Francisco Daniel Da Rocha Ribeiro
Francisco Daniel Da Rocha Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 022036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Daniel Da Rocha Ribeiro possui 60 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF3, TRF1, TRT22, TJMA, TJDFT, TJPI
Nome:
FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1012014-40.2024.4.01.3703 SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta pela parte autora com pedido de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, referente ao nascimento da criança MAYA NUNES VASCONCELOS, nascido em 11/02/2024. Foi gerado relatório de prevenção. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme regra explícita no Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A pretensão ora deduzida é objeto de mesmo pedido e causa de pedir constantes no processo nº 1011945-08.2024.4.01.3703, ajuizado anteriormente (12/11/2024), em trâmite nesta Subseção Judiciária. Ante o exposto, extingo o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do NCPC, em razão da litispendência. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Bacabal/MA, data no sistema. (assinado eletronicamente) Hanna Fernandes Porto Juíza Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Timon Processo nº. 0803007-88.2024.8.10.0060–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON BARREIROS CAMPOS ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - PI22036 RÉU: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. TIMON/MA, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801729-11.2024.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DJACY VIEIRA TORRES Endereço: DJACY VIEIRA TORRES Tabuleiro do Gato, S/N, Zona Rural, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, S/N, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 DESPACHO Trata-se de ação para concessão de benefício por incapacidade proposta por Djacy Vieira Torres em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Exordial e documentos correlatos em ID. 130903934 e seguintes. Concessão da gratuidade judiciária em despacho inicial de ID. 135374892. Foi determinada a citação do requerido na mesma oportunidade. Citado, a autarquia apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a ausência de perícia médica prévia à citação, bem como a falta de interesse de agir ante a ausência do pedido de prorrogação (ID. 137784234). Por sua vez, o promovente pugnou pela realização de perícia médica em peça de ID. 139406836. É o breve relato. Conforme dispõe o art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, inserido pela Lei n.º 14.331/2022, nas ações que visam à concessão de benefício por incapacidade, seja ela provisória ou permanente, é imprescindível a realização de perícia médica antes de determinar a citação do requerido. Para tanto, designo a perícia médica para o dia 15/05/2025, às 10h40min, a ser realizada no Fórum da Comarca de Passagem Franca/MA. Nomeio como perito Dr. Edmar Sales Ribeiro Filho, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 553.028.153-20, inscrito no CRM/MA nº. 5.521, telefone: (86) 98105-4254 (whatsapp), que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Advirta-se o(a) perito(a) nomeado(a) de que, nos termos da Resolução n.º 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ, os honorários periciais são fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), salvo eventual atualização, hipótese em que será considerado o valor mais recente disponível no sistema. O pagamento será custeado pelo TRF da 1ª Região – Seção Judiciária do Maranhão e somente autorizado após a entrega do laudo e o fornecimento de todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se, ainda, que o(a) perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias após a realização da perícia. Ressalta-se que no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo – se houver – o perito deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei n.º 8.213/91. Determino a remessa dos autos, no formato .PDF, ao endereço eletrônico ou contato telefônico do médico perito. Com a realização da perícia, solicite-se o pagamento via Sistema AJG. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer no Fórum, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimada também a parte ré quanto a data do ato. Fica a parte autora ciente de que, caso não seja possível o comparecimento na perícia designada, deverá tal fato ser previamente comunicado ao juízo e devidamente comprovado mediante a apresentação de atestados médicos, exames, guias de internação, dentre outros documentos aptos a justificar sua ausência. O periciando deverá portar documento de identificação com foto e todos os documentos médicos pertinentes, sob pena de se inviabilizar a perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), bem como requerer outras provas, caso necessário, ressalvando que a perícia é considerada a prova mais relevante para o caso. Após, venham os autos conclusos. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801729-11.2024.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DJACY VIEIRA TORRES Endereço: DJACY VIEIRA TORRES Tabuleiro do Gato, S/N, Zona Rural, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, S/N, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 DESPACHO Trata-se de ação para concessão de benefício por incapacidade proposta por Djacy Vieira Torres em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Exordial e documentos correlatos em ID. 130903934 e seguintes. Concessão da gratuidade judiciária em despacho inicial de ID. 135374892. Foi determinada a citação do requerido na mesma oportunidade. Citado, a autarquia apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a ausência de perícia médica prévia à citação, bem como a falta de interesse de agir ante a ausência do pedido de prorrogação (ID. 137784234). Por sua vez, o promovente pugnou pela realização de perícia médica em peça de ID. 139406836. É o breve relato. Conforme dispõe o art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, inserido pela Lei n.º 14.331/2022, nas ações que visam à concessão de benefício por incapacidade, seja ela provisória ou permanente, é imprescindível a realização de perícia médica antes de determinar a citação do requerido. Para tanto, designo a perícia médica para o dia 15/05/2025, às 10h40min, a ser realizada no Fórum da Comarca de Passagem Franca/MA. Nomeio como perito Dr. Edmar Sales Ribeiro Filho, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 553.028.153-20, inscrito no CRM/MA nº. 5.521, telefone: (86) 98105-4254 (whatsapp), que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Advirta-se o(a) perito(a) nomeado(a) de que, nos termos da Resolução n.º 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ, os honorários periciais são fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), salvo eventual atualização, hipótese em que será considerado o valor mais recente disponível no sistema. O pagamento será custeado pelo TRF da 1ª Região – Seção Judiciária do Maranhão e somente autorizado após a entrega do laudo e o fornecimento de todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se, ainda, que o(a) perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias após a realização da perícia. Ressalta-se que no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo – se houver – o perito deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei n.º 8.213/91. Determino a remessa dos autos, no formato .PDF, ao endereço eletrônico ou contato telefônico do médico perito. Com a realização da perícia, solicite-se o pagamento via Sistema AJG. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer no Fórum, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimada também a parte ré quanto a data do ato. Fica a parte autora ciente de que, caso não seja possível o comparecimento na perícia designada, deverá tal fato ser previamente comunicado ao juízo e devidamente comprovado mediante a apresentação de atestados médicos, exames, guias de internação, dentre outros documentos aptos a justificar sua ausência. O periciando deverá portar documento de identificação com foto e todos os documentos médicos pertinentes, sob pena de se inviabilizar a perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), bem como requerer outras provas, caso necessário, ressalvando que a perícia é considerada a prova mais relevante para o caso. Após, venham os autos conclusos. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000216-86.2024.4.03.6183 AUTOR: PATRICIA NAVARRO E MELO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - PI22036, GUILHERME NAVARRO E MELO - DF15640 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Venham os autos conclusos para sentença, oportunidade em que este juízo avaliará a necessidade de produção de outras provas. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042647-16.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIANE SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - PI22036 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCIANE SOUSA DOS SANTOS FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - (OAB: PI22036) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007142-27.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO MASUETO VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - PI22036 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO MASUETO VIEIRA DA SILVA FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - (OAB: PI22036) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI