Francisco Daniel Da Rocha Ribeiro
Francisco Daniel Da Rocha Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 022036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Daniel Da Rocha Ribeiro possui 61 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA, TRF3, TJDFT, TRT22
Nome:
FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1000418-25.2025.4.01.3703 AUTOR: THALY MARKELLY CARDOSO MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL e pagamento de parcelas, nos seguintes termos: a) Valor a ser pago R$ 5.500,00. b) A data de início do benefício (DIB) será: 02/01/2022 (DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA). A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos. Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15). Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer. Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho. Registre-se a atuação do advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - PI22036, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845666-44.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação] AUTOR: DANYELLY PIAUILINO COSTA Nome: DANYELLY PIAUILINO COSTA Endereço: Rua Sete de Setembro, (Zona Sul) - de 937/938 ao fim, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64018-630 REU: MARIA DO SOCORRO PIAUILINO COSTA Nome: MARIA DO SOCORRO PIAUILINO COSTA Endereço: Rua Sete de Setembro, (Zona Sul) - de 937/938 ao fim, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64018-630 DECISÃO O(a) Dr.(a) ELVIRA MARIA OSORIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Preserve-se o Segredo de Justiça. Recebo a emenda a inicial. Defiro os pedidos de Benefícios da Justiça Gratuita, e tramitação prioritária dos autos, pleiteados pela parte autora, nos termos dos artigos 98/99 e 1048, ambos do CPC. Em obediência as determinações emanadas nas Leis nº 13.105/2015 (CPC) e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), designo o dia 24 de julho de 2025 às 12:00 horas, para realização da entrevista por videoconferência, na pessoa da(a) requerida(o)(s), a ocorrer na sala virtual do MICROSOFT TEAMS, podendo a audiência ser acessada por meio do link: https://link.tjpi.jus.br/41733b ou pelo QR code O supracitado sistema trata-se de ferramenta gratuita, disponibilizada pela MICROSOFT, cujo acesso se dá por notebook ou computador que tenham webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos. O acesso também poderá ser realizado por meio de um aparelho celular smartphone ou similar. Em ambos os casos, será necessário que os participantes tenham acesso à internet de boa qualidade, se fazendo necessário que o usuário baixe o aplicativo nos aparelhos, através da loja de aplicativos disponibilizada no aparelho celular; o acesso também se dá diretamente do computador, através do LINK indicado, ocasião em que os advogados deverão orientar suas partes a participarem do ato. Citem-se/Intime-se o(a)(s) requerido (a)(s) para comparecer(em) perante o juiz na data ora designada para fins de entrevista minuciosa acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. Informa-se ainda ao requerido(a)(s) que o(a) (s) o(a)(s) mesmo(a) (s)terá(ão) o prazo de 15(quinze) dias para apresentar(em) impugnação ao presente pedido, inclusive seu silêncio importará em nomeação automática de curador especial, nos termos do artigo 752 do CPC. No que se refere ao pedido de curatela provisória, intime-se a parte interditante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, junte aos autos laudo ou atestado médico atualizado e conclusivo, que ateste de forma expressa a incapacidade civil da interditanda, com indicação da respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID), documento indispensável à adequada análise do pedido Outrossim, deverá a parte informar se a interditanda é casada e/ou se possui outros filhos. Em sendo positiva tal condição, deverá apresentar, igualmente, a anuência formal do cônjuge e/ou dos demais filhos quanto ao pedido de curatela, ou, se inviável, justificar a razão da não apresentação Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092314494013300000059918671 PETIÇÃO INICIAL_COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Petição 24092314494141500000059918680 PROCURAÇÃO ASSINADA_ Procuração 24092314494198400000059918681 CARTEIRA DE INDENTIDADE PROFISSIONAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092314494257200000059919234 INDENTIDADE E CPF _FRENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092314494308500000059919237 INDENTIDADE E CPF_VERSO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092314494362900000059919238 RELATORIO_MÉDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092314494423100000059919240 COMPROVANTE DE ENDEREÇO (6) Comprovante 24092314494485300000059919242 Decisão Decisão 24092320150261900000059926556 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092511192019700000060040897 Adobe Scan 25 de set. de 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092511192059100000060040902 Sistema Sistema 25020517564588600000065714625 TERESINA-PI, 24 de maio de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias/MA PROCESSO n.º 1003857-47.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos atestado médico que comprove a deficiência que deu origem ao requerimento administrativo junto ao INSS e documentos pessoais da parte autora, com foto, frente e verso, de modo legível. Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. MARCELLO HERMANNIO SANTOS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto Eventual
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000969-14.2024.5.22.0106 AUTOR: AURELIA PAULA DOS SANTOS GOMES RÉU: OLIVEIRA, LIMA E NUNES CREDITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e654b19 proferida nos autos. LFCR DECISÃO EM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Homologo o acordo proposto, segundo id b8d959b, para que produza seus efeitos legais e jurídicos - dando quitação dos pedidos pleiteados na inicial -, exceto no que diz respeito às custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda, cujos valores, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ-SDI1 nº 376, TST), serão de R$ 1.221,06 a título de contribuição previdenciária e R$ 168,93 a título de custas. Custas processuais já recolhidas, conforme id 6be58ba. A comprovação de tais recolhimentos deverá ser feita no prazo de 10 dias após o pagamento da última parcela. Contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. A reclamante deverá manifestar-se sobre o não recebimento dos valores no prazo de 5 dias, a contar do vencimento das obrigações, presumindo-se quitadas em caso de inércia. Mantenho eventual penhora já realizada, até o integral cumprimento do acordo, quando será extinta a execução e adotadas as providências para arquivamento dos autos. Proceda-se à alteração dos registros no BNDT e no RENAJUD e excluam-se os demais bloqueios (SERASAJUD, protestos, hipoteca, entre outros), se houver. Em se tratando de acordo homologado na fase de conhecimento, o processo deverá ser movimentado para a fase seguinte (liquidação ou execução, conforme o caso) e ser suspenso com o uso do movimento “277 - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença”, em uso pelo CNJ, tão logo habilitado à Justiça do Trabalho em substituição ao atualmente em uso “11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação”, nos termos do Provimento CR nº 03/2023 da Corregedoria deste E. TRT. Satisfeito o acordo, autos conclusos para extinção da execução ou do cumprimento de sentença. Descumprido o acordo, volte-se a execução aos seus termos anteriores, abatendo-se eventuais valores pagos e acrescendo-se multa de 10% por descumprimento. FLORIANO/PI, 22 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA, LIMA E NUNES CREDITO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000969-14.2024.5.22.0106 AUTOR: AURELIA PAULA DOS SANTOS GOMES RÉU: OLIVEIRA, LIMA E NUNES CREDITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e654b19 proferida nos autos. LFCR DECISÃO EM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Homologo o acordo proposto, segundo id b8d959b, para que produza seus efeitos legais e jurídicos - dando quitação dos pedidos pleiteados na inicial -, exceto no que diz respeito às custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda, cujos valores, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ-SDI1 nº 376, TST), serão de R$ 1.221,06 a título de contribuição previdenciária e R$ 168,93 a título de custas. Custas processuais já recolhidas, conforme id 6be58ba. A comprovação de tais recolhimentos deverá ser feita no prazo de 10 dias após o pagamento da última parcela. Contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. A reclamante deverá manifestar-se sobre o não recebimento dos valores no prazo de 5 dias, a contar do vencimento das obrigações, presumindo-se quitadas em caso de inércia. Mantenho eventual penhora já realizada, até o integral cumprimento do acordo, quando será extinta a execução e adotadas as providências para arquivamento dos autos. Proceda-se à alteração dos registros no BNDT e no RENAJUD e excluam-se os demais bloqueios (SERASAJUD, protestos, hipoteca, entre outros), se houver. Em se tratando de acordo homologado na fase de conhecimento, o processo deverá ser movimentado para a fase seguinte (liquidação ou execução, conforme o caso) e ser suspenso com o uso do movimento “277 - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença”, em uso pelo CNJ, tão logo habilitado à Justiça do Trabalho em substituição ao atualmente em uso “11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação”, nos termos do Provimento CR nº 03/2023 da Corregedoria deste E. TRT. Satisfeito o acordo, autos conclusos para extinção da execução ou do cumprimento de sentença. Descumprido o acordo, volte-se a execução aos seus termos anteriores, abatendo-se eventuais valores pagos e acrescendo-se multa de 10% por descumprimento. FLORIANO/PI, 22 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AURELIA PAULA DOS SANTOS GOMES
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800825-23.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO FEITOSA DA COSTA SOBRINHO INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, em que o autor narrou que deparou-se com descontos efetuados a título de empréstimos consignados, com o primeiro desconto realizado na data de 04/2022, o qual decorreu de empréstimo contratado junto ao réu, mas nunca celebrou contrato com a parte ré, encontrando-se injustamente em seu benefício previdenciário descontos de R$ 229,77 (duzentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos). Contestação não apresentada. Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DO MÉRITO À princípio, muito embora regularmente intimada, verifico que o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação e instrução previamente designada e, tampouco, justificou sua eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo. Destarte, no rito sumaríssimo é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. Decreto, pois, a revelia ao requerido, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95. Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que, a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor. Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em exordial. Nesse sentido, seguem fragmentos jurisprudenciais: "[...]Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (STJ - AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). Verifico que a exordial restou devidamente instruída com o extrato do INSS, que comprovam a existência de descontos no benefício do autor. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). In casu, diante da não apresentação de defesa da parte requerida, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Melhor elucidando, não logrou êxito a parte ré em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação. Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4°) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de descontos seria o resultado inequívoco dessa contratação. Ainda, destaca-se que, o artigo 104 do Código Civil prevê que, para ser considerado válido, entre outros requisitos, o negócio jurídico deve possuir forma prescrita e não defesa em lei. Por seu turno, o inciso IV do artigo 166 do CC/02 dispõe que quando o negócio jurídico não se revestir da forma prescrita em lei, é nulo. Destarte, é justificável reconhecer a nulidade do suposto contrato, posto que a parte ré não juntou contrato com assinatura do autor, nem comprovou o depósito do valor do empréstimo na conta deste. Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora. Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pelo autor. Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais. O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”. Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu. Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido. Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido. Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral. Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais. Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria. Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor. Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso). Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.“Razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Assim, condeno o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento dos danos morais, no montante de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante-Trecho do voto extraído da Apelação Cível- 0800277-63.2018.8.18.0102 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível Órgão julgador: Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO Última distribuição : 27/05/2019” Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, em dobro, com juros de mora e correção monetária incidirão a partir da data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa Selic para ambos, conforme art. 406 do Código Civil. c) Indenizar o promovente na quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora a partir da citação, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829083-81.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Conversão] AUTOR: ADAILTON FERREIRA DOS SANTOS REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da realização da perícia no dia 25/07/2025 às 09h conforme petição id 76006843. TERESINA, 21 de maio de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina