Rossana Santos Saboia

Rossana Santos Saboia

Número da OAB: OAB/PI 021966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rossana Santos Saboia possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT22, TJBA, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT22, TJBA, TJMA, TRF1, TJES, TJAC, TJPA, TJRS, TJSC, TJSP, TJPI
Nome: ROSSANA SANTOS SABOIA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5019944-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBIA FERRAZ TANNURE REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES INC Advogados do(a) AUTOR: DANIELE BASTOS LIMA - PI15418, ROSSANA SANTOS SABOIA - PI21966 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/regularizar a inicial, com a(s) informação(ões)/documentação(ões) constante(s) na Certidão exarada no ID. 69935428, na forma do Art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. VITÓRIA-ES, 16 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800712-88.2025.8.10.0013 REQUERENTE: YANCA REZENDE FONTENELE REIS registrado(a) civilmente como YANCA REZENDE FONTENELE ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: DANIELE BASTOS LIMA - PI15418, ROBERTA SANTOS SABOIA - MA22763, ROSSANA SANTOS SABOIA - PI21966 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Trata-se de ação, ajuizada por YANCA REZENDE FONTENELE REIS, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”), na qual a autora alega que adquiriu passagens aéreas com a Requerida, contemplando trecho entre Rio de Janeiro – São Luís, com conexão em Belo Horizonte, para o dia 10.03.2025, saindo as 20h25min e chegando ao destino final as 01h55min do dia 11.03.2025. Disse que o voo foi cancelado, sendo realocada em novo voo, que fez a chegar em seu destino final com 26 horas de atraso, sem qualquer assistência. Assim reclama pelos danos morais. Em tese de defesa, a requerida refutou o pleito autoral, aduzindo que a alteração do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, motivo pelo qual a parte Autora foi reacomodada em novo voo até o seu destino. Assim disse não haver motivo para condenação em indenização. Ao final, disse que agiu em cumprimento ao seu dever estabelecido pela Resolução 400 da ANAC, reacomodando a parte reclamante em voo que melhor lhe atendesse. Relatório sucinto em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9099/1995. Resta incontroverso o ato da alteração do voo da parte autora, que resultou no seu descontentamento, restando pendente análise acerca dos danos decorrentes da alteração, bem como se os mesmos podem ser imputados à reclamada, em face da alegação da excludente de responsabilidade, em razão do atendimento das normas da ANAC. O art. 734 do CC dispõe que:“o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. Em sua defesa, a reclamada ressaltou que cumpriu com as disposições da Anac, no que se refere à comunicação do passageiro sobre a alteração. Outrossim, o cotejo dos documentos mencionados, indicam a má prestação de serviço por parte da requerida que deixou de providenciar o necessário para tal situação. Vale dizer, sem qualquer justificativa comprovada a autora se viu obrigado a permanecer a mercê da companhia sem uma devida assistência, o que o levou à chegar no seu destino, mais de 26 horas após o horário previamente programado, gerando despesas e constrangimentos não previstos, ressaltando o fato de ainda está grávida, acompanhada de criança pequena e um idoso. Sobre o pleito salutar mencionar os dispositivos da Portaria 676/GC-5 da ANAC: “Art. 22. Quando o transportador cancelar o vôo, ou este sofrer atraso, ou, ainda, houver preterição por excesso de passageiros, a empresa aérea deverá acomodar os passageiros com reserva confirmada em outro vôo, próprio ou de congênere, no prazo máximo de 4 (quatro) horas do horário estabelecido no bilhete de passagem aérea (destaquei). § 1o Caso este prazo não possa ser cumprido, o usuário poderá optar entre: viajar em outro vôo, pelo endosso ou reembolso do bilhete de passagem. § 2o Caso o usuário concorde em viajar em outro vôo do mesmo dia ou do dia seguinte, a transportadora deverá proporcionar-lhe as facilidades de comunicação, hospedagem e alimentação em locais adequados, bem como o transporte de e para o aeroporto, se for o caso. Desta forma, deveria a requerida providenciar a necessária assistência com o mínimo de dignidade à autora justamente a fim de mitigar os efeitos do cancelamento do voo. Em assim não procedendo deverá arcar com o transtorno e aborrecimento a ele impingido. Inaceitável a tese da defesa da requerida, quanto a exclusão da sua responsabilidade, sob o fundamento de fatores externos, no caso manutenção não programada de aeronave, ao passo que o fato faz parte das atividades desenvolvidas pela empresa, manutenção do perfeito estado das aeronaves. Nesse passo, cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimoe Aeronáutico”, Ed. Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510). Neste sentido, colaciono o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA DA EMPRESA AÉREA RESPONSÁVEL. PERNOITE NO AEROPORTO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. No AI 762184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral. Consoante destacado em recente precedente desta Turma, a Carta da República previu o direito à indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material (RE 391032 AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22.03.2012). Agravo conhecido e não provido. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 676.769/MA, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 27.11.2012, unânime, DJe 12.12.2012). Enfatizando o entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO. REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO EM CLASSE ECONÔMICA APESAR DE CONTRATADA CLASSE EXECUTIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. No AI 762.184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral. Consoante destacado em recente precedente desta Turma, "a Carta da República previu o direito a indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material" (RE 391.032 AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22.03.2012). Agravo conhecido e não provido. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 691.437/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 19.02.2013, unânime, DJe 05.03.2013). Neste sentido o art. 14 do CDC, que afirma que “ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”. Sendo assim, acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado. Cumpre ressaltar que dano moral deflui do tempo despendido pela parte para a solução do litígio, vez que já, angustiada com o fato comprovadamente ilícito, ainda teve que adentrar com a ação para o ver seu direito respeitado. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano. Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado. Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia mais que suficiente para compensar os aborrecimentos sofridos pelo reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos da presente demanda, condenando a requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”), a pagar ao autor, YANCA REZENDE FONTENELE REIS, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, também acrescidos da taxa selic, a contar desta data. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Após certificar trânsito em julgado, aguarde-se na Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 dias, para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação a parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa. Modelos de dispositivos, com vigência das novas normas do código civil, sobre juros e correção monetária Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 13 de junho de 2025 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
  4. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842445-70.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. F. D. R. Advogado do(a) AUTOR: ROSSANA SANTOS SABOIA - PI21966 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 ATO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da Contestação e documentos ID: 151345081, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís,12 de junho de 2025. SAFIRA OHANA DINIZ CAMERINO 55103327
  5. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842445-70.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. F. D. R. Advogado do(a) AUTOR: ROSSANA SANTOS SABOIA - PI21966 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 ATO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da Contestação e documentos ID: 151345081, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís,12 de junho de 2025. SAFIRA OHANA DINIZ CAMERINO 55103327
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001385-38.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Carlos Eduardo de Carvalho Gonzaga - Vistos. Fl. 103: consigno que o processo não estava paralisado, mas na fila da conclusão aguardando apreciação, o que é feito por ordem de data cronológica, haja vista não conter pedido urgente, nem se tratar de prioridade de tramitação. Regularizados, prossiga-se. Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, atentando-se a parte ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso). Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação. Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte réem manifestação, no prazo de cinco dias,pela parte autora)ose-mailsetelefonesdas partes, testemunhas e advogadospara que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além dasinformações obrigatóriasnos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré em manifestação, no prazo de cinco dias, pela parte autora) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação. As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja:jundiaijec@tjsp.jus.br,para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROSSANA SANTOS SABOIA (OAB 21966/PI)
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000440-79.2025.8.21.0031/RS AUTOR : MARIA SUELENE DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : ROSSANA SANTOS SABOIA (OAB PI021966) RÉU : PAGSEGURO INTERNET S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) RÉU : DOTZ S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527) DESPACHO/DECISÃO Intimo a parte autora e a requerida para, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões, querendo, dos embargos de declaração opostos em evento 26, EMBDECL1 . Após, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020698-77.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE : ROSENTHAL E GUARITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) EXECUTADO : JESSICA MARIA DA CONCEICAO GOMES ADVOGADO(A) : DANIELE BASTOS LIMA (OAB PI015418) ADVOGADO(A) : ROSSANA SANTOS SABOIA (OAB PI021966) SENTENÇA III - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I.
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