Anderson Bruno Da Costa Alves

Anderson Bruno Da Costa Alves

Número da OAB: OAB/PI 022906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Bruno Da Costa Alves possui 34 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJBA, TJCE, TJMA e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJBA, TJCE, TJMA, TJGO, TJMG, TJRN, TJES, TJRJ, TJSE, TJRS, TJAP, TJSC, TJSP, TJPI
Nome: ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850228-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Oferta e Publicidade] TESTEMUNHA: MARIA RAYANE DA SILVA ALMEIDA TESTEMUNHA: M FERREIRA DA SILVA JOIAS LTDA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO MARIA RAYANE DA SILVA ALMEIDA, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIMENTO DE OFERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA em face do DINDA THE LUXE JOIAS E ACESSÓRIOS , ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente aduz, em suma, que a ré publicou oferta em rede social (Instagram), de um determinado produto (corrente piastrine com pingente placa, ouro 18k) pelo preço de R$ 110,00 (cento e dez reais), no entanto ao tentar adquirir o objeto foi informada que o valor de venda era diverso do anunciado. Arguiu que o anúncio foi veiculado por vários dias. Sustenta que a Ré fez propaganda enganosa para enganar clientes e atraí-la para compra de um produto que não corresponde ao preço anunciado. Contestação impugnando o pleito autoral, informando um erro na digitação do anúncio e que o valor correto seria R$1.100 reais e não R$110 reais. Defende-se esclarecendo que o produto de 18k de ouro, avaliado em R$1.050 reais (no momento), não poderia ser repassado ao consumidor por apenas R$ 110 reais. Esclarece que a parte autora entrou em contato com a loja no dia 03/10/2023, as 07:46H, sendo o último contato as 9:54h do mesmo dia e às 11:38h já ingressou com a ação. Junta arquivos anexos. Levanta tese de litigância de má-fé. Pugna pela improcedência da ação. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão de saneamento indeferindo a produção de outras provas além das já inseridas aos autos e anunciando o julgamento antecipado da ação. É o sucinto Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. No caso dos autos, a parte autora afirma que tentou adquirir produto ofertado em postagem no Instagram, no entanto, fora surpreendida com a divergência do valor anunciado na rede social. Em sua defesa, a demandada defende que houve um erro de digitação e que o valor postado visivelmente era equivocado eis que se tratava de produto de ouro de valor bem superior. Arguiu litigância de má-fé. Como se observa, a parte Autora traz arguições desprovidas de qualquer comprovação ou indício mínimo de verossimilhança. Inicialmente, não se observa qualquer comprovação acerca da publicação eis que se tratando de foto de tela, a imagem facilmente poderia ter sido editada. Prova disso é que ao contatar a empresa, de pronto a ré informou o erro e valor correto. Não vislumbro qualquer a verossimilhança dos fatos aduzidos e, desta maneira, constituir o direito sobre o qual se funda a presente demanda, conforme determina o art. 319, VI e 373, I, do CPC, vez que tais alegações não tiveram sua existência realmente comprovada pois como dito, a autora não junta qualquer prova robusta ou outro meio de prova válida e idônea em tal sentido. O produto pretendido pela autora anunciado com erro escusável de precificação foi corrigido no intuito de prestar atendimento justo. Consigne-se que o valor anunciado com erro de digitação, era flagrante a diferença em relação ao valor de um colar de ouro 18k com pingente. In casu, não restou provado o intuito da ré em postar propaganda enganosa, face a sensível divergência de valores anunciado e valor do produto. No caso em tela o que ocorreu, em verdade, é que o produto, em razão de erro grosseiro no sistema de preços do site, foi anunciado com valor em preço vil relativo ao objeto. Nesse sentido, por um erro de digitação, claramente perceptível ao homem médio, a publicação foi equivocada, o qual não se tratava de desconto ou oferta e sim de erro material grosseiro na vinculação do preço. Tem-se que a contestante numa clara demonstração de boa-fé e visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro que também norteia os contratos de consumo, sinalizou o valor correto todavia, a autora, mesmo ciente do erro no valor informado ingressou em Juízo no afã de obrigar a ré a venda baseada no anúncio com erro escusável, além de pleitear danos morais. Acerca da matéria o art.6,IV, CDC, prevê que é direito do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa, ficando o prestador de serviços vinculado à publicidade ofertada, nos termos do art.30,CDC. No entanto, nos presentes autos resta evidente o erro na postagem e mais ainda a postura do requerente que mesmo informado do engano no anúncio insiste em adquirir o objeto a preço vil, sensivelmente inferior ao real. A meu sentir, evidencia-se o oportunismo em insistir no cumprimento de entrega de tal produto, o que apenas lhe acarretaria enriquecimento indevido às custas de flagrante equívoco. Ressalte-se que a boa-fé contratual deve existir em todos os contratos realizados, e também nos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ela ser exigida tanto do fornecedor, quando do consumidor, não podendo este querer se locupletar ilicitamente e querer exigir que o fornecedor cumpra uma oferta em que, considerando o produto e o valor anunciado, se percebe que é notório o erro. Assim, não há que se falar em cumprimento da oferta. Quanto ao pedido de dano moral, o episódio narrado não se mostrou suficientemente forte para violar os direitos da personalidade da parte autora, de modo a ensejar a excepcionalidade da reparação moral pretendida. Esclareço que o dano moral ocorre quando há violação dos direitos de personalidade de um indivíduo, sendo que a reparação tem como finalidade garantir a recomposição do sofrimento humano causado por ato ilícito de terceiro que lesa valores íntimos da pessoa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários, suspensos em razão da gratuidade da justiça. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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