Brandon Steffano Da Cruz Santos
Brandon Steffano Da Cruz Santos
Número da OAB:
OAB/PI 022233
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brandon Steffano Da Cruz Santos possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0766589-18.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AGRAVANTE: SAO JUDAS TADEU PESCADOS LTDA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADA. NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DO PREPARO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAO JUDAS TADEU PESCADOS LTDA., contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0838558-61.2024.8.18.0140), ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, ora agravado. Após análise dos autos, verifica-se constar pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica. É importante destacar que, nos termos da Súmula n° 481 do STJ, para ter direito aos benefícios da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve apresentar prova real de sua incapacidade para arcar com as custas processuais. Por decisão monocrática (Id 21728688), foi determinado a intimação da requerente, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar cópia do Balanço Geral e Demonstração do Resultado do Exercício Anterior com a devida chancela da Junta Comercial ou outros documentos que entender necessários, a fim de demonstrar sua efetiva hipossuficiência para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Devidamente intimada, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação. É o breve relato. Decido. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da ausência de preparo, neste sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção ( CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000221459431001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022) Do exposto, nego seguimento ao recurso, decretando a deserção do agravo nos termos do art. 932, III, do CPC. Com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos. Teresina, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0815887-83.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EMBARGANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A EMBARGADO: MARIA CLARA OLIVEIRA CAMPOS SOUSA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (ID. 23500303), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões. Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766586-63.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: AISLAN DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente (FIAT MOBI LIKE 1.0, ano 23/24), com fundamento em inadimplemento contratual. A parte agravante questiona a validade da cédula de crédito bancário apresentada digitalmente e a ausência de comprovação de mora. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de cédula de crédito bancário em formato exclusivamente digital é válida para fins de instrução da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora. 3. A cédula de crédito bancário emitida digitalmente, com assinatura eletrônica válida e autenticada, é considerada documento original e apta a embasar a ação de busca e apreensão, inexistindo exigência de apresentação física do título quando o contrato é firmado eletronicamente. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a exigência de apresentação do original do título cartular se restringe aos casos em que houver alegação concreta de sua circulação ou outros óbices à sua validade, o que não se verifica no caso em exame. 5. Para a constituição em mora na ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, não sendo exigida a comprovação do recebimento nem a assinatura do devedor, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 1132 do STJ. 6. A responsabilidade pela atualização do endereço perante o credor é do devedor, sendo válida a notificação enviada ao endereço constante do instrumento contratual. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AISLAN DO NASCIMENTO SANTOS contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.° 0833524-08.2024.8.18.0140, ajuizada pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado. Na decisão hostilizada (Id. 21523884), o d. juízo a quo concedeu a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo marca FIAT, MODELO MOBI LIKE 1.0 FIRE F, CHASSI 9BD341ACZRY895958, PLACA SLP6H54, RENAVAM 01353664020, COR PRATA, ANO 23/24. Nas razões recursais (Id. 21523879), o agravante afirma que a demanda foi ajuizada sem documento indispensável ao seu processamento, qual seja, a cédula de crédito bancário em sua via original, assim como não foi devidamente comprovada a constituição em mora. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do instrumental. Na decisão inicial, restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado (id 21578026). Sem contrarrazões ofertadas. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. Juízo a quo que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo FIAT, MODELO MOBI LIKE 1.0 FIRE F, CHASSI 9BD341ACZRY895958, PLACA SLP6H54, RENAVAM 01353664020, COR PRATA, ANO 23/24. Sabe-se que a cédula de crédito bancário, por ser título de crédito e ter como característica a circulação, pode ser transferida de uma pessoa para outra mediante endosso, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a Ação de Busca e Apreensão. Todavia, o caso concreto comporta peculiaridade que justifica a inaplicabilidade desse entendimento. Observa-se que o negócio jurídico firmado se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital, cuja veracidade não está sendo discutida no recurso vergastado. Destarte, não se trata de cópia do título, como alega a agravante, mas sim, de contrato digital, inexistindo instrumento físico (em papel), que possa ser apresentado em juízo. Neste sentido, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cedula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). Logo, a cédula de crédito bancário apresentada é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e de regular do processo. Ademais, quanto à constituição em mora, é firme a jurisprudência de que basta a notificação do devedor, podendo ser, inclusive, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Tal entendimento foi fixado pelo julgamento do Tema Repetitivo 1132 pelo STJ, estabelecendo que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Desse modo, a tese reforça que a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, nos parâmetros estabelecidos, é válida, uma vez que cabe ao devedor a atualização do seu endereço junto ao credor. A propósito, colhe-se o seguinte julgado:. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. TEMA 1132.1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Agravo interno conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2400073 GO 2023/0221619-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. TEMA 1.132. SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPENSA-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2528993, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 20/03/2024). Assim, encaminhada a notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato, mantém-se válida a notificação e a consequente constituição em mora do devedor. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. É como VOTO. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833584-54.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abuso de Poder] INTERESSADO: MARIA DAS DORES COSTA GOMESINTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DESPACHO INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo IPMT no id. 0833584-54.2019.8.18.0140. Exclua-se a advogada TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR dos autos, uma vez que revogado o mandato - id. 78435815. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800404-83.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCYANNE ALVES DE ALENCAR INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem, nesta data, procedi ao envio do alvará expedido nos autos para o Banco do Brasil, via e-mail, para fins de transferência. TERESINA, 3 de julho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800404-83.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCYANNE ALVES DE ALENCAR INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id's 78380115, e petição da parte autora manifestando anuência e solicitando a expedição de alvará(s) judicial(is), com a devida indicação da(s) conta(s) bancária(s) respectiva(s), consoante id 78416005. Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do(s) respetivo(s) alvará(s) judicial(s), para fins de transferência à(s) conta(s) indicada(s) no id 78416005. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800455-47.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO VITHOR SILVA DO NASCIMENTO REU: IONE KELLY GOMES ABREU CERTIDÃO CERTIFICO QUE, em obediência ao art. 7º, caput, e § 2° da Portaria nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022 alterada pela Portaria nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, INTIMO as partes de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 07 de JULHO de 2025, às 11H00MIN, será realizada POR MEIO DE VÍDEOCONFERÊNCIA, devendo ser acessada através do link https://link.tjpi.jus.br/c81c43, na plataforma Microsoft Teams Meeting. Ficam cientes as partes ora intimadas de que, a ausência de comparecimento à sessão marcada acarretará a extinção do processo, para o autor, ou a aplicação dos efeitos da revelia e consequente julgamento antecipado da lide, para o réu (art. 51, I, e 23 da Lei nº 9.099/95, respectivamente). Ademais, a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado nº 141 do FONAJE 3. O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. Por fim, o tempo de tolerância para ingresso na sala de audiência virtual é de até 10 (dez) minutos, a contar do horário aprazado para início da sessão, após o que, a reunião será bloqueada e seguirá normalmente com os presentes na sala. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 27 de maio de 2025. ANA CAROLINA PAIVA DE LIMA JECC Teresina Centro 2 Sede
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