Antonio Carvalho Da Silva Junior
Antonio Carvalho Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/PI 021954
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carvalho Da Silva Junior possui 136 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TRT22, TJSP e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJBA, TRT22, TJSP, TJRS, TJDFT, TJRJ, TJPA, TJMG, TRF1, TJPB, TRT10, TJPI, TRT7, TJCE, TJMA
Nome:
ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0800844-87.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE ZÉ DOCA Agravante : Mariz Construtora Ltda. Advogado : Antonio Carvalho Da Silva Júnior (OAB PI21954-A) Agravado : Itau Unibanco Holding S.A Advogado : Procuradoria do Banco Itaú Unibanco SA Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório O presente agravo de instrumento é interposto contra a decisão proferida pelo juízo de raiz que indeferiu pedido de tutela provisória. A agravante, em sua peça recursal, expôs os fatos e o direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o pedido. Juntou documentos. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência). Igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo. Conheço do recurso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O STJ criou a Súmula 568 em que possibilita decisão monocrática pelo relator. E ainda em novembro de 2024 e editou nova Súmula 674 com objetivo de viabilizar monocráticas em matéria administrativa. Ora, se o Tribunal da Cidadania não viabilizasse nova edição da matéria diversa, a Súmula 568 seria automaticamente cancelada. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. IV. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. V. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. VI. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a decisão proferida pelo juízo de raiz, in verbis: D E C I S Ã O A Mariz Construtora Ltda. ajuizou uma ação revisional de contrato contra o Itaú Unibanco Holding S.A., questionando a taxa de juros aplicada em contrato de financiamento de um veículo modelo Fiat Cronos. A autora alega que a taxa de juros pactuada (2,03% ao mês e 27,27% ao ano) é abusiva, pois excede em cerca de 40% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,45% ao mês e 18,86% ao ano) à época da contratação. Juntou procuração e documentos (ID 135424746 e ss.). Atribuiu à causa o valor de R$ 69.911,82. É o breve relatório. Decido. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. De acordo com o novo Código de Processo Civil a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Para a concessão da tutela de urgência antecipada, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). Deste modo, para a concessão do pedido liminar, é necessária a presença dos dois requisitos básicos, sendo eles o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora). Para Cândido Rangel Dinamarco o fumus boni iuris “é a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – quer de natureza cautelar, quer antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança”. Segundo Nelson Godoy Dower, na sua obra Curso Moderno de Direito Processual Civil, por periculum in mora se compreende, “a situação em que o litigante corre um risco de um dano irremediável motivado pela demora da tramitação do processo dito principal”. No caso, ainda que em sede de cognição superficial, afigura-se incabível o pedido liminar da parte autora. Isto por que o pedido liminar tem caráter satisfativo, esgotando-se o pedido final, indo de encontro ao que dispõe o art. 1°, § 3°, da Lei n.° 8.437/1992. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA VISADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º , § 3º DA LEI Nº 8.437 /92. 1 - Não há que se falar em nulidade da decisão por falta de fundamentação, quando o julgador, ainda que de forma sucinta, discute e analisa as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. 2 - Quando a tutela de urgência pleiteada na origem se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, deve ser indeferida, pois o art. 1º , § 3º , da Lei nº 8.437 /92, dispõe que não cabe medida liminar, contra atos do Poder Público, que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo AI 0010487-25.2017.8.09.0000, Órgão Julgador 6ª Câmara Cível. Partes Agravante: MUNICIPO DE MINEIROS, Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MINEIROS – SINDMIN Publicação DJ de 10/05/2017 Julgamento 10 de Maio de 2017 Relator JEOVA SARDINHA DE MORAES). Diante do exposto, resta ausente a probabilidade do direito neste momento processual. Ausente um dos elementos, resta despicienda a análise do periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por ausência do fumus boni iuris. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, determino que a parte autora emende a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as seguintes diligências: 1) Juntar os atos constitutivos da sociedade empresária, oportunidade em que deverá demonstrar que ANTONIO CARVALHO DA SILVA JÚNIOR tem capacidade para representá-la. 2) Juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 99 do CPC. Atente-se que o descumprimento de quaisquer diligências ensejará o indeferimento do pleito, inclusive, de eventual indeferimento da petição inicial. Após o cumprimento das diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para "despacho inicial". Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado. Zé Doca/MA, datado e assinado via sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Zé Doca 1.Análise Legal Pesquisas sugerem que, embora as taxas de juros no Brasil sejam determinadas pelo mercado e não fixadas pelo Banco Central, elas podem ser consideradas abusivas se excessivamente altas em relação à média de mercado, especialmente sob o CDC. A discrepância de 40% parece significativa, e o juízo de base não analisou com perfeição que sempre é o seu diapasão. 2.Relatório Detalhado Passo visualizar as duas peças. A decisão do juízo da terra e o recurso de agravo de instrumento. Em verdade, as taxas de juros no Brasil são determinadas pelo mercado e não fixadas pelo Banco Central. 3.Contexto e Fundamentação Legal É uma ação revisional de contrato proposta pela agravante/ Mariz Construtora Ltda. contra o agravado/Itaú Unibanco Holding S.A., questionando a taxa de juros de 2,03% ao mês (27,27% ao ano) em um contrato de financiamento de veículo, alegando ser 40% superior à média de mercado divulgada (1,45% ao mês ou 18,86% ao ano) na data da contratação (novembro de 2022). A agravante requer a tutela provisória de urgência para limitar a taxa à média de mercado e autorizar depósito judicial de valores incontroversos, mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, com base na Lei nº 8.437/1992, considerando que o pedido liminar teria caráter satisfatório, esgotando o mérito da ação. Não é novidade, no nosso país, que as taxas de juros em contratos privados são determinadas pelo mercado, sem limite legal fixo, mas podem ser consideradas abusivas se excessivamente altas em relação à média de mercado, especialmente sob o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). O artigo 51, IV, do CDC declara nulas cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Além disso, o Código de Processo Civil (CPC, Lei nº 13.105/2015) regula a concessão de tutelas provisórias, exigindo fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo) para sua concessão (art. 300 do Código FUX). 4.Argumentos do Juízo de solo. O juízo da gema fundamentou sua decisão nos seguintes pontos: 4.1-Aplicação da Lei nº 8.437/1992: Argumentou que o pedido liminar tem caráter satisfatório, esgotando o mérito da ação, o que seria proibido pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que restringe medidas liminares contra atos do Poder Público que esgotem o objeto da ação. C 4.2-Ausência de Fumus Boni Iuris: Considerou que o pedido liminar não demonstra a probabilidade do direito, pois esgotaria o mérito. 4.3-Desnecessidade de Análise do Periculum in Mora: Como o fumus boni iuris foi considerado ausente, não analisou o risco de dano. 4.4-Determinações Procedimentais: Ordenou a emenda da inicial para juntar atos constitutivos da sociedade e comprovar hipossuficiência (art. 99 do CPC), com prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. A decisão reflete uma interpretação restritiva, mas a aplicação da Lei nº 8.437/1992 parece inadequada, dado que o agravado é uma entidade privada, não pública, e a lei não se aplica a disputas entre particulares. 5.Argumentos do Agravante O agravante contestou a decisão com os seguintes argumentos: 5.1-Erro na Aplicação da Lei nº 8.437/1992: Argumentou que a lei citada aplica-se apenas a ações contra o Poder Público, não a disputas entre particulares, sendo inaplicável ao caso. 5.2-Abusividade da Taxa de Juros: Alegou que a taxa de 2,03% ao mês (27,27% ao ano) é 40% superior à média de mercado (1,45% ao mês ou 18,86% ao ano), configurando abusividade. Cita o art. 51, IV, do CDC, que declara nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, e os arts. 421 e 422 do Código Civil, que exigem boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Também menciona o art. 478 do Código Civil, que permite revisão de contratos em caso de onerosidade excessiva. 5.3-Presença de Fumus Boni Iuris: Demonstrou probabilidade do direito com base na discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, citando precedentes como TJ-AM (Apelação Cível 0432391-49.2023.8.04.0001), que reconhece abusividade em taxas acima da média. 5.4-Presença de Periculum in Mora: Argumentou que a manutenção da taxa abusiva pode levar à inadimplência, com risco de perda do bem financiado, configurando dano irreparável, justificando a tutela provisória. 5.5-Natureza da Tutela Provisória: Pleiteou a limitação da taxa à média de mercado e depósito judicial, medidas provisórias que não esgotam o mérito, mas protegem os direitos até o julgamento final, conforme art. 303 do CPC. Os argumentos estão justitificados em legislações aplicáveis e precedentes, reforçando a necessidade de reconsideração da decisão. 6.Balanceamento dos Argumentos A tabela abaixo resume a força e fraqueza de cada posição: Parte Força Fraqueza Juiz de Direito - Citou uma lei específica (Lei nº 8.437/1992), com precedente citado. - Aplicação inadequada da lei, ignorando requisitos para disputas privadas. Agravante - Demonstrou atendimento aos requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora), com base em leis aplicáveis. - Não contestou diretamente a necessidade de emenda da inicial, ponto secundário. Os argumentos do agravante parecem mais consistentes, pois baseiam-se em normas aplicáveis às disputas privadas, enquanto o juiz aplicou uma lei que não se encaixa no contexto. 7.Confronto entre os Argumentos 7.1-Aplicação da Lei nº 8.437/1992: O juiz argumentou que o pedido liminar esgotaria o mérito, com base na lei, mas o agravante corretamente apontou que ela não se aplica a particulares. A análise sugere que a tutela provisória solicitada (limitação da taxa e depósito judicial) não esgota o mérito, sendo apenas uma medida temporária. 7.2-Fumus Boni Iuris: O juiz considerou ausente, mas o agravante demonstrou probabilidade com a abusividade da taxa, apoiado por em taxas acima da média. 7.3-Periculum in Mora: O juiz não analisou, enquanto o agravante argumentou risco concreto de inadimplência, o que é plausível em contratos de financiamento, conforme práticas judiciais brasileiras. O confronto indica que os argumentos do agravante são mais sólidos, especialmente pela inadequação da fundamentação do juízo da gema. NOTAS EXPLICATIVAS. Posição Melhor: O agravante se posiciona melhor, pois seus argumentos atendem aos requisitos legais para tutela provisória em disputas privadas, com base em leis como o art. 300 do CPC e o CDC, enquanto o juiz aplicou uma norma inaplicável. O Juiz Agiu Corretamente? Não, o juiz não agiu corretamente. A aplicação da Lei nº 8.437/1992 foi inadequada, e a decisão não considerou os critérios corretos para tutelas provisórias em disputas entre particulares, ignorando evidências de abusividade e risco de dano. 8.0-Considerações Adicionais Pesquisas, indicam que taxas significativamente acima da média de mercado podem ser consideradas abusivas, reforçando a posição do agravante. Além disso, a cultura de injunções no Brasil, especialmente em litígios privados, favorece a concessão de medidas provisórias para evitar danos irreparáveis. IV – Concreção final Inclino-me na concessão do efeito suspensivo. Antecipação aguardarei as contrarrazões da agravada. Adiro aos argumentos bem deitados no tatame da peça do agravo de instrumento, apenas em parte. Insiro-os. A decisão do juízo de raiz poderá ser reformada definitivamente. Comunique-se imediatamente ao juízo de raiz. O Senhor Secretário utilizará os meios tecnológicos disponíveis para a intimação da agravada(o) para que responda. A intimação poderá ser realizada por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário de Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado. Prazo: 15 (quinze) dias. Faculto à agravada(o) a juntada de documentos necessários no sentido de viabilizar suas defesas. Determino a intimação do Ministério Público, preferencialmente, por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Fica comunicado que ultrapassado o prazo, o MPE não se pronunciando, o sistema automaticamente devolverá e o feito será julgado. Inclua-se o Senhor Secretário o agravo na pauta de julgamento. O Senhor Secretário fará a contagem dentro de um mês, a contar da intimação do agravado para responder. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, o agravo deverá ser incluído na pauta de julgamento. Partes devidamente intimadas que o presente agravo de instrumento poderá ser julgado na forma de julgamento monocrático. Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. Publicação no Diário disponibilizado pelo CNJ. Int. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo em sede de Ação de Execução Extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo e a suspensão do processo enquanto permanecer o prazo ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 922 do CPC, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 4. A suspensão do processo durante o prazo de cumprimento do acordo evita prejuízos ao credor em caso de descumprimento, privilegiando os princípios da celeridade, economia processual e efetiva prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “Nos termos do art. 922 do CPC, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1973772, Apelação Cível 0706732-26.2024.8.07.0007, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 20.02.2025, p. 12.03.2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857421-65.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] AUTOR: DANIEL DIAS DE SOUSA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento promovido por DANIEL DIAS DE SOUSA pretendendo obter tutela no sentido de: a) manter-se na posse do bem e exclusão do seu nome dos cadastro de restrição ao crédito; b) que o banco seja condenador a devolver os valores cobrados de forma abusiva. Determinei a emenda à inicial para que a parte “desenvolva adequadamente argumentação e correlação entre os fatos e fundamentos do pedido, observando as teses já fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto às ações revisionais”. A Requerente então se manifestou de forma ainda menos clara, não cumprindo com a determinação deste juízo. O juiz é adstrito ao pedido contido na inicial. Da análise da petição, observo que a parte autora não discriminou de forma clara e específica as obrigações contratuais que pretende controverter, incidindo assim, nos casos previstos pelo código de processo civil de inépcia da inicial, veja-se o dispositivo abaixo, verbis: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; […] § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”. Segundo os ensinamentos de Vicente Greco (GRECO FILHO, Vicente - Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 20ª edição): "A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo de definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual. O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação. Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial." Assunto consolidado na jurisprudência é a impossibilidade da declaração de nulidade de cláusulas abusivas ex officio pelo magistrado, observa-se que o autor não indica precisamente quais cláusulas presentes no instrumento contratual viabilizam essa declaração, veja-se a súmula do STJ abaixo, verbis: Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. A inépcia da inicial deve ser avaliada em qualquer fase do processo, visto que, trata-se de matéria de ordem pública podendo ser analisada de ofício pelo magistrado. Ante todo o exposto e consoante o Art. 330, I, §2º, do CPC, INDEFIRO a inicial por inépcia. Condeno a Autora no pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, em favor do procurador da parte Autora. Defiro em favor da parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ELETRÔNICO nº 0813523-45.2024.8.14.0000 PETIÇÃO REQUERENTE: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Representante: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - OAB/PA nº 20.638) REQUERIDO(A): CYNTHIA MOREIRA SABINO DE OLIVEIRA (Representante: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - OAB/PI nº 21.954) DESPACHO Trata-se de PETIÇÃO (ID nº 26380363) em que a parte recorrida requer seja decretada a perda de objeto do recurso especial interposto em agravo de instrumento, em razão de ter sido proferida sentença no juízo de primeiro grau. Considerando a necessidade de oitiva da parte adversa (arts. 9º e 10 do CPC), determino a intimação de Cynthia Moreira Sabino de Oliveira, para que se manifeste quanto à petição (ID nº26380363), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801796-35.2025.8.14.0039 IMPETRANTE: V. DE P. CHAGAS SANTOS TRANSPORTES E SERVICOS Endereço: Nome: V. DE P. CHAGAS SANTOS TRANSPORTES E SERVICOS Endereço: AV DAS CASTANHEIRAS, SN, CIDADE JARDIM Q, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-018 IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Endereço: 4ª Travessa da Rodovia "Augusto Montenegro", S/N, CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE "NOVA CANINDÉ", CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por V. DE P. CHAGAS SANTOS TRANSPORTES E SERVIÇOS em face de ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado na alegada omissão do Juízo de primeiro grau da Comarca de Paragominas/PA quanto ao cumprimento de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento no bojo do processo nº 0810482-70.2024.8.14.0000, por meio da qual foi revogada medida liminar anteriormente deferida para fins de busca e apreensão de bem móvel objeto de alienação fiduciária, nos autos do processo nº 0802391-68.2024.8.14.0039. Aduz a impetrante que, mesmo diante da expressa determinação revogatória emanada da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, permanece a indevida execução de atos processuais tendentes à retomada do bem, o qual, inclusive, já foi determinada a sua restituição em decorrência de decisão proferida nos próprios autos da ação de origem (ID 148203695), a qual revogou expressamente a liminar e determinou a restituição do caminhão de marca Volkswagen, modelo 11.180 DRC 4x2, ano 2023, placa RWK3J15, Renavam 01303463773. Ressalta, ainda, a impetrante que, além da inércia judicial diante de diversas manifestações, há a duplicidade de ações versando sobre o mesmo objeto litigioso — processos de nº 0801102-36.2024.8.14.0125 e 0810482-70.2024.8.14.0000 —, razão pela qual pugna, também, pelo reconhecimento da litispendência, nos moldes do art. 337, §1º e §3º, c/c art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO Ocorre que, consoante demonstrado nos autos do processo de referência, nº 0802391-68.2024.8.14.0039, ao ID 148203695, o Juízo já acolheu a decisão revogatória emanada do Tribunal e determinou a restituição do bem à impetrante, além de indeferir expressamente o pedido de reconhecimento da litispendência com base na ausência dos requisitos da tríplice identidade. Dessa forma, neste mandado de segurança, verifica-se que: 1. O ato atacado não subsiste, pois já foi cumprido pelo juízo de origem, que reconheceu a decisão do Tribunal e revogou a liminar; 2. Não há inércia apta a configurar ilegalidade ou abuso de poder, visto que as providências já foram adotadas nos autos principais, inclusive com expedição de mandado de restituição; 3. A litispendência já foi apreciada e afastada, por meio de decisão fundamentada, inexistindo interesse jurídico atual que justifique sua reiteração nesta via mandamental; 4. O pedido de gratuidade foi indeferido, e, após requerimento de dilação de prazo, a parte recolheu os valores no prazo fixado. É de conhecimento assente que o mandado de segurança não se presta à reapreciação de fundamentos já enfrentados e decididos na instância competente. Ademais, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou quando já superada a lesividade alegada. (STF, MS 24459 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/02/2008). A perda do objeto do mandado de segurança configura causa de extinção do feito sem resolução de mérito. (STJ, AgInt no RMS 57.887/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2019). Desta feita, restando superada a controvérsia por decisão judicial que atendeu integralmente à pretensão da impetrante, e não subsistindo o ato coator apontado, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto. Fixo os ônus sucumbenciais na forma do art. 85, §2º, do CPC, mas suspendo sua exigibilidade diante da ausência de resistência formal da autoridade impetrada e da ausência de condenação específica. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8010780-43.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Crédito Rotativo, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: THIAGO AMAURY FREITAS SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e/ou recolher os emolumentos, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinação de ID 475677902, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus. RELATADOS. Sabe-se que NENHUMA petição tem o condão de revogar/anular/modificar uma decisão judicial. Analisando-se os autos, vislumbro que a parte autora, mesmo regularmente intimada para diligenciar nesse sentido, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob consequência de extinção, conforme determinação, deixou de cumprir o quanto determinado no comando judicial, limitando-se a pedir reconsideração do provimento inicial. O Código de Processo Civil prevê três hipóteses expressas de possibilidade de retratação por ocasião de RECURSO (provocação da parte) no prazo de 5 dias: indeferimento da petição inicial (artigo 331 caput), improcedência liminar do pedido (artigo 332 § 3º), sentença sem resolução do mérito (artigo 485 § 7º). Ademais, repito a parte autora requer Juízo de retratação por meio de simples petição (ato incompatível), quando a dinâmica processualista prevê que seja em tópico próprio no recurso (apelação), nos termos do artigo 331 § 1º do Código de Processo Civil. É público e notório que o juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis (Platão). Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer. Contudo, a parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento do seu processo, mas pratica ato incompatível em prejuízo próprio, notadamente quando a matéria já se encontra decidida, incorrendo no instituto da preclusão. Veja-se, ainda, o princípio da cooperação, elencado no art. 6° do CPC de 2015, afirma que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Mas não foi isso que aconteceu. Vale trazer à colação o entendimento de nossos Tribunais: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. O instituto da preclusão foi inserido na legislação processual pátria em homenagem ao princípio da segurança jurídica, uma vez que impede a eterna revisão de decisões já proferidas e não impugnadas adequadamente, sem, contudo, violar o exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A preclusão visa a atender, ainda, a celeridade processual, porquanto impulsiona o andamento do feito, fixando o momento apto para a prática dos atos processuais e o tempo para ele ser exercido, vedando o retorno indevido do procedimento para análise de matérias já decididas. A doutrina classifica a preclusão em (i) temporal, ao não ser observado o prazo próprio para o exercício do ato; (ii) lógica, em função da prática incompatível com o ato a ser realizado; (iii) consumativa, em razão de o ato processual já ter sido realizado; e (iv) pro judicato, em que a matéria encontra-se decidida pelo magistrado. Logo, verifica-se que a preclusão consiste na extinção do direito de realizar ato processual em virtude do transcurso de determinado tempo, pela realização de ato incompatível, pela repetição do ato de forma indevida, ou, ainda, por restar decidida a questão aduzida. In casu, muito embora a parte ré, BRADESCO SEGUROS, tenha manejado recurso de apelação em face da sentença prolatada pelo juízo de 1ª instância, antes mesmo de fazê-lo, noticiou o cumprimento espontâneo da sentença ora vergastada. Indubitável, portanto, a ocorrência de preclusão lógica, porquanto, praticado ato incompatível com a vontade de recorrer. O fato de os aclaratórios opostos pela parte autora terem sido parcialmente acolhidos pelo sentenciante não afasta o reconhecimento da preclusão, porquanto, cumprido espontaneamente antes da interposição do apelo defensivo o comando condenatório e depositado quantia que supera, inclusive, o novo valor assinalado pelo juízo de 1ª instância. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00370714320108190014, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. MANIFESTA PRECLUSÃO. Verifica-se que a preclusão consiste na extinção do direito de realizar ato processual em virtude do transcurso de determinado tempo, pela realização de ato incompatível, pela repetição do ato de forma indevida, ou, ainda, por restar decidida a questão aduzida. In casu, o juízo de 1ª instância indeferiu o pedido de levantamento de valores, contudo, deixando a parte de oferecer recurso, formulou pedido de reconsideração (fls. 401/402), que fora rechaçado (fls. 408). Ora, a renovação do seu pedido por meio de pleito de reconsideração não importa na interrupção de prazo recursal, restando, portanto, preclusa a reanálise da questão por essa via. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00148575120208190000, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado. As partes tem o dever de diligenciar os autos. Mas não foi isso que aconteceu. Conforme dispõe o art. 485, III "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)". Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3. Recurso desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018. Pág.: 489/496. Julgamento 18 de Outubro de 2018. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei). Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: "... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu..." (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07). Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Custas e demais despesas processuais, SE FOR O CASO, na forma da lei. Deixo de arbitrar os honorários da parte ré em razão da ausência de angularização processual. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77 e 1.025) e força de mandado/comunicado/ofício a esta. P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8010780-43.2024.8.05.0150 AUTOR: AUTOR: THIAGO AMAURY FREITAS SILVA RÉU:REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o autor, por seu advogado e via postal, para no prazo de 15 dias, pagar as custas remanescentes sob pena de inclusão de seu nome na dívida ativa do Estado e de Protesto. SERVINDO ESTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO Claudia Virginia Alves Maia Diretora de Secretaria Responsável: THIAGO AMAURY FREITAS SILVA Endereço: RUA FRANCISCO DAS MERCES1025 SALA 206 BURAQUINIO, CEP 42.709-290, Lauro de Freitas - BA, endereço eletrônico [email protected]