Jose Ayrton Pinheiro De Paula Rocha

Jose Ayrton Pinheiro De Paula Rocha

Número da OAB: OAB/PI 022166

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ayrton Pinheiro De Paula Rocha possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJPI, TJCE e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSC, TJPI, TJCE, TRT22, TJSP, TJMA, TJGO, TJDFT, TJRS, TJPE, TJBA, TJMG, TRF1
Nome: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800869-49.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARANATA PRODUCOES LTDA e outros REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Verifica-se nos autos, que a parte autora da presente ação não colacionou nenhum documento comprobatório quanto à tentativa de renegociação da dívida. Desta forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emedar a inicial devendo incluir documento e ou dados concretos de que tentou renegociar a dívida, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Expedientes necessários. BOM JESUS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0802931-46.2021.8.18.0028 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: K. R. M. INTERESSADO: K. R. O. REQUERIDO: J. S. O. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por K. R. O., representada por sua genitora, K. R. M., em face de J. S. O., todos já qualificados na inicial. Na audiência de conciliação de ID nº 74473905, as partes estiveram presentes e chegaram a autocomposição da demanda, oportunidade em que pactuaram em relação à guarda, visitas e alimentos da referida menor. Dada vistas dos autos ao Ministério Público, o Parquet pugnou pela homologação do acordo celebrado pelas partes (ID nº 75399532). Os autos vieram conclusos. Esse é o relatório. Passo a DECIDIR. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Acerca da autocomposição, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490)”. (grifos nosso) Assim, uma vez que as partes são plenamente capazes, estão devidamente representadas, é lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula, a homologação do acordo supramencionado, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Ressalta-se ainda que o acordo realizado resguarda o interesse do menor envolvido, não se falando em renúncia, tampouco cerceamento aos seus direitos indisponíveis e, como bem salientou o Parquet em sua manifestação (ID nº 75399532), os termos do referido acordo atendem aos requisitos legais. III – DO DISPOSITIVO Dessa forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM TODOS OS SEUS TERMOS, bem como EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, III, “b” do CPC. Sem custas processuais, na forma do artigo 90, §3º do CPC. Intimem-se as partes. Cientifique-se o Ministério Público. Após, ante ausência de interesse recursal, arquivem-se os presentes autos, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009042-60.2025.8.24.0036/SC AUTOR : NICHOLAS EDUARDO BRAATZ DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA (OAB PI022166) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a petição inicial (CPC, art. 330, IV) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I; Lei n. 9.099/1995, art. 51, caput). Sem custas e nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55, caput). Arquivem-se oportunamente. P. R. I.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802096-87.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Assédio Moral] AUTOR: ARYANE HOLANDA BARROS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ARYANE HOLANDA BARROS em face do ESTADO DO PIAUÍ. Dispensado o relatório. Decido. Compulsando os autos, entendo que o Estado do Piauí desconstituiu as alegações da parte autora, conforme exposto abaixo. Para o caso, conforme consta no documento de ID 68496116, no qual é devolvido o veículo recuperado, a parte autora se responsabilizou e se comprometeu a entregar o item relacionado no documento ao Departamento de Roubo e Furto de Veículos (antiga Polinter), onde certamente seriam tomadas novas medidas. Entretanto, não se verifica nos autos a comprovação de a parte autora tomou esta providência, considerando que não juntou nenhum laudo, documento ou protocolo entregue pelo referido setor. Desse modo, entendo que não pode ser imputada ao Estado do Piauí a responsabilidade pela omissão das informações pertinentes sobre as irregularidades existentes no veículo, na medida em que a própria autora não cumpriu o encargo que se comprometeu formalmente. Além disso, vejo que na própria prova juntada pela autora consta a informação de que o veículo estava com alteração na gravação do CHASSI, conforme se verifica no ID 68496106, o que permite concluir que a parte possuía ciência da irregularidade. Portanto, deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma conduta ilícita praticada pelo Estado do Piauí. Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo probatório. Sem custas. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. FLORIANO-PI, 27 de junho de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
  6. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5011495-81.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) JOAO DE OLIVEIRA GODOI CPF: 212.245.796-15 BRUNO DA SILVA CPF: 046.017.454-11 e outros Vista as partes acerca do teor da decisão de ID. 10484731997, em especial a parte executada Bruno da Silva, para manifestar-se acerca dos demais bloqueios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC, oportunidade em que poderá trazer aos autos documentos idôneos a fim de comprovar a impenhorabilidade dos valores. RENATA CRISTINA RODRIGUES PIRES Uberaba, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800520-25.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ODILON MADEIRA COELHO NETO REPRESENTANTE: JOAO MARIA VARELA REU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ODILON MADEIRA COELHO NETO em face de TIM CELULAR S/A. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95. Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. O cerne da questão reside na legalidade de descontos efetuados pela requerida sob denominação de Serviços de Valor Adicionado. Neste ponto, comprovada a contratação e autorização expressa do desconto, possível a cobrança nos termos contratados. Compulsando os autos, verifico que o requerido juntou tão somente faturas do autor do período de março de 2025 a maio de 2025. omitindo-se quanto aos demais meses. Sendo assim, a requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora a justificar tais descontos, pois não juntou aos autos o contrato ou termo de adesão. Em poucas palavras, a requerida limitou-se em argumentos genéricos. A demandada, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar o contrato para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela demandada. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor. De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da cobrança denominada Serviços de Valor Adicionado; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$1.000,00 (mil reais) acrescidos de juros moratórios do evento danoso e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800520-25.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ODILON MADEIRA COELHO NETO REPRESENTANTE: JOAO MARIA VARELA REU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ODILON MADEIRA COELHO NETO em face de TIM CELULAR S/A. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95. Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. O cerne da questão reside na legalidade de descontos efetuados pela requerida sob denominação de Serviços de Valor Adicionado. Neste ponto, comprovada a contratação e autorização expressa do desconto, possível a cobrança nos termos contratados. Compulsando os autos, verifico que o requerido juntou tão somente faturas do autor do período de março de 2025 a maio de 2025. omitindo-se quanto aos demais meses. Sendo assim, a requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora a justificar tais descontos, pois não juntou aos autos o contrato ou termo de adesão. Em poucas palavras, a requerida limitou-se em argumentos genéricos. A demandada, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar o contrato para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela demandada. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor. De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da cobrança denominada Serviços de Valor Adicionado; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$1.000,00 (mil reais) acrescidos de juros moratórios do evento danoso e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
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