demandas semelhantes não afasta, por si só, o interesse processual, sendo necessária a análise individualizada do caso. 5. A caracterização de advocacia predatória exige apuração em procedimento próprio, não podendo justificar, de plano, a extinção do processo. 6. A jurisprudência do TJPA e do STJ é firme no sentido de que, em tais hipóteses, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A mera repetição de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo imprescindível apuração específica e individualizada em procedimento próprio. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 21/06/2022; TJPA, Ap Cív nº 0800959-18.2021.8.14.0104, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 1ª Turma de Direito Privado, j. 26/06/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por JOAO RAIOL DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Única de São Caetano de Odivelas, que julgou extinta sem resolução do mérito AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelo apelante em desfavor de BANCO PAN S.A, ora apelado. Transcrevo a parte pertinente da sentença ora recorrida (ID 25588025): “(...) A ação movida pela parte autora se soma a diversas outras em trâmite neste Juízo relacionadas ao questionamento judicial de contratos com instituições financeiras, em que a parte demandante alega jamais ter celebrado o negócio jurídico ou recebido qualquer valor em seu favor. Deve-se esclarecer, desde logo, que há um considerável número de ações nas quais se discutem empréstimos consignados e outros contratos bancários envolvendo pessoas vulneráveis e de pouca instrução, as quais devem ser devidamente apreciadas pelo Poder Judiciário, de acordo com o caso concreto. Por outro lado, não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado contrato ou recebido qualquer valor/vantagem, não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. (...) A parte autora possui 17 (vinte e sete) processos vinculados a este Juízo, todos distribuídos nos dias 12 e 13/11/2024, os quais possuem procurações genéricas, pedidos (declaração de nulidade de negócio jurídico e reparação de danos) e causa de pedir (“desconhecimento” de negócio jurídico) semelhantes e são movidos contra instituições financeiras, sendo 07 (sete) partes requeridas (0800725-58.2024.8.14.0095, 0800733-35.2024.8.14.0095, 0800735-05.2024.8.14.0095, 0800737-72.2024.8.14.0095, 0800738-57.2024.8.14.0095, 0800748-04.2024.8.14.0095, 0800736-87.2024.8.14.0095, 0800739-42.2024.8.14.0095, 0800740-27.2024.8.14.0095, 0800741-12.2024.8.14.0095, 0800742-94.2024.8.14.0095, 0800743-79.2024.8.14.0095, 0800744-64.2024.8.14.0095, 0800745-49.2024.8.14.0095, 0800746-34.2024.8.14.0095, 0800747-19.2024.8.14.0095 e 0800749-86.2024.8.14.0095). Nos feitos mencionados, dentro da relação jurídica havida com as instituições financeiras, sequer junta-se extrato bancário da parte autora para discutir os descontos ocorridos em sua conta bancária a título de empréstimos consignados, refinanciamento de empréstimos consignados e parcelas de cartão de crédito. As petições são tão genéricas que chegam a pedir em tutela antecipada a suspensão de desconto de parcela de empréstimo que nem vem sendo descontado, que consta como excluído (0800741-12.2024.8.14.0095). Some-se a isso, o autor fraciona as demandas, chegando a ter contra um mesmo réu 8 processos (0800736-87.2024.8.14.0095, 0800739-42.2024.8.14.0095, 0800740-27.2024.8.14.0095, 0800741-12.2024.8.14.0095, 0800742-94.2024.8.14.0095, 0800743-79.2024.8.14.0095, 0800744-64.2024.8.14.0095, 0800745-49.2024.8.14.0095). Dessa forma, chega a requerer valores irrisórios a título de danos materiais com repetição de indébito, vale dizer, R$ 24,60, vinte e quatro reais e sessenta centavos (0800736-87.2024.8.14.0095). (...) Assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas suspensas em virtude da justiça gratuita, que ora vai concedida. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito”. Inconformado, JOAO RAIOL DA SILVA interpôs recurso de Apelação (ID 25588026) sustentando que a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento em suposta ausência de interesse processual e litigância predatória, viola frontalmente o direito constitucional de acesso à justiça e o princípio da primazia da decisão de mérito. Aduz que a demanda possui causa de pedir e pedidos próprios, não se confundindo com litispendência ou fracionamento indevido, sendo cada ação fundada em contrato bancário diverso. Assevera que eventual volume de ações semelhantes decorre da reiteração de condutas abusivas das instituições financeiras, e não de má-fé do patrono. Requer, assim, o reconhecimento da regularidade da petição inicial e o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito, evitando-se a supressão indevida do direito do autor de ver sua pretensão submetida à cognição jurisdicional. O BANCO PAN S.A apresentou contrarrazões no ID 25588038 em que requer a manutenção da sentença recorrida. Com a remessa dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, cumpre destacar que, a sentença recorrida está fundamentada, sobretudo, na conduta processual do advogado da parte autora, considerada pelo magistrado a quo como litigância de massa, caracterizando abuso do direito de ação. O juízo de origem concluiu que a atuação reiterada do advogado em ações semelhantes, com alegações idênticas e sem apresentação de documentos essenciais, configurou "assédio processual". Essa conduta foi decisiva para que se reconhecesse a ausência de interesse processual, levando à extinção do feito sem resolução de mérito. A decisão, portanto, baseia-se na qualificação da postura do patrono como "advocacia predatória", o que fundamentou a ausência de interesse processual, mais do que na simples falta de documentação pelo autor. Pois bem, da detida análise dos autos constata-se que a sentença deve ser anulada, diante da caracterização, ao menos por ora, de interesse processual da parte autora. É pacífico que incumbe ao Poder Judiciário o dever de coibir o exercício da advocacia predatória, zelando pela integridade da função jurisdicional. Todavia, no presente caso, não se vislumbra, ao menos neste momento, nenhum indício concreto que vincule o feito à utilização abusiva do direito de ação com fins ilícitos, conforme alegado. A análise dos autos não revela elementos suficientes para qualificar a conduta da parte autora ou de seu patrono como litigância predatória. O fato de a parte autora ter ajuizado dezessete demandas perante o Juízo de origem, por si só, não afasta a presunção de boa-fé que deve ser preservada, salvo prova em contrário. É prerrogativa da parte propor ações distintas contra diferentes réus e com objetos jurídicos diversos. Cabe ao magistrado, nos termos do art. 55 do CPC, promover a reunião de processos que apresentem similitude, de modo a evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência no julgamento das demandas, sem prejudicar o direito constitucional de acesso à Justiça. Vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A propositura de demandas perante o Poder Judiciário é um direito constitucional e não pode ser banalizado com artifícios para diminuir os acervos e aumentar a produtividade dos Juízes e dos Tribunais. Acerca da mencionada ausência de interesse processual no caso concreto, deve-se destacar que, para que se afigure o interesse processual da parte autora, é necessário que esteja presente a adequação, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, nos termos da jurisprudência pátria. In verbis. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. O interesse processual consubstancia-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, afigurando-se quando o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. 2. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, (art. 5º, XXXV, da CF e precedentes do STF e desta Corte de Justiça). 3. Uma vez evidenciado o erro material cometido quando da prolação da sentença fustigada, no tocante ao dispositivo legal transcrito quando do julgamento da extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, impõe-se a sua correção, a qualquer tempo e, até mesmo, de ofício. REMESSA DESPROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. (TJ-GO - Reexame Necessário: 00648579520088090051, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA DENUNCIADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO. NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3. O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1504823 PR 2014/0224177-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Sobre o assunto ensina o Prof. Dr. Daniel Amorim Assumpção: "não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo" (in Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11 ed – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). Nesse talante, resta demonstrado o interesse de agir na ação proposta, pois a parte autora alega que houve uma fraude na contratação de um empréstimo/desconto consignado e que tal ato configuraria falha na prestação do serviço, surgindo daí um ato ilícito que pode ser levado ao Judiciário, o que evidencia a utilidade da prestação jurisdicional. Assim, o julgamento do feito sem resolução do mérito não se justifica, diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste tipo, pois o Magistrado deve prestar a tutela jurisdicional pretendida nos autos e se valer de medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais. Em situações semelhantes, assim vêm decidindo os tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUIZ QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E DE SUAS ADVOGADAS NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUE PROSPERA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489, §1º, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO, DECORRENTE DA NECESSÁRIA ELUCIDAÇÃO DE DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 1.013, § 3°, CPC. RECURSO PROVIDO. AÇÃO DECLARÁTÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMARCA DE ANDRADINA. Descontos em benefício previdenciário. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em virtude da prática de advocacia predatória, condenando a parte autora e seus Patronos, solidariamente, às penas de litigância de má-fé e a indenizar a parte contrária. Irresignação da parte autora. Cabimento. Inexistência de comprovação, ao menos por ora, de prática de advocacia predatória na hipótese dos autos. 'Decisum' que não indica qualquer fato que estabeleça um liame entre a ação em exame e a prática de advocatícia predatória imputada aos Patronos da parte autora em outros feitos. Extinção afastada. Inviável, porém, 'in casu', o julgamento imediato do mérito por esta Superior Instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, por ausência de causa madura. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10037846120218260024 SP 1003784-61.2021.8.26.0024, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 10/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTERESSE PROCESSUAL – I - Sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC – Recurso da autora e do seu patrono – II – Exercício da advocacia que é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização – Hipótese, contudo, em que não restou plenamente configurada lide temerária e predatória – Há, assim, interesse processual por parte da autora, que se utiliza corretamente da ação para eventualmente satisfazer sua pretensão - Necessidade e adequação preenchidas – Interesse processual caracterizado – Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Extinção da ação, sem resolução do mérito, afastada – Processo que não está em condições de imediato julgamento – Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito – Apelo provido". (TJ-SP - AC: 10003806520228260024 SP 1000380-65.2022.8.26.0024, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 02/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM DEMANDAS REPETITIVAS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTES - DESCABIMENTO. 1. A presunção de que ações ajuizadas são fraudulentas ou que inexiste interesse processual da parte não pode ser afirmado pelo juízo, sem oportunizar a possibilidade da parte se manifestar. 2. Eventual captação ilícita de clientes não pode causar prejuízo ao jurisdicionado, devendo, o Procurador, se for o caso, ser sancionado na esfera administrativa. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50014703920228130012, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) Esta relatora perfilha entendimento de que a eventual prática ilícita de captação de clientes e/ou abuso do direito de ação não pode ensejar prejuízo ao jurisdicionado com a extinção da ação, devendo esta demanda ser analisada quanto ao seu mérito para se avaliar, no caso concreto, se a lide é improcedente e/ou temerária. Assim já decidi: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIDE PREDATÓRIA. INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 08000110620218140095, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTENTE. CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. LIDE PREDATÓRIA. DEVER DO JUDICIÁRIO DE COIBIR TAL PRÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA – 0800334-34.2022.8.14.0076, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-03-09). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA/ASSÉDIO PROCESSUAL DEVER DO JUDICIÁRIO COIBIR TAL PRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. CONDUTA DO PATRONOS DAS PARTES. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, SE NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA – 0800966-10.2021.8.14.0104, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-07-11). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA/ASSÉDIO PROCESSUAL DEVER DO JUDICIÁRIO COIBIR TAL PRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. CONDUTA DO PATRONOS DAS PARTES. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, SE NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA – 0800984-31.2021.8.14.0104, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-07-09). Considerando que o art. 926, §1º, do CPC/15 estabelece que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente e que a matéria da extinção das ações sob o pretexto de lide predatória vem sendo repelida por este Tribunal em decisões colegiadas e monocráticas, nos termos das decisões que seguem: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2. Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do "advogado predatório", no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, analfabeto, aposentado e com baixa renda mensal). 3. Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801473-66.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CASO EM TELA NÃO SE AMOLDA AO TEMA 350 DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. INTERESSE PROCESSUAL, QUE A SENTENÇA ENTENDEU NÃO ESTAR PRESENTE, CONSUBSTANCIA-SE NO BINÔMIO NECESSIDADE – UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRESENTES NO CASO EM TELA. DESCONSTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS DO BENEFÍCIO DO APELANTE. SENTENÇA VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABLIDADE DO JUDICIÁRIO BEM COMO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA EM DESCOMPASSO COM DITAMES CONSTITUCIONAIS, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO. I - A questão debatida no Recurso Extraordinário n. 631.240, que teve Repercussão Geral declarada (tema 350) trazia a seguinte questão controvertida: Possível distinção da matéria submetida a julgamento no Tema 350/STF: a não conversão, pelo INSS, de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente pode ser considerada como indeferimento tácito da concessão deste e, consequentemente, dispensa o prévio requerimento administrativo, permitindo o ajuizamento de ação judicial de forma direta? II - No presente caso um beneficiário constatou descontos supostamente indevidos do seu benefício, tendo buscado o auxílio deste Judiciário para fazer cessar tal violação ao seu direito, uma vez que alega não saber o porquê destes descontos mensais. III - O interesse processual, que a sentença entendeu não estar presente, consubstancia-se no binômio necessidade – utilidade do provimento jurisdicional, sendo que ambos estão presentes no caso em tela. IV - A sentença vergastada não deve subsistir em seus fundamentos, posto que violadora da inafastabilidade do Provimento jurisdicional e do próprio direito de ação. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802849-88.2020.8.14.0051 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/02/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados, os descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do advogado predatório", no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais do autor (pessoa idosa, aposentada e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em plenário virtual, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801431-17.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/03/2023 ) Destaco também, que embora tenha havido divergência na ampliação de colegiado ocorrido no julgamento dos recursos nº 0002944-48.2019.8.14.1875 e nº 0005891-12.2018.8.14.1875, os Desembargadores Leonardo de Noronha Tavares e Margui Gaspar Bittencourt refluíram no tema, passando a julgar monocraticamente, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. A advocacia predatória não configura um dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução do mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 2. A apuração da advocacia administrativa constitui infração administrativa e não possui força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 3. A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto. Não pode a referida alegação prejudicar o exercício constitucional do direito de ação. 4. O magistrado, em seu poder geral de cautela, sob o ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, deveria, demonstrada a necessidade de crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial, solicitar informações e a apresentação de outros documentos, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não se verificou no caso em análise. 5. Litigância de má-fé descaracterizada diante da nulidade da sentença. 6. Provimento do recurso de Apelação Cível, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, "d", do Regimento Interno do TJPA, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801187-56.2022.8.14.0104 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/05/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. A advocacia predatória não configura um dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução do mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 2. A apuração da advocacia administrativa constitui infração administrativa e não possui força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 3. A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto. Não pode a referida alegação prejudicar o exercício constitucional do direito de ação. 4. O magistrado, em seu poder geral de cautela, sob o ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, deveria, demonstrada a necessidade de crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial, solicitar informações e a apresentação de outros documentos, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não se verificou no caso em análise. 5. Litigância de má-fé descaracterizada diante da nulidade da sentença. 6. Provimento do recurso de Apelação Cível, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, "d", do Regimento Interno do TJPA, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801210-02.2022.8.14.0104 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APONTADA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 1.1 A apuração da advocacia predatória constitui mera infração administrativa, que não tem força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 2. Não é atribuição do julgador apurar a conduta do advogado na sentença ante a incumbência do Órgão de Classe para tanto. E, não pode essa alegação vedar o acesso à justiça da parte e tampouco prejudicar o exercício constitucional do exercício do direito de ação. 3. Litigância de má-fé descaracteriza por se comportar como sanção ao nulo fundamento da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, monocraticamente. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800959-18.2021.8.14.0104 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APONTADA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 1.1 A apuração da advocacia predatória constitui mera infração administrativa, que não tem força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 2. Não é atribuição do julgador apurar a conduta do advogado na sentença ante a incumbência do Órgão de Classe para tanto. E, não pode essa alegação vedar o acesso à justiça da parte e tampouco prejudicar o exercício constitucional do exercício do direito de ação. 3. Litigância de má-fé descaracteriza por se comportar como sanção ao nulo fundamento da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, monocraticamente. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800810-85.2022.8.14.0104 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/06/2023) Ademais, uma vez constatada a ocorrência de lide temerária/predatória, o que não é o objeto dos autos, a atuação e eventual responsabilização do patrono da parte autora por advocacia predatória deverá ser apurada em procedimento próprio, consoante entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Diante do exposto, conclui-se que a sentença recorrida deve ser anulada, haja vista a insuficiência de fundamentos concretos que justifiquem a extinção do feito sem resolução de mérito. A atuação da parte autora, por si só, não caracteriza a prática de advocacia predatória, sendo necessária a análise individualizada do caso e a instrução probatória para verificar eventual abusividade na contratação do cartão de crédito consignado, objeto da lide. O simples ajuizamento de ações semelhantes não afasta o direito de acesso à Justiça, nem configura, de plano, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação. Ressalto que eventuais condutas abusivas por parte do patrono da parte autora devem ser apuradas em procedimento próprio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sem prejuízo do direito da parte autora à obtenção de uma decisão judicial sobre o mérito da sua demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a devida análise do mérito. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC. P.R.I.C. Belém/PA, data conforme registro do sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
  9. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800025-19.2023.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGAPITO SOARES DE BARROS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767 REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO AGAPITO SOARES DE BARROS ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MARERIAIS E MORARIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, visando a anulação dos contratos bancários n. 586800634, 582283134, 589086534, 5917682831, 619325586 e 626248717. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação no Id Num. 88886273. Réplica – Id Num. 105215240. Decisão de saneamento e organização do processo – Id Num. 108977741. Foi realizada audiência de instrução com oitiva do autor – Id Num. 127312399. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É relatório. Passo ao julgamento da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código Consumerista. DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO CDC Pelo Código de Defesa do Consumidor, na conduta da parte ré, não será necessário perquirir o elemento volitivo (dolo culpa). Ou seja, existente a ação, responderá de forma OBJETIVA pelos danos porventura causados ao consumidor. O caso em apreço, outrossim, retrata a hipótese prevista no artigo 14 do Código de Defesa Consumidor, isto é, responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO, ou, acidente de consumo, que coloca em risco a integridade física, moral e a saúde do consumidor. Na responsabilidade pelo Fato do Serviço, respondem todos os partícipes da cadeia produtiva (RESPONSALIDADE SOLIDÁRIA), pois o artigo 14, no caput, usa a terminologia “fornecedor”, que deve ser concebida em sua acepção ampla, abrangendo, justamente, todos aqueles que participaram da cadeia produtiva. Por fim, há inversão probatória existente em lei (artigo 14, parágrafo 3º, do CDC) em favor do consumidor, na hipótese de fato do serviço. Logo, o fornecedor do produto ou serviço tem a obrigação de provar que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Nisso se inclui o dever de trazer aos autos todos os documentos que lhes foram entregues no momento de celebração do contrato e aqueles que se encontram sob seu poder. DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL E A PROVA DOS AUTOS Para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente, sem pesquisa da culpabilidade; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas. Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pois bem. Vislumbro a ocorrência de todos os elementos no caso em apreço. Os documentos carreados na peça inaugural, somado às regras pertinentes à matéria, dão a certeza a este Juízo que ocorrera a prática de ilícito por parte da ré. Tem-se os seguintes fundamentos que dão substrato ao entendimento desta Magistrada. Ausência de autenticidade da assinatura do contrato A parte autora afirma que não contratou nenhum dos serviços referentes aos 6 contratos mencionados na inicial. Na contestação, o réu junta prints de assinaturas vinculando-as aos contratos. Junta as supostas minutas contratuais assinadas fisicamente pela autora. Junta também supostos contratos assinados digitalmente. Pois bem. Analisando a documentação apresentada, entendo que não possuem o condão de comprovar a autenticidade da assinatura da autora. Isso porque, tendo a autora negado que assinou fisicamente os contratos, a comprovação deve ser levada a efeito, via de regra, por meio de perícia grafotécnica, a qual sequer foi pleiteada pelo réu quando oportunizada a manifestação acerca da produção de provas. Dito isso, não tendo o réu logrado êxito em comprovar a autenticidade das assinaturas dos contratos, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova, deve suportar as consequências. Com efeito, sabe-se que, tendo o autor negado assinatura no contrato objeto da lide, cabe ao réu comprovar a autenticidade da assinatura. É o que orienta o julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 1061, do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). De fato, deveria o réu ter comprovado a autenticidade da assinatura requerendo a realização de perícia ou documentos fartos, idôneos e robustos, porém, não o fez. Embora haja comprovação de disponibilização do valor à requerente, conforme se infere dos documentos anexos à contestação, tal fato não tem o condão de sanar o vício existente, uma vez que a celebração do negócio jurídico deve ocorrer pela efetivação do contrato, e não pela mera transferência de valores. Consoante já explicitado, pela inversão probatória operada in casu pela lei e pelo entendimento dos tribunais superiores acerca da autenticidade da assinatura constante no contrato, a requerida tinha o dever de comprovar a regularidade da contratação, e quando não o faz, deve suportar as consequências no âmbito da responsabilidade civil. Conclusão Estabelecida a premissa de que NÃO FOI A PARTE AUTORA A SUBSCRITORA DO CONTRATO REFERIDO NA INICIAL, surgem, como dito, consequências na ordem civil. Ao que tudo parece e indica, a parte ré foi vítima de um estelionatário que, se valendo dos dados pessoais da parte autora, contraiu um empréstimo bancário. Daí surge a responsabilidade civil da parte ré. É seu dever manter segurança nos serviços que presta ao público em geral, devendo agir com extrema cautela, com a conferência minuciosa da autenticidade dos documentos que lhes são entregues. Mas mesmo que realizada essa conferência acurada, sua culpa não é elidida a quando da ocorrência de uma fraude por um terceiro, em virtude da existência da TEORIA do RISCO-PROVEITO. Explico. A parte ré pratica atividade que envolve certo risco profissional e, por isso, tem o dever se precaver contra esse tipo de golpe. Conforme a TEORIA DO RISCO-PROVEITO, será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, onde está o ganho, aí reside o encargo ubi emolumentum, ibi onus (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 3ª ed., p. 167). Em outras palavras: a parte ré é responsável pelos prejuízos suportados pela parte autora pois exerce uma atividade econômica que envolve risco (como fraudes) e dessa atividade obtém vantagem econômica. A teoria do risco-proveito é um dos fundamentos da responsabilidade civil objetiva nos casos das relações de consumo. É justamente pela citada teoria que afasto a excludente de culpa exclusiva de terceiro, acaso arguida. Portanto, iniludivelmente, há a presença de uma ação por parte da ré, vale dizer, foi negligente na conferência dos documentos que lhes foram entregues e tem ônus de suportar os prejuízos causados ao consumidor em virtude de auferir lucro pela prática de uma atividade de risco (teoria do risco-proveito). DO DANO MATERIAL E SUA EXTENSÃO A extensão do dano, enquanto medida da indenização, deve ser apurada por critério que aponte o real desfalque no patrimônio da vítima. Em outras palavras: o dano material corresponde à efetiva diminuição do patrimônio do indivíduo fundada em conduta indevida de outrem, seja em decorrência dos chamados danos emergentes ou dos lucros cessantes. No caso em apreço, a parte autora pede o ressarcimento da quantia da soma das parcelas já descontadas, uma vez que foi debitada de seu contracheque/benefício/conta corrente. No caso dos autos, o banco requerido não nega que procedeu descontos no contracheque/benefício/conta corrente, razão pela qual trata-se de ponto incontroverso. Assim, perfeitamente provada a diminuição patrimonial da parte autora causada de forma indevida. No que se refere à repetição em dobro do indébito ocasionado em virtude da cobrança indevida, tem-se que este se encontra previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se vê, o diploma consumerista exige, para a repetição do indébito em dobro, a existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a cobrança indevida e o efetivo pagamento em excesso pelo consumidor. Além dos dois requisitos previstos em lei, a jurisprudência dos tribunais pátrios vem evoluindo no sentido de se exigir, ainda, a presença de um terceiro requisito: a má-fé do fornecedor de serviços/produtos a quando da realização da cobrança indevida, ou seja, a não ocorrência de engano justificável. Neste sentido, analisando atentamente o que dos autos consta, observo que a presença dos dois primeiros requisitos previstos em lei, são incontestes na demanda em comento, tendo havido a cobrança indevida e em excesso por parte da empresa requerida, e o efetivo pagamento do montante pelo consumidor lesado. Resta então, perquirir acerca da existência de má-fé da empresa requerida. Sabendo que não cabe ao consumidor, mas sim à empresa demonstrar que não atuou de forma contrária à boa-fé objetiva/lealdade/dever de cuidado, afasto a possibilidade de engano justificável, uma vez que o réu nada comprova. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: A Corte Especial do STJ no julgamento, concluído em 21/10/2020, do EREsp n. 1.413.542/RS e dos EAREsp n. 600.663/RS, n. 664.888/RS, n. 622.897/RS e n. 676.608/RS, que tratam do mesmo tema, seguindo o voto do em. Ministro Herman Benjamim, assentou o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, uma conduta injustificável, seja por força de inobservância do dever anexo de lealdade – ato deliberado, com intuito fraudulento e malicioso, de prejudicar o consumidor –, ou do dever anexo de proteção/cuidado, ensejando ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável. (STJ - REsp: 1647507 RJ 2017/0004844-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021) Diante disso, cabível a restituição em dobro. DO DANO MORAL O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade. O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato. Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano O caso em apreço, no meu sentir, não revela um mero dissabor, eis que a parte autora viu descontado em seu contracheque/benefício/conta corrente valor substancial quando comparado ao total de seu benefício previdenciário, cujo desconto faz imensa falta e causa grande aborrecimento. Além do mais, trata-se de pessoa idosa, a qual tem em função da idade avançada maiores necessidades medicamentosas. Assim, causa grande aborrecimento ver subtraída a quantia descontada quando poderia estar sendo usada para seus cuidados pessoais. Por outro lado, o quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, e levar em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013). Nesse norte, penso que é justo e razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista se tratar de 6 contratos. Acontece que nos documentos juntados aos autos, aparece um crédito no valor de R$ 414,20, R$ 145,46, R$ 1.546,39, R$ 494,65, R$ 1.862,71 e R$ 362,05, referentes aos supostos contratos (Id Num. 88886283 e seguintes). De fato, constato que a autora recebeu o valor referente ao empréstimo consignado, especialmente porque não juntou nenhum extrato bancário capaz de fazer contraprova aos documentos juntados pelo réu e que comprove que não recebeu os valores. Ao questionar o empréstimo, deveria tê-lo devolvido ao banco ou efetuado um depósito judicial. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa, o valor do crédito recebido de R$ 414,20, R$ 145,46, R$ 1.546,39, R$ 494,65, R$ 1.862,71 e R$ 362,05, totalizando R$ 4.825,46, deverá ser compensado por ocasião do cumprimento voluntário ou do cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC, a fim de: a) DECLARAR a inexistência dos contratos n. 586800634, 582283134, 589086534, 5917682831, 619325586 e 626248717, bem como a inexigibilidade de qualquer débito que deles derive; b) CONDENAR A RÉ a pagar a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de mora nos termos do art. 406, § 1º, do CCB, ou seja, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR A RÉ a devolver ao autor, em dobro, os valores descontados do benefício do autor, até o limite de cessação dos referidos descontos. DEVE o autor apresentar planilha demonstrando os valores descontados em valor dobrado, mês a mês, com o respectivo comprovante de desconto, no prazo de recurso da presente sentença, a fim de que a ré possa, futuramente, caso queira, pagar voluntariamente. O valor deve ser atualizado desde o desconto e acrescido de juros legais desde a citação até o dia 30/08/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC simples, que engloba juros e correção monetária (art. 406, CC). Por ocasião do cumprimento voluntário ou do cumprimento de sentença, deverá ocorrer a compensação do valor recebido pela autora de R$ R$ 4.825,46, para evitar o enriquecimento sem causa. Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação à autora por alvará, ou ao advogado (desde que haja expressos pedido e procuração com poderes para tanto), e o arquivamento dos autos, se nada mais houver. Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. P.R.I.C. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas
  10. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800004-72.2025.8.14.0095 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS APELANTE: MARIA JULIETA MORAES DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA JULIETA MORAES DE SOUZA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas, que indeferiu a petição inicial da Ação de Restituição de Valor c/c Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e de Exibição de Documentos nº 0800004-72.2025.8.14.0095, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões (ID. 25480514), sustenta a existência de interesse processual, a presença dos requisitos da petição inicial e a individualidade das ações ajuizadas. Defende que a extinção do feito violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça. Refuta a alegação de fracionamento indevido de demandas, argumentando que cada processo se refere a contratos distintos e a situações individualizadas, e que não há fundamento jurídico para o indeferimento da inicial, nem tampouco para a extinção sem resolução do mérito. Requer o provimento do recurso para que seja cassada a sentença de primeiro grau e determinado o regular prosseguimento da demanda na origem. Instada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no evento de ID. 25480519. Por meio do Parecer de ID. 27811704, a Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. Relatados. Decido. Prefacialmente, tenho que o feito comporta julgamento monocrático e duplamente preferencial, com esteio no art. 133, XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 12, §, II do Código de Processo Civil, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursais). Inexistindo questões preliminares e prejudiciais de mérito, adentro diretamente na análise meritória propriamente dita. O objeto do presente recurso é a sentença que indeferiu a exordial e extinguiu sem resolução de mérito a ação originária com base no abuso do exercício do direito de ação, que configuraria ausência de interesse de agir (485, VI do CPC). De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual se consubstancia no fato de a demanda judicial revelar-se necessária/útil e adequada à tutela pretendida, sob pena de não restar configurado o interesse enquanto condição para o regular exercício do direito de ação. Sobre o tema, ensina Nelson Nery Júnior[1] que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. Portanto, o interesse processual reflete a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito invocado, hipótese configurada na presente demanda, pois embora as petições iniciais sejam praticamente idênticas, há mínima individualização do direito pleiteado em juízo, e ainda que a parte apelante tenha ajuizado uma ação para cada tarifa distinta, não existe obrigatoriedade do ajuizamento de uma única ação, devendo o magistrado lançar mão da faculdade prevista no art. 55 do CPC para julgamento conjunto das ações, inclusive para eventual fixação de danos morais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do demandante. É cediço que o Poder Judiciário tem recebido uma quantidade exorbitante e desarrazoável de demandas ajuizadas contra instituições financeiras, das quais muitas são apresentadas com petições iniciais contendo alegações genéricas, aptas a infirmar de forma inquestionável o interesse processual da parte, porquanto demonstram o intuito de usar o Judiciário como órgão consultivo, a fim de averiguar se a contratação foi ou não regular. Contudo, no caso em análise o demandante individualizou, ainda que minimamente, a contenda submetida ao exercício da função jurisdicional, fazendo exsurgir o interesse processual para demandar em juízo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA DENUNCIADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO. NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3. O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1504823 PR 2014/0224177-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2. O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3. In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4. Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRETENSÃO. REGISTRO INDIVIDUALIZADO DA MATRÍCULA DA PARCELA IDEAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AFERIÇÃO. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação de usucapião é o meio jurídico adequado para que os recorrentes obtenham a individualização e o registro de fração ideal de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular. 2. O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. 3. O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. 4. Nem o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nem a divisão do imóvel têm, em tese, o condão de modificar a situação de fato mencionada na inicial, referente à impossibilidade de obtenção do registro individualizado de fração ideal de condomínio irregular, pois não há controvérsia sobre a existência e os limites do direito de propriedade, sequer entre os condôminos. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1431244 SP 2014/0016785-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2. Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, analfabeto, aposentado e com baixa renda mensal). 3. Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPA, 1ª Turma de Direito Privado, Apelação 0801473-66.2022.8.14.0061, RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, julgado em Belém, 14/02/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados, os descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais do autor (pessoa idosa, analfabeta, aposentado e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada. (TJPA, 2ª Turma de Direito Privado, Apelação 0802337-07.2022.8.14.0061, RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, julgado em 29/11/2022) Por derradeiro, registro que inexiste previsão legal para o indeferimento da inicial pela prática de advocacia predatória, porém, nada impede que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, adote medidas para coibir o ajuizamento de demandas fabricadas, inclusive com respaldo normativo da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e no Tema Repetitivo n. 1198 do STJ, segundo o qual: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, devendo ser determinada a intimação da parte autora/apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, recomendando-se, ainda, a reunião das eventuais ações para julgamento conjunto, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; 3. Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1] Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, 2010, p. 526.
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