Brandon Steffano Da Cruz Santos

Brandon Steffano Da Cruz Santos

Número da OAB: OAB/PI 022233

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brandon Steffano Da Cruz Santos possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPI, TRT22
Nome: BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800600-53.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCYANNE ALVES DE ALENCARINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO Não cabe ao Magistrado interferir na divisão de honorários contratuais devidos pelo autor ao seu advogado, com a consequente expedição de alvará para pagamento em contas separadas, razão pela qual indefiro a expedição de alvará judicial com a pugnada divisão de valores. Ademais, tendo em vista a existência de poder específico outorgado pela parte autora ao seu patrono para fins de recebimento de valores, conforme Procuração Ad Judicia anexada, insto o autor a indicar uma conta apenas para fins de recebimento do valor que lhe é devido (R$ 4.211,69), no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto aos honorários de sucumbência, desde já fica autorizada a expedição de alvará para transferência do valor de R$ 631,76 (seiscentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos) à conta do causídico do autor, já indicada. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000102-08.2025.5.22.0002 AUTOR: HEMANOEL LEITE ALVES DE ANDRADE RÉU: SILVINO COELHO DE RESENDE NETO 18514340387 Ficam as partes notificadas acerca da nomeação do perito MARCO ANTONIO SOUZA BRITO,  que designou o dia 17/06/2025, às 14h, no local de trabalho do Reclamante, para a realização da perícia. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. RAISA GABRIELE NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HEMANOEL LEITE ALVES DE ANDRADE
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000102-08.2025.5.22.0002 AUTOR: HEMANOEL LEITE ALVES DE ANDRADE RÉU: SILVINO COELHO DE RESENDE NETO 18514340387 Ficam as partes notificadas acerca da nomeação do perito MARCO ANTONIO SOUZA BRITO,  que designou o dia 17/06/2025, às 14h, no local de trabalho do Reclamante, para a realização da perícia. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. RAISA GABRIELE NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVINO COELHO DE RESENDE NETO 18514340387
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001313-80.2013.8.18.0028 EMBARGANTE: CARLOS ALVES DE MOURA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: JORGE MATOS FERREIRA, BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto por sua rejeição, mantendo o acórdão em todos os seus termos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas rejeito-os, mantendo o acordao em todos os seus termos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo CARLOS ALVES DE MOURA & CIA LTDA, em face de acórdão, que à unanimidade, julgou no sentido de dar DESPROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A parte embargante interpôs o presente recurso, alegando que “não houve qualquer tipo de análise quanto as perdas materiais, pela perda de faturamento devido o cancelamento de todos os convênios de vendas através de cartão de credito, por consequência do bloqueio junto ao Banco Central do Brasil, que impedia abertura de contas correntes para receber seus crédito de originários de vendas por cartão de crédito. Além da devida analise de toda a documentação de provas juntados aos autos, quanto ao direito aos danos morais e materiais. Dessa forma, a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado”. Argumenta que, “a decisão embargada colaciona precedente favorável à sua linha argumentativa como fundamento da conclusão por ela obtida. No entanto, além das observações quanto ao fato de o precedente não ser de observância obrigatória e/ou vinculante e ter origem em discussão na seara criminal, não houve a indicação de porque a tese ali sintetizada deve ser aplicada ao caso concreto. Essa dissonância ganha destaque quando se constata que não foram consideradas pela decisão embargada peculiaridades da discussão do Embargante. Desse modo, caracterizada a omissão, visto que a decisão embargada não indica concretamente as razões para aplicação ao caso dos precedentes e princípios normativos invocados, não fundamentando os direitos aos danos morais e materiais pleiteando-se que esse vício seja sanado com o acolhimento destes embargos de declaração” Requer “total provimento desses embargos de declaração, sanando a omissão e/ou esclarecendo a obscuridade, quanto a ausência de fundamentação quanto aos direitos aos danos morais e materiais que a parte embargante faz jus, tudo na forma dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil” O embargado em suas contrarrazões alega que “não há, portanto, o pretenso vício alegado, representando os aclaratórios mero inconformismo do Embargante contra o teor do acórdão embargado. Na verdade, fica flagrante o intento de rediscutir o mérito da demanda por via imprópria, não havendo como caracterizar a insurgência senão como protelatória, com a consequente aplicação de multa”. Requer que não sejam acolhidos os embargos declaratórios e que, ademais, seja condenada a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026 do CPC. É o relatório VOTO Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento." Entendo que as questões alegadas pela parte Embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. A bem da verdade, pretende a Embargante o reexame de alguns pontos do decisum, sobre os quais já houve pronunciamento suficiente no corpo do Acórdão. Além das considerações acima, cabe ressaltar posicionamento desta Corte a respeito dos Embargos de Declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E PROTELATÓRIOS. 1.Sem a indicação de eventual omissão, ambigüidade, contradição ou obscuridade, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios. 2.Embargos de Declaração não conhecidos Decisão unânime (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008955-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2019) EMBARGOS DECLARATORIOS–MANDADO DE SEGURANÇA – VÍCIOS INEXISTENTES – PREQUESTIONAMENTO – REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE. Considerando que o julgador não está obrigado a responder os argumentos um a um quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, que o fim do prequestionamento não elide a necessidade do julgado embargado incorrer em qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, não sendo possível o reexame da causa em sede de embargos declaratórios, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime. (MS – Embargos de Declaração nº 97.001289-6, Relator: Des. Brandão de Carvalho. DJ 07/08/09, p.10). PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535, do Cód. de Proc. Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). O recurso não é meio hábil ao reexame da causa. Recurso conhecido e improvido. (Embargos de Declaração ao Acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 05000067-5, Relator: Haroldo Rehem. DJ 07/08/09, p.10). Assim, conclui-se que o embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. Vejamos os pontos debatidos no acórdão objurgado pela seguinte ementa: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RELAÇÃO DE CONSUMO.OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÕES DE CRÉDITO.DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária 2.Não restou demonstrado em nenhum momento a existência do fato constitutivo do direito da parte apelante que comprovou, de fato, que as cobranças foram realizadas de forma indevida. 3.Na espécie, para restar configurada a responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar, cumpre verificar se existe nexo de causalidade entre o dano supostamente sofrido pela Autora e a conduta (ação ou omissão) do Réu. Não comprovada, não há o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e não provido. Ora, todos os pontos foram debatidos e especificamente indicados no acórdão desta Câmara Especializada, não havendo, portanto, nenhum ponto omisso, obscuro ou contraditório a ser analisado, inclusive fundamentado com jurisprudências recentes. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas rejeito-os, mantendo o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800600-53.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCYANNE ALVES DE ALENCARINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO Não cabe ao Magistrado interferir na divisão de honorários contratuais devidos pelo autor ao seu advogado, com a consequente expedição de alvará para pagamento em contas separadas, razão pela qual indefiro a expedição de alvará judicial com a pugnada divisão de valores. Ademais, tendo em vista a existência de poder específico outorgado pela parte autora ao seu patrono para fins de recebimento de valores, conforme Procuração Ad Judicia anexada, insto o autor a indicar uma conta apenas para fins de recebimento do valor que lhe é devido (R$ 4.211,69), no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto aos honorários de sucumbência, desde já fica autorizada a expedição de alvará para transferência do valor de R$ 631,76 (seiscentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos) à conta do causídico do autor, já indicada. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0800261-48.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOAO LUCAS GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o advogado BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS - OAB PI22233 para apresentação das alegações finais no prazo legal. , 22 de maio de 2025. LEINA ALVES DA SILVA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001313-38.2023.5.22.0006 AUTOR: JOSILENE DE ARAUJO MONTEIRO RÉU: J P CARVALHO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42220e0 proferido nos autos. DESPACHO    1. Inclua-se o feito em pauta de conciliação a ser designada para o dia 27/05/2025  às 08h10min, na modalidade PRESENCIAL. 2.  Notifiquem-se as partes. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSILENE DE ARAUJO MONTEIRO
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