Douglas De Aguiar Plaut

Douglas De Aguiar Plaut

Número da OAB: OAB/PI 022489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas De Aguiar Plaut possui 259 comunicações processuais, em 196 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, TRT1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 196
Total de Intimações: 259
Tribunais: TJMS, TRT24, TRT1, TJCE, TJRO, TJSC, TJPR, TRT14
Nome: DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
167
Últimos 30 dias
259
Últimos 90 dias
259
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (156) APELAçãO CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (8) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE CUSTAS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000073-26.2022.8.16.0051   Processo:   0000073-26.2022.8.16.0051 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$66.063,94 Exequente(s):   DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Executado(s):   JOSEFA CORREIA DA SILVA SANTOS 1. Defiro os pedidos formulados na seq. 206. A fim de garantir maior celeridade, a citação/intimação da ré deverá ser realizada pelo aplicativo whatsapp, na esteira da Instrução Normativa n. 73/2021 do TJPR. A citação/intimação, portanto, somente será válida se houver confirmação escrita da pessoa intimada, instruída com foto do intimando e com digitalização de seus documentos pessoais. Também, deverão ser observados os ritos previstos na Instrução Normativa supracitada (arts. 5º e 6º). Anoto que o ônus de eventual ilegalidade ou ineficiência da intimação ora deferida é da parte autora, posto que a diligência foi por ela requerida e o terminal telefônico foi por ela indicado. 2. Caso a citação deferida no item anterior reste negativa, cite-se a ré no endereço indicado na seq. 206. Diligências necessárias.   Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002544-91.2021.8.16.0134 Processo:   0002544-91.2021.8.16.0134 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$55.397,42 Autor(s):   Eroir Menino de Oliveira Réu(s):   BANCO PAN S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais movida por EROIR MENINO DE OLIVEIRA em face do BANCO PANAMERICANO S.A. Narra o autor, em síntese, que é pessoa idosa e aufere benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. No entanto, em análise ao seu extrato, observou descontos realizados pela requerida, através dos contratos n. 324177339-3, 332719591-7, 333390094-6, 333723955-6 e 334016640-8, todavia, não se recorda da contratação. Diante disso, requer a declaração de nulidade dos descontos e a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores, bem como indenização por danos morais. Acostou documentos. Recebida a inicial a mov. 9. A parte autora não compareceu ao ato conciliatório (mov. 26). Em contestação (mov. 28), o requerido arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, afirmou que apenas ocorreu a inclusão de propostas, no entanto, não ocorreram descontos, pois foram canceladas. Em pedido contraposto, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos referente ao contrato. Impugnação à contestação a mov. 31. Sentença prolatada a mov. 55, julgando improcedentes os pedidos. O autor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, com a cassação da sentença (mov. 66.2). A mov. 86, o autor acostou novo instrumento de procuração e pugnou pela perícia grafotécnica e expedição de ofícios aos bancos para que comprovem os depósitos (mov. 93). Deferida a produção de prova pericial (mov. 95). Respostas dos ofícios a mov. 111, 117 e 138. Laudo pericial acostado a mov. 146. O laudo foi homologado a mov. 154. Por fim, declarada encerrada a instrução processual. A mov. 182, a patrona anterior do autor requereu a alteração de sigilo do feito, em razão do oferecimento de queixa-crime. Alegações finais pelo autor a mov. 184. Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Primeiramente, indefiro o pedido de alteração de sigilo, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 189, do CPC. Além disso, os autos n. 0001652-46.2025.8.16.0134 estão em sigilo público. No mais, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível, passo ao julgamento do feito. A relação entre as partes é de consumo, pois ambas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis as disposições concernentes a esse diploma legal. Dúvidas e discussões inexistem quanto a esta aplicação em razão do teor da súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3. Da narrativa da petição inicial extrai-se que o autor nega a existência de relação jurídica com a ré, não reconhecendo os débitos que originaram as cobranças demonstradas nos autos. Sustenta a ré, por seu turno, que não se trata de descontos, mas apenas averbação no benefício previdenciário, os quais foram cancelados. Já anunciada a inversão do ônus da prova ante a natureza consumerista da relação entre as partes, bem como hipossuficiência técnica da autora (artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impunha-se à ré demonstrar a regular contratação pelo consumidor e/ou a exclusão dos descontos. Em análise ao extrato do INSS a mov. 1.8, verifica-se que os contratos n. 334016640-8, 333723955-6, 333390094-6 e 332719591-7, realmente foram excluídos antes do desconto da primeira parcela. Assim, observa-se que apenas ocorreu a inclusão da proposta de empréstimo, sem maiores reflexos ao patrimônio do autor. No entanto, em relação ao contrato n. 324177339-3, a inclusão ocorreu em 16.01.2019 e exclusão somente em 18.06.2021, quando da 29ª parcela de R$ 91,23. Em relação a esse desconto, o laudo pericial grafotécnico de mov. 146, concluiu que: “as assinaturas questionadas são FALSIFICAÇÕES POR IMITAÇÃO SERVIL, que é uma falsificação feita por meio de cópia de uma assinatura produzindo semelhanças formais. Este tipo de falsificação fica evidente na análise feita e quanto às características particulares como momentos gráficos, gladiolagem, espontaneidade e outros elementos analisados com o método da grafocinética e demonstrados na análise que segue.” Deste modo, tem-se que devidamente comprovada a ausência de contratação do empréstimo n. 324177339-3 pelo autor. Ainda, cabia à requerida demonstrar a regularidade das contratações e a realização das diligências necessárias à confirmação dos dados, ônus do qual não se desincumbiu, até mesmo porque a prova deveria ser obrigatoriamente documental e produzida de plano com a oferta da contestação. Ora, incumbe à pessoa jurídica tomar as devidas precauções para evitar fraudes, vez que a possibilidade de que terceiros lancem mão de documentação falsa consiste em risco de sua atividade. Nesse sentido, o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR POR CULPA DE TERCEIRO. FRAUDE. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO. FORTUITO INTERNO. TEOR DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CC. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. TEMA 1059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005560-59.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ASSINATURA FALSIFICADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015905-16.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.12.2024) Ademais, aplica-se a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Portanto, ao prestar serviços no mercado de consumo, o fornecedor está legalmente responsabilizado pelos danos eventualmente causados a terceiros em decorrência da atividade empresarial desenvolvida. É a chamada teoria do risco: se pelo regular desenvolvimento de determinada atividade empresarial o fornecedor expõe terceiros a risco, fica ele, fornecedor, objetivamente responsável por reparar/compensar os danos causados. Se as precauções tomadas pelo fornecedor não foram suficientes a evitar que terceiro celebrasse contrato em nome do autor, como parece ter sido o caso dos autos, não pode esta suportar as consequências dessa incapacidade, sofrendo danos sem a possibilidade jurídica de postular reparação/compensação. Nesse contexto, não há que se cogitar culpa exclusiva de terceiro. Assim, no caso de fortuito interno, que é aquele inerente à atividade empresarial desenvolvida, não está o fornecedor eximido da responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Deve-se considerar nula toda a contratação da operação sob exame. No entanto, observe-se que o requerido comprovou o creditado em favor do autor, conforme extrato de transferência bancária apresentado pelo Banco do Brasil a mov. 111.4, em que aponta o depósito pelo requerido no valor de R$ 333,31, em 17.01.2019, montante que deverá ser restituído. Consequentemente, a decorrência lógica da nulidade do contrato será a devolução dos valores pagos até a presente data dos débitos realizados pelo INSS, restituídos em dobro, à luz do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC, porquanto não vislumbro que se trate de erro justificável, diante da fraude constatada. Registre-se que o banco nem mesmo pode alegar que a cobrança se deu de boa-fé, pois ficou constatado a ocorrência de fraude, sendo responsabilidade total do banco réu ré ao não analisar a situação fática aqui narrada, bem como diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, todas parcelas debitadas no benefício previdenciário do autor, deverão ser-lhe restituídas em dobro. Em situação semelhante, coleciono o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO CONHECIMENTO. PROVA REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFESA PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA AO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTADA POR PERÍCIA. REPASSE DO VALOR A CONTA DESCONHECIDA PELO AUTOR E DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA VERIFICADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DA MESMA FORMA, DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA QUE IMPLICA DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O MÉTODO BIFÁSICO DO STJ E INCLUSIVE INFERIOR AO PARÂMETRO DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE VALOR A SER COMPENSADO. MONTANTE REPASSADO A CONTA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR, DIVERSA DAQUELA QUE POSSUÍA JUNTO AO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002131-18.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.05.2024) Por fim, a respeito dos danos morais que a requerida causou a requerente, assim dispõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Uma vez configurado o ato ilícito pela demanda, ao realizar empréstimo no qual não foi requerido pela demandante, o que, por certo, acarretou danos de ordem moral, surge a obrigação da requerida de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos. O dano moral ficou patente no caso, pois a realização de um empréstimo não solicitado lhe acarretou a perda do seu poder aquisitivo e do seu poder de compra ante os descontos realizados, o que já é limitado ante os demais empréstimos contratados, afasta qualquer alegação de mero dissabor, em especial considerando o valor de seu benefício e por se tratar de verba decorrente da aposentadoria por invalidez. Ora, o direito à aposentadoria é um direito fundamental, pois se relaciona de perto ao mínimo existencial a que todos têm direito, e em especial um hipossuficiente, alguém que, não possui mais saúde ou disposição para o trabalho. Sob esse aspecto já seria possível falar, como consequência da redução do valor da aposentadoria, em dano moral, em ofensa a um direito fundamental, substrato do conceito de dano moral, que compreende toda ofensa a uma dimensão da dignidade da pessoa humana, assegurada, essa dimensão, por algum direito fundamental. A redução do valor da aposentaria, já ínfimo, nesse quadro, materializa-se como um pesadelo. Uma situação perturbadora, que influi negativamente no estado de espírito de qualquer pessoa, de modo particular de alguém já fragilizado de espírito e de corpo pelas constantes adversidades da vida. Há um sofrimento, sem dúvida, e um sofrimento relevante. Há, enfim, um dano moral, que consiste precisamente na ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, o que ocorre de regra quando o ofensor, com o seu ato, violar algum direito do ofendido, como o direito fundamental à integridade psíquica. E, para a fixação do valor desta indenização devem ser observados não apenas a gravidade do ato ilícito e o grau de culpa do ofensor, mas também as características pessoais e econômicas do causador do dano e da vítima e eventuais prejuízos de ordem patrimoniais sofridas, para que a indenização não implique em enriquecimento sem causa desta, mas também não seja diminuta a ponto de não gerar efetiva interferência na esfera patrimonial do ofensor, pois a indenização deve possuir também uma natureza punitivo-pedagógica. Nesse sentido, o E. TJPR: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. DESCONTO INDEVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em Exame: Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de consignação em pagamento. A autora alegou a inexistência de relação jurídica referente a um contrato de empréstimo e solicitou a restituição dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: A controvérsia gira em torno da indenização por danos morais. A apelante busca a majoração do valor arbitrado em primeira instância, de R$ 4.000,00 para R$ 15.000,00, argumentando que a fraude e os descontos indevidos causaram um forte abalo moral. III. Razões de Decidir: Dano Moral: Reconhece-se o dano moral sofrido pela apelante devido à fraude e aos descontos indevidos, que violaram sua segurança patrimonial e causaram abalo emocional significativo. Quantum Indenizatório: O valor da indenização deve ser suficiente para compensar a vítima e desincentivar o réu de cometer atos semelhantes no futuro, sem causar enriquecimento ilícito. Considerando os precedentes da Câmara e as peculiaridades do caso, o valor é majorado para R$ 5.000,00. Juros de Mora: Os juros de mora devem incidir a partir do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ, devido à natureza extracontratual da responsabilidade. IV. Dispositivo e tese. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para fixar a verba indenizatória a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e determinar que os juros moratórios fluam a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016280-85.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.12.2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONTRATO ELETRÔNICO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado. A autora alega que o empréstimo foi fraudulento, realizado em aparelho celular que não lhe pertencia, além de geolocalização diversa de seu domicílio.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado foi realizada pela autora ou por terceiro mediante fraude; (ii) verificar se há responsabilidade do réu e a possibilidade de indenização por danos morais. [...] 3.6. No caso concreto, mostra-se cabível a indenização por danos morais, uma vez que a situação vivenciada pela autora extrapolou a órbita do mero aborrecimento, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.3.7. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor adequado e proporcional às peculiaridades do caso e em consonância com os parâmetros adotados por esta câmara em casos semelhantes.3.8. Sentença reformada, com a redistribuição do ônus de sucumbência. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059955-30.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.11.2024) Diante de tais ponderações, e com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após análise dos fatos e das provas produzidas, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante atende aos fins que se presta, atentando para as peculiaridades do caso concreto. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por EROIR MENINO DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A., para o fim de: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA do contrato n. 324177339-3; b) CONDENAR o banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida, referente às prestações mensais, até a suspensão dos descontos. Referidos valores deverão ser atualizados monetariamente pela média entre o INPC/IGPDI, desde a data de cada desconto mensal, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. O valor depositado pelo requerido no montante de R$ 333,31, em 17.01.2019, deverá ser compensado em favor da instituição financeira. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos danos de ordem moral sofrido pela requerente. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC e IGPDI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos desde a data do arbitramento. A partir de 30.08.2024, em consonância com as alterações do art. 389 do CC (Lei nº 14.905/24), a correção monetária deverá observar o IPCA e o juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24). Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o lugar da prestação de serviço, o tempo de tramitação do feito, bem como a natureza e importância do caso concreto, com fulcro no artigo 85, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as baixas e cautelas exigidas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 26 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou