Millena Da Costa Silva
Millena Da Costa Silva
Número da OAB:
OAB/PI 023248
📋 Resumo Completo
Dr(a). Millena Da Costa Silva possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT3, TRT15, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT3, TRT15, TRF1, TRT18, TRT22, TRT23, TJPI, TRT17
Nome:
MILLENA DA COSTA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000675-34.2025.5.22.0103 distribuído para Vara do Trabalho de Picos na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300097300000015538324?instancia=1
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000277-74.2025.5.18.0111 AUTOR: DHEMERSON JEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: EDP SMART SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0abde9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogado do AUTOR: MILLENA DA COSTA SILVA Advogado do RÉU: SIMONE RAMALHO SENTENÇA Tendo em vista que restaram improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, declaro inexistente o trinômio necessidade-utilidade-adequação do presente cumprimento de sentença. Faz-se necessário o registro da solução no Sistema PJE, para os devidos fins estatísticos. Levando-se em conta o fato de a parte-reclamante ser beneficiária da justiça gratuita e a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente passível de execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar superação da situação fática que amparou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita. Enquanto persistir o benefício concedido, fica assegurado ao credor provar alteração na condição financeira do devedor/reclamante no prazo suprarreferido. Deste modo, cientifiquem-se as partes acerca desta sentença. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso e verificada a ausência de outras pendências a serem resolvidas, determino o arquivamento dos autos. KCGS ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDP SMART SERVICOS S/A
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000267-30.2025.5.18.0111 AUTOR: JOAO SIMPLICIO DE SA RÉU: EDP SMART SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cae4047 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogado do AUTOR: MILLENA DA COSTA SILVA Advogado do RÉU: SIMONE RAMALHO SENTENÇA Tendo em vista que restaram improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, declaro inexistente o trinômio necessidade-utilidade-adequação do presente cumprimento de sentença. Faz-se necessário o registro da solução no Sistema PJE, para os devidos fins estatísticos. Levando-se em conta o fato de a parte-reclamante ser beneficiária da justiça gratuita e a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente passível de execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar superação da situação fática que amparou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita. Enquanto persistir o benefício concedido, fica assegurado ao credor provar alteração na condição financeira do devedor/reclamante no prazo suprarreferido. Deste modo, cientifiquem-se as partes acerca desta sentença. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso e verificada a ausência de outras pendências a serem resolvidas, determino o arquivamento dos autos. KCGS ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDP SMART SERVICOS S/A
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000277-74.2025.5.18.0111 AUTOR: DHEMERSON JEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: EDP SMART SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0abde9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogado do AUTOR: MILLENA DA COSTA SILVA Advogado do RÉU: SIMONE RAMALHO SENTENÇA Tendo em vista que restaram improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, declaro inexistente o trinômio necessidade-utilidade-adequação do presente cumprimento de sentença. Faz-se necessário o registro da solução no Sistema PJE, para os devidos fins estatísticos. Levando-se em conta o fato de a parte-reclamante ser beneficiária da justiça gratuita e a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente passível de execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar superação da situação fática que amparou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita. Enquanto persistir o benefício concedido, fica assegurado ao credor provar alteração na condição financeira do devedor/reclamante no prazo suprarreferido. Deste modo, cientifiquem-se as partes acerca desta sentença. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso e verificada a ausência de outras pendências a serem resolvidas, determino o arquivamento dos autos. KCGS ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DHEMERSON JEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000267-30.2025.5.18.0111 AUTOR: JOAO SIMPLICIO DE SA RÉU: EDP SMART SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cae4047 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogado do AUTOR: MILLENA DA COSTA SILVA Advogado do RÉU: SIMONE RAMALHO SENTENÇA Tendo em vista que restaram improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, declaro inexistente o trinômio necessidade-utilidade-adequação do presente cumprimento de sentença. Faz-se necessário o registro da solução no Sistema PJE, para os devidos fins estatísticos. Levando-se em conta o fato de a parte-reclamante ser beneficiária da justiça gratuita e a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente passível de execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar superação da situação fática que amparou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita. Enquanto persistir o benefício concedido, fica assegurado ao credor provar alteração na condição financeira do devedor/reclamante no prazo suprarreferido. Deste modo, cientifiquem-se as partes acerca desta sentença. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso e verificada a ausência de outras pendências a serem resolvidas, determino o arquivamento dos autos. KCGS ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO SIMPLICIO DE SA
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000265-60.2025.5.18.0111 AUTOR: TAILTON DE JESUS SA RÉU: EDP SMART SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60437bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogado do AUTOR: MILLENA DA COSTA SILVA Advogado do RÉU: SIMONE RAMALHO SENTENÇA Tendo em vista que restaram improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, declaro inexistente o trinômio necessidade-utilidade-adequação do presente cumprimento de sentença. Faz-se necessário o registro da solução no Sistema PJE, para os devidos fins estatísticos. Levando-se em conta o fato de a parte-reclamante ser beneficiária da justiça gratuita e a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente passível de execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar superação da situação fática que amparou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita. Enquanto persistir o benefício concedido, fica assegurado ao credor provar alteração na condição financeira do devedor/reclamante no prazo suprarreferido. Deste modo, cientifiquem-se as partes acerca desta sentença. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso e verificada a ausência de outras pendências a serem resolvidas, determino o arquivamento dos autos. KCGS ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAILTON DE JESUS SA
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000265-60.2025.5.18.0111 AUTOR: TAILTON DE JESUS SA RÉU: EDP SMART SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60437bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogado do AUTOR: MILLENA DA COSTA SILVA Advogado do RÉU: SIMONE RAMALHO SENTENÇA Tendo em vista que restaram improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, declaro inexistente o trinômio necessidade-utilidade-adequação do presente cumprimento de sentença. Faz-se necessário o registro da solução no Sistema PJE, para os devidos fins estatísticos. Levando-se em conta o fato de a parte-reclamante ser beneficiária da justiça gratuita e a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente passível de execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar superação da situação fática que amparou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita. Enquanto persistir o benefício concedido, fica assegurado ao credor provar alteração na condição financeira do devedor/reclamante no prazo suprarreferido. Deste modo, cientifiquem-se as partes acerca desta sentença. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso e verificada a ausência de outras pendências a serem resolvidas, determino o arquivamento dos autos. KCGS ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDP SMART SERVICOS S/A
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