Douglas De Aguiar Plaut
Douglas De Aguiar Plaut
Número da OAB:
OAB/PI 022489
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TJCE, TJMS, TJSC, TJPR
Nome:
DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 170) INDEFERIDO O PEDIDO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005621-32.2022.8.16.0148 Processo: 0005621-32.2022.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$36.953,31 Exequente(s): EDUVIRGES CELINA DA SILVA PINTO Executado(s): PARANA BANCO S/A 1. Recebo a impugnação apresentada pela parte devedora (mov. 195.1), atribuindo-lhe efeito suspensivo, por constatar que seus fundamentos são relevantes, no que diz respeito à existência de excesso de execução, afigurando-me que o prosseguimento da execução acarretará ao executado grave dano de difícil reparação. 2. À parte impugnada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a impugnação. 3. Sem prejuízo, autorizo a expedição de alvará para que a parte credora realize o levantamento do valor incontroverso do débito (R$ 29.091,27), depositado na conta indicada no mov. 195.3. Caso a parte credora requeira a expedição de ofício para transferência, deverá indicar, em 5 (cinco) dias, a conta bancária para a qual serão destinados os recursos financeiros. 4. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: civelcascavel3@hotmail.com Autos nº. 0028695-79.2020.8.16.0021 Processo: 0028695-79.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.445,36 Autor(s): SOELI SAUTER Réu(s): BANCO SAFRA S A 1. Considerado que o a carta de intimação, com aviso de recebimento (AR), enviada para intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, retornou com a informação de “ausente” (e. 190.1), determino a expedição de mandado de intimação. 2. Assim, expeça-se mandado para intimação pessoal, por Oficial de Justiça, da parte autora, para proceder a regularização da representação processual, constituindo procuradores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000090-09.2022.8.16.0101 Processo: 0000090-09.2022.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.131,70 Autor(s): LUCIA ALEXANDRINA SODRÉ Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARANA BANCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade - repetição de indébito e danos morais, ajuizada por LUCIA ALEXANDRINA SODRÉ em face de BANCO PARANÁ S.A. e BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A., ambos devidamente qualificados. Para evitar repetições desnecessárias, adoto o relatório constante no despacho de seq. 155.1, que converteu o julgamento e diligência. Após referido despacho, a autora apresentou réplica à contestação apresentada pelo requerido BANCO AGIBANK (seq. 159.1). Em seguida, o BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A. informou não ter provas a produzir e reiterou os termos da sua contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (seq. 163.1). Já o BANCO PARANÁ S.A. argumentou que as provas documentais são suficientes para o julgamento da causa, mas requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora; pleiteou a intimação da autora para apresentar aos autos os extratos bancários do período em discussão e, subsidiariamente, a expedição de ofício à CEF para tanto, bem como para confirmação da titularidade da conta n. 407934 e o recebimento dos valores indicados nas respectivas datas dos depósitos; requereu a produção de prova pericial grafotécnica e datiloscópica (seq. 164.1). A autora, por sua vez, pugnou pela perícia grafotécnica e documentoscópica no contrato apresentado, pois foram preenchidos após sua assinatura. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Considerando o que dispõe o artigo 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. 2.1. Das preliminares e/ou prejudiciais de mérito Inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, já que a preliminar de inépcia da petição inicial levantada pela requerida já foi rejeitada anteriormente nos autos (cf. seq. 43.1). 2.2. Delimitação das questões de fato controversas e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito Não havendo preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Os elementos de convicção até então coligidos aos autos são insuficientes a determinar o julgamento seguro da ação neste momento processual, de maneira tal que o presente feito demanda dilação probatória, asseguradas as prerrogativas processuais previstas no rito comum ordinário. Os pontos controvertidos da demanda consistem em: a) a contratação dos empréstimos bancários debatidos nos autos; b) a autenticidade da assinatura da autora lançada nos contratos bancários; c) a disponibilização dos valores dos empréstimos em favor da autora; d) a legalidade dos contratos bancários; e) a repetição do indébito; f) a ocorrência de danos morais; e g) a quantificação da indenização moral devida. 2.3. Da distribuição do ônus de prova Amparada na relação de consumo, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Com efeito, a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois as requeridas se enquadram no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de serviços e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos. Nesse contexto, devida é a inversão do ônus da prova com relação à contratação do serviço, as respectivas cláusulas e condições dos empréstimos bancários, e a autenticidade na contratação, porquanto são as requeridas que detém os elementos necessários para viabilizar a produção da prova a fim de demonstrar a regularidade dos contratos bancários. Assim, com base no art. 6º, inc. VIII, CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em relação às requeridas especialmente sobre a regularidade da contratação dos empréstimos bancários. 2.4. Das provas 2.4.1. Ante a natureza dos pontos controvertidos, é desnecessária a produção de prova oral, consistente em novo depoimento pessoal da parte autora, uma vez que ela já foi ouvida nos autos acerca dos fatos (cf. seq. 79.1/2). 2.4.2. Por outro lado, defiro a expedição de ofício à CEF, conforme requerido pelo réu BANCO PARANÁ S.A. (seq. 164.1). 2.4.3. No mais, em que pese o contido na deliberação de seq. 114.1, denota-se que há necessidade de realização da prova pericial. Isso porque a autora nega a contratação dos empréstimos bancários debatidos nos autos bem como a autenticidade das impressões digitais apostas em referidos documentos, além de aduzir que um dos contratos bancários apresentados nos autos foi preenchido depois de sua assinatura no documento. Assim, considerando o julgamento do Tema 1.061/STJ, o ônus da comprovação da autenticidade da assinatura é das instituições financeiras. Portanto, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, datiloscópica e documentoscópica pleiteada pela autora e pelo requerido BANCO PARANÁ S.A. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). Determino a nomeação de Perito - via Sistema CAJU - o qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestem-se no prazo comum de cinco dias (art. 465, §3º, CPC/15), salientando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que incidem, no caso, as disposições do artigo 95, §3º, do CPC. Da mesma forma, saliento que a inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC, não transfere ao fornecedor o dever de arcar com os custos de sua produção, recaindo sobre ele, entretanto, o ônus de sua não produção. Nesse sentido, majoritária a jurisprudência encampada pelo STJ: ‘A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor’ (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Nesse mesmo sentido colhe-se julgado do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto por Loteadora Magri Ltda. contra decisões proferidas nos autos da ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos nº 0001688-80.2016.8.16.0077, atualmente em fase de liquidação de sentença, que determinou o custeio integral dos honorários periciais pela agravante. 1.2. A decisão impugnada foi proferida com base no entendimento de que apenas a ré teria requerido a perícia. Contudo, a agravante sustenta que o pedido de produção de prova pericial foi formulado por ambas as partes, de modo que os honorários periciais deveriam ser rateados. 1.3. Em sede recursal, a agravante busca a reforma da decisão para que os honorários sejam suportados por ambas as partes, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil. 1.4. O agravo foi recebido com efeito suspensivo e a parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a determinação de rateio dos honorários periciais quando a perícia foi requerida por ambas as partes, conforme art. 95 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia for requerida por ambas as partes, o valor dos honorários periciais deve ser rateado entre elas, salvo disposição em contrário. A decisão agravada, ao imputar o custeio integral à agravante, não observou a literalidade da norma. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente o ônus financeiro à parte adversa, conforme se verifica do seguinte julgado: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes." (AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 29.4.2015). 3.3. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná destaca que "nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração da perícia quanto a houver requerido ou será seu valor rateado quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065239-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023). 3.4. Assim, verifica-se que a decisão agravada deve ser reformada para que seja determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes, conforme previsto no art. 95 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a obrigação da agravante de arcar com a totalidade dos honorários periciais, determinando-se o rateio entre os litigantes. 4.2. Tese de julgamento: "Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a perícia for requerida por ambas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0114111-73.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 31.01.2025) – grifei. Uma vez aceitos os honorários periciais, as partes deverão ser intimadas para depositar o valor dos honorários periciais de forma rateada, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 82 c.c. 95 do CPC/2015). Sem prejuízo, intimem-se as partes requeridas para depositarem em cartório as vias originais dos contratos debatidos nos autos, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias. 3. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 3.1. Havendo impugnações ao pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 3.2. Com a resposta, manifestem-se a respeito as partes no prazo comum de dez dias. 3.3. Não havendo impugnações ou tendo sido estas respondidas, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de quinze dias, a começar pela parte autora (art. 364, § 2º, CPC/15). 4. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003418-78.2021.8.16.0101 Processo: 0003418-78.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$13.155,24 Autor(s): MARIA DIOMAR TITO Réu(s): BANCO BMG S.A DESPACHO 1. Preliminarmente à análise do pleito veiculado em mov. 17.1, determino a juntada de instrumento de procuração atualizado, uma vez que o documento constante em mov. 174.3 refere-se ao ano de 2023. 2. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 131) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.