Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho
Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho
Número da OAB:
OAB/PI 023311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho possui 128 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TJDFT, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRT22, TJDFT, TJMA, TJMS, TRF1, TJPA, TJPI, TJSP, TJRO, TJSC
Nome:
LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800002-05.2025.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA JULIETA MORAES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767 APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 DESPACHO Vistos. Dê ciência às partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido em 15 dias, arquive-se definitivamente. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas
-
Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800738-57.2024.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOAO RAIOL DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767 APELADO: BANCO PAN S/A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Vistos. Dê ciência às partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido em 15 dias, arquive-se definitivamente. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas
-
Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800006-42.2025.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA JULIETA MORAES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767 APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 DESPACHO Vistos. Dê ciência às partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido em 15 dias, arquive-se definitivamente. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas
-
Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800010-79.2025.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA JULIETA MORAES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767 APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Dê ciência às partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido em 15 dias, arquive-se definitivamente. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas
-
Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800735-05.2024.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOAO RAIOL DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767 APELADO: BANCO PAN S/A. Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DESPACHO Vistos. Dê ciência às partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido em 15 dias, arquive-se definitivamente. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860060-56.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. I. DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ. II. DO REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL INDEFIRO o requerimento de audiência telepresencial, uma vez que se trata de demanda a ser resolvida mediante prova documental, na forma da Súmula 18 do TJPI. III. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade. Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. Ademais, a parte promovente já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente. IV. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). V. DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega a prescrição do direito do autor. No entanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à relação consumerista, na forma do art.27, CPC, sendo o termo inicial a data do último desconto. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053355 - MT (2022/0009524-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante. 3. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. No caso em questão não transcorreram cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento desta demanda, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito. VI. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC. No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC. No caso dos autos a parte ré juntou aos autos cópia do instrumento contratual firmado entre os litigantes e bem assim comprovante de transferência de valores em favor da demandante (Id 70536370 e 70536368). Nesse sentido, as provas colacionadas afastam a veracidade das alegações iniciais, sendo, portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 E SEGUINTES DO CDC. DECISÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO JUDICIAL (OPE JUDICIS). ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CRITÉRIO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO. SÚMULA TJRJ Nº 330. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tratando-se de alegado vício do produto, a teor do disposto no art. 18 e seguintes do CDC, a inversão do ônus da prova ocorre a critério do juiz (inversão ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo Código. 2. Verossimilhança das alegações que se submete ao crivo do juiz. 3. Comprovação mínima não apresentada pela consumidora. 4. Mera afirmação de existência de vício do produto. 5. Hipossuficiência do consumidor para demonstrar, ainda que minimamente, o dano sofrido, que é avaliada, em concreto, pelo juiz da causa. 6. Correta determinação para que a autora apresente laudo atestando o vício do produto. 7. Consonância com o entendimento pacificado na Súmula TJRJ Nº 330. Precedente do STJ. 8. Recurso desprovido.(TJ-RJ - AI: 00236440620198190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/05/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). ******** RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AQUISIÇÃO DE GUARDA ROUPA COM PEÇAS FALTANTES E SUPOSTO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEFEITO ALEGADO. AUTORA QUE SEQUER JUNTA QUALQUER PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO JUNTO A RÉ, BEM COMO NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DO VÍCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000424-73.2017.8.05.0072, em que figuram como apelante ANDREIA NUNES DA SILVA e como apelada RN COMERCIO VAREJISTA S.A.(TJ-BA 80004247320178050072, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2019). Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar que não se beneficiou do valor de R$ 1.516,92. Dessa forma, permanece com a autora o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I,CPC. VII. DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858204-91.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FERNANDO LUIS AUGUSTO VELOSO DA SILVA SANTANA REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, ajuizada por Fernando Luis Augusto Veloso da Silva Santana, em desfavor de LOJAS RIACHUELO S/A. Em 11/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2092190/SP, nº 2121593/SP e nº 2122017/SP ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1264, no qual se busca definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. O caso em comento, conforme acima relatado, coaduna-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina