Joao Pedro Pereira Dos Santos
Joao Pedro Pereira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 022165
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Pedro Pereira Dos Santos possui 48 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA, TRT22, TRT16
Nome:
JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO RORSum 0000545-84.2024.5.22.0004 RECORRENTE: DIJAEL OLIVEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIJAEL OLIVEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 3d9f41d. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060309340831800000008774062?instancia=2. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DIJAEL OLIVEIRA DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO RORSum 0000545-84.2024.5.22.0004 RECORRENTE: DIJAEL OLIVEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIJAEL OLIVEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 3d9f41d. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060309340831800000008774062?instancia=2. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Gabinete do Desembargador RICARDO DUAILIBE TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807124-89.2022.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: MANOEL PAIVA GONCALO ADVOGADO(S): DRA. ALINE SA E SILVA (OAB 18595-PI) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO(S): DR. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254-BA), IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB 22165-BA) E DR. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Manoel Paiva Gonçalo, contra a sentença proferida pelo Núcleo 4.0 de Empréstimos Consignados, que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débitos, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O Juízo de Primeiro Grau, em síntese, entendeu que a instituição financeira demonstrou a existência do contrato de empréstimo, sendo descabida qualquer indenização, além de ser o caso de aplicação de multa pela alteração da verdade dos fatos. Em suas razões recursais (Id n°. 45608738), a apelante, após breve relato dos fatos, defende a inexistência da contratação do mútuo de forma regular. Alternativamente, pede o afastamento da multa imposta. A Recorrida, em contrarrazões, Id nº. 45608742, defende a manutenção da sentença e o improvimento do apelo. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do dr. José de Ribamar Sanches Prazeres, opinou pelo provimento do recurso, por ausência de assinatura a rogo, Id nº. 45694573. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve a gratuidade da justiça deferida, razão pela qual conheço o Apelo. Importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, IV, c, c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº. 568/STJ). O caso versa sobre matéria já decidida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR n.º 53.983/2016. Após análise dos autos, possível concluir que o entendimento firmado na sentença combatida se apresenta adequado diante do do contrato assinado a rogo, acompanhado de duas testemunhas, além dos dados da conta bancária e TED. Esses elementos são suficientes para validar o contrato. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maria Raimunda Pires contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, e que aplicou multa por litigância de má-fé. A autora alegou desconhecimento da contratação do empréstimo consignado vinculado ao cartão de crédito nº 772432051-5, sob a alegação de que, por ser idosa e analfabeta, não teria celebrado o contrato de forma válida. Requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de prova pericial papiloscópica para impugnar a autenticidade da impressão digital constante no contrato. Também pediu o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando ausência de dolo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial papiloscópica para impugnar a autenticidade da impressão digital da autora constante no contrato; e (ii) se a assinatura a rogo, acompanhada de testemunhas, atende aos requisitos de validade para a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, afastando, assim, as alegações de fraude e de vício de consentimento. (iii) se é cabível a condenação por litigância de má-fé diante da alegação de desconhecimento do contrato pela autora. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial papiloscópica não foi requerida no momento oportuno, o que atrai a preclusão consumativa. Além disso, os documentos apresentados pelo Banco PAN S.A. comprovaram a manifestação de vontade da autora ao contratar o empréstimo consignado, conforme exigido pelo artigo 595 do Código Civil, com assinatura a rogo realizada por seu filho e na presença de duas testemunhas. 4. A assinatura a rogo é válida para contratos firmados por pessoa analfabeta, desde que realizada por pessoa de confiança e na presença de duas testemunhas qualificadas, conforme o artigo 595 do Código Civil. No caso, o contrato juntado apresenta todos os requisitos legais para sua validade, afastando as alegações de vício de consentimento, fraude ou erro. 5. A condenação por litigância de má-fé é devida, pois a autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do contrato, quando comprovado que utilizou os valores creditados pelo empréstimo, configurando deslealdade processual, conforme artigos 80, II, e 81 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas, é válida para contratação por pessoa analfabeta, conforme artigo 595 do Código Civil. 2. Não há cerceamento de defesa na negativa de prova pericial quando não requerida no momento oportuno, atraindo a preclusão consumativa. 3. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos com o intuito de induzir o julgador em erro.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 80, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, TJMA, Apelação cível 0002409-20.2016.8.10.0038, Rel. Des. Jamil De Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, j. em 06/02/2020; TJMA, Apelação cível 0814990-48.2016.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 30/09/2021; STJ, AgInt no AREsp 1216191/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 17/05/2018; STJ, AgInt no AREsp 788359/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ 07/03/2017. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, a unanimidade, em dissonância ao parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. A Procuradoria-Geral de Justiça participou do julgamento, através do Procurador de Justiça Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 06/03/2025 às 15:00:00 e fim em 13/03/2025 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0806541-74.2023.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 14/03/2025) Nos termos do IRDR n.º 53.983/2016, cabe à parte autora colaborar com a Justiça, apresentando extratos bancários quando alega que não recebeu o numerário do empréstimo. No presente caso, a Apelada não juntou qualquer extrato que pudesse corroborar a ausência de crédito em sua conta bancária. Aliado a isso, os documentos apresentados pelo banco demonstram a regularidade da contratação e a transferência dos valores pactuados, não havendo elementos que indiquem vícios no consentimento ou má-fé da instituição financeira. A parte Apelante, ao alegar não ter recebido o valor do empréstimo, deveria ter colaborado com a Justiça e apresentado seu extrato bancário para corroborar suas alegações. Contudo, mesmo sem a juntada do extrato bancário, o banco forneceu provas suficientes para a validação do contrato. De acordo com a 1ª tese, a instituição financeira cumpriu com seu ônus probatório, e não há indícios de má-fé na documentação apresentada. Nesse contexto, não se configura a inexistência da relação contratual, tampouco é cabível a devolução de valores em dobro ou a condenação por danos morais, visto que os descontos realizados foram legítimos e decorreram de contrato válido. No caso concreto, a apelante ingressou em juízo aduzindo a não contratação do empréstimo consignado, no entanto, a parte apelada, na contestação, não apenas juntou o ajuste, como também o comprovante de pagamento dos valores contratados e recebidos pela consumidora. Houve, pois, evidente alteração dos fatos em demanda judicial, contrariando a norma do art. 77, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; Referido caso, atrai, sob óptica dos precedentes firmados nesta Corte, a 4ª tese firmada no âmbito do IRDR nº. 53.983/2016: 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Corroborando esse entendimento, vejam-se os precedentes desta Câmara: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800247-25.2024.8.10.0107 APELANTE: JORGINA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Jorgina Maria da Conceição em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito proposta em desfavor do Banco Bradesco SA, condenando a recorrente em litigância de má-fé. A recorrente alega que os contratos de empréstimo foram celebrados sem sua anuência, pleiteando a nulidade das operações e indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há falha na prestação de serviço da instituição financeira ao permitir a contratação de empréstimos mediante uso de senha pessoal; e (ii) a recorrente faz jus à indenização por danos morais e materiais em razão da suposta contratação indevida. III. Razões de decidir As provas constantes dos autos demonstram que os empréstimos foram contratados mediante uso de senha pessoal, o que confere transações e regularidade às transações, afastando a responsabilidade do banco. Em casos de contratação mediante uso de cartão e senha pessoal, há presunção de prejuízos da operação, incumbindo ao consumidor o ônus de comprovar eventual fraude. Ausência de fiança de falha na prestação do serviço ou de responsabilidade da instituição financeira. Configurada a litigância de má-fé, diante da ação da parte autora de alteração da verdade dos fatos, buscando obtenção de vantagem indevida. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de senha julgamento : "1. As transações bancárias realizadas mediante uso de pessoal conferem presunção de prejuízos e regularidade, eliminando a responsabilidade da instituição financeira em caso de ausência de negligência de falha na prestação do serviço. 2. A configuração de litigância de má-fé ocorre quando a parte busca vantagem indevida mediante alteração da verdade dos fatos." Dispositivos relevantes citados : Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º; Código de Processo Civil, art. 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Jose Ribamar Sanches Prazeres . Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de março de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0800247-25.2024.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/04/2025) (destaquei) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802748-90.2023.8.10.0040 APELANTE: FRANCISCO SANTANA DA SILVA ADVOGADO: R. RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 26.102-A) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: DR. FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARRO DE SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, reclamação de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora, considerando a comprovação da contratação bancária e a utilização dos valores disponibilizados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se está configurada a litigância de má-fé do apelante, com base na alteração da verdade dos fatos e no abuso do direito de ação. III. Razões de decidir Demonstrada nos autos a contratação regular e válida entre as partes, com assinatura em contrato, transferência de valores e utilização do crédito pelo apelante. A propositura de ação com pretensão infundada caracteriza abuso do direito de ação, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. A jurisprudência consolidada deste Tribunal confirma a aplicação da multa por litigância de má-fé em casos analógicos. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Configura litigância de má-fé a proposição de ação com alteração da verdade dos fatos e abuso do direito de ação, quando comprovada a validade da contratação questionada pelo autor. 2. A aplicação da multa por litigância de má -fé deve observar os critérios do art. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85, §2º. Jurisprudência relevante relevante: TJMA, ApCiv 0800611-57.2021.8.10.0121, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe 22/11/2023; ApCiv 0801478-76.2022.8.10.0101, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJe 22/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste Julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros De Sousa (Relator p/ acórdão), Jose Goncalo De Sousa Filho, Luiz De Franca Belchior Silva, Raimundo Jose Barros De Sousa Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa . Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0802988-15.2022.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/02/2025) (destaquei). De rigor, pois, a condenação da apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, estando o percentual, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade à conduta praticada pela apelante, não comportando a sentença qualquer revisão. Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 2 de julho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator Aj15
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007404-95.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS - PI22165, KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO - PI17947 e VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - (OAB: PI3688) KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO - (OAB: PI17947) JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI22165) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001101-71.2024.5.22.0106 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003820-54.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS - PI22165, KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO - PI17947, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688 e LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO - PI6303 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO - (OAB: PI6303) VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - (OAB: PI3688) KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO - (OAB: PI17947) JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI22165) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 19/05/2025 A 26/05/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801180-35.2024.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: RHOSYELE DE MOURA CARDOSO PINHEIRO ADVOGADO: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO, OAB/MA 21593 ADVOGADA: DAYARA SILVA SOUSA, OAB/MA 25611 RECORRIDO: GRUPO EDUCA LTDA – UNIFACEMA ADVOGADO: VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JÚNIOR, OAB/PI 3688 RELATOR: JUIZ IRAN KURBAN FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. FATO QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, ABALO CAPAZ DE ENSEJAR O DEVER INDENIZATÓRIO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por RHOSYELE DE MOURA CARDOSO PINHEIRO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente o débito objeto da presente demanda. 2. Em suas razões recursais, a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois fora importunada diversas vezes ao receber ligações telefônicas, que atrapalharam as atividades de seu cotidiano. 3. Para a configuração da ocorrência de danos morais, há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido. 4. É imprescindível que reste provado as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como, se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano. 5. Ainda que não subsista o débito, a parte autora não sofreu nenhum abalo de ordem imaterial, uma vez que os fatos demonstram apenas a existência de uma cobrança por conta já paga. 6. No vertente caso, não vejo como a simples cobrança por meio de mensagens e ligações telefônicas, sem prova de apontamento indevido ou cobrança vexatória, tenha sido suficiente para causar sofrimento, constrangimento e descompasso emocional e físico à parte recorrente, culminando no abalo da dignidade e honradez dela. 7. É tranquila a jurisprudência no sentido de que o mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Presidente) e o Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA (Membro Suplente). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão Virtual realizada no período de 19 de maio de 2025 a 26 de maio de 2025. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator