Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho

Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho

Número da OAB: OAB/PI 023311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho possui 133 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TJRO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 133
Tribunais: TJDFT, TJPA, TJRO, TJMA, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TJMS, TJSC
Nome: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (66) APELAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860060-56.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. I. DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ. II. DO REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL INDEFIRO o requerimento de audiência telepresencial, uma vez que se trata de demanda a ser resolvida mediante prova documental, na forma da Súmula 18 do TJPI. III. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade. Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. Ademais, a parte promovente já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente. IV. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). V. DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega a prescrição do direito do autor. No entanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à relação consumerista, na forma do art.27, CPC, sendo o termo inicial a data do último desconto. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053355 - MT (2022/0009524-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante. 3. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. No caso em questão não transcorreram cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento desta demanda, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito. VI. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC. No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC. No caso dos autos a parte ré juntou aos autos cópia do instrumento contratual firmado entre os litigantes e bem assim comprovante de transferência de valores em favor da demandante (Id 70536370 e 70536368). Nesse sentido, as provas colacionadas afastam a veracidade das alegações iniciais, sendo, portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 E SEGUINTES DO CDC. DECISÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO JUDICIAL (OPE JUDICIS). ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CRITÉRIO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO. SÚMULA TJRJ Nº 330. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tratando-se de alegado vício do produto, a teor do disposto no art. 18 e seguintes do CDC, a inversão do ônus da prova ocorre a critério do juiz (inversão ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo Código. 2. Verossimilhança das alegações que se submete ao crivo do juiz. 3. Comprovação mínima não apresentada pela consumidora. 4. Mera afirmação de existência de vício do produto. 5. Hipossuficiência do consumidor para demonstrar, ainda que minimamente, o dano sofrido, que é avaliada, em concreto, pelo juiz da causa. 6. Correta determinação para que a autora apresente laudo atestando o vício do produto. 7. Consonância com o entendimento pacificado na Súmula TJRJ Nº 330. Precedente do STJ. 8. Recurso desprovido.(TJ-RJ - AI: 00236440620198190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/05/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). ******** RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AQUISIÇÃO DE GUARDA ROUPA COM PEÇAS FALTANTES E SUPOSTO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEFEITO ALEGADO. AUTORA QUE SEQUER JUNTA QUALQUER PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO JUNTO A RÉ, BEM COMO NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DO VÍCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000424-73.2017.8.05.0072, em que figuram como apelante ANDREIA NUNES DA SILVA e como apelada RN COMERCIO VAREJISTA S.A.(TJ-BA 80004247320178050072, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2019). Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar que não se beneficiou do valor de R$ 1.516,92. Dessa forma, permanece com a autora o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I,CPC. VII. DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858204-91.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FERNANDO LUIS AUGUSTO VELOSO DA SILVA SANTANA REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, ajuizada por Fernando Luis Augusto Veloso da Silva Santana, em desfavor de LOJAS RIACHUELO S/A. Em 11/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2092190/SP, nº 2121593/SP e nº 2122017/SP ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1264, no qual se busca definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. O caso em comento, conforme acima relatado, coaduna-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0756652-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: YASMIN DOS SANTOS MACAMBIRA AGRAVADO: CORALNUTRI LTDA, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Yasmin dos Santos Macambira contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência. A agravante alegou insuficiência de recursos, apresentou extratos bancários e requereu a reforma da decisão com a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, à luz da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica de pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual vigente reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que declare não possuir recursos para arcar com os custos do processo, sendo tal declaração dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A agravante anexou extratos bancários que evidenciam sua renda mensal inferior a R$ 1.957,00 e a ausência de elementos nos autos que infirmem sua condição de hipossuficiência autoriza o deferimento do pedido, em cognição sumária. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais consolida o entendimento de que a declaração de hipossuficiência deve prevalecer, salvo prova em contrário, inexistente no presente caso. O perigo de dano irreparável se configura diante da possibilidade de extinção do processo por não recolhimento das custas no prazo fixado pelo juízo de origem, justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, com atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, em regra, para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo prova inequívoca em sentido contrário. A ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência autoriza, em cognição sumária, a concessão do benefício pleiteado. O risco de extinção do processo por ausência de recolhimento das custas configura perigo de dano apto a justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 7º, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015, V, e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2311521-29.2023.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Prataviera, j. 08.01.2024; TJ-SP, AI nº 2259685-51.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 09.11.2022. I. DO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YASMIN DOS SANTOS MACAMBIRA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ora agravante, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Na decisão agravada, o juízo de origem consignou que, apesar de intimada para apresentar comprovação de sua hipossuficiência econômica, a parte autora limitou-se a reiterar sua alegação sem instruir suficientemente os autos com os documentos exigidos, ensejando o indeferimento do benefício pleiteado, com determinação para recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, conforme art. 321 do CPC. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) que ajuizou Ação de Execução após frustração de pagamento decorrente da alienação de sua cota de 50% da sociedade empresária CORALNUTRI LTDA para a recorrida Maria do Socorro Alves da Silva, cujo valor pactuado, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não foi adimplido; (ii) que, ao requerer a concessão da gratuidade da justiça, não obteve êxito na primeira instância, sob o argumento de ausência de documentação comprobatória; (iii) que, na condição de pessoa desempregada, com renda mensal inferior a R$ 1.957,00, conforme extratos bancários anexados, preenche os requisitos legais para concessão do benefício, conforme o disposto nos artigos 98 e 99 do CPC, e na interpretação doutrinária e jurisprudencial consolidada sobre o tema. Requereu, ao final, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a intimação dos agravados para manifestação e o provimento do agravo para reforma da decisão, com a consequente concessão do benefício pleiteado. Contrarrazões não foram apresentadas até o presente momento. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC), cabe Agravo de Instrumento contra Decisões Interlocutórias que versarem sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça. Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, caput e §5°, do CPC. Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos. Por fim, não consta nos autos comprovante do preparo recursal, tendo em vista que se discute aqui a possibilidade, ou não, de concessão da gratuidade da justiça. A agravante pleiteia a reforma da r. decisão de primeiro grau, para que seja concedido a mesma os benefícios da justiça gratuita, determinando-se o prosseguimento do feito. Nesse sentido, o artigo 99º, caput, do CPC, aduz que: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. (grifado). Vejamos ainda o disposto no artigo 99º, § 7º, do CPC: “Art. 99, § 7º: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifado). Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço, em cognição sumária, do presente recurso. III. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Sobre os poderes do Relator, dispõem os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC, que: o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nessa fase processual, cabe ao Relator apenas apreciar se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, postergando-se o mérito para o julgamento final. A agravante pretende a reforma imediata da decisão de piso, que indeferiu o pedido de gratuidade e afirmou não haver elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, determinando a sua intimação para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321, do CPC. No caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada permitem o acolhimento da pretensão, numa cognição não exauriente. O CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. No caso, após analisar os autos num juízo perfunctório dos seus elementos probatórios percebe-se que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor da agravante a mencionada presunção relativa. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor. 2. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 3. Garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, CF). 4. Ausência de elementos indicativos de que o agravante tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo ao seu sustento ou do núcleo familiar. 5. Presunção de hipossuficiência que, por ora, deve prevalecer. 6. Decisão reformada, para concessão do benefício. 7. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2311521-29.2023.8.26.0000 Praia Grande, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 08/01/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA SUFICIENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial. Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso dos autos, não há elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência financeira. Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios. Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que o autor está em situação superendividamento. Dívidas que superam a remuneração percebida. Pedido de repactuação de dívidas que torna evidente a hipossuficiência do autor. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22596855120228260000 SP 2259685-51.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022). Além disso, a agravante comprovou por meio documentação acostada aos autos os gastos em relação as necessidades do dia a dia, conforme extrato bancário de id. 25144240. Não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O perigo da demora também restou demonstrado, considerando o fato de o Magistrado a quo ter afirmado não haver elementos que demonstrem a concessão da justiça gratuita e concedeu prazo de 15 (quinze) a parte autora para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. IV. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo o recurso, atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida até ulterior deliberação no julgamento do mérito do recurso. Intime-se a agravante e oficie-se ao Juiz a quo para que tomem ciência do teor desta decisão. A parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II ambos do novo CPC. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803959-30.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA COSTAREU: CLARO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre petição, id 73099123, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  6. Tribunal: TJMS | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vinicius Martins Dutra (OAB 69677/RS), Mariana Dourados Narciso (OAB 15786/MS), PEDRO RAFAEL RIBEIRO PESSATTO (OAB 14806/MS), Rafael Vincensi (OAB 16160/MS), Renata Campos Pinto e Siqueira (OAB 127809/SP), João Paulo Noriller de Almeida (OAB 16136/MS), Denilson da Rocha e Silva (OAB 33176/PR), Carlos Cardoso da Silva (OAB 12156/GO), Rayter Abib Salomão (OAB 9623/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS), Aline Machado da Cunha (OAB 272238/SP), Fernanda Munforte Neves (OAB 272659/SP), Rafaela Gobbo Marcondes Carmello (OAB 16988/MS), Ricardo Campagnoli Almeida (OAB 18612/MS), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Leticia Rodgrs de Brito Brunelli (OAB 211117/SP), Elaine Cristina Dambinskas (OAB 315865/SP), Carlos Henrique de Mello Santos (OAB 320412/SP), Maria Carolina Goulart Peccicacco (OAB 281588/SP), Gatto E Martinussi Advogados Associados (OAB 5214/SP), Mônica Luz Ribeiro Carvalho (OAB 121001/SP), Claudia Cristina Pinto Soares Alves (OAB 127544/SP), Rogério Silva (OAB 188005/SP), Luciana Salustiano dos Santos (OAB 217646/SP), Kátia Filonzi Menk (OAB 158792/SP), Pamella Grigio (OAB 270103/SP), Rita de Cassia Correa de Vasconcelos (OAB 18001A/MS), Oswaldo Gerevini Neto (OAB 104988/SP), Francisco Jucier Targino (OAB 207036/SP), Carla Joseli Martins de Abreu Tessarin (OAB 280653/SP), Fábio José da Silva (OAB 183092E/SP), Regiane Pereira de Almeida (OAB 183601E/SP), Thaís Regina Henrique Francesconi (OAB 287706/SP), JULIETA CARDOSO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 14123/MS), Thaísa Mara Leal Cintra (OAB 298090/SP), Julio Cesar Prado de Oliveira (OAB 245684/SP), Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Jamil Andraus Hanna Bannura (OAB 21036/RS), Jony Ramos Gonçalves (OAB 19233/MS), Fernando Ferrari Vieira (OAB 164163/SP), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Paula Souza de Menezes (OAB 109716/RJ), Marcelo Sampaio Viana Rangel (OAB 90412/RJ), Leda Roberta Grunwald (OAB 18776/MS), Jair Ferreira da Costa (OAB 11675B/MS), Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS), Helvio Santos Santana (OAB 8318/SE), Aorimar Oliveira da Silva (OAB 12928/MS), Alexandre Souza Soligo (OAB 16314/MS), Alessandro Batista (OAB 223258/SP), Rodrigo Otávio Barioni (OAB 163666/SP), Hygor Alexandre Lopes Avila (OAB 336289/SP), Edson Gonsalves Araujo (OAB 35008/PR), J.L Dias da Silva - Sociedade de Advogados (OAB 10294/SP), Luiz Fernando Pereira (OAB 17499/MS), Antonio Carlos Sottolano (OAB 18871/MS), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Pedro Marinho Nunes (OAB 342373A/SP), Maria Azevedo Salgado (OAB 159349A/SP), Wandressa Donato Militão (OAB 19059/MS), Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB 103144/SP), Wilker Pereira Silveira (OAB 14020/MS), Wando Henrique Cardim Neto (OAB 329293/SP), Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS), Lisandra Buscatti Verderamo (OAB 138674/SP), Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Renan Romera Lemos (OAB 19045MS/), Juliana Campos Corbini Figliolia (OAB 159638/SP), Fabiano Carvalho (OAB 168878/SP), Caroline Bernardes Schittini Pinto (OAB 144491/RJ), Pedro Jefferson da Silva Corbalan (OAB 15370/MS), RAFAEL FRAÇÃO DE OLIVEIRA (OAB 17537/MS), JULIANA GONÇALVES DA CUNHA PICCOLO SILVA (OAB 235572/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Christian Limberti Gazza Elias (OAB 248832/SP), Luiz Carlos Berreti Júnior (OAB 80782/RJ), Gabriela de Mello Alves e Salgado (OAB 110800/RJ), Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), André Luiz Carrenho Geia (OAB 101346/SP), Reinaldo Zacarias Affonso (OAB 84627/SP), Nadir Milheti Ferreira (OAB 59316/SP), Adriana da Silva Aydar Nascimento (OAB 314099/SP), Laralice da Rocha Aidar (OAB 11413/MS), Diego da Rocha Aidar (OAB 15967/MS), Fabiana Machado Furlan Lorenzato (OAB 184344/SP), Rodrigo Arantes de Magalhães (OAB 295118/SP), Fábio Antonio Peccicacco (OAB 25760/SP), Maria Cortes da silva (OAB 100988/MG), Jéssica Agda da Silva (OAB 40659/PR), Everton dos Santos (OAB 279470/SP), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), José Antonio Vieira (OAB 3828/MS), Vilmar Costa (OAB 14256/SC), Julio Cesar Salton Filho (OAB 16048/MS), Jéssica Lorente Marques (OAB 