Bianca Ferreira Alves

Bianca Ferreira Alves

Número da OAB: OAB/PI 021867

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Ferreira Alves possui 50 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMT, TJES, TJPA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJMT, TJES, TJPA, TJRN, TJPB, TJGO, TJPI, TJCE, TJMA
Nome: BIANCA FERREIRA ALVES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1021663-31.2025.8.11.0001 AUTOR: ROSILEY LOURDES DE CAMPOS REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. I – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais fundada em alegado cancelamento do voo G3 1421, contratado para o dia 24/12/2024, no trecho Cuiabá/MT–Guarulhos/SP, cuja finalidade era possibilitar à parte autora passar a ceia de Natal com familiares. Sustenta a autora que não foi previamente avisada sobre o cancelamento e que não houve assistência adequada, o que teria causado frustração e abalo emocional de grande relevância, requerendo indenização de R$ 15.000,00. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). Entretanto, para a configuração do dever de indenizar por dano moral, é indispensável a demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano e revelem real afronta à dignidade do consumidor, tais como ausência de reacomodação, perda de compromissos essenciais ou total desassistência. No caso, embora comprovado o cancelamento do voo (documentos: “Informação do voo contratado”, “Imagem do painel”, “Declaração de contingência” e “Notícias da data do voo” – IDs 189016707 a 189016711), não há nos autos qualquer demonstração de que a companhia aérea tenha se omitido quanto à reacomodação, ao fornecimento de informações, ou tenha causado prejuízo concreto além do aborrecimento inerente à situação. Conforme entendimento consolidado: “O atraso em voo superior a 12 horas, por si só, não configura dano moral, quando não demonstrada a falha na prestação do serviço. A ausência de prova quanto aos danos alegados impede o reconhecimento do direito à indenização.” (TJMT, N.U 1024060-89.2023.8.11.0015, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 26/03/2025, DJE 29/03/2025) STJ: “Na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/10/2020) STJ: “Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.” (REsp 1584465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018) A jurisprudência pátria é clara no sentido de que o dano moral em situações de atraso ou cancelamento de voo não é presumido, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais, o que não se observa nos autos. A parte autora também não logrou comprovar que, em razão do cancelamento, restou desamparada ou que a companhia agiu com descaso, de modo a justificar o pleito indenizatório. Assim, ausente prova de falha grave ou de prejuízo moral relevante, impõe-se a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, opino por julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMª. Juíza de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Patrícia Ceni Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1021665-98.2025.8.11.0001. AUTOR: ERICA CANDIDA ALECRIM REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. I – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Erica Candida Alecrim em desfavor de Gol Linhas Aéreas S.A., em razão do cancelamento do voo G3 1421, previsto para o dia 24/12/2024, no trecho Cuiabá/MT – Guarulhos/SP, o qual tinha como objetivo possibilitar à parte autora passar a ceia de Natal com familiares. A parte autora alega que não foi previamente avisada sobre o cancelamento e que não houve assistência adequada por parte da ré, o que teria causado frustração e abalo emocional relevante, pleiteando indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). Contudo, a configuração do dever de indenizar por dano moral exige, além do ato ilícito, a comprovação de abalo extrapatrimonial relevante, que ultrapasse o mero dissabor. No caso, restou comprovado nos autos o cancelamento do voo contratado (IDs 189017677, 189017678 e 189017679), mas não se demonstrou que a companhia aérea tenha se omitido quanto à reacomodação dos passageiros ou deixado de prestar a assistência devida. Tampouco há nos autos comprovação de situações de aflição, constrangimento grave ou violação à dignidade da autora que extrapolem o aborrecimento natural de situações como a dos autos. A jurisprudência é firme no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não gera, de forma automática, o dever de indenizar por dano moral, sendo imprescindível a demonstração de falha na prestação do serviço ou de danos efetivamente suportados: “O atraso em voo superior a 12 horas, por si só, não configura dano moral, quando não demonstrada a falha na prestação do serviço. A ausência de prova quanto aos danos alegados impede o reconhecimento do direito à indenização.” (TJMT, N.U 1024060-89.2023.8.11.0015, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 26/03/2025, DJE 29/03/2025) “Na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.” (STJ, AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/10/2020) “Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.” (REsp 1584465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018) Em que pese o aborrecimento e a frustração decorrente do cancelamento do voo em data festiva, não restou demonstrado nos autos qualquer elemento concreto apto a caracterizar abalo moral indenizável, motivo pelo qual não há falar em responsabilidade civil da companhia aérea no caso dos autos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, opino por julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMª. Juíza de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Patrícia Ceni Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1040796-59.2025.8.11.0001 Requerente: EDNA CAMPOS DUARTE Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Visto. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Verifica-se que houve celebração de acordo entre as partes. Deste modo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Havendo requerimento da parte interessada, expedir-se-á o respectivo alvará, em conformidade com os termos do acordo homologado. Após, arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos. Sem custas processuais (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802247-36.2024.8.10.0062 AUTOR: JOAO VITOR BEZERRA GOMES MAGALHAES Advogados do(a) AUTOR: BIANCA FERREIRA ALVES - PI21867, RAFAEL ARAUJO SILVA - PI18908 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE - A Justiça próxima do Cidadão Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, CUMPRE o seguinte ato ordinatório. INTIMO as partes, por seus procuradores, ou pessoalmente, conforme o caso, para comparecerem preferencialmente presencial ou por vídeo, acessando o link: SALA 5 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs5 (USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234) à audiência de conciliação itinerante que será realizada no dia 01/07/2025 11:00 horas, no(a): Local: Praça Tertuliano Torquato de Mesquita, Centro, São Benedito Rio Preto/MA. Data: 01/07/2025 Atenção: As partes deverão comparecer munidas de documentos de Identificação Oficial com foto, CPF, comprovante de endereço e, se necessário, com os documentos que comprovam seus argumentos e para constar, lavro este termo. O presente ato serve com o mandado de intimação/oficio para os devidos fins. Urbano Santos/MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. GILVAN DA SILVA MONTELES Assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1022494-79.2025.8.11.0001. AUTOR: DANILO LEITE DA SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de reparação por danos morais cuja causa de pedir consiste no atraso/cancelamento de transporte aéreo. Fundamento e decido. Julgamento antecipado