Rossana Santos Saboia

Rossana Santos Saboia

Número da OAB: OAB/PI 021966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rossana Santos Saboia possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAC, TJPI, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJAC, TJPI, TJSP, TRT22, TJMA, TJES, TJPA, TJRS, TJBA, TJSC, TRF1
Nome: ROSSANA SANTOS SABOIA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CRIMINAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800741-90.2024.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estelionato contra Idoso] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE PIRIPIRI - DEPATRI REU: CRISTOVAO DA COSTA PRAZERES JUNIOR, ERICA FRAZAO ALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de CRISTÓVÃO DA COSTA PRAZERES JÚNIOR e ÉRICA FRAZÃO ALVES pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 171, § 4º, c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 28 da Lei 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que em 07/04/2024, por volta das 11h00min, no centro de Piripiri/PI, nas proximidades de uma casa lotérica, os acusados CRISTÓVÃO DA COSTA PRAZERES JÚNIOR e ÉRICA FRAZÃO ALVES tentaram obter para si vantagem ilícita induzindo a vítima ANTÔNIA MARIA DA SILVA RODRIGUES, de 62 (sessenta e dois) anos, em erro através de ardil e outros meios fraudulentos. Que na data e local supramencionados, a vítima caminhava pelo centro de Piripiri e, ao passar perto do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piripiri, passou a ser acompanhada por CRISTÓVÃO. Que ele se aproximou da vítima, mostrou-lhe um papel e perguntou onde ficava determinado endereço. A vítima afirmou não conhecer e seguiu seu caminho, ocasião em que ÉRICA se aproximou dos dois, identificando-se como esposa de CRISTÓVÃO, e afirmou que o casal estava rico pois haviam acabado de ganhar R$ 20 milhões na loteria. Em seguida, CRISTÓVÃO guardou o bilhete no bolso e puxou a vítima pelo braço, insistindo numa conversa com ela. Neste momento, os agentes de polícia civil, SÉRGIO RICARDO SOARES e HILTON SILVA BRITO, se aproximaram e questionaram se a vítima conhecia o casal. Que ÉRICA mentiu, afirmando que ela era uma conhecida deles, fato que foi prontamente desmentido pela vítima, que afirmou não conhecer nenhum deles. Que após os policiais se identificarem, CRISTÓVÃO empreendeu fuga e tentou descartar os bilhetes, tendo sido prontamente capturado juntamente de ÉRICA e conduzidos à Delegacia de Piripiri para as providências legais. Que os policiais afirmaram que, nos últimos meses, muitos boletins de ocorrência por estelionato foram registrados, mais especificamente sobre o golpe chamado de “Bilhete Premiado”, que atinge, principalmente, pessoas idosas. Os suspeitos de praticar tais crimes abordam os idosos na rua, geralmente próximo a bancos, e afirmam ter ganhado muito dinheiro na loteria e que daria uma quantia de presente para a vítima. Em seguida, pedem seu cartão bancário e senhas. O golpe vinha sendo aplicado por um casal bem vestido, que aparentavam serem pessoas boas, exatamente como os acusados, motivo pelo qual foram abordados pelos policiais. Que em posse dos acusados foram encontrados 02 (duas) porções de maconha, 03 (três) telefones celulares, 01 (uma) carteira porta cédulas com dinheiro e documentos pessoais e 01 (uma) bolsa contendo 22 (vinte e dois) cartões bancários; 04 (quatro) bilhetes de loteria; 06 (seis) extratos de resultados de loteria; 01 (uma) máquina de cartão; papel seda utilizado para confeccionar cigarros de maconha; 01 (uma) faca; 05 (cinco) comprovantes de depósito bancário na conta de CRISTÓVÃO; 02 (dois) comprovantes de depósito bancário na conta de ÉRICA; 02 (dois) comprovante de depósito bancário na conta de MARIA FERNANDA FRAZÃO DOS SANTOS; 01 (um) comprovante de depósito bancário na conta de ISLANDO GOMES DE BRITO; 01 (um) comprovante de pagamento no Mercado Pago; 05 (cinco) anotações com números de agências e contas bancárias; 01 (um) bilhete manuscrito com instruções; R$ 421,20 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte centavos) em espécie; 01 (um) porta documentos contendo um cartão bancário em nome de FRANCISCA R CARVALHO, um documento de identidade em nome de FRANCISCA RODRIGUES CARVALHO e anotações com senhas; 03 (três) dichavadores; 02 (dois) isqueiros e 01 (um) relógio prateado. Que enquanto era conduzida à Delegacia de Polícia, a acusada ÉRICA jogou vários cartões de banco no interior da viatura. Denúncia recebida em 08/05/2024 (ID 56901506). Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação. Cristóvão da Costa Prazeres Júnior em ID 58083641 e Érica Frazão Alves em ID 59632121. Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a oitiva de testemunhas de acusação e o interrogatório dos réus. Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, pela manutenção da prisão preventiva e seja fixado valor para reparação dos danos causados pelas infrações contra a sociedade, não inferior a 01 (um) salário-mínimo, a ser pago pelos acusados, nos termos do art. 91, I, do CP, do art. 387, IV, do CPP e do art. 9º da Resolução CNMP nº 243/21, usando como parâmetro o disposto no art. 45, §1°, CP. A defesa do acusado Cristóvão da Costa Prazeres Júnior apresentou alegações finais por memoriais em ID 68420884. Preliminarmente alegou nulidade da prisão em flagrante, aduzindo que a atuação policial configurou flagrante preparado, devendo haver a exclusão de todas as provas obtidas em decorrência da abordagem ilegal. No mérito alegou, em síntese, atipicidade da conduta por ausência de provas e que a droga apreendida era de Érica Frasão, para uso pessoal, inexistindo dolo na conduto do acusado. Ao final, requer preliminarmente, seja reconhecida a nulidade do flagrante pela configuração de flagrante preparado, declarando-se ilícitas as provas obtidas; no mérito a absolvição do réu pela ausência de provas suficientes à demonstração da autoria e materialidade do delito de estelionato, e no inciso VII do mesmo artigo, pela inexistência de dolo e vínculo com o porte de drogas; subsidiariamente requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em razão da fragilidade das provas e das dúvidas que pairam sobre a materialidade e autoria dos fatos. Em caso de condenação requer a desclassificação da conduta imputada a crime de menor gravidade, aplicando-se o princípio da intervenção mínima; a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo em relação ao porte de drogas, considerando a quantidade ínfima de substância apreendida e sua destinação ao uso pessoal e por fim, a revogação da prisão preventiva decretada. A defesa da acusada Érica Frazão Alves apresentou alegações finais por memoriais em ID 70579271. Preliminarmente pugnou pela nulidade da prisão em flagrante e a exclusão de todas as provas dela derivadas, tendo em vista que configurado flagrante preparado. No mérito alegou, em síntese, não haverem provas suficientes para condenação da acusada pela prática delitiva imputada. Alegou ainda atipicidade da conduta, posto que o estelionato é um crime de resultado, demonstrando dano concreto para sua configuração e não há provas de autoria e materialidade do delito nos autos. Quanto ao delito do artigo 28 da lei de drogas, esclarece que a droga era para consumo próprio e que eventual condenação se demonstra desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e intervenção mínima. Ao final, requer a absolvição da acusada diante da ausência de provas suficientes para condenação pelos delitos imputados; subsidiariamente requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, absolvendo a ré diante das dúvidas sobre sua participação nos fatos; requer reconhecimento da ausência de relevância penal na conduta de posse de drogas para consumo pessoal, aplicando-se medidas educativas e despenalizadoras previstas na Lei 11.343/06, caso necessário; a aplicação do princípio da insignificância à posse de entorpecente para consumo pessoal, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta e afastando a responsabilização penal da ré; a desconsideração dos antecedentes da ré como fator incriminador no presente caso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares a) Do Flagrante Preparado A defesa dos acusados defende, preliminarmente, que houve nulidade no flagrante, já que não se deu espontaneamente, mas de forma artificial, pois houve provocação por parte de agente estatal no intuito de forjar uma situação delitiva, caracterizando o chamado flagrante preparado. O flagrante preparado caracteriza-se quando a autoridade policial ou terceiro induz o agente a praticar o crime, criando artificialmente as condições para a sua consumação, com o único propósito de efetuar a prisão em flagrante. Diante desse cenário, o STF estabeleceu por meio da súmula 145, que "não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Ou seja, a preparação do flagrante torna impossível a consumação do crime, sendo ilícito por violar a espontaneidade da conduta do agente. No entanto, para que se configure o flagrante preparado, é imprescindível a comprovação de que a conduta delitiva foi de fato provocada ou instigada pela atuação policial, de modo que o crime não teria ocorrido sem tal intervenção. Cumpre consignar que nesse ponto, diverge o flagrante preparado do flagrante esperado, que é lícito e ocorre quando o agente estatal, ciente de uma atividade criminosa em curso, limita-se a monitorá-la para intervir no momento oportuno, sem induzir o agente (STJ – AREsp: 2392525 DF 2023/0215131-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024). No caso concreto, os elementos dos autos não corroboram a tese defensiva. Extrai-se que os policiais já possuíam informações sobre a prática do delito na região, período em que costumava ocorrer sua prática e localidade, e na data dos fatos apenas se encontravam em patrulhamento de rotina nas proximidades, quando avistaram duas pessoas com características similares às descritas por outras vítimas, em Boletins de Ocorrências pretéritos, abordando a vítima idosa. Tem-se que a abordagem dos acusados à vítima idosa foi espontânea e não decorreu de qualquer indução ou provocação por parte da polícia. Os agentes estatais apenas encontravam-se nas proximidades, no setor bancário da cidade, cumprindo diligências e realizando monitoramento rotineiro. A mera presença de policiais nas proximidades do local do crime não é suficiente para caracterizar o flagrante preparado. A defesa não apresentou provas concretas – como depoimentos, gravações ou outros elementos – que demonstrem que os policiais instigaram os acusados a praticar o delito. Pelo contrário, da probabilidade tem-se que os agentes de polícia agiram sob fundada suspeita, indicando que a suposta ação criminosa já estava em curso quando da intervenção policial. Não houve sequer flagrante esperado, tendo em vista que os réus não estavam sendo monitorados, mas apenas foram avistados pelos agentes da polícia civil quando praticavam a conduta tida por ilícita. No presente caso, a defesa limita-se a conjecturas, sem elementos objetivos que sustentem a tese de nulidade da prisão dos acusados, não havendo nos autos qualquer indício de violação ao princípio da legalidade, da voluntariedade ou ao art. 157 do Código de Processo Penal, que regula a ilicitude das provas. Na verdade, a prisão em flagrante foi realizada em conformidade com o art. 302 do CPP, e as provas dela decorrentes são válidas e aptas a embasar a instrução processual. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela defesa, por ausência de elemento probatório mínimo apto a configurar flagrante preparado. Superadas as preliminares, desço ao mérito. 2.2 Mérito. O mérito da presente demanda versa sobre a autoria e materialidade dos crimes previstos nos art. 171, § 4º, c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 28 da Lei 11.343/2006 (estelionato majorado tentado e porte de drogas para consumo pessoal), supostamente praticados pelos acusados CRISTÓVÃO DA COSTA PRAZERES JÚNIOR e ÉRICA FRAZÃO ALVES. Destaco que o processo está em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a sanar, estando presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Impõe-se, portanto, o julgamento do mérito. a) Do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal) imputado aos acusados. Conforme narra a exordial acusatória, foi encontrado em poder dos acusados duas porções de maconha. Diante disso, o Ministério Público imputou o delito ora analisado. Dos documentos constantes nos autos, em especial o auto de exibição e apreensão (ID 54371613 – pág. 17-18), tem-se que os acusados portavam 02 (duas) porções de maconha, 03 (três) dichavadores contendo restos maconha, 02 (dois) isqueiros, 05 (cinco) caixas pequenas de seda usadas fazer cigarro de maconha, dentre outros materiais. O laudo de exame pericial de ID 57463033, constatou a presença de Cannabis sativa L. no entorpecente apreendido, em quantidade de 8,44g (oito gramas e quarenta e quatro centigramas). Do contexto fático probatório tem-se que a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal dos acusados. Neste aspecto, o STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635659 em Tema de Repercussão Geral nº 506, decidiu que: Tese: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.” (grifo nosso) No presente caso, tem-se que os acusados portavam uma pequena porção de maconha, de aproximadamente 8,44g (oito gramas e quarenta e quatro centigramas), conforme Laudo de Exame de Constatação (ID 57463033), não revelando traficância, nos termos do julgado acima descrito. Ademais, não foram encontradas armas, munições, balanças de precisão ou outros petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes aptos a afastar a presunção de que o entorpecente se destinava a consumo próprio. Dessa forma, à luz da tese fixada pela Corte Suprema (Tema 506), fica descaracterizada a infração penal descrita no art. 28 da Lei 11.343/2006 e, por se tratar de ilícito extrapenal, devem os autos serem arquivados quanto à referida imputação. Ante o exposto, nos termos da tese fixada no julgamento do RE nº 635.659, Tema 506 do STF, reconheço a ocorrência da ABOLITIO CRIMINIS da conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/2006 imputada aos réus. b) Do estelionato majorado tentado (art. 171, § 4º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). Extrai-se da exordial acusatória que os acusados CRISTÓVÃO DA COSTA PRAZERES JÚNIOR e ÉRICA FRAZÃO ALVES tentaram obter para si vantagem ilícita induzindo a vítima ANTÔNIA MARIA DA SILVA RODRIGUES, de 62 (sessenta e dois) anos, em erro através de ardil e outros meios fraudulentos. Diante disso, imputou-se o delito descrito no art. 171, § 4º do CP, na sua forma tentada. O art. 171, caput, do Código Penal define o estelionato como a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante indução ou manutenção de alguém em erro por artifício, ardil ou outro meio fraudulento. Em seu § 4º estabelece a causa de aumento de pena quando o crime for cometido contra idoso, em razão de sua vulnerabilidade. Por sua vez, a tentativa caracteriza-se quando o agente inicia a execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme previsto no art. 14, II do CP. Cabe expor: “Art. 14 – Diz-se o crime: (…) II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.” “Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (…) § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.” Neste sentido, verifica-se que a tentativa se configura quando o agente pratica atos inequívocos de execução do crime, que expressam o início do ataque ao bem jurídico protegido, mas a consumação é frustrada por fatores externos. No crime de estelionato, a tentativa se configura quando o agente inicia o ardil fraudulento com o objetivo de induzir a vítima em erro, mas é interrompido antes de obter a vantagem ilícita. A tentativa exige que o agente ultrapasse a preparação, praticando atos que, se não interrompidos, levariam à consumação do delito. A materialidade encontra-se evidenciada pela documentação integrante do IP 4084/2024, como o auto de exibição e apreensão (ID 54371613 – pág.17), no qual verificou-se a apreensão de vários cartões bancários, bilhetes de loterias e extratos. Há ainda os depoimentos testemunhais e da vítima colhidos em sede policial, e o boletim de ocorrência (ID 54371613). Tem-se também imagens do material apreendido em posse dos acusados (ID 54371613 – pág. 19 a 29). Para desvelar a autoria e a dinâmica dos fatos, tem-se as provas orais colhidas em juízo. A testemunha SERGIO RICARDO SOARES, agente de polícia civil, alegou em juízo “que havia vários relatos de vítimas na delegacia, que comunicavam um tipo de golpe em que, segundo essas informações, um casal e às vezes três pessoas abordavam, geralmente mulheres na rua e alegavam que tinham um cartão premiado e que transfeririam para conta da pessoa um valor; que chegava só a ocorrência, mas não tinha como evidenciar; que fazia investigações, mas não chegava nessa evidência. Que como eram vários relatos, já tinha mais ou menos a ideia de como se dava a prática criminosa pelo pessoal. Que por coincidência, no dia dos fatos, estavam fazendo uma diligência em viatura caracterizada e ao passar ao lado do SEBRAE, no centro, viu uma cena que parecia muito com as que eram relatadas pelas vítimas; que era um homem e uma mulher, que inclusive a mulher estava segurando um guarda-chuva, que acredita ser para ocultar das câmeras que tinham no local. Que achou a cena muito parecida com a relatada nos BO´s. Que então o depoente resolveu fazer a abordagem; que falou pra seu colega: ‘Olha, parece que são os estelionatários ali.’; que fez a abordagem, mas não sabia do que se tratava; Que logo que o declarante foi se aproximando, sem que os acusados percebessem sua presença, eles iam em direção ao sindicato rural, como se fossem em direção à lotérica. Que fez a abordagem do Cristóvão e seu parceiro fez a abordagem da outra acusada; que a primeira coisa que indagou para a senhora (vítima) foi se ela conhecia os acusados, já que podiam ser uma família, podia ser alguma situação. Que quando a senhora afirmou que não conhecia os acusados, evidenciou que poderia ser um golpe; que abordou Cristóvão, mas este tentou se evadir. Que então fez a detenção dele, e o outro colega do depoente fez a detenção da outra suspeita. Que inclusive a acusada chegou a falar que a vítima estaria com os acusados. Que diante dessa situação, o depoente e seu parceiro levaram a vítima até a delegacia e fizeram a condução; que na delegacia verificaram vários materiais na bolsa da acusada Érica; que havia droga, maquineta de passar cartão, tinha dinheiro. Que seu colega foi até a viatura por curiosidade e viu que a acusada havia dispensado no interior da viatura vários cartões dentro de uma meia. Que colocou Cristóvão no carro cela e Érica no interior da viatura no momento da condução para a delegacia, pois eles não podiam ir no mesmo local. Que seu colega achou os cartões dentro da viatura. Que inclusive, quando a foi feito o flagrante dos acusados, o pessoal do Maranhão entrou em contato dizendo que os acusados já tinham mandado de prisão expedido, porque eles tinham aplicado um golpe; que os acusados foram identificados lá e já tinham os três, a Érica, Cristóvão e a irmã da Érica que foi presa posteriormente em Teresina; que acredita que era quem dava apoio em Piripiri, pois não conseguiu identificá-la em Piripiri e foi dado prisão a ela por conta desse processo do Maranhão; que inclusive no Maranhão foram bloqueadas as contas do Cristóvão, por conta desses golpes. Que provavelmente eles aplicaram em Tianguá, Campo Maior; que com os cartões, entraram em contato com algumas delegacias e foi evidenciado que os acusados tinham aplicado esse mesmo golpe em várias outras cidades, Barras, Campo Maior, Tianguá, tinha o processo do Maranhão; que já era recorrente essa situação; que foi feito o levantamento dos cartões que foram localizados com a Érica, os que ela dispensou na viatura e verificou-se que eram cartões de várias vítimas, porque segundo foi observado da ação, os acusados teriam que ter vários cartões para poder trocar com o cartão da vítima. Que os acusados faziam a troca do cartão, pegavam o cartão da vítima, fazia o empréstimo, passavam o cartão, toda essa situação. Que muitas vezes a vítima só sabia depois que percebia que o cartão tinha sido trocado, e por isso perdia o título da investigação, mas que o modus operandi deles era esses. Que a razão de guardar os cartões era exatamente para poder trocar com outras vítimas. Que um dos cartões o próprio Cristóvão dispensou do bolso dele, provavelmente para sair do flagrante; que Inclusive, no momento da abordagem, o depoente perguntou ao acusado Cristóvão porque ele correu, tendo o acusado dito que é porque já sabia que tinha mandado de prisão, sabia que a casa tinha caído e por isso que tentou se evadir. e nesse momento ele dispensou os bilhetes. Que quando a vítima foi questionada, relatou o início do da situação, de que os réus tinham esse bilhete, que levariam a vítima passar para entregar-lhe um dinheiro; que pelo percurso, pelo local onde foi feita a abordagem, estavam no sentido da lotérica ou banco. Que acredita pelas investigações, que os acusados pegavam o bilhete de loteria, que já passaram para ludibriar as vítimas, mostrando que estariam premiados; questionado pela defesa, afirmou que fazem intimações, já que trabalha em toda a parte do expediente da delegacia; que acredita que no dia do flagrante, estaria realizando alguma intimação; que a polícia sempre faz esse trabalho, já que é período de pagamentos, por conta desses golpes, de furtos que acontece à cidade; que quando passava pelo Centro, fazia esse trabalho também, pela área bancária. Que como as vítimas só chegam posteriormente, fica difícil e não tinha como fazer o flagrante. Que quando a vítima chega na delegacia, a polícia vai na área bancária, tenta ver alguém diferente, procura por imagens, só que muitas vezes não tem acesso; que sabia do modus operandi, de como a situação acontecia e que por isso a cena chamou-lhe a atenção; que não tinha imagens, só os relatos das vítimas e os boletins; que acredita que a ré Erica estava com guarda-chuvas na ocasião por conta das câmeras na região, para poder se omitir das câmeras, tanto que isso impediu que ela visualizasse a viatura na hora da comunicação do flagrante; que existem câmeras na região; que a situação reproduzia muito os relatos anteriores, que chamou atenção e por isso resolveu fazer a abordagem, tanto que o depoente indagou a vítima se ela conhecia os acusados, pois podia ser uma família resolvendo um problema; que chamou a atenção do depoente o fato de Cristóvão tentar se evadir e fez a condução até a delegacia, onde lá foi verificado todos os materiais que já foram relatados.” A testemunha HILTON SILVA BRITO, agente de polícia civil, declarou em juízo “que durante todo o ano de 2023 ocorreram diversos golpes do conto do vigário e idosos na cidade de Piripiri. Que acompanhado do agente Sérgio, colheu diversas informações, filmagens nos bancos, um retrato falado dos acusados. Que tinha uma base de quem poderia ser; que tinha um acompanhamento no início do mês, que era quando esses fatos se intensificavam; que tinham contato com delegacias das outras regiões, nas quais estavam acontecendo os mesmos golpes, praticado pelo mesmo grupo, principalmente na cidade de Campo Maior. Que no dia do fato trafegava no entorno do Centro bancário de Piripiri, quando visualizaram a abordagem dos dois acusados a uma idosa e identificaram que seriam os autores e fizeram a abordagem; que conseguiram identificá-los e foi feita lavratura do auto; que encontraram os bilhetes e papéis que os acusados utilizavam no ‘golpe do vigário’; que a acusada por ser mulher, foi colocada no banco traseiro da viatura, onde foi localizado vários cartões magnéticos de diversas agências bancárias de diversas vítimas, de cidades do Piauí e do estado do Maranhão e Ceará. Que Cristóvão tentou se evadir no momento da abordagem e o agente Sérgio conseguiu neutralizar a fuga do acusado; que ficou contendo a acusada Érica; que Cristóvão jogou papéis no chão, no momento da abordagem; que foi apreendida droga na bolsa da acusada; que tinham muitos papéis, bilhetes soltos; que ficou com o escrivão entrando em contato com as vítimas, donas dos cartões de crédito apreendidos, localizando BOs, entrando em contado com delegacias; que a equipe tinha uma descrição física dos réus, de como seriam e entraram em contato com delegacias vizinhas, principalmente a delegacia de Campo Maior, trocando informações; que chegaram à conclusão que era o mesmo grupo, as mesmas pessoas agindo na região; que por isso, no momento da abordagem já tinham uma descrição já bem definida dos autuados; que num primeiro momento a vítima não tinha noção do que estava acontecendo, mas posteriormente viu que estava sendo vítima de um golpe; Que a vítima relatou que não conhecia os acusados, e que tinha sido abordada naquele momento por eles; questionado pela defesa, afirmou que os documentos que embasaram a investigação desse processo não foram acostados aos autos, pois relacionavam-se a outros fatos; que haviam BOs anteriormente registrados e acredita que também inquéritos instaurados; que diligenciavam todo início do mês, pois é o período dos pagamentos dos aposentados; que diligenciavam para colher algumas informações e visualizar algum fato, como logramos êxito no dia; que foi no cruzamento das ruas Santo Dumont com a rua Coronel Antônio Coelho, no centro de Piripiri; que estavam circulando numa viatura policial caracterizada; que o que chamou a atenção foi foram as características físicas do casal (acusados) e também a questão da pessoa abordada pelo casal ser uma idosa; que não tinham a certeza de quem poderia ser; que há bancos nas proximidades da ocorrência do fato, e que inclusive, quase em frente, é o sindicato dos trabalhadores rurais de Piripiri, local onde tem um fluxo de idosos e de aposentados rurais muito grande; que na localidade há notícias de abordagem por pessoas estranhas; que com as descrições físicas que já tinham, iriam abordar; que quando o acusado Cristóvão notou que a viatura parou e que o depoente, junto a seu companheiro, se dirigiam em sua direção, começou a correr; que os acusados estavam com papéis nas mãos, os quais foram dispensados no momento da abordagem; que tratava-se de uma abordagem rotineira; que não era uma abordagem pré marcada, que não era uma diligência agendada, mas rotineira; que quando colocou a acusada na viatura, viu que a acusada estava com a bolsa na mão fazendo movimentos estranhos; que nesse momento, pegou a bolsa da acusada e a colocou dentro de um cofrinho próprio da L200, no console central; que ao chegar na delegacia e fazer a retirada da acusada, localizou na lateral dos bancos, cartões magnéticos, os quais pertenciam a outras vítimas, de outras cidades; que fizeram o reconhecimento posteriormente dos autores, com fotos enviadas para outras cidades, para outras delegacias; que o primordial para a abordagem foi a fundada suspeita, pois já tinha a visualização dos possíveis autores, a partir de informações obtidas pelo setor de investigação, não só da delegacia de Piripiri-PI, como também nas delegacias das cidades vizinhas; que os acusados estavam com papéis e abordando a vítima.” A vítima, Sra. ANTONIA MARIA DA SILVA RODRIGUES, declarou em juízo “que no dia dos fatos vinha do sindicato e na esquina um homem parou na sua frente e lhe entregou um papel, perguntando se a vítima sabia o endereço de uma clínica do Dr. Paulo, tendo a vítima respondido que não; que devolveu o papel ao homem que lhe abordou; que após, o referido homem chamou uma moça, a qual se aproximou; que o homem pegou um bilhete da loteria e disse que estava premiado; que na hora que eu ia chegar na porta do sindicato, acompanhada do casal, a polícia chegou ‘para todo mundo’; que a vítima parou, mas o referido homem quis correr, tendo o policial disparado um tiro pé dele e ele caiu; que a mulher disse que o bilhete estava premiado, e devolveu o bilhete ao homem; que era cerca de vinte mil reais; que não pegou no papel; que o casal ia na sua frente, e o homem mostrava para a moça o bilhete, dizendo que tudo estava certo; que o homem colocou o bilhete no bolso; que após o tiro, o homem caiu, tendo retirado o bilhete do bolso e jogado no chão; que na delegacia a acusada falou para a vítima ‘Eita senhora, você fala que você me conhece’; a vítima relatou que nunca viu a acusada; que a acusada falou, mas nem deu confiança, nem olhou; que não chegaram a lhe puxar pelo braço; que no momento do flagrante os policiais perguntaram se a vítima conhecia o casal, tendo ela respondido que não os conhecia; que nunca viu os acusados; que o acusado não pegou no seu braço; que após o ocorrido ficou preocupada, medrosa; questionada pela defesa, afirmou que não ouviu Érica se identificar como esposa do acusado Cristóvão; que Érica não falou com a vítima, mas só com Cristóvão; que o comportamento de Érica era normal; que não lhe pediram cartão; que o acusado se aproximou da vítima perguntando se ela conhecia o endereço da clínica do Dr. Paulo, tendo a vítima respondido ao acusado que não sabia do endereço e entregou o papel de volta ao acusado; que acha que foi por volta do dia 05 de março; que no dia foi no sindicato pegar um envelope da declaração do imposto de renda; que quando vinha na esquina do sindicato rural, o acusado lhe acompanhou do lado, perguntando sobre endereço da clínica; Que após o acusado chamou a acusada, que vinha do outro lado da pista; que a acusada subiu a calçada e que o acusado pegou um bilhete e deu pra a acusada; que a acusada disse que estava premiado e que era uns vinte mil reais; que a acusada devolveu o bilhete ao acusado; que foi embora e os acusados saíram andando do seu lado; quando chegou na porta do sindicato rural, o policial abordou; que nunca tinha levado um susto tão grande desse; que o acusado apenas perguntou o endereço, não tendo feito nada mais; que não conhecia os policiais da abordagem.” Em seu interrogatório o acusado CRISTÓVÃO DA COSTA PRAZERES JUNIOR exerceu seu direito ao silêncio. Já a acusada ERICA FRAZAO ALVES ao ser interrogada em juízo “que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros; que realmente estava mais o Cristóvão, mas ele estava procurando o nome de uma clínica, uma clínica de um especialista até de otorrino; que em termo de golpe de bilhete procurando a vítima, não é verdade; que quanto ao porque está sendo acusada pelo juízo, afirmou que foi devido aos policiais dizerem que tem tantos golpistas, mas que não é só os acusados que anda nessas coisas, e que os policiais alegam ter achado a interrogada e o outro acusado parecido com o fato que ocorreu na cidade, e lhes ter abordado. Que procedia da interrogada e o acusado Cristóvão procurarem uma clínica e não de perguntar a vítima em termos de bilhete, e ter oferecido quantia em dinheiro. Que inclusive o acusado perguntou à vítima próximo na rua do sindicato, mas não com bilhete de loteria, simplesmente com o papel que sabia da clínica do dr. otorrino na cidade de Piripiri; questionada pelo juízo por qual motivo estava na cidade de Piripiri, já que residia em Teresina, a acusada relatou que Cristóvão trabalhava com transporte, e que ele questionou se a interrogada iria com ele até Piripiri para ajudar encontrar essa clínica com ele; que quando foram abordados, o policial alegou que ele tentou correr, até atirou nele, e que se espantou com os tiros que ele deu. Que o acusado Cristóvão procurava a clínica por um problema de ouvido que ele tem, uma inflamação no ouvido. Que não sabe informar se Cristóvão tem familiar em Piripiri; que o acusado veio a Piripiri apenas para ir nessa clínica e que a interrogada o acompanhou apenas para ir a esta clínica de otorrino; que é amiga do acusado Cristóvão de muito tempo, desde quando o pai dele era vivo. Que o pai de Cristóvão a conhece desde pequena. Que tem uma consideração por Cristóvão como se fosse alguém da família. Questionada pelo juízo de tem conhecimento das provas apuradas nos autos, afirmou que tem ciência da droga que foi encontrada na bolsa, que inclusive é usuária. Que os cartões não foram pegos com a interrogada, mas a droga sim; que é dependente e está tomando remédio controlado para se manter na penitenciária; que em nenhum momento ninguém lhe mostrou papel de bilhete, de loteria e ninguém ofereceu nenhum uma certa quantia; que a máquina de cartão apreendida é porque é autônoma e vende produto de Natura, da Boticário, inclusive tem até os cadastros, que vende confecções da Romance, que é roupa para malhar. que essa máquina no caso, tinha até comprado ela ainda, e não estava instalada; que ele ficou justamente dentro da bolsa, pois tem mania de colocar tudo que pega dentro da bolsa; que comprou a máquina não estava nem com uns dois meses por aí; que não trouxe produtos para vender em Piripiri, mas que em sua residência tem; que os celulares LG e REDMI apreendidos eram de propriedade da interrogada; que os cartões apreendidos foram encontrados na viatura, mas não foram encontrados em sua posse; que os cartões não estavam dentro de suas coisas; que nas suas coisas estava apenas a maquininha, os celulares, a maconha apreendida e o dichavador; questionada em juízo sobre um documento de plástico em nome de Francisca R. Carvalho encontrado nas coisas da interrogada, afirmou não conhecer a referida pessoa; que os valores encontrados em sua posse eram seus; que não conhece Islando. Que Maria Fernanda é sua filha; a interrogada afirmou que jogo em loteria, mas não para aplicar golpes; quanto à faca encontrada afirmou que sempre teve costume de comer laranja, e que sempre colocou faca na bolsa; que os cartões não foram pegos em sua posse; questionada sobre o diálogo de Cristóvão com a vítima, afirmou que o viu perguntando dessa clínica, se ela conhecia uma clínica de otorrino por ali por perto, quando os policiais já chegaram já dando voz de prisão; que não chegou a falar com a vítima; que não falou de bilhete premiado; que não tinha papel nas mãos; que Cristóvão estava procurando a clínica de otorrino; Que os policiais deram voz de prisão e que não viu se perguntaram se a vítima conhecia os acusados no momento; que Cristóvão não correu; que entrou no banco de trás da viatura; que os policiais pegaram a sua bolsa e colocaram na frente.” Observa-se que as declarações da vítima e das testemunhas são harmônicas ao relatarem a dinâmica dos fatos praticados pelos acusados, ainda mais quando corroboradas com os demais elementos de provas colacionados nos autos. Cumpre asseverar que a palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, tem especial valor probatório, suficiente a embasar a solução condenatória, principalmente quanto se encontra respaldado pelas demais provas nos autos. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)” (grifo nosso) Dos autos, verifica-se que a senhora ANTONIA MARIA DA SILVA RODRIGUES, vítima idosa, relatou ter sido abordada pelo acusado Cristóvão na rua, nas proximidades do sindicado em Piripiri – PI, sendo por ele questionada sobre o endereço de uma clínica na cidade, tendo a vítima dito que não saberia informar o referido endereço. Que logo após Cristóvão chamou Érica e entregou a ela um bilhete. Que Érica disse que o bilhete estava premiado e que o prêmio seria em torno de vinte mil reais. A vítima relatou ainda, que a pós a referida situação saiu em direção ao sindicado, tendo sido acompanhada pelos acusados e ao chegarem na porta do sindicato rural, ocorreu a abordagem policial. A vítima relatou ainda que na delegacia a acusada Érica teria se direcionado à sua pessoa e falado "Eita senhora, você fala que você me conhece”, tendo a vítima a ignorado. Cumpre destacar quem em suas declarações colhidas em sede policial, a vítima afirmou que após a Érica ter feito menção ao bilhete premiado e informado ao Cristóvão o valor do prêmio, Cristóvão guardou o bilhete e logo após puxou a vítima pelo braço para conversar, mas que os policiais chegaram e realizaram a abordagem (ID 54371613 – pág. 34). Cabe expor: “QUE a declarante afirma que possui 62 anos de idade; QUE a declarante afirma à que na data de hoje, 07/03/2024, por volta das 11h00min, estava caminhando pelo centro da cidade, ocasião em que quando passava nas proximidades do sindicato dos trabalhadores rurais de Piripiri foi acompanhada por um homem de pele clara, usando calça jeans e camisa branca; QUE o referido homem se aproximou, papel e perguntou declarante por um determinado endereço, porém como não entendeu direito, afirmou que não conhecia o local informado por ele; QUE logo em seguida, enquanto conversavam, apareceu uma mulher morena, usando calça de cor preta e camisa de cor verde; QUE a referida mulher se identificou como esposa do homem e chegou com um bilhete de loteria na mão; QUE então a mulher contou para o homem que havia acabado de ganhar 20 milhões na loteria e que estavam ricos; QUE em seguida o homem guardou o bilhete no bolso; QUE então o ho a declarante pelo braço para a calçada e continuaram a conversar; QUE logo em seguida chegaram alguns policiais e perguntaram se a declarante conhecia aquele casal; QUE então a mulher mentiu dizendo que conhecia a declarante, porém não é verdade; QUE a declarante nunca tinha visto aquela mulher anteriormente; QUE o declarante também nunca tinha visto aquele homem anteriormente; QUE quando os policiais se apresentaram, o homem que havia abordado a declarante saiu correndo pela rua; (...).” Consigne-se ser admissível a utilização dos elementos colhidos durante a fase de inquérito policial, na qual inexiste o devido processo legal, como fundamento de sentença, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por outras provas produzidas durante a instrução processual “(STJ – AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1, Relator.: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022)”. Somem-se as declarações prestadas pelas testemunhas, agentes de polícia responsáveis pelo fragrante dos acusados. Conforme apontado pela testemunha SERGIO RICARDO SOARES, no dia dos fatos, encontrava-se em patrulhamento nas proximidades do sindicato rural,, quando notou uma cena suspeita, ao perceber um casal abordando uma senhora idosa e que a referida cena era bastante similar à relatada por outras vítimas de golpe, em boletins de ocorrência pretéritos. Que após obter resposta de que a vítima não conhecia a pessoa dos acusados, realizou a abordagem de Cristóvão, tendo este tentado se evadir. Que ao questionar Cristóvão o motivo de ter corrido, este relatou que “ (...)já sabia que tinha mandado de prisão, sabia que a casa tinha caído e por isso que tentou se evadir (...)”. A testemunha relatou ainda que ao acusado dispensou alguns bilhetes no momento do flagrante e que, segundo declarado pela vítima, os acusados a levariam para “(...) entregar-lhe um dinheiro, que pelo percurso, pelo local onde foi feita a abordagem, estavam no sentido da lotérica ou banco (...)”. Relatou ainda que seu colega encontrou inúmeros cartões magnéticos dentro de um meia, dispensados por Érica no interior da viatura no momento da condução e que os referidos cartões eram utilizados para que os acusados cometessem fraudes e trocassem com outras vítimas. No mesmo sentido, a testemunha HILTON SILVA BRITO declarou que encontrava-se em patrulhamento de rotina com SÉRGIO, quando se deparou com a abordagem realizada pelos acusados a uma pessoa idosa, no centro bancário de Piripiri. Afirmou que identificou os acusados pois tinha o retrato falado dos mesmos, tendo noção de como poderiam ser. Que após a abordagem “(...)conseguiram identificá-los e foi feita lavratura do auto; que encontraram os bilhetes e papéis que os acusados utilizavam no “golpe do vigário”; que a acusada por ser mulher, foi colocada no banco traseiro da viatura, onde foi localizado vários cartões magnéticos de diversas agências bancárias de diversas vítimas, de cidades do Piauí e do estado do Maranhão e Ceará.(…).” Que Cristóvão tentou se evadir e jogou uns papéis no chão no momento da abordagem. Cumpre destacar que doutrina e jurisprudência pátria pregam que a lei não retira a validade dos depoimentos de policiais, tanto que são compromissados a dizer a verdade sob pena de incidência no crime de falso testemunho. Cabe ao julgador conferir a tais declarações o valor devido, frente aos demais elementos de convicção. Não se pode presumir que a atividade policial seja desprovida de ética ou de veracidade a ponto de reputá-la incriminadora de inocentes. Não faz sentido a lei conferir a tarefa da segurança ao agente policial, para depois quando convocado a testemunhar, negar-lhe valor a priori, por infundada presunção de que não diz a verdade. Ademais, os Tribunais Superiores reconhecem a validade desses depoimentos. A propósito, registro: “STJ: ‘O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova’, o que não ocorreu no presente caso” (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021).” Portanto, seria antijurídico desqualificar os depoimentos dos policiais sem razões para tanto, sem descurar que estes estão em harmonia com as demais provas e circunstâncias que envolvem o delito imputado. Ao final da instrução criminal, verifica-se que as provas documentais e materiais carreadas nos autos são incontroversas no sentido de que os acusados abordaram a vítima com o intuito de aplicar-lhe o “golpe do bilhete premiado”. Contudo sem êxito, já que por motivos alheios a vontade dos agentes (abordagem policial), o delito não se consumou, havendo meros atos de execução. O “golpe do bilhete premiado”, em síntese, caracteriza-se por uma fraude iniciada com a abordagem de criminosos às vítimas, na grande maioria dos casos pessoas idosas ou em situação de vulnerabilidade e geralmente em locais públicos, sob o pretexto de possuírem um bilhete de loteria premiado, mas impossibilitados de procederem com o resgate do prêmio, por motivos diversos (ex.: falta de documentos, urgência financeira, desconhecimento do procedimento, etc). A abordagem se inicia com uma interação despretensiosa com a vítima, de forma amigável, objetivando criar uma certa confiança. Posteriormente, o golpista insere uma narrativa convincente, apresentando e mencionando à vítima um bilhete de loteria hipoteticamente premiado com valor elevado, podendo inclusive exibir bilhetes falsos, extratos de loteria ou outros documentos forjados para dar credibilidade. Diante da impossibilidade do resgate do prêmio, oferece à vítima oportunidade de adquirir o bilhete, ou participar do resgate do valor em troca de uma quantia em dinheiro ou bens, prometendo recompensa significativa. Diante desse cenário, a vítima, na grande maioria dos casos hipossuficiente, incide em erro e acaba por ceder à fraude, sofrendo danos patrimoniais. A defesa dos acusados alega que a vítima não sofreu danos patrimoniais, e que por isso a conduta seria atípica. Argumenta que o estelionato é um crime resultado, exigindo efetivo dano patrimonial para a sua configuração. De fato o delito de estelionato consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, mas por ser crime plurissubsistente, ou seja, a sua execução pode ser fracionada em atos distintos, permitindo a interrupção antes da consumação, cabível sua forma tentada. Embora inexistente pedido explícito de bens ou insistência na obtenção de vantagem patrimonial pelos réus, não há de se afastar a tentativa no presente caso, pois os atos executórios do delito iniciaram-se com a inserção da narrativa fraudulenta de bilhete premiado à vítima, de forma visual e audível, não havendo os demais desdobramentos do golpe por conta da intervenção policial. O vasto material apreendido em poder dos acusados, como cartões magnéticos de terceiros, extratos e bilhetes falsos de loteria, reforçam a tese condenatória, ainda mais quando os causados tentaram se livrar do material no momento do flagrante, objetivando exumarem-se da imputação criminosa. Diante do cotejo probatório trazido aos autos, sem embargo ao esmero da Defesa, a condenação dos acusados quanto ao crime de estelionato majorado na forma tentada, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR os acusados CRISTÓVÃO DA COSTA PRAZERES JÚNIOR e ÉRICA FRAZÃO ALVES, qualificados nos autos, em relação ao crime de estelionato majorado na forma tentada (art. 171, § 4º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). Passa-se à dosimetria dos crimes em separado. 4.DOSIMETRIA DA PENA a) Do crime praticado pelo acusado CRISTÓVÃO DA COSTA PRAZERES JÚNIOR 1ª FASE Circunstâncias judiciais (art.59 do Código Penal). a) culpabilidade: a conduta do réu merece elevado grau de reprovabilidade, tendo em vista a premeditação e a preparação necessária à prática delitiva, com a posse de vários cartões bancários e bilhetes de loteria, utilizados para ludibriar as vítimas, escolhidas conforme sua maior vulnerabilidade em locais propícios, como nas proximidades de sindicato de trabalhadores rurais, como ocorreu com a vítima, e agências bancárias; b) antecedentes: neutros, pois não há nos autos comprovação de condenação anterior com trânsito em julgado, embora o réu responda a vários outros processos, inclusive em outros Estados da Federação; c) personalidade: sem elementos nos autos para análise; d) conduta social: sem elementos para valoração positiva ou negativamente; e)motivos do crime: inerentes ao delito em comento, não podendo ser considerados negativamente sob pena de indevido bis in idem; f) circunstâncias: graves, considerando o concurso de agentes, havendo a reunião de pessoas e desígnios para a obtenção do fim delituoso, com ardil orquestrado de forma conjunta, para convencer a vítima e ludibriá-la com maior facilidade, o que enseja a majoração da pena; g) consequências: graves, pois a vítima declarou que após o ocorrido, ficou preocupada e medrosa, verificando-se que da ação delitiva resultou evidente prejuízo psicológico; h) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática delituosa; Considerando que duas circunstâncias judiciais foram ponderadas negativamente, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e e nove) dias-multa. Para cada circunstância negativa realizou-se o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a mínima aplicadas abstratamente ao delito. 2ª FASE Circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes. Embora os fatos tenham sido praticado contra pessoa idosa, deixo de reconhecer a agravante prevista no inciso “h” do art. 61, II, sob pena do indevido bis in idem, posto que a referida agravante se confunde com o tipo penal imputado, estelionato majorado por ter sido praticado contra pessoa idosa (art. 171, §4º do CP). Dessa forma, mantenho a pena nos moldes da primeira fase de dosimetria. 3ª FASE Causas de aumento e/ou diminuição de pena. Na terceira fase, não ocorrem causas especiais de diminuição de pena. De outro lado, em razão da vítima ser pessoa idosa, maior de 60 anos de idade, aplico a causa de aumento prevista no §4º do art. 171 do CP, no que se aumenta a pena de 1/3 (um terço), tendo em vista que a vítima não sofreu prejuízos materiais, ensejando pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Por se tratar de crime tentado, incide a redução do art. 14, II do Código Penal. Reduzo a pena de 1/3 (um terço), considerando que a atuação delituosa somente foi cessada em razão da diligente abordagem policial, que interrompeu o iter criminis. Assim, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) de reclusão e 123 (cento e vinte e três) dias-multa. a.1 Da fixação do valor do dia-multa. Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e a ausência de elementos quanto à melhor situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em um trigésimo 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (abril de 2024). Incidirão sobre o montante os índices de correção monetária a contar da data do fato delituoso (§2º do art. 49, CP). A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. a.2 Do regime inicial de cumprimento de pena. Quanto ao regime, considerada somente a quantidade de pena, caberia o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal. Porém, tendo em vista as três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), impõe-se o semiaberto, pois consoante o art. 33, § 3º do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Por outro lado, não se entende razoável realizar um salto entre os regimes, para fixar-se como inicial o regime fechado. a.3 Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis concernentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime (art. 44, III do Código Penal). Da mesma forma, as circunstâncias e culpabilidade valoradas negativamente não permitem a suspensão condicional da pena, conforme art. 77, II do Código Penal. a.4 Do Direito de Recorrer em Liberdade. Realizada consulta no PJe e no sistema jus.br (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta), verificou-se que o réu responde a várias outras ações penais, inclusive em outros Estados da Federação: processos 0802929-59.2024.8.18.0032, na Comarca de Picos, em que ambos os réus foram denunciados por crime do art. 171, §4º do CP, mesma espécie delitiva a que respondem neste feito; 0000061-46.2018.8.18.0067, na Comarca de Piracuruca, condenado em primeiro grau pela prática de crime do art. 171, §4º do CP, em grau de recurso; 0201509-79.2024.8.06.0298, na Comarca de Tianguá-CE, em que ambos os réus foram denunciados por crime do art. 158, §§1º e 3º do CP; 0800301-79.2024.8.10.0207, em que ambos os réus foram denunciados por crime do art. 155, §4º, II e IV do CP, na Comarca de São Domingos do Maranhão-MA. Assim, está presente o periculum libertatis, diante do risco de reiteração criminosa. Contudo, diante do quantum da pena aplicada e do montante de pena cumprida provisoriamente pelo réu, em custódia preventiva, defere-se ao réu o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu já deu cumprimento a parte significativa da pena que lhe foi aplicada. Expeça-se alvará de soltura, para que a pessoa de CRISTÓVÃO DA COSTA PRAZERES JÚNIOR seja colocada imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. a.5 Do mínimo indenizatório A obrigação do réu de reparar o dano causado à vítima constitui um dos efeitos da condenação, previsto no art. 91, I do Código Penal. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que na sentença o magistrado deverá fixar valor mínimo a título de reparação de danos causados pelo réu. Há pedido expresso do Ministério Público na inicial acusatória para que o réu seja condenado a indenizar a vítima pelos danos causados. No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Considerando isso, constata-se indubitavelmente que vítima sofreu danos na esfera moral. Assim, entendo que deve o acusado arcar com o prejuízo por ela suportado em razão do crime. Desta forma, acolho o pleito ministerial e condeno o réu a pagar à vítima, o valor de 01 (um) salário-mínimo, a título de indenização pelos danos causados. b) Do crime praticado pela acusada ÉRICA FRAZÃO ALVES. 1ª FASE Circunstâncias judiciais (art.59 do Código Penal). a) culpabilidade: a conduta do réu merece elevado grau de reprovabilidade, tendo em vista a premeditação e a preparação necessária à prática delitiva, com a posse de vários cartões bancários e bilhetes de loteria, utilizados para ludibriar as vítimas, escolhidas conforme sua maior vulnerabilidade em locais propícios, como nas proximidades de sindicato de trabalhadores rurais, como ocorreu com a vítima, e agências bancárias; b) antecedentes: neutros, pois não há nos autos comprovação de condenação anterior com trânsito em julgado, embora o réu responda a vários outros processos, inclusive em outros Estados da Federação; c) personalidade: sem elementos nos autos para análise; d) conduta social: sem elementos para valoração positiva ou negativamente; e)motivos do crime: inerentes ao delito em comento, não podendo ser considerados negativamente sob pena de indevido bis in idem; f) circunstâncias: graves, considerando o concurso de agentes, havendo a reunião de pessoas e desígnios para a obtenção do fim delituoso, com ardil orquestrado de forma conjunta, para convencer a vítima e ludibriá-la com maior facilidade, o que enseja a majoração da pena; g) consequências: graves, pois a vítima declarou que após o ocorrido, ficou preocupada e medrosa, verificando-se que da ação delitiva resultou evidente prejuízo psicológico; h) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática delituosa; Considerando que duas circunstâncias judiciais foram ponderadas negativamente, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e e nove) dias-multa. Para cada circunstância negativa realizou-se o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a mínima aplicadas abstratamente ao delito. 2ª FASE Circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes. Embora os fatos tenham sido praticado contra pessoa idosa, deixo de reconhecer a agravante prevista no inciso “h” do art. 61, II, sob pena do indevido bis in idem, posto que a referida agravante se confunde com o tipo penal imputado, estelionato majorado por ter sido praticado contra pessoa idosa (art. 171, §4º do CP). Dessa forma, mantenho a pena nos moldes da primeira fase de dosimetria. 3ª FASE Causas de aumento e/ou diminuição de pena. Na terceira fase, não ocorrem causas especiais de diminuição de pena. De outro lado, em razão da vítima ser pessoa idosa, maior de 60 anos de idade, aplico a causa de aumento prevista no §4º do art. 171 do CP, no que se aumenta a pena de 1/3 (um terço), tendo em vista que a vítima não sofreu prejuízos materiais, ensejando pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Por se tratar de crime tentado, incide a redução do art. 14, II do Código Penal. Reduzo a pena de 1/3 (um terço), considerando que a atuação delituosa somente foi cessada em razão da diligente abordagem policial, que interrompeu o iter criminis. Assim, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) de reclusão e 123 (cento e vinte e três) dias-multa. a.1 Da fixação do valor do dia-multa. Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e a ausência de elementos quanto à melhor situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em um trigésimo 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (abril de 2024). Incidirão sobre o montante os índices de correção monetária a contar da data do fato delituoso (§2º do art. 49, CP). A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. a.2 Do regime inicial de cumprimento de pena. Quanto ao regime, considerada somente a quantidade de pena, caberia o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal. Porém, tendo em vista as três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), impõe-se o semiaberto, pois consoante o art. 33, § 3º do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Por outro lado, não se entende razoável realizar um salto entre os regimes, para fixar-se como inicial o regime fechado. a.3 Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis concernentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime (art. 44, III do Código Penal). Da mesma forma, as circunstâncias e culpabilidade valoradas negativamente não permitem a suspensão condicional da pena, conforme art. 77, II do Código Penal. b.4 Do Direito de Recorrer em Liberdade. Realizada consulta no PJe e no sistema jus.br (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta), verificou-se que a acusada responde a várias outras ações penais, inclusive em outros Estados da Federação: 0802929-59.2024.8.18.0032, na Comarca de Picos, em que ambos os réus foram denunciados por crime do art. 171, §4º do CP, mesma espécie delitiva a que respondem neste feito; 0201509-79.2024.8.06.0298, na Comarca de Tianguá-CE, em que ambos os réus foram denunciados por crime do art. 158, §§1º e 3º do CP; 0800301-79.2024.8.10.0207, em que ambos os réus foram denunciados por crime do art. 155, §4º, II e IV do CP, na Comarca de São Domingos do Maranhão-MA; 0013261-49.2018.8.10.0001, na 1ª Vara Criminal de São Luís-MA, denunciada por crime do art. 157, §2º, II e IV do CP. Há ainda os processos informados no id id 54371614 - Pág. 14. Assim, está presente o periculum libertatis, face ao risco de reiteração criminosa. Contudo, diante do quantum da pena aplicada e do montante de pena cumprida provisoriamente pela acusada, que se encontra em prisão domiciliar (decisão de id 55867227), defere-se à acusada o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu já deu cumprimento a parte significativa da pena que lhe foi aplicada. Expeça-se alvará de soltura, para que a pessoa de ÉRICA FRAZÃO ALVES seja colocada imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. b.5 Do mínimo indenizatório A obrigação do réu de reparar o dano causado à vítima constitui um dos efeitos da condenação, previsto no art. 91, I do Código Penal. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que na sentença o magistrado deverá fixar valor mínimo a título de reparação de danos causados pelo réu. Há pedido expresso do Ministério Público na inicial acusatória para que o réu seja condenado a indenizar a vítima pelos danos causados. No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Considerando isso, constata-se indubitavelmente que vítima sofreu danos na esfera moral. Assim, entendo que deve o acusado arcar com o prejuízo por ela suportado em razão do crime. Desta forma, acolho o pleito ministerial e condeno o réu a pagar à vítima, o valor de 01 (um) salário-mínimo, a título de indenização pelos danos causados. Disposições finais. Custas pelos acusados. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) comunique-se o TRE deste Estado sobre a condenação por intermédio do INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado. Dê-se por publicada a sentença em mãos do escrivão (art.389, CPP). Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre a destinação dos bens apreendidos. PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0812494-48.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] APELANTE: DANILLO DA SILVA FERREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias DESPACHO Intime-se o Apelante DANILLO DA SILVA FERREIRA por meio de sua defesa regularmente constituída, para apresentar as razões recursais no prazo de oito dias. No caso de inércia da defesa do Apelante, intime-se pessoalmente este para que constitua novo advogado em dez dias ou manifeste desde já o interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, hipótese em que devem ser encaminhados os autos àquele órgão de categoria especial. Após, sejam apresentadas as razões recursais no prazo legal. Não localizado o Apelante, seja este intimado por edital para que constitua novo advogado em dez dias e, após, sejam apresentadas as razões recursais em oito dias. Frustradas as tentativas anteriores, proceda-se à exclusão do advogado do polo da demanda, tendo em vista a sua ausência de atuação no feito, e remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado para que proceda à defesa do Apelante, com a apresentação de razões recursais no prazo de 16 dias. Instruídos os autos com as pertinentes razões recursais, remetam-se ao Apelado para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo de oito dias. Presentes as razões e findo o prazo para as contrarrazões recursais, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para exercício de seu mister em dez dias, observado que o feito será levado a julgamento sem parecer ministerial em caso de ausência de manifestação. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora TERESINA-PI, data registrada no sistema.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804992-89.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: VANIA PENHA SOUZA INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Processo em fase de execução, com realização de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Considerando-se a ausência de saldo nas contas bancárias da parte executada, não foi possível efetuar a penhora do valor da execução, conforme extrato sisbajud anexo. Evidencia-se que a consulta ao sistema RENAJUD obteve resultado positivo, conforme extrato Renajud anexo. Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte executada, preferencialmente via advogado, para, querendo, embargar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimar, ainda, a parte exequente para tomar conhecimento da penhora. Expedientes necessários. TERESINA, 20 de março de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800741-90.2024.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato contra Idoso] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros REU: CRISTOVAO DA COSTA PRAZERES JUNIOR e outros DECISÃO Trata-se de pedido de autorização formulado pela acusada ÉRICA FRAZÃO ALVES, requerendo autorização para se ausentar de sua residência no dia 15 de maio deste ano, às 07h, para acompanhar sua filha menor autista em uma cirurgia, que ocorrerá no Hospital Otorrinos Leste, em Teresina-PI. Brevemente relatado. Decido. Inicialmente, observa-se que a acusada encontra-se atualmente em cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, podendo se ausentar de sua residência apenas para tratamento médico-hospitalar urgente próprio ou da prole, conforme determinado no acórdão proferido no habeas corpus criminal no 0753369-50.2024.8.18.0000. O pedido justifica-se pelo fato de a requerente acompanhar sua filha menor de idade e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em uma cirurgia que ocorrerá no dia 5 de maio deste ano, às 07h, no Hospital Otorrinos Leste em Teresina-PI. Destaca-se que a requerente apresentou a guia de solicitação de internação autorizada pelo plano de saúde em ID 75553990, a qual demonstra que de fato a filha da acusada será submetida a um procedimento cirúrgico e há ainda prints de conversas, as quais confirmam o agendamento da cirurgia para a data indicada pela requerente (ID 75556781). Diante das provas documentais anexadas aos autos e em observância à decisão colegiada concedida em sede de Habeas Corpus, há de se acolher o pedido, tendo em vista que, tratando-se de pessoa menor, há necessidade da presença do responsável legal na instituição de saúde onde ocorrerá o procedimento, inclusive para maior tranquilidade da criança. Ante o exposto, ACOLHO o pedido, para autorizar que ÉRICA FRAZÃO ALVES se ausente da comarca em que reside, no dia 15/05/2025, para fins de acompanhar sua filha menor em um procedimento cirúrgico, devendo retornar logo após a realização da cirurgia. Advirta-se à ré de que o descumprimento desta determinação judicial poderá ocasionar a decretação da prisão preventiva. Intime-se a defesa e o Ministério Público. Certifique-se ao setor de monitoramento eletrônico, esclarecendo que a acusada se deslocará na data de 15/05/2025 para o enderenço Rua Aviador Irapuan Rocha, 1430, bairro Jóquei, em Teresina/PI (Hospital Otorrinos Leste), devendo retornar à sua residência na mesma data, após a realização do procedimento cirúrgico e o recebimento da alta pela criança. Diligências necessárias. Cumpra-se com urgência! PIRIPIRI-PI, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri
  7. Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/05/2025 13:53:11): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000699-53.2025.5.22.0106 distribuído para Vara do Trabalho de Floriano na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300144600000015268321?instancia=1
Anterior Página 3 de 3
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou