Leila Fontenele De Brito Passos
Leila Fontenele De Brito Passos
Número da OAB:
OAB/PI 022318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leila Fontenele De Brito Passos possui 127 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TRF1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TRT16, TJSP, TRF1, TJMA, TRT7, TRF6, TJCE, TRT18, TRF5, TRT21
Nome:
LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0028636-70.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IVONEIDE PINHEIRO COSTA Advogado do(a) AUTOR: LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - PI22318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º do CPC/2015: - Fica AGENDADA PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial. Ainda, de acordo com a Resolução do CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, fica definido o valor dos honorários do perito em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). - Fica determinada a INTIMAÇÃO das partes sobre a data, hora e local da perícia agendada, bem como profissional cadastrado neste juízo que a realizará, desde já nomeado(o) perito(a) judicial, conforme dados lançados no menu "PERÍCIAS" do processo, cuja consulta fica a cargo da parte intimada. A perícia será realizada na Sala de Perícias, situada na Rua Floriano Peixoto, nº. 941 - TÉRREO, Centro, Fortaleza-CE (Prédio Sede da Justiça Federal - Fórum Social D. Hélder Câmara), tel.: (85) 3521-2837, com atendimento por ordem de chegada a contar da hora de início da perícia. - Fica determinada a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico à perícia, bem como apresentarem toda a documentação médica de que disponham, prontuário médico, especialmente quando em tratamento no CAPS, etc., a qual também deve ser apresentada em original por ocasião da perícia. - O PERITO JUDICIAL deverá responder aos QUESITOS que se encontram no final deste ato ordinatório, bem como aos quesitos das partes, caso sejam apresentados. - Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária, caso verificada as hipóteses dos arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil. - Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, munido(a) de seus documentos pessoais (com foto), bem como de toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, prontuário médico, especialmente quando em tratamento no CAPS, etc.), cabendo ao perito a permissão do acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados, caso indicados no prazo fixado acima. - Oportunamente, serão as partes intimadas para terem vista do(s) laudo(s) pericial(s). QUESITOS DO JUÍZO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Caso o(a) periciando(a) possua algum grau de parentesco, já tenha sido atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possua alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a atuação como perito médico de confiança do juízo, dispensar a realização da perícia médica e informar imediatamente ao juízo. SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A): 1. Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao(à) Sr.(a.) Perito(a), para se comprovar que, de fato, o(a) autor(a) da ação é aquele(a) que se apresenta para a realização da perícia médica? 2. O(A) periciando(a) possui algum grau de parentesco, já foi atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possui alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PERDA OU ANORMALIDADE NAS ESTRUTURAS E FUNÇÕES DO CORPO: 3. O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo a sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc.). 4. Quais os sintomas, os sinais e os exames que comprovam o diagnóstico? 5. É possível dizer quando o(a) periciando(a) adquiriu a enfermidade? Esclareça quais elementos técnicos o levaram a concluir pela data do início da doença (DID) do(a) periciando(a), comentando o grau de confiabilidade dos tais elementos. 6. Essa doença, lesão ou sequela gera alguma perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do seu corpo (física, mental, intelectual ou sensorial)? Qual(is)? E em que grau? SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS QUE RESTRINJAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES OU LIMITEM A PARTICIPAÇÃO SOCIAL: 7. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos ao exercício de atividades laborais? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e o grau de restrição. 8. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos que limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais etc.) que se encontram limitadas e o grau desta limitação. 9. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil. Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 10. Caso o(a) periciando(a) apresente menos de dezesseis anos de idade, identifique se a perda ou anormalidade em suas funções e estruturas do corpo causa alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, recreação etc.) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, especialmente com outras crianças/adolescentes. 11. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica etc.) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao(à) periciando(a), com o mercado (custos de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas) que se coloquem como barreiras acentuando os impedimentos ao exercício de atividades laborais ou à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? 12.Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos. 13.Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data de início destes impedimentos (DII), esclarecendo quais os elementos técnicos que o(a) levam a essa conclusão, comentando-lhe o grau de confiabilidade. 14.O(A) Sr.(a) Perito(a) identificou tentativa do(a) periciando(a) de simular ou exagerar suas queixas com o objetivo de alcançar o benefício desejado? INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 15.Indique o(a) Sr.(a) Perito(a) outras considerações que entender necessárias ao caso em análise. Fortaleza-CE, data abaixo.
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0048776-62.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FURTUNA PESSOA Advogado do(a) AUTOR: LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - PI22318 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora pretende a obtenção de benefício previdenciário/assistencial. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, conforme autoriza, expressamente, o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001. No caso dos autos, as partes transigiram, consoante acordo apresentado nos autos. Assim, outra alternativa não resta a este Juízo que não homologar a pactuação manifestada pelas partes. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Determino que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza/CE, datado eletronicamente. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000189-60.2025.5.07.0008 RECLAMANTE: JIULLIAN DO AMARAL DE OLIVEIRA RECLAMADO: F WAGNER DA SILVA PEREIRA TRANSPORTES E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64af31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 07 de julho de 2025, eu, FRANCISCO VERONILDO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Inicialmente, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para manifestação acerca do laudo pericial de ID acff565. Ademais, fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o próximo dia 09/09/2025 10:30, a realizar-se na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e a prova testemunhal. As testemunhas deverão participar da audiência independentemente de intimação ou notificação da Secretaria (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. Em caso de motivo justificado e comprovado através de documento hábil nos autos, poderá ser autorizada a participação de forma telepresencial, mediante prévio peticionamento nos autos para fins de apreciação judicial. Intimem-se as partes. OBSERVAÇÃO: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JIULLIAN DO AMARAL DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000189-60.2025.5.07.0008 RECLAMANTE: JIULLIAN DO AMARAL DE OLIVEIRA RECLAMADO: F WAGNER DA SILVA PEREIRA TRANSPORTES E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64af31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 07 de julho de 2025, eu, FRANCISCO VERONILDO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Inicialmente, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para manifestação acerca do laudo pericial de ID acff565. Ademais, fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o próximo dia 09/09/2025 10:30, a realizar-se na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e a prova testemunhal. As testemunhas deverão participar da audiência independentemente de intimação ou notificação da Secretaria (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. Em caso de motivo justificado e comprovado através de documento hábil nos autos, poderá ser autorizada a participação de forma telepresencial, mediante prévio peticionamento nos autos para fins de apreciação judicial. Intimem-se as partes. OBSERVAÇÃO: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F WAGNER DA SILVA PEREIRA TRANSPORTES E SERVICOS
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000711-31.2024.5.07.0038 RECLAMANTE: DIRCEU ELIZARDO TEIXEIRA RECLAMADO: C. H. NOGUEIRA COMERCIO DE GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a2db6b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 14 de julho de 2025, eu, LEUMIM AGUIAR DUARTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Notifique-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação acerca da impugnação de cálculos I.D 650908e. SOBRAL/CE, 14 de julho de 2025. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C. H. NOGUEIRA COMERCIO DE GAS LTDA
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3004093-12.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: MATHEUS MOREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. MATHEUS MOREIRA LIMA alvitrou uma AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na exordial. 2. À inicial foi instruída com vários documentos (IDs 71485492/71485500). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária para a parte autora e ordenada a citação da parte adversa (ID 71564852). 4. A parte promovida apresentou sua contestação e documentos (IDs 71788451/71788453). 5. Instado a se manifestar (ID 72383753), a parte autora apresentou sua réplica (ID 85648491) 6. Este Juízo determinou a realização de prova pericial, nomeando um peito (ID 104530717). 7. A parte promovida opôs embargos de declaração (ID 132208635). 8. O expert anexou o laudo pericial (ID 142545064). 9. Instada a se manifestar (ID 153191551), a parte promovida apresentou proposta de acordo (ID 157141378), a qual foi aceita pela parte demandante (ID 163847205). 10. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 11. Considerando a capacidade civil dos litigantes e a licitude do objeto, homologo por sentença a composição civil de ID 157141378, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 12. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 13. Custas processuais remanescentes dispensadas, consoante o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pro rata. 14. Ressalte-se que com a homologação do presente acordo, evidencia-se a perca do objeto dos Embargos de Declaração de ID 132208635. 15. Diante da homologação integral da avença e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. 16. Outrossim, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito judicial referente ao pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 1º, § 5º da Lei nº. 13.876/2019, no prazo de dez dias, já computado em dobro. Após, expeça-se o alvará eletrônico em favor do perito. 17. Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. 18. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3004093-12.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: MATHEUS MOREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. MATHEUS MOREIRA LIMA alvitrou uma AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na exordial. 2. À inicial foi instruída com vários documentos (IDs 71485492/71485500). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária para a parte autora e ordenada a citação da parte adversa (ID 71564852). 4. A parte promovida apresentou sua contestação e documentos (IDs 71788451/71788453). 5. Instado a se manifestar (ID 72383753), a parte autora apresentou sua réplica (ID 85648491) 6. Este Juízo determinou a realização de prova pericial, nomeando um peito (ID 104530717). 7. A parte promovida opôs embargos de declaração (ID 132208635). 8. O expert anexou o laudo pericial (ID 142545064). 9. Instada a se manifestar (ID 153191551), a parte promovida apresentou proposta de acordo (ID 157141378), a qual foi aceita pela parte demandante (ID 163847205). 10. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 11. Considerando a capacidade civil dos litigantes e a licitude do objeto, homologo por sentença a composição civil de ID 157141378, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 12. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 13. Custas processuais remanescentes dispensadas, consoante o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pro rata. 14. Ressalte-se que com a homologação do presente acordo, evidencia-se a perca do objeto dos Embargos de Declaração de ID 132208635. 15. Diante da homologação integral da avença e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. 16. Outrossim, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito judicial referente ao pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 1º, § 5º da Lei nº. 13.876/2019, no prazo de dez dias, já computado em dobro. Após, expeça-se o alvará eletrônico em favor do perito. 17. Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. 18. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo
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