Joao Pedro Araujo Holanda
Joao Pedro Araujo Holanda
Número da OAB:
OAB/PI 022024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Pedro Araujo Holanda possui 44 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRN, TJES, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJRN, TJES, TRF1, TJCE, TRT22, TJMA, TJGO, TJBA, TJPI
Nome:
JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
GUARDA (2)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005399-79.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS JOSE DA COSTA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA - PI22024 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS JOSE DA COSTA NETO JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA - (OAB: PI22024) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807863-91.2025.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCO DANILO OLIVEIRA COSTA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Francisco Danilo Oliveira Costa ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Latam Linhas Aéreas S.A, alegando que adquiriu passagem aérea com trajetos do Rio de Janeiro-RJ (GIG) para Natal-RN (NAT) ao dia 29/04/2025, com conexão em Fortaleza-CE (FOR), devendo sair do Rio de Janeiro-RJ (GIG) às 10h20 com chegada em Fortaleza-CE (FOR) às 13h30, partindo às 14h10 com chegada em Natal-RN (NAT) às 15h10 do dia 29/04/2025. Entretanto, a partida do voo inicial do Rio de Janeiro-RJ (GIG) para Fortaleza-CE (FOR) atrasou em 45 MINUTOS, sem justificativa por parte da ré, chegando apenas às 14h15 quando deveria ter chegado às 13h30. E que diante por conta desse atraso, a parte requerente perdeu sua conexão que saiu as 14h10. A parte ré, realocou a requerente em um novo voo saindo de Fortaleza-CE (FOR) às 16h50 com conexão em Guarulhos-SP (GRU), para enfim partir para Natal-RN, chegando às 2h10 da manhã do dia 30/04/2025. Totalizando um atraso de 11h. Alega que a realocação gerou um atraso de 11 horas e não recebeu nenhum auxílio material, que pela espera teve um gasto excedido de R$ 87,40 (oitenta e sete reais e quarenta centavos) com alimentação. Por esses infortúnios, requer a condenação da ré no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caráter de danos morais e a reparação material no valor dos R$ 87,40 (oitenta e sete reais e quarenta centavos). Bem como a inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e demais cominações legais. Juntou documentos. A ré foi regularmente citada e deixou de apresentar a contestação. É o que importa relatar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pela parte. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Em relação ao pedido da justiça gratuita formulada pela autora, deixo de analisar a possibilidade de conceder à parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Todavia, tal benefício poderá ser analisado, na oportunidade de eventual recurso, pelo relator. Cuida-se de ação indenizatória proposta por consumidor que alega ter sido prejudicado por atraso superior a 11 (onze) horas em voo contratado com a companhia aérea ré. A demanda está centrada na responsabilidade civil decorrente do atraso do voo e na existência de danos morais e materiais. A parte autora afirma ter adquirido bilhete aéreo para embarque no dia 29/04/2025, saindo do Rio de Janeiro as 10:20 com previsão de chegada em Natal às 15h10min e que durante a viagem foi realocado para voos distintos, chegando ao local de destino apenas às 02 h:10 min do dia 30/04. Conforme comprovante de passagens (ID 150659186) junto pelo promovente, verificam-se compatíveis com as alegações da parte autora. Em razão do atraso, este precisou arcar com o custo da espera, juntando o comprovante no ID 150659187, no valor de R$ 87,40 (oitenta e sete reais e quarenta centavos). A parte ré por sua vez, deixando de apresentar a contestação, torna-se revel. Vejamos os seguintes precedentes: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO . PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA AO DESTINO . DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condená-lo ao pagamento de R$ 4 .000,00, à título de indenização por danos morais. Em suas razões, aduz que o atraso do voo ocorreu por problemas técnicos e operacionais, motivo pelo qual não deve ser responsabilizada por eventuais danos causados à autora. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado para indenização. II . O recurso é próprio, regular e tempestivo (ID 54096012 - Pág. 2). Foram apresentadas as contrarrazões (ID 54096018). III . A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor. IV. Consta da inicial que a autora adquiriu passagens junto à ré, com destino à Foz do Iguaçu, com saída prevista para o dia 19/04/2023, às 5h45. Todavia, o voo somente decolou às 8h40 . Além disso, a consumidora e sua família tiveram de se sujeitar a conexão, embarcando somente às 17h40 para o destino final e nele chegando apenas às 19h40. A autora comprovou suas alegações mediante comprovante de aquisição das passagens e fotografias (ID 54095932 e seguintes). A ré, em contestação, limitou-se a alegar problemas técnicos operacionais para justificar o atraso ocorrido. V . O art. 14 do CDC preconiza que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade somente será excluída quando demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. VI . Nesse sentido, o problema técnico operacional constitui fortuito interno, porquanto está inserido no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos. Configurado, pois, o serviço defeituoso, do qual decorreu situação que provocou angústia, constrangimentos, transtornos e desconforto, pois a chegada, várias horas após o previsto, da autora, de seu marido e do bebê de 1 ano e seis meses ao destino gera aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral. VII. A fixação do dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo considerar, também, a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido . Deve o valor, ainda, ser consentâneo e proporcional à lesão, à honra, à moral, à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano. Traçadas essas balizas, o valor fixado na sentença bem observa os critérios mencionados e não destoa dos valores que vêm sendo mantidos ou fixados pelas Turmas Recursais do DF. VIII. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IX . A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 0711655-90 .2023.8.07.0020 1812773, Relator.: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2024) Direito Civil e do Consumidor. Transporte aéreo. Atraso de voo. Responsabilidade objetiva . Dano moral. Recurso provido. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais em decorrência de atraso do voo motivado por problemas técnicos e operacionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso do voo, decorrente de problemas técnicos e operacionais configura fortuito interno capaz de ensejar a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos causados . III. Razões de decidir 3. O atraso do voo em razão de problemas técnicos e operacionais caracteriza fortuito interno, inerente à atividade de transporte aéreo, o que atrai a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos passageiros. 4 . O atraso de quase 6 horas para chegada no destino final ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 5. O valor indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, conforme requerido pelo autor, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art . 405 do CC). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido . Tese de julgamento: "1. Problemas técnicos e operacionais na aeronave configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos decorrentes do atraso de voo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 737 e art . 927; Código de Processo Civil, art. 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp . nº 318379-MG,/Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJ 04/02/2002. (grifado) (TJ-SP - Apelação Cível: 10131152820248260003 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) Em face disso, a responsabilidade objetiva da ré resta configurada, sendo devida a compensação pelos danos extrapatrimoniais experimentados. Além disso, no que tange aos danos materiais, verifica-se que a parte autora logrou comprovar, de forma eficaz, os valores despendidos em decorrência da falha do serviço. Conforme os documentos acostados aos autos, identificados sob os IDs 150659187, 150659186, razão pela qual é cabível o requerimento do dano moral e a restituição integral referente ao título de indenização material. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DANILO DA COSTA para: a) Condenar a ré LATAM LINHAS AÉREAS S.A ao pagamento de R$ 87,40 (oitenta e sete reais e quarenta centavos ) a título de danos materiais; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais; Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC. Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC. Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC). Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. P.R.I. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) .
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0000102-71.2019.8.10.0076 AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Estadual Réu: FRANCISCO DANIEL DO NASCIMENTO VIANA FILHO e outros (5) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21/05/2025 10:00, no Fórum desta Comarca, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, comigo Técnico Judiciário do meu cargo adiante assinado, para audiência de instrução e julgamento para hoje designada nos autos supracitados, que tem como autor o Ministério Publico Estadual e denunciado FRANCISCO DANIEL DO NASCIMENTO VIANA FILHO e outros (5). A presente audiência foi realizada por meio do sistema de webconferência do Estado do Maranhão. Feito o pregão, constatou-se o comparecimento da representante do Ministério Público Estadual, Dra. Herlane Maria Lima Fernandes, promotora de Justiça Titular da Comarca. Presente o acusado FRANCISCO DANIEL DO NASCIMENTO VIANA FILHO, acompanhado de seu advogado constituído, DR. MANFRETH ALEF PIRES NUNES, OAB/MA 23224. Presente o acusado, CLAUDIMAR MENDES DE OLIVEIRA, acompanhado de advogado, ELIFAS LINHARES MORAES DA SILVA - MA24911. Presente o acusado JOSÉ FRANCISCO QUINTO, acompanhado de advogada, DRA. NAIRA DOS SANTOS PONTE - MA27680. Presente o acusado MARCELO MEDINA CUNHA, acompanhado de advogada, ANA PAULA SOUSA DA SILVA - MA26212. Presente o acusado, MARCOS MEDINA CUNHA, acompanhado de advogada, NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - OAB/MA 28928-A. Presente a acusada PRISCILA MARIA PEREIRA COSTA, acompanhado de advogado, HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA - MA 22024. Foi concedido o prazo de 24 horas para juntada de procuração pela defesa de FRANCISCO DANIEL. CADASTRE-SE O CPF DE JOSÉ FRANCISCO QUINTO NO PJE: 008.582.223-02. O MPE manifestou-se pelo capitação da conduta de CLAUDIMAR MENDES DE OLIVEIRA, JOSÉ FRANCISCO QUINTO, MARCELO MEDINA CUNHA, MARCOS MEDINA CUNHA, PRISCILA MARIA PEREIRA COSTA como de receptação culposa e consequentemente reconhecimento da prescrição. A seguir, o magistrado prolatou a seguinte sentença. Trata-se de Ação Penal em face de CLAUDIMAR MENDES DE OLIVEIRA, JOSÉ FRANCISCO QUINTO, MARCELO MEDINA CUNHA, MARCOS MEDINA CUNHA, PRISCILA MARIA PEREIRA COSTA para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal. Decisão de recebimento da denúncia em ID 82179195, página 66, em 09/12/19. Na presente audiência, o MPE alterou a capitulação para a do art. 180, §3º, do CP. É o relatório. Decido. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente. Em outro dizer, a lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. Tal ocorre também quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no artigo 107, IV, 1º hipótese, do Código Penal. Tomando-se por base a pena máxima a ser aplicada ao crime imputado, um ano, na hipótese em exame, a prescrição opera-se em quatro anos. Portanto, constata-se que entre a data do recebimento da denúncia e da sentença, resta superado o limite prescricional exigido, impondo-se a decretação da extinção da pretensão punitiva estatal. Isto posto, declaro extinta a pretensão punitiva estatal, quanto ao fato objeto deste processo, em relação a CLAUDIMAR MENDES DE OLIVEIRA, JOSÉ FRANCISCO QUINTO, MARCELO MEDINA CUNHA, MARCOS MEDINA CUNHA, PRISCILA MARIA PEREIRA COSTA, em face do fenômeno da prescrição, o que faço com base nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso V, todos do Código Penal. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos advogados nomeados, ELIFAS LINHARES MORAES DA SILVA - MA24911, ANA PAULA SOUSA DA SILVA - MA26212, NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - PI18204, HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA - MA22024, ANDRE MARQUES LIMA - MA23659, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo acompanhamento do processo até a sentença de 1º grau. Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários. Sem custas. Publicada em audiência. Presentes intimados. A instrução prosseguirá em relação a FRANCISCO DANIEL DO NASCIMENTO VIANA FILHO. Presente(s) a(s) testemunha(s) arroladas pelo MPE, cuja(s) qualificação (ções) consta(m) da gravação anexa. Não foram arroladas testemunhas de defesa. O magistrado leu a denúncia na presença de todos. Sendo em seguida realizada(s) a(s) oitiva(s) dos presentes, cujo vídeo será disponibilizado em certidão posterior com o link de acesso. Foi garantido ao acusado direito à entrevista reservada com seu advogado. As partes não pugnaram por diligências. A seguir, as partes apresentaram alegações finais orais, gravadas em mídia. A seguir, o magistrado proferiu a seguinte sentença: O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de FRANCISCO DANIEL DO NASCIMENTO VIANA FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, sustentando: Consta do incluso do inquérito policial acima numerado, que no dia 04 de agosto de 2018, por volta das 10 horas, as autoridades policiais em trânsito pelas ruas do Município de Brejo, durante o patrulhamento ostensivo, quando, ao trafegarem pela Avenida Sabino Câmara, mais precisamente em frente a uma oficina de motocicletas, avistaram Tatiane Pereira Costa, em atitude suspeita, resolvendo, pois, abordá-lo. Dado início aos procedimentos de revista pessoal e abordagem, constatou-se que o veículo por ela transportado, de propriedade de seu fálecido genitor, uma motocicleta de marca/modelo HONDA FAN 125, sem placa, ANO/MODELO 2007, CHASSI n°: 9C2JC30707R088132, de cor preta, em nome de João Nascimento da silva, apresentava restrições de roubo/furto. Oportunidade em que o veículo fora apreendido (auto de apresentação e apreensão de fis. 04) e a testemunha, conduzida à sede da DEPOL para esclarecimentos. Lá chegando, durante a colheita de seu depoimento, Tatiane desvendou-se toda a cadeia delítiva, posto que esta relatou que seu genitor, ora falecido, adquirira tal veículo para sua filha, Priscila Maria Pereira Costa de indivíduo de nome CLAUDIMAR MENDES DE OLIVEIRA, pela quantia de RS700,00. Segundo ela, seu pai adquiriu o dito veículo, poucos dias antes de falecer. Claudimar, quando indagado na DEPOL, confirmou as explicitações de Priscila, acrescentando que vendeu o aludido bem a pedido de Marcelo Mediria Cunha, pela quantia de- R$300,00 (trezentos reais). Marcelo, por sua vez, relatou aos policiais que em janeiro de 2018, adquiriu a motocicleta pela quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) de seu irmão, ora denunciado, Marcos Mediria Cunha. Este, quando localizado, relatou que adquirira o veículo em meados de 2016 de um indivíduo conhecido popularmente como "Zé Oinho" pela quantia de R$800,00 (oitocentos reais). Tal denunciado, não só confirmou o depoimento anterior, como relatou que adquiriu pela quantia de R$3.000,00 (três mil reais) em 2009, de pessoa conhecida como vendedor de motocicletas usadas, Danielzinho". Na presente audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Estadual, interrogado o acusado e apresentadas alegações finais orais pelas partes. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada para apurar a responsabilidade criminal de FRANCISCO DANIEL DO NASCIMENTO VIANA FILHO, anteriormente qualificado, pela prática do delito de receptação qualificada. No que toca a materialidade, esta se encontra sobejamente provada, em virtude do auto de apreensão em ID 82179195, página 12. Quanto à autoria, não resta devidamente demonstrada pela prova oral produzida, vez que esta não ratificou a conduta descrita na denúncia. Tais pontos enfraquecem o arcabouço probatório e causam dúvida no espírito do julgador sobre a responsabilidade penal do réu. Para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, impõe-se ao Estado, por meio do trabalho inicial, de regra, da polícia judiciária (inquérito policial) e do Ministério Público, deste em juízo (processo), provar, de forma induvidosa, a sua concorrência direta ou indiretamente para a prática da conduta que lhe foi imputada. Verifica-se, pois, que a condição de inocência do acusado deve reger todo o sistema probatório, de modo que o ônus da prova deve permanecer exclusivamente com a acusação. Nesse diapasão, como acima exposto, observa-se que não existem provas suficientes nos autos que tenham o condão de fundamentar a condenação do acusado. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para ABSOLVER FRANCISCO DANIEL DO NASCIMENTO VIANA FILHO, qualificado nos autos, da imputação prevista na denúncia. Sem custas. Presentes intimados. Publique-se via DJE. Tudo cumprido, arquive-se imediatamente. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020708-43.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. R. R. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANE DE OLIVEIRA MENDES - PI24105 e JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA - PI22024 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. R. R. D. S. JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA - (OAB: PI22024) ADRIANE DE OLIVEIRA MENDES - (OAB: PI24105) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010326-88.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAR MARQUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA - PI22024, STEPHANY BARRADAS RIBEIRO RAMOS - PI21051 e ADRIANE DE OLIVEIRA MENDES - PI24105 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): OSMAR MARQUES DA COSTA ADRIANE DE OLIVEIRA MENDES - (OAB: PI24105) STEPHANY BARRADAS RIBEIRO RAMOS - (OAB: PI21051) JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA - (OAB: PI22024) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Nº 0000902-78.2011.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, ALINE GOMES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Postal, atentando-se que a expedição de um novo mandado, ficará submetido ao recolhimento das custas processuais abaixo indicadas, VINCULADAS a esta UNIDADE JUDICIÁRIA (VARA CÍVEL - Luís Eduardo Magalhães). PREZADO (A) ATENTE-SE AOS COMANDOS DESIGNADOS ABAIXO: Acessar o Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br *Atribuição: Demais Despesas Processuais *Tipo de Ato: XIX - Citações e intimações por via postal *Comarca: Luís Eduardo Magalhães *Cartório/Distrito: Vara Cível / Luís Eduardo Magalhães Acessar o Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br *Atribuição: Atos dos Oficiais de Justiça *Tipo de Ato: VII - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício *Comarca: Luís Eduardo Magalhães *Cartório/Distrito: Vara Cível / Luís Eduardo Magalhães **ADVIRTA-SE que as guias das DAJES deverão indicar o número do processo a que pertence, sob pena de não utilização pela serventia. OBS: Conforme Tabela de Custas Processuais do TJBA/2025 Eu, Ingredi Marx , estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 13 de maio de 2025. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801135-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: LUCILEIDE RODRIGUES SOUSA COELHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição do indébito ajuizada por LUCILEIDE RODRIGUES SOUSA COELHO em face do BANCO BMG S.A, partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora questiona a validade da cobrança de mensalidade referente à Reserva de Margem Consignável, registrada sob o número contratual 17205936, incidentes sobre o seu benefício previdenciário. A demandante afirma que não realizou a contratação deste tipo de crédito, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do réu em repetição do indébito e danos morais – ID 51198586. Concedida a justiça gratuita – ID 51240199. Na contestação, o réu arguiu preliminares. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico e o atendimento aos deveres de informação – ID 57700781. Acompanham a defesa duas gravações de validação do contrato por videoconferência, além do instrumento contratual – IDs 57701447 e 57701451 –, e do comprovante de transferência eletrônica – ID 57701452. Em sede de réplica, sustentou a autora a irregularidade da contratação, por ter sido formalizada por meio de selfie – ID 59213689. Deferida a inversão do ônus da prova – ID 64315391. A autora informou que não tem mais provas a produzir – ID 67686858 –, e o réu pugnou pela designação de audiência de instrução – ID 67758987. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC/15. No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde do feito, destacando-se aqui a desnecessidade da produção de prova oral ou pericial, conforme art. 370 do CPC/15, pois a controvérsia subsistente é questão puramente jurídica. Com fulcro no art. 488 do CPC/15, deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pelo réu, visto que, neste caso, o julgamento de mérito lhe será mais favorável. Mérito Pois bem. Os pedidos são improcedentes. A controvérsia instaurada nestes autos reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado que ensejaram descontos nos benefícios previdenciários da parte autora. Nesse contexto, diante da ausência de IRDR no TJPI sobre a matéria, adoto como razão de decidir o IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0005217-75.2019.8.04.0000; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). A partir disso, passo à análise do caso concreto. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, ônus do qual se desincumbiu no presente caso. No ID 57701451, consta “Termo de adesão cartão de crédito consignado benefício emitido pelo banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento”, acompanhado de “Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado”, onde estão previstos: a) forma de utilização do cartão; b) a forma e as condições de pagamento; c) o prazo previsto para a liquidação do contrato; e d) as taxas de juros incidentes sobre a operação de crédito. Ademais, nas cláusulas contratuais é reiteradamente informado que se trata de um cartão de crédito consignado, que o valor do empréstimo via saque constará na fatura subsequente, e que se o valor não for pago integralmente até a data do vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido. O contrato foi regularmente assinado de forma eletrônica, conforme a biometria capturada e a verificação do documento de identidade, e a autora foi beneficiada com a transferência do valor, conforme ID 57701451, págs. 1-4 e ID 57701452. O mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade. Até mesmo o contrato verbal é admissível, desde que não haja vício de consentimento. Ressalta-se, inclusive, que a contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, III, da instrução normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela instrução normativa n. 39/2009: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Em igual sentido é o entendimento dos tribunais nacionais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Conforme se observa, tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controladas pela emissão de senhas de atendimento. Não prospera, portanto, a alegação de nulidade com base na formalização do contrato mediante selfie. Ademais, o réu logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos deveres anexos às relações contratuais, sobretudo o dever de informação e de transparência, na medida em que os vídeos anexados junto à defesa evidenciam que a autora conhece o produto contratado e buscou a realização de saque por meio do limite do cartão de crédito. Registro que as gravações não foram impugnadas pela autora, razão pela qual presume-se que são autênticas. Diante disso, observo que o réu atendeu ao princípio da transparência e ao direito à informação adequada, contemplados no art. 4º, caput, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém prescrições claras e precisas sobre o uso do cartão de crédito consignado, os encargos financeiros e a forma de pagamento, em consonância ao entendimento firmado pelo IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Intimação realizada pelo diário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina