Carla Pereira De Castro

Carla Pereira De Castro

Número da OAB: OAB/PI 023006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Pereira De Castro possui 33 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TJMA, TJPI e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJBA, TJMA, TJPI
Nome: CARLA PEREIRA DE CASTRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0810888-49.2023.8.10.0029 AÇÃO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: G. V. C. D. A. e outros REQUERIDO: C. N. U. -. C. C. SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogados do(a) AUTOR: FELLIPE ANDRE ANDRADE - SP350742, GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140 , e do Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA - MA25670, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 , para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 96044772 e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré, C. N. U. -. C. C., na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear, de forma contínua e enquanto perdurar a indicação médica, o medicamento EXTRATO DE CANNABIS BEHEMP 9000MG FULL SPECTRUM, nos moldes prescritos pelo profissional de saúde que acompanha a parte autora, mediante a apresentação de receituário atualizado. ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré em custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data de assinatura no sistema.ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Eu, ANA DULCE PEREIRA LIMA SILVA, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial da 3ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807425-74.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ANTONIO ADAUTO SOARES INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. Verifica-se, com clareza, o adimplemento integral da obrigação, circunstância que autoriza a extinção do cumprimento de sentença com mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto, com resolução do mérito, o presente cumprimento de sentença. Determino à Secretaria que: Expeça alvará judicial/ordem de transferência, autorizando o levantamento do montante constante dos autos; Proceda ao arquivamento dos autos após o cumprimento desta diligência, após a cobrança de eventuais custas. DADOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO ACIMA INDICADA DADOS DA ORDEM DE PAGAMENTO Valor: R$ 9.474,34 (nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) Depósito: 81220000008364854 DADOS DOS (AS) BENEFICIÁRIOS (AS)/ DISTRIBUIÇÃO DE VALORES: Antônio Adauto Soares – CPF n. 079.424.603-63, no importe de R$ 8.526,90 (oito mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa centavos), e suas atualizações monetárias. Banco do Brasil – agência 5602-2, conta corrente 1302-1. Lívia Arcângela Nascimento Morais Nogueira – OAB/PI n. 5166 – CPF n. 956.005.403-10, no importe de R$ 947,44 (novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e suas atualizações monetárias. Banco do Brasil – agência 3178-0, conta corrente 36314-6, PIX (chave CPF) 95600540310. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0824584-55.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) , e do Advogado(s) do reclamado: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA (OAB 20133-PI), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB 12071-PI), CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS (OAB 6461-PI), CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (OAB 6673-PI), HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES (OAB 19595-PI), ISADORA DA COSTA SOARES (OAB 18606-PI), LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279-SP), GISELLE SOARES PORTELA (OAB 22272-PI), CARLA PEREIRA DE CASTRO (OAB 23006-PI), ANA LUIZA RIOS DE PAIVA (OAB 25670-MA), do ATO ORDINATÓRIO a seguir "(...) Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia 22/07/2025, às 14h00 horas que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na Praça do Panteon – Av. Otávio Passos – Centro, Caxias/MA – CEP 65608-190, de forma preferencialmente PRESENCIAL. Caso não possam participar de forma presencial, a parte poderá acessar o link abaixo, correspondente à sala que a audiência foi designada: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs3 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 EVANDRO LOPES DA SILVA Auxiliar Judicial da 3ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800582-09.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: THALIA OHANA MONTEIRO LIMA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por THALIA OHANA MONTEIRO LIMA em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. Passamos à análise do mérito. Veja, o caso em tela se trata de típica relação de consumo, vez que as partes se encontram nas posições de consumidor e fornecedor, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Em virtude disso, é aplicável o microssistema instituído pelo referido ordenamento. Desta feita, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, ora parte autora, e da verossimilhança das alegações, aplica-se a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, do mesmo dispositivo legal. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem. Compulsando-se os autos, restou incontroverso a relação de consumo entre a parte autora, ora consumidora, e a empresa demandada, visto que é certa e indiscutível o vínculo entre as partes firmado por meio de contrato de adesão, juntado ao id 58357695. Assim, o cerne da presente demanda é aferir se a negativa de liberação para realização dos exames Ultrassonografia Gestacional com Doppler e Ecocardiograma Fetal, solicitados em favor da parte requerente, foi abusiva. Consta dos autos que a parte requerente aderiu ao plano de saúde fornecido pela parte requerida na data de 26/07/2022, conforme juntada de id 58357695, fls. 01 a 03, sendo por ela afirmado que pouco tempo após, solicitou a realização dos referidos exames por meio do plano de saúde. Contudo, tem-se que não havendo prova de que a situação narrada pela parte requerente enquadra-se como situação de urgência, é de se reconhecer a legitimidade da negativa por parte da operadora. Ou seja, não havendo a constatação de situação de emergência ou urgência, deve o consumidor observar os prazos estabelecidos no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, o qual prevê carência de 180 dias para exames especiais, conforme Termo de Ciência apresentado em id 41817362. Assim, não comprovada a situação de urgência/emergência, apta a justificar o afastamento do prazo de carência previamente pactuado entre as partes, não há evidência de conduta ilegal por parte da operadora requerida. Logo, não há de se falar em dano material e moral em prejuízo à parte autora, razão pela qual julgo o pleito improcedente. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido vestibular, extinguindo a demanda com resolução do mérito. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0808210-31.2024.8.10.0060 REQUERENTE: DENILSON DA SILVA GONCALVES, ALINE TAYDE DO REGO SILVA GONCALVES, A. L. R. G. Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES - MA23003-A REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, LETICIA REIS PESSOA - PI14652 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por DENILSON DA SILVA GONCALVES e outros (2), em face de UNIMED TERESINA - Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, ambos devidamente habilitados nos autos. Sustenta o requerente, como base de sua pretensão, que é beneficiário do plano de saúde requerido na modalidade “Unimult Esp CO – Individual ou familiar”, desde outubro de 2023. Relata que é paciente oncológico em tratamento para LINFOMAS DIFUSOS DE GRANDES CÉLULAS B REFRATÁRIO COM INFILTRAÇÃO DE SNC, razão pela qual em junho de 2024 foi solicitado ao plano demandado a medicação RITUXIMABE - 375mg/m², que deveria ser associada ao esquema de quimioterapia. Contudo, afirma que mesmo com a recomendação de urgência anotada pela médica assistente, teve a solicitação negada, sob a alegação de que o autor encontrava-se em cobertura parcial temporária – CPT por 24 meses. Assim, em decorrência da gravidade do caso, e ainda considerando que o autor encontrava-se internado à época, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de antecipação de tutela, a autorização do tratamento do autor, e, no mérito, o fornecimento do remédio solicitado, bem como a indenização por danos morais. Inicial veio acompanhada de documentos. Tutela de urgência concedida sob id. 123770368. Devidamente intimada acerca do teor da liminar, a parte ré manifestou-se ao id. Num. 123931202 - Pág. 1 informando o cumprimento da determinação judicial. Petição acostada ao id. Num. 127288674 - Pág. 1, informando o óbito do autor e requerendo a habilitação dos herdeiros ALINE TAYDE DO RÊGO SILVA GONÇALVES e ANNA LUYZA REGO GONÇALVES. Despacho de id. 128735704 determinando a citação do réu para manifestar-se acerca da habilitação, o que foi cumprido pelo plano demandado no id. 129733106, requerendo a extinção do feito ante a perda superveniente do objeto da ação. Decisum de id. 130557250 deferindo a habilitação das herdeiras e, por conseguinte, dando prosseguimento ao feito. Ata de audiência de conciliação infrutífera juntada no id. 135219062. Contestação ofertada pelo requerido no id. 136929456, alegando, em síntese, a ausência de abusividade na negativa em razão da existência de carência contratual, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada intempestivamente, conforme certidão de id. 145349211, razão pela qual determinou-se, ao id. 147646109, o desentranhamento dos autos. Instadas a manifestarem-se acerca das provas que desejam produzir, a parte autora manifestou-se no id. 148012683, enquanto a parte ré apresentou petição no id. 149077995, ambos dispensando a dilação probatória. Após vistas ao Ministério Público para parecer, o parquet manifestou-se ao id. 150181446. É o relatório. Passo a fundamentar. Inexistindo preliminares, passo à análise de mérito. A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres (CPC/15, art. 7º). No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência e não demonstraram as partes interesse em ampliar o acervo probatório. Desse modo, resta autorizado o julgamento antecipado da lide. Inegável, in casu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que há explícita relação jurídica de consumo entre as partes. Nos termos do art. 2° do CDC, o autor enquadra-se na condição de consumidor e a demandada, por sua vez, reveste-se como fornecedor de serviços, consoante art. 3°, do estatuto supra. Além disso, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 469, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Necessário acrescentar, ainda, que a requerida, por ser pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço, conforme art. 14 do CDC, responde objetivamente pelos danos provocados aos consumidores. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Dentre os dispositivos de proteção ao consumidor, menciona-se o art. 6º, inciso VI, do referido diploma legal, que prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Além disso, merece destaque o normativo previsto no artigo 47 do CDC, que estabelece que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". De igual modo, devem as prestadoras observar com cautela a necessidade de informar o consumidor, de forma clara e adequada, sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, III, CDC). Destaca-se também que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009). Ademais, importa ressaltar que, em que pese o autor tenha evoluído a óbito, o que exaure o objeto da demanda quanto ao pedido de obrigação de fazer, a ação cumula pedido de indenização por danos morais, de modo que é perfeitamente transmissível aos seus herdeiros, os quais possuem legitimidade ativa para prosseguir com a ação ou até ajuizá-la posteriormente, conforme entendimento consolidado pelo STJ, na súmula 642. Corroborando com tal entendimento, segue aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA ACOMETIDA POR neoplasia maligna do pâncreas (CID C25).NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DANO MORAL Configurado. CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA. Parte que FOI a óbito no decorrer da demanda. TRANSMISSÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PARA A HERDEIRA. POSSIBILIDADE. Quantum indenizatório. OBSERVÂNCIA Aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. utilização do critério bifásico. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE.recurso de apelação conhecido e provido. Vistos. (TJPR - 9ª C.Cível - 0027736-42.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 04.12.2021) (TJ-PR - APL: 00277364220188160001 Curitiba 0027736-42.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 04/12/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) Dito isso, declaro a perda de objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, mantendo a discussão tão somente quanto ao pleito de danos extrapatrimoniais. Com efeito, o ponto controvertido da presente relação jurídica processual é saber se o usuário, de cujus, fazia jus ao tratamento solicitado pelo médico assistente, como forma de complemento ao esquema de quimioterapia a que já era submetido, bem como verificar o caráter emergencial do tratamento e internação, dado o diagnóstico de LINFOMAS DIFUSOS DE GRANDES CÉLULAS B REFRATÁRIO COM INFILTRAÇÃO DE SNC. É certo que, por decorrência lógica do sistema de assistência à saúde, a essência e o equilíbrio das operadoras justificam não só a existência de uma rede credenciada de prestadores e hospitais, como também a imposição de limites ao ressarcimento de despesas ao segurado e prazos de carência para fruição de alguns serviços, desde que expressamente informados com a clareza exigida pelo CDC. No entanto, não se pode olvidar que a conservação da saúde está atrelada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que atenua a autonomia contratual nessa seara. Tanto é verdade que o marco legal regulador da atividade (Lei nº 9.656/98) concebe as situações críticas de urgência e emergência como excepcionalidades que justificam o atendimento sem cumprimento de carência e fora da localidade de cobertura contratual ou rede credenciada, casos em que poderá o usuário buscar a intervenção do Judiciário para obter a tutela específica da obrigação ou, ainda, reivindicar a restituição integral da verba desembolsada. Veja-se: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional." Logo, não existe discricionariedade da operadora do plano em autorizar o atendimento: atestada a urgência, a prestação do serviço deve ser prontamente autorizada. E ainda que se trate de doença preexistente à contratação, o que pode ser comprovado por meio da declaração feita pelo próprio autor (id. Num. 136930581 - Pág. 3), não é oponível a cobertura parcial temporária ao consumidor que necessita de tratamento nessas condições. Do que consta nos autos, a autora encontrava-se em quadro clínico com dor contínua, perda de consciência com abalos tônicos crônicos, dando entrada na emergência com sintomas semelhantes, além de episódio de desmaio, queixa de cefaleia intensa acompanhada de náuseas, o que se torna mais delicado ainda quando se trata de paciente com histórico de tumor de hipófise, daí a emergência do caso em questão. Ficou incontroverso, ainda, que o plano somente atendeu à solicitação por conta de decisão judicial deferida inaudita altera parte e que, antes disso, negou-se a custear o fornecimento do medicamento do autor com base em cláusula restritiva de carência, conforme se vê no Id. Num. 123758191 - Pág. 1. Nessa linha, é válida a pactuação de tempo de carência para cobertura de alguns procedimentos médicos. Porém, o caráter premente da internação e urgências não poderiam ser desconsiderados pelo plano demandado, sendo, no meu sentir, claramente incompatíveis com a Lei dos Planos de Saúde e com o CDC as disposições infralegais invocadas na defesa, como a Resolução CONSU nº 13, pois inovam em prejuízo do consumidor, invadindo campo restrito à lei. A hipótese de procedimento ambulatorial ou hospitalar de urgência ou de emergência exige risco sério à vida, razão pela qual a cobertura deve ser incondicional e irrestrita, isto é, sem exigência de tempo mínimo de contrato e sem limites enquanto não revertido o quadro ou afastado o risco. Esse é o sentido e alcance dos arts. 10, 12 e 35-C, da Lei 9.656/98, segundo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DA CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. 1. Uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento do paciente, o período de carência a ser considerado é de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inc. V, alínea "c", da Lei n. 9.656/1998. 2. É obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência ou urgência. Art. 35-C, incs. I e II, da Lei n. 9.656/1998. 3. A recusa indevida de cobertura de internação em regime de urgência ou emergência impõe à seguradora o dever de custear integralmente as despesas com a internação hospitalar. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.1137298, 07137434020188070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob essa perspectiva, o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 estabelece que é obrigatória a cobertura dos atendimentos nos casos de emergência, que encerram risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, como no caso concreto, ao passo que o artigo 12, V, “c”, da mesma lei limita expressamente a fixação de carência para cobertura de casos de urgência e emergência ao período de 24 (vinte e quatro) horas. Pelos documentos acostados aos autos, ficou demonstrada a gravidade do quadro clínico do suplicante, aspectos que, associados à verossimilhança das demais alegações, ensejaram a concessão de ordem precária, com força no art. 300 do CPC, buscando sanar a omissão indevida, pois o transcurso do tempo, mesmo com a duração do processo em tempo razoável, acarretaria o agravamento da enfermidade, causando sofrimento psicológico à enferma e a sua família, o que não se pode admitir em respeito à dignidade da pessoa da autora. A par disso, insta salientar que o quadro clínico do demandante era de tamanha gravidade que, mesmo após o deferimento da tutela de urgência, o autor veio a óbito, conforme informado nos autos, daí resta incontestável que a conduta do plano requerido foi abusiva, fato que certamente provocou angústia e revolta no íntimo do suplicante e principalmente de seus herdeiros, que se viram desamparados à época. Assim, é evidente que, considerando a negativa de cobertura do procedimento necessário para tratamento crucial para a restituição da saúde da requerente e ainda o princípio da dignidade da pessoa humana garantido constitucionalmente, a situação vivenciada é mais do que suficiente para causar o abalo moral alegado na inicial. Aliás, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa, pela operadora de plano de saúde, tendo em vista que a parte autora foi submetida a abalo psicológico com o adiamento de sua cirurgia diante da negativa da operadora do plano de saúde, experimentando dissabor desnecessário, extrapolando a esfera do mero aborrecimento, passível de configurar dano moral. A propósito, transcreve-se a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. 1. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula n. 609/STJ). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3. A Segunda Seção firmou entendimento de que existe dano moral nos casos de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1542090 MS 2019/0204277-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020) Já a quantificação do dano moral envereda na necessidade de se imiscuir na órbita subjetiva da parte, mensurando, monetariamente, a dor, o sofrimento, a angústia, além de outros sentimentos de repercussão interna suportados pelo ofendido. Nesse passo, a indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e, obviamente, o enriquecimento da vítima e, para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida e a extensão do ato danoso, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para as peculiaridades de cada caso concreto. O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, Atlas: 2009, páginas 97 e 98, assevera que: (...) na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...) A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. (…) Importa dizer que o juiz, ao valor o dano, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e de outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Acerca dos aludidos critérios exigidos para a fixação do quantum relativo ao dano extrapatrimonial, confira-se o seguinte julgado oriundo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014). (sem grifos no original) Ademais, em casos semelhantes, a jurisprudência pátria, analisando a quantificação do dano moral, já decidiu nos seguintes termos: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA COBERTURA – CIRURGIA BARIÁTRICA - DANO MORAL – Sentença de parcial procedência do pedido inicial – Insurgência de ambas as partes - Pedido da autora para condenar a ré ao custeio da cirurgia bariátrica acolhido pela r. sentença, indeferindo, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais – Pedido de indenização fundamentado na recusa indevida de cobertura em razão de a autora já apresentar comorbidades como síndrome metabólica e artralgia, além de ser pré-diabética - Insurgência da ré sob o argumento de que o procedimento cirúrgico não possui cobertura contratual, pois a autora possui 16 anos de idade (faixa etária coberta entre 18 a 65 anos de idade) e, portanto, não preenche os requisitos da diretriz de utilização (DUT) do rol de procedimentos da ANS – Não acolhimento - Apesar de se tratar de menor de idade, a operadora do plano de saúde deverá cobrir a cirurgia bariátrica à menor, uma vez representada legalmente, pois trata-se de medida essencial à preservação da vida e de sua saúde – Indicação da cirurgia que cabe exclusivamente ao médico e não à operadora do plano de saúde e nem às diretrizes da ANS - Aplicação da Súmula nº 102 deste E. Tribunal de Justiça - Dano moral configurado ante a negativa injustificada e abusiva – Situação de aflição e sofrimento - Momento de preocupação com a saúde, já sofrendo com comorbidades - Indenização fixada em R$ 10.000,00 – Valor razoável a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento a quem a recebe – Sentença reformada para condenar a ré em danos morais – Procedência total do pedido inicial – Ônus da sucumbência a cargo da ré - RECURSO DESPROVIDO DA RÉ e PROVIDO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 11066814120188260100 SP 1106681-41.2018.8.26.0100, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 25/05/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2020) Dessa forma, utilizando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que imperam nestas situações, e levando em consideração a condição econômica e social das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da medida, entendo por fixar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada herdeira. Decido. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora/herdeira, sobre o qual deverão incidir juros de mora de um por cento ao mês, a partir da negativa da cobertura, e correção monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento (Súmula 362, do STJ). Pela sucumbência, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as formalidades legais. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801838-03.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EMBARGANTE: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595-A, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A EMBARGADO: RICARDO CARDOSO DA SILVA FILHO, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764369-47.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124 AGRAVADO: A. M. A. D. C. Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO - PI11818-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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