16933/MS), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Anderson Rodrigo Zagonel (OAB 17480/MS), Aline Patricia Barbosa Gobi (OAB 243384/SP), Johnand Pereira da Silva Mauro (OAB 1988/MS), Evaristo Aragão dos Santos (OAB 24498/PR), Bruna Silva Brasil (OAB 16181/MS), Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Lucas Teixeira (OAB 317968/SP), Marco Aurélio S. Ramos (OAB 126900/SP), Carolina Janz Costa Silva (OAB 50612/PR), Bruno Arcie Eppinger (OAB 55017/PR), Roberta Del Valle Borin (OAB 56253/PR), Pedro Shnirmann (OAB 49824/PR), Carolina Chaves Hauer (OAB 57853/PR), Bruna Mozzatto Borges (OAB 66427/PR), Paulo Maximiano Junqueira Neto (OAB 109236/SP), Juliana Koque de Muzio Conte (OAB 45065/PR), Rachel Ariana Campos (OAB 249391/SP), Manoela Fofanoff Junqueira (OAB 315959/SP), Samuel Sollito de Freitas Oliveira (OAB 334708/SP), José Geraldo Gatto (OAB 71690/SP), José Ricardo Pelissari (OAB 144142/SP), Ângela Zardo Rubião D´Antonio (OAB 233451/SP), Alice Costa Gomes (OAB 300205/SP), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS), Wilmar Eppinger (OAB 2717/PR), Rogério Bergonso Moreira da Silva (OAB 182961/SP), Jhony Aparecido Lazarino (OAB 16911/MS), Maristela Milanez (OAB 54240/SP), Antonio Carlos Perrupato de Sousa (OAB 6072B/MS), Daniel Marcelino (OAB 149354/SP), Thiago de Lima Holanda (OAB 18255/MS), geroldo augusto hauer (OAB 1389/PR), Paulo Henrique Lopes Furtado Filho (OAB 43321/PR), Altivo José Seniski (OAB 6449/PR), Paulo Henrique Petrocini (OAB 26324/PR), Juliane Zancanaro Bertasi (OAB 27052/PR), Jorge Luiz Mazeto (OAB 39343/PR), Luana Steinkirch de Oliveira (OAB 31091/PR), Lucelene Oliveira de Freitas (OAB 40922/PR), Rodrigo Gaião (OAB 34930/PR), Marcelo Marques Munhoz (OAB 15328/PR), Noroara de Souza Moreira Gomes (OAB 37705/PR), Vanderlei Lopes Junior (OAB 182703/SP), Silmara Nascimento Medina (OAB 23033/MS), Rodolfo Xavier Ciciliato (OAB 68418/PR), Valter Lanza Neto (OAB 278150/SP), Sergio Dias Maximiano (OAB 23014/MS), Maíra Salgueira Freire (OAB 23591/MS), Wagner Batista da Silva (OAB 16436/MS), Gabriela Mattos Misquita Oliveira (OAB 23017/MS), Natalia Ávila Santana (OAB 23965/MS), Brenda Vasques Benites (OAB 21228/MS), Rafael Echeveria Lopes (OAB 22286A/MS), Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB 87546/SP), Amaly Pinha Alonso (OAB 274530/SP), Rafael Vitor Villagra (OAB 20222/MS), Michelle Aparecida Zimer Pesuschi (OAB 49479/PR), Agnaldo Juarez Damasceno (OAB 18551/PR), Marcos Roberto Brianezi Cazon (OAB 38006/PR), Thais Munhoz Nunes Lourenço (OAB 19974/MS), Thiago Vinícius Capella Giannattasio (OAB 313000/SP), Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino (OAB 174894/SP), Fernando Loeser (OAB 120084/SP), Daniela Leal Merli (OAB 359830/SP), Ronaldo Jorge da Silva (OAB 21247/MS), Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS), Tilia de Faria Ramalho (OAB 143616/SP), Raquel Canton (OAB 9343B/MS), Alex Sandro Mollinedo Rioja (OAB 7719E/MS), Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP), Camila Evangelista Cunha (OAB 21578/MS), Hugo Tubone Yamashita (OAB 300097/SP), Gabriel Abrão Filho (OAB 8558/MS), Marília Canto Gusso (OAB 246766/SP), Thalyta Francelino Rosa (OAB 21386/MS), Bruna Queiroz Riscala (OAB 391237/SP), Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB 183664/SP), Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB 25677/SP), Bruno de Oliveira Mondolfo (OAB 309285/SP), Rachel do Amaral Rossi (OAB 416895/SP), Cristiano Kalkmann (OAB 55180/RS), Janayne Marcos de Souza (OAB 22162/MS), Patrícia Maíra de Faria Lopes (OAB 286698/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Fabio Mendes Vinagre (OAB 220537/SP), Luis Otero Montes (OAB 291792/SP), Aristides Rodrigues do Prado Neto (OAB 10652/PR), Jorge Berdasco Martinez (OAB 187583/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Paulo Marcelo Zampieri Rodrigues (OAB 268679/SP), Marcos Maciel Batista de Sousa Reinaldo (OAB 13767/PI), Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho (OAB 23311/PI), Emmanoele Vieira Scatolin (OAB 24275/MS), Francisco Corrêa de Camargo (OAB 24136A/MS), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Paulo Vinicius Ferreira Liçarassa (OAB 21326/MS), Ana Beatriz Miyaji (OAB 321247/SP), Conrado Augusto Carvalho de Magalhães (OAB 61515/PR), Márcio Pollet (OAB 156299/SP), Felipe Ricetti Marques (OAB 200760B/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Tânia de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB 131296/SP), Milena Govea da Silva (OAB 280059/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Eros Bertuol Aquino (OAB 22232/MS), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Gilberto Theodoro Sociedade de Advogados (OAB 14838/SP), Rogério Borges de Castro (OAB 26854/SP), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Marcio Giacobbo (OAB 19961/MS), Deib Rada Tozetto Hussein (OAB 306753/SP), Ana Carolina Stefanes Antunes (OAB 19003/MS), Volpe Camargo Advogados Associados S/s (OAB 296/MS), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 30890/PR), Margherita Coelho Toledo (OAB 63463/MG), Laura Nogueira Antonini (OAB 75614/MG), Igor Campos Custodio da Silva (OAB 312849/SP), Catarina Luiza Rizzardo Rossi (OAB 67145/SP), Melke & Prado Advogados Associados (OAB 331/MS), Vitor Sudano Ferreira (OAB 144007/MG), Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB 108346/SP), Silmara Regina Batista (OAB 308421/SP), Selma Maria Constancio (OAB 166116/SP), Vera Constancio (OAB 363890/SP), Samantha Albernaz Hortensi Ribeiro (OAB 18484B/MS), Marcos Roberto Garcia (OAB 132221/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados (OAB 488/MS), Giolianno dos Prazeres Antonio (OAB 241423/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Rodrigo Aranda Gonçalves (OAB 19828/MS), Rafael Eny (OAB 324211/SP), David Paes Norgren (OAB 236011/SP), Robson Souza da Silva (OAB 20184/MS), Marcus de Sousa Oliveira (OAB 252425/SP), Cassio de Queiroz Filho (OAB 178144/SP), João Otávio Torelli Pinto (OAB 350448/SP), João Paulo Silva Rocha (OAB 263060/SP), Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB 143178/SP), Caio Cezar Melo Ferri (OAB 20441/MS), Ubirajara Garcia Ferreira Tamarindo (OAB 235924/SP), Alvaro Elias Candia (OAB 20189/MS), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Luana Carlos Fraga (OAB 18886/MS), Luiz Antonio Ferrari Neto (OAB 199431/SP), Flavio Augusto Valerio Fernandes (OAB 209083/SP), Beatriz Delácio Gnipper (OAB 331734/SP), Giuseppe Marino Filho (OAB 334058/SP), Priscila Oliveira Prado Porto Alegre (OAB 344089/SP), 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242217/SP), Gilberto Gornati (OAB 296778/SP), Ana Cláudia de Oliveira Rennó Nogueira (OAB 163192/SP), Bárbara Pessoa Ramos (OAB 296996/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), João Ricardo Lopes da Silva Pacca (OAB 309654/SP), Marcos Ferreira Moraes (OAB 9500/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS), Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS), Josiane Gouvea Carvalho (OAB 6425/MS), CÍCERO ALVES DA COSTA (OAB 5106/MS), Fabiane Claudino Soares (OAB 14081/MS), Carlos Augusto Melke Filho (OAB 11429/MS), Josephino Ujacow (OAB 411/MS), Renata Brito (OAB 282891/SP), Beatriz Helena dos Santos (OAB 87192/SP), Claine Chiesa (OAB 6795/MS), José Gatti de Araújo (OAB 14355/MS), Nilmare Daniele da Silva Irala (OAB 12220/MS), Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Maria Lucia Lins Conceição de Medeiros (OAB 15711/PR), Marcelo Radaelli da Silva (OAB 6641B/MS), Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Elison Yukio Myamura (OAB 13816/MS), GILVANE BEZERRA DA SILVA (OAB 13639/MS), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS), João Tiago da Maia (OAB 3346/MS), Alair Larranhaga Tebar (OAB 14142B/MS), Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Silvana Scaquetti (OAB 4314/MS), Wander Medeiros A. da Costa (OAB 8446/MS), Caroline Machado Siviero (OAB 13229/MS), Vanilton Barbosa Lopes (OAB 6771/MS), Edson Enesto Portes (OAB 7521/MS), Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB 13194/MS), Sebastião José Ferreira neto (OAB 13989/MS), Rodrigo Rodrigues de Lima (OAB 14503/MS), Rafael Otávio Galvão Riul (OAB 181711/SP), Neuza Yamada Suzuke (OAB 8335/MS), Maria Aparecida Onishi Marchi Fernandes (OAB 9756/MS), Sebastião Martins Pereira Junior (OAB 10403A/MS), Rosiméri Nunes Vasconcelos (OAB 12751/MS), Maria Aparecida Coutinho Machado (OAB 9986/MS), Cleiry Antonio da Silva Ávila (OAB 6090/MS), DANIELA MENIN (OAB 14742B/MS), Mario Claus (OAB 4461/MS), Aline Cordeiro Pascoal Hoffmann (OAB 14889/MS), Dendry Nery Oliveira Azambuja (OAB 9506/MS), Juliana Almeida da Silva (OAB 14903/MS), Aldivino Antonio de Souza (OAB 7828/MS), Marco Felipe Torres Castello (OAB 14640/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104A/MS), Simone Yumi Endo (OAB 10639B/MS), Enimar Pizzato (OAB 15818/PR), José Carlos Camargo Roque (OAB 6447/MS), Indianara Aparecida Noriler (OAB 5180/MS), Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Josiane Mari Oliveira de Paula (OAB 14895/MS), Fernando José Bonatto (OAB 25698/PR), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Sadi Bonatto (OAB 10011/PR), Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), Fábio Sampaio de Miranda (OAB 14600/MS), Oton José Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS), Marcelo Meneses Echeverria de Lima (OAB 14456/MS), Cristina Aguiar Santana Moreira (OAB 9199/MS), Marco Aurélio Simal de Souza Briltes (OAB 12701/MS), Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Niutom Ribeiro Chaves Júnior (OAB 8575/MS), MARCELO DE SOUZA PINTO (OAB 13689/MS), Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Daniel José de Josilco (OAB 8591/MS), Suzana Tomie 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Luiz Ribeiro de Paula (OAB 7334/MS), Marielva Araújo da Silva (OAB 2834/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS), Lucia Ferreira dos Santos Brand (OAB 7735/MS), Bernardo Gross (OAB 9486/MS), Roberto Soligo (OAB 2464B/MS), Priscila Bulhões de Araujo (OAB 11923/MS), Karen Priscila Louzan Ribas (OAB 13401/MS), Lucinéia Santa Terra Assuiti (OAB 12083/MS), Félix Verona Casado (OAB 6269/MS), Aquiles Paulus (OAB 5676/MS), Luzia Haruko Hirata (OAB 8479/MS), João Marques de Oliveira (OAB 9679/MS), Renato Millani Ribeiro Pinto (OAB 10638A/MS), Gustavo Cruz Nogueira (OAB 10669/MS), Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Elenice Aparecida dos Santos (OAB 3925/RO), Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS), Edson Micali (OAB 31445/SP), Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Arnaldo Conceição Júnior (OAB 15471/PR), José Roberto Silveira Batista (OAB 87487/SP), Mauricio Sergio Forti Passaroni (OAB 152167/SP), Ruy José D Avila Reis (OAB 236487/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Ivan Stella Moraes (OAB 236818/SP), Paulo Fabiano de Oliveira (OAB 128221/SP), Alexandre Ajona (OAB 272574/SP), José Augusto Rodriggues Torres (OAB 116767/SP), Zuleide Zacarias Martins (OAB 15881/MS), ALMIR DE ALMEIDA (OAB 4759/MS), BRUNA CECILIA SOUZA STAUDT (OAB 14311/MS), Fernando Buonacorso (OAB 247080/SP), Claudia Gomes Santos (OAB 167926/SP), ANA PAULA GENARO (OAB 258421/SP), Alziro da Motta Santos Filho (OAB 23217/PR), Helder Eduardo Vicentini (OAB 24296/PR), Ednei Sabino da Costa (OAB 44460/PR), Flavio Gaudino (OAB 256441A/SP), Nereida Galindo Milreu Sabaini (OAB 15749/PR), Carlos Rocha da Silveira (OAB 45672/SP), Valéria Cristina Mermejo Bolçone (OAB 135873/SP), Patrícia Carla de Oliveira (OAB 262731/SP), Karina Fernando Soler Parra Arnal (OAB 180361/SP), Harmodio Moreira Dutra (OAB 291410/SP), Alberto de Orleans e Bragança (OAB 39678/RJ), Emerson Hua dos Santos (OAB 135830/SP), Gustavo Fontes Valente Salgueiro (OAB 135064/RJ), Clarissa Damiani De Almeida (OAB 130610/RJ), Roberto Tebar Neto (OAB 316924/SP), Luiz Lycurgo Leite Neto (OAB 211624/SP), Margarida Santonastaso (OAB 105305/SP), Adriana de Fátima Prates dos Santos (OAB 225147/SP), Caroline Sério da Silveira (OAB 246412/SP), Fernando Mattioli Somma (OAB 303182/SP), Silvio Cesar Oranges (OAB 132356/SP), juliana Almeida da Silva (OAB 14093/MS), Fernando Corrêa Jacob (OAB 142821/MS), Lucas Nogueira Lemos (OAB 11816/MS), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), FERNANDO CORRÊA JACOB (OAB 14282/MS), Paula de Mendonça Nonato (OAB 14762B/MS), Marlus Gaviolli (OAB 216305/SP), Noêmia Maria de Lacerda Schtz (OAB 122124S/SP), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225A/SP), Jayme Marques de Souza Junior (OAB 258500/SP), Juliana Souto Noronha (OAB 108106/RJ), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 16215A/MS), MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB 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129933/SP), Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB 203963/SP), Leandro Makino (OAB 198792/SP), Debora Berto Silva (OAB 272635/SP), Bruna Bonatto Manica (OAB 54585/PR), Edenilson Schneider (OAB 12323/SC), Gustavo Santos Domingues (OAB 57446/PR), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Rodrigo Girolla (OAB 19167/SC), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 15909/SC), Denise da Silveira Peres de Aquino (OAB 10264/SC), Patrícia Azevedo de Carvalho Mendlowicz (OAB 35242/SC), Paulo Ubiratan Mehret da Silva (OAB 21216/SC), Priscila Dalcomuni (OAB 16054/SC), Fábio Ferreira de Moura (OAB 155678/SP), Marcelo Marco Bertoldi (OAB 21200/PR), Renata Borrozo Baglioli (OAB 34928/PR), Marcos Domingos Somma (OAB 68512/SP), Ivo Silva (OAB 135767/SP), Antonio Zanetti Filho (OAB 244923/SP), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS), Mariana Dorneles Pacheco (OAB 16428/MS), José Jorge Cury Junior (OAB 16529/MS), André Padoin Miranda (OAB 15756/MS), Manuelle Senra Colla (OAB 13976/MS), Credenilson Gomes Teixeira de Castro (OAB 16305/MS), Marcelo Scaliante Fogolin (OAB 9382B/MS), Gabriel Calepso Arce (OAB 15095/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Dimas tarcisio Vanin (OAB 3431/SC), José Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Julio Christian Laure (OAB 155277/SP), José Carlos Parpinelli Júnior (OAB 14383/MS), Lizie Eugenia Bosio (OAB 16178MS/), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP) Processo 0802789-69.2013.8.12.0002 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autor: São Fernando Açúcar e Álcool Ltda, Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/A Ltda, São Fernando Energia I Ltda, São Fernando Energia II Ltda, São Marcos Energia e Participações Ltda., São Pio Empreendimentos Participações Ltda - I) Desentranhem-se as habilitações de crédito com entrega das peças aos subscritores, pois devem seguir os ritos próprios da Lei de Falências (crédito trabalhistas devem ser endereçados diretamente ao Administrador Judicial), inclusive como já decidido anteriormente às f. 42.771-83; II) Liminarmente conheço dos embargos de declaração de f. 71.840-1 para alteração do nome de Rumo Malha Paulista S/A para Rumo S/A, CNPJ 02.387.241/0001-60; III) Do pagamento: Determino que os valores a serem pagos como restituição se deem nos respectivos processos, com depósito judicial e posterior expedição de alvará (f. 71.931, inciso 1); IV) Dos embargos de declaração de f. 71.758-61: Não conheço dos embargos de declaração por ausência de interesse recursal, já que as questões levantadas não dizem respeito à homologação do quadro geral de credores e como pontuado eventual pagamento se dará nos respectivos processos de restituição e/ou no IDPJ; IV) Dos embargos de declaração de f. 71.770-7: Não há obscuridade, pois homologado o último quadro geral de credores com suas modificações, como consta do dispositivo de f. 71.646, isto é, com suas modificações. Entretanto para não haver dúvidas dou provimento aos embargos e homologo o quadro geral de credores às f. 69.547-721. As demais discussões dizem respeito À posição adotada pelo juízo para pagamento de restituição ou trânsito em julgado de impugnações, o que desafia recurso à instância superior; V) Dos embargos de declaração de f. 71.826-31: como posto pela administradora haverá a correção do crédito; VI) Quanto aos embargos de declaração de f. 71.833-4 não há qualquer omissão e de embargos não se trata e sim de pedido de retificação, pois, como posto pela Administradora Judicial não foi reconhecida a restituição e o TJMS não concedeu efeito suspensivo (f. 71.936): VII) Por fim, cumpram-se as determinações anteriores e as presentes; VIII) Sem prejuízo do fixado nesta decisão, intimem-se o Ministério Público e Fazendas Públicas. P.I.C.
  7. Tribunal: TJPA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0801603-16.2023.8.14.0063 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 20 de maio de 2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846198-52.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: JANIEL DIAS DOS REIS REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO VOTORANTIM S.A em face da Sentença prolatada em id 69730159. Requer o embargante que seja atribuído efeitos infrigentes Eis o breve relatório. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de “erro”, tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas. Na verdade, a embargante postula o reexame meritório do julgado, mediante reavaliação das provas, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação). Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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