Carla Pereira De Castro

Carla Pereira De Castro

Número da OAB: OAB/PI 023006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Pereira De Castro possui 44 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TJMA, TJPI e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJBA, TJMA, TJPI
Nome: CARLA PEREIRA DE CASTRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801225-57.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: RAYR JOSE LACERDA MONTE REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO Alega o autor que em 03/06/2024, aderiu ao plano de saúde unimed empresarial. Após alguns meses depois, utilizou o plano de saúde e realizou exames de sangue, sendo descontado no contracheque de novembro/2024 (tratamento médico hospitalar) na quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), a partir de então teve conhecimento que o aludido plano contratado era na modalidade de coparticipação, tal fato gerou insatisfação ao autor, e logo solicitou o cancelamento. Ademais, relata que ao receber seu salário do mês de janeiro de 2025, observou um desconto de R$1.261,01 (mil reais duzentos e sessenta e um reais e um centavos) realizado pela demandada referente a exames que não realizou. Ante a negativa de reembolso, ajuizou a presente demanda objetivando a restituição em dobro do valor descontado, declaração de inexistência do débito e danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de defesa a demandada sustenta a ilegitimidade para responder ao feito uma vez que o autor não possui contrato com a UNIMED teresina e sim com a UNIMED Nacional. É sucinto o relatório, em que pese a dispensa autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Inicialmente quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que o seu deferimento há que se inserir no disposto no art. 2o, parágrafo único, da Lei n.o 1.060/50, que define como necessitado todo aquele que não possa pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Conforme o art. 98, do CPC, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, bem como, os entes despersonalizados, têm direito à justiça gratuita, sejam elas brasileiras ou estrangeiras. Mas só a pessoa natural tem sua alegação sustentada por uma presunção de veracidade. A própria Constituição Federal determina, no artigo 5°, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Verifico que nos autos restou comprovado os rendimentos auferidos pela parte autora, que, líquido, não ultrapassam três salários mínimos. Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Preliminar de Ilegitimidade Quanto à estrutura organizacional do Sistema Unimed, tanto a Unimed Nacional quanto a Unimed Teresina, são cooperativas que integram o Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico. Com efeito, no tocante à responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratadas, cumpre reiterar que, aos olhos do consumidor, a empresa "Unimed" é uma só, ainda que regionalizada pelo desempenho de suas atividades. Nesse sentido, cito o precedente do STJ: "A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor" (AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).A intimação exclusivamente através de advogados específicos é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 - Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, "O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.". Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. Passo ao mérito Quanto ao mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços de assistência médica ( CDC, art. 3º). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( CDC, art. 14, caput e § 3º, I e II). Após detida análise dos autos, constata-se que foi descontado o montante de R$ 1.261,01 (mil duzentos e sessenta e um reais e um centavo) do salário do autor no mês de janeiro de 2025 a título de TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. O autor afirma não ter realizado nenhum procedimento que ensejasse a cobrança. Junta prontuários de atendimento junto à Unimed Teresina. Caberia à ré fazer prova da efetiva prestação do serviço, no entanto, limitou sua defesa à alegação de ilegitimidade, já refutada na presente decisão. Da análise dos autos, verifica-se que o autor fez prova quanto à origem da cobrança, ID 72129364, sendo oriunda de diversos exames supostamente realizados pelo autor nas dependências da UNIMED TERESINA Ocorre que a ré não logrou êxito em comprovar o efetivo atendimento/realização dos exames. Nesse sentido, entendo pela declaração de inexistência da dívida. In casu, o autor faz jus ao recebimento em dobro dos valores pagos indevidamente conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único do CDC. Vejamos: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dano moral O desconto indevido em folha de pagamento gera abalo moral indenizável, pois acarreta evidente transtorno ao consumidor, que tem seu orçamento comprometido injustamente. Relevante pontuar que o desconto indevido em valor significativo foi realizado no mês de janeiro, mês que sabidamente as despesas são elevadas para a grande maioria dos brasileiros. Cabível a indenização por danos morais, levando em consideração a gravidade do ilícito praticado pela requerida de impor ao seu bel prazer os descontos no salário do autor, pouco importando suas condições, afetando verba de caráter alimentar. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e justificam a reparação na esfera moral. Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 3.000,00(três mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: 1.DECLARAR inexistente o débito referente ao valor de R$1.261,01 descontado indevidamente do salário do autor no mês de janeiro de 2025. 2.CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 2.522,02. (dois mil quinhentos e vinte e dois reais e dois centavos), já calculado em dobro, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pelaLei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC)desde a citação(24/03/2025),devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. 3.CONDENARa(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. 4.CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807685-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCIMERY RODRIGUES DOS SANTOS SILVAREU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte ré identificou a pessoa que recebeu a notificação extrajudicial no endereço referenciado nos autos(id n° 71870696). Dessa forma, entendo desnecessária a designação de audiência de instrução, estando o processo bem instruído, motivo pelo qual declaro encerrada a fase de instrução e determino a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais (art. 364, § 2º , do CPC). Após, conclusos para sentença. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802178-32.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Reajuste contratual] AUTOR: FRANCISCA MACHADO VIEIRA REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto. Dito isso, RECEBO o Recurso Inominado interposto pela parte Promovida, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID n. 75973388) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal, em anexo. Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995. Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, devidamente intimada, também TEMPESTIVAMENTE (ID n. 75973388). A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803356-82.2023.8.18.0164 RECORRENTE: LUCIANO NUNES SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SATIRO RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: CARLA PEREIRA DE CASTRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO EM CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803356-82.2023.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: LUCIANO NUNES SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SATIRO - PI16007-A RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que possui contrato de plano de saúde junto à seguradora ré e que foi diagnosticado com um tumor renal direito de tamanho 4,2 x 3,1 cm (lesão unifocal) necessitando de cirurgia para a retirada. Alega que, em virtude de sua idade avançada (77 anos) e obesidade, o tratamento recomendado para a remoção do tumor seria através de Nefrectomia Parcial a Direito por via Videolaparoscópica com assistência robótica, técnica menos invasiva e mais adequada ao seu estado de saúde. Diante da urgência, se submeteu ao procedimento no Hospital Sírio-Libanês, em 2/7/2023. Ocorre que a requerida se recusou a restituir o valor do referido procedimento. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar a requerida ao pagamento ao autor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) com correção monetária desde a data do prejuízo, aplicando-se o índice da Tabela 1 da Justiça Federal (PC nº 06/2009 TJPI), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que o reembolso deve ser limitado ao valor de tabela praticado pela operadora. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz. Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso não impugnaram os fundamentos da sentença, versando sobre pleito não formulado na inicial, nem mesmo arguido em contestação, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. No caso concreto, foi proferida sentença que julgou procedente a demanda, uma vez configurada a responsabilidade objetiva da requerida. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão, restringindo-se tão somente a pleitear a limitação do reembolso ao valor de tabela por ela praticado, pedido que não foi posto à discussão nos autos. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES . TESE NÃO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. - Não se conhece de recurso de apelação apresentado pela parte que traz argumentos que não foram deduzidos na contestação, sequer nas alegações finais, conduta que configura inovação recursal e que, consoante disposto em nosso ordenamento jurídico, é inadmitida - Recurso não conhecido . (TJTO , Apelação Cível, 0018523-09.2014.8.27 .2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 08/03/2023, DJe 10/03/2023 16:39:08) (TJ-TO - Apelação Cível: 0018523-09.2014.8 .27.2729, Relator.: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso). Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, tendo, em verdade inovado em sua insurgência, não deve ser conhecido o recurso interposto. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 21/05/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751019-89.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595-A AGRAVADO: M. F. T. S., MARCOS FABRICIO SIQUEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: NATALIA MARIA DE LIMA - PI12131-A, THAIS MARIA DE SOUSA SOARES - PI20136-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR PARA CRIANÇA COM TEA. NATUREZA EDUCACIONAL DO SERVIÇO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ROL DA ANS TAXATIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o custeio integral de profissional acompanhante terapêutico (ABA) para atendimento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em ambiente escolar, com supervisão da equipe multidisciplinar responsável. A agravante alegou que o serviço requerido não integra a cobertura contratual obrigatória por possuir natureza pedagógica, não sendo procedimento médico-assistencial previsto no rol da ANS. Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para suspender a obrigação de custeio. A parte agravada interpôs Agravo Interno contra tal decisão, que teve seu objeto prejudicado em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear profissional acompanhante terapêutico em ambiente escolar para criança com TEA; (ii) determinar se há perda de objeto do Agravo Interno diante do julgamento do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acompanhamento Terapêutico (AT), conforme descrito nos autos, possui finalidade primordialmente pedagógica, consistindo em apoio à integração e aprendizagem em ambiente escolar, não se caracterizando como procedimento de natureza médico-assistencial. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Nota Técnica nº 6/2022, esclarece que o AT não é considerado procedimento assistencial e, portanto, não integra o rol de procedimentos obrigatórios para cobertura dos planos de saúde. A Resolução Normativa nº 465/2021, com redação dada pela RN nº 539/2022, estabelece que o rol da ANS é taxativo, admitindo exceções apenas nas hipóteses legais específicas, não configuradas no presente caso. Laudo médico constante nos autos evidencia que o AT é recomendado para promover a adaptação escolar e facilitar o processo educacional do menor, reforçando o caráter não médico da atividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.192.589/PB) e dos tribunais estaduais, inclusive o próprio Tribunal de Justiça do Piauí, reconhece que o acompanhante terapêutico não se confunde com profissional de saúde e não está abrangido pela cobertura obrigatória dos planos de saúde. A análise do Agravo Interno torna-se prejudicada, pois seus fundamentos coincidem com aqueles discutidos no mérito do Agravo de Instrumento, cuja apreciação definitiva retira a utilidade do julgamento autônomo do recurso interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: O Acompanhamento Terapêutico (AT), quando voltado à inclusão e apoio escolar de criança com TEA, possui natureza educacional e não se enquadra como procedimento médico-assistencial de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. O rol de procedimentos da ANS é taxativo, sendo legítima a negativa de cobertura de serviços não incluídos expressamente, salvo exceções legais específicas. É prejudicado o Agravo Interno que reproduz argumentos já enfrentados no julgamento do Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998; RN ANS nº 465/2021, com alterações da RN nº 539/2022; CPC, arts. 1.015, I; 1.021; 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.192.589/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.02.2025, DJe 28.02.2025. TJPI, AI nº 0759378-62.2023.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.10.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a obrigação de custeio, pela operadora de saúde, do serviço de Acompanhamento Terapêutico (AT), reconhecendo a legalidade da negativa com fundamento na ausência de previsão contratual e legal, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801248-21.2024.8.18.0140), proposta por M.F.T.S, menor impúbere, representado por seu genitor, Marcos Fabricio Siqueira, deferiu liminarmente o pedido de custeio integral de profissional acompanhante terapêutico (ABA) para atendimento de menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em ambiente escolar, com supervisão da equipe multidisciplinar que o acompanha. O agravante, em suas razões recursais, sustenta que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar não se enquadra como cobertura contratual obrigatória dos planos de saúde, por se tratar de atividade de cunho pedagógico, e não propriamente médico-hospitalar. Alega, ainda, que o rol da ANS seria taxativo mitigado, e o custeio solicitado não se encontra previsto entre os procedimentos obrigatórios. (Id. 15140845) O agravado, em contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugna pela manutenção da decisão recorrida. (Id. 15815632) Em decisão monocrática, este Relator deferiu o efeito suspensivo requerido pela parte agravante, determinando a suspensão da obrigação de custeio pelo plano de saúde, de Psicopedagogia específica para intervenção no processo de auxílio à realização de tarefas escolares dentro do ambiente escolar. (Id. 18054449) O agravado interpôs Agravo Interno em Id. 18801896, requerendo a reconsideração da decisão concessiva. A UNIMED, em contrarrazões ao Agravo Interno, requer o desprovimento do recurso. (Id. 20402093) Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. (Id. 19327616) VOTO I. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O presente recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória que concedeu tutela provisória. II. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. Dessa forma, resta claro que a parte agravada, ora apelante do agravo Interno, se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal e com o art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer. Por essa razão, conheço do agravo interno. III. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO Conforme relatado, no Agravo Interno de Id. 18801896, a parte agravada requer a reforma da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender a obrigação de custear a Psicopedagogia específica para intervenção no processo de auxílio à realização de tarefas escolares dentro do ambiente escolar. Acontece que os argumentos levantados em sede de Agravo Interno também foram arguidos nos autos das contrarrazões recursais do Agravo de Instrumento. Assim, pode-se afirmar que este Relator enfrentará as mesmas alegações quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. E, in casu, o recurso de Agravo de Instrumento encontra-se apto para julgamento, o que impõe a perda do objeto do Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade superveniente, consoante remansosa jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça. Diante do exposto, entendo prejudicada a análise dos argumentos levantados pelo Agravante Interno, tendo em vista que eles serão analisados a seguir, quando do julgamento do mérito do próprio Agravo de Instrumento, razão pela qual dou pela perda do objeto do Agravo Interno. IV. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso comporta provimento. A controvérsia gira em torno da obrigação da operadora de plano de saúde em custear profissional denominado Acompanhante Terapêutico (AT) para menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O contrato celebrado pela parte agravada com a operadora agravante é da modalidade Empresarial, através da Administradora Aliança (Qualicorp) que presta assistência para os beneficiários vinculados para tal. O instrumento aderido pela parte agravada atribui cobertura e procedimentos garantidos para aqueles dispostos na Lei 9.656/98 e nas Resoluções Normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, vê-se: CLÁUSULA OITAVA - DAS COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS, EXCLUSÕES DE COBERTURA, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, REEMBOLSO, REMOÇÃO, MECANISMOS DE REGULAÇÃO A UNIMED TERESINA prestará os serviços de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e de obstetrícia, observadas as disposições da Lei 9.656, de 1998, as regulações estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, especialmente as Resoluções Normativas nºs 167, de 2007, e suas alterações; 195, de 2009, alterada pela 200 e 204 de 2009; e a 196 de 2009, e, as disposições contidas na Portaria Normativa nº 05, de 2010, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-SRH/MP. Desta forma, cabe destacar que por ser uma operadora que comercializa planos de assistência à saúde, todas as ações tomadas pela empresa agravante seguem os ditames da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O Acompanhamento Terapêutico, nos moldes apresentados nos autos, consiste na presença de profissional ao lado do paciente em ambientes sociais, principalmente escolares, com o objetivo de facilitar a integração, estimular a autonomia e permitir maior convivência e inclusão. Não se trata, portanto, de procedimento médico assistencial, mas sim de medida de apoio à aprendizagem, com função predominantemente educacional, conforme expressamente reconhecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em sua Nota Técnica nº 6/2022/DIRAD-DIDES/ANS. De acordo com essa nota, “o Acompanhamento Terapêutico não é procedimento assistencial prestado por profissional da saúde e, por isso, não compõe o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”. Trata-se, portanto, de medida de apoio pedagógico, ainda que recomendada por profissional da área da saúde. Com efeito, a Resolução Normativa nº 465/2021, com redação dada pela RN nº 539/2022, estabelece que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se exceções apenas nas hipóteses legais específicas, não configuradas no caso em tela. O próprio médico assistente, pessoa habilitada para prescrição do tratamento médico, tomou os cuidados ao indicar Acompanhante Terapêutico, mesmo sendo este sabedor que o referido profissional emerge como indicação voltada ao desenvolvimento educacional da parte agravada, não guardando uma relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde. Vejamos: MARCOS FABRÍCIO TEIXEIRA SIQUEIRA ENCAMINHAMENTO: AUXILIAR TERAPÊUTICO PARA CRIANÇA EXCLUSIVO PARA ELE EM SALA DE AULA. JUSTIFICATIVA: CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO - F84.0 E CID 11 e A02.2 - NÍVEL 2 - MODERADO. O AUXILIAR TERAPÊUTICO FACILITA O RELACIONAMENTO DA CRIANÇA COM PROFESSORES E ALUNOS - FACILITA SUA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E OTIMIZA SEU APRENDIZADO. SEGUIMENTO EM CONJUNTO COM NEUROLOGIA INFANTIL. Nesse viés o STJ tem se manifestado contrário ao pedido de acompanhante terapêutico, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO. PROFISSIONAIS FORNECIDOS PELA ESCOLA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acesso à educação infantil é direito indisponível, cabendo prioritariamente aos Municípios promovê-lo, mediante disponibilização de creches e pré-escolas. 2. A Lei nº 12.764/12, que instituiu a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, prevê em seu art. 3° os direitos da pessoa portadora do referido transtorno, dentre eles o acompanhante especializado, em caso de comprovada necessidade. 3. É certo que os alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm direito a acompanhante especializado no ambiente escolar. Porém, não há menção acerca da obrigatoriedade de acompanhante terapêutico. 4. No que concerne ao acompanhante terapêutico, destaco que ele não é sinônimo de acompanhante especializado, porquanto o primeiro tem como função criar estratégias de “recondução” do sujeito à razão, restituir sua capacidade de escolha, sua consciência de liberdade e responsabilidade, proporcionar a espontaneidade e a singularidade, e também, promover o ajuste, a adequação e funcionalidade do indivíduo (v. g. ARAVIDINI, João Luiz Leitão; ALVARENGA, Cérise. Acompanhamento Terapêutico (AT) e Saberes Psicológicos: enfrentando a história. Gerais Revista Interinstitucional da Psicologia: Revista Interinstitucional da Psicologia, Minas Gerais, v. 2, n. 1, p. 172-188, 2008). 5. O acompanhante terapêutico é um profissional próprio da escola, possuindo o papel de auxiliar as crianças com necessidades especiais nas atividades diárias do ambiente escolar. No entanto, a lei não especifica a qualificação da do profissional a ocupar referida função. 6. Na hipótese dos autos, o agravante comprovou nos autos de origem que o menor está matriculado na escola, bem como que a instituição possui profissionais voltados ao apoio à inclusão e acompanhamento de crianças que necessitam de atenção especial, demonstrando que o Município não é omisso quanto ao direito pleiteado pela parte agravada (ao menos, no colégio em que matriculado o agravado e, entre os profissionais citados no parágrafo anterior, estão Técnicos de Enfermagem utilizados para AAI (Auxiliar de Apoio e Inclusão), podendo-se inferir, então, que se assemelham aos acompanhantes terapêuticos que tem como função integrar a criança nas atividades propostas pelo magistério. 7. Os profissionais contratados pela Fazenda Pública Municipal são destinados as crianças matriculadas na escola, sendo que o atendimento exclusivo e integral à criança diagnosticada com TEA demandaria do ente municipal a manutenção de um profissional para cada criança matriculada na rede pública e diagnosticada com o transtorno, situação que, decerto, traria impactos consideráveis ao orçamento municipal. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759378-62.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ANALISTA DE COMPORTAMENTO e AUXILIAR TERAPÊUTICO. NATUREZA EDUCACIONAL. DEVER DE COBERTURA EXCLUÍDO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissional do ensino. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.192.589/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Portanto, o Acompanhamento Terapêutico, conforme descrito nos autos, destina-se a auxiliar o menor em suas atividades escolares, promovendo sua participação, adaptação e interação com colegas e professores. Trata-se, portanto, de profissional com atribuições ligadas ao processo de educação inclusiva, cuja atuação não se confunde com o tratamento médico, psicológico ou ambulatorial coberto pelos planos de saúde. V. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a obrigação de custeio, pela operadora de saúde, do serviço de Acompanhamento Terapêutico (AT), reconhecendo a legalidade da negativa com fundamento na ausência de previsão contratual e legal. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone e Whastsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0807635-19.2024.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Protesto Indevido de Título] AUTOR: RAIMUNDO MEDEIROS BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: ANA CATARINA PINHEIRO CHAVES CORREIA - MA26529, FRANCISCO JHONE NOGUEIRA MELO - MA21416, PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA - MA18091 REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogado do(a) REU: CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006 DESPACHO Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pelos elementos trazidos, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0762206-94.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: IVETE COELHO DA LUZ MATOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Mpedico contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresia/PI, nos autos da Ação de Restituição de Quantia c/c indenização por Danos Morais II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se, diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, persiste o interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento. III. Razões de decidir A jurisprudência pacificada estabelece que a perda do objeto do recurso ocorre quando sobrevém sentença de mérito nos autos originários, extinguindo o interesse recursal. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ausência de interesse processual enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado por perda de objeto. Precedentes do STJ corroboram o entendimento de que a superveniente decisão de mérito no juízo de origem torna inócuo o julgamento do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A superveniente prolação de sentença no processo de origem implica a perda do objeto do agravo de instrumento, extinguindo-se o recurso por ausência de interesse recursal. 2. A extinção do agravo de instrumento sem resolução do mérito encontra respaldo no art. 485, VI, e no art. 932, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1803029/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/08/2021. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (sob nº 0830407-09.2024.8.18.0140), ajuizada por IVETE COELHO DA LUZ MATOS. Decisão deferindo o pedido de Efeito Suspensivo em id nº 22709719. É o que importa relatar. DECIDO Antes de submeter a julgamento o presente recurso, constata-se em análise ao sistema Pje 1º Grau, que foi prolatada sentença pelo Juízo a quo, havendo a perda do objeto deste recurso. Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.1 Induvidosamente, com o julgamento do processo de origem, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI do CPC,: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I- omissis; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual .” Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – omissis; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nessa ordem, a julgamento superveniente do feito de origem eiva de manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de “Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).” - grifos nossos Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. 1 Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812.
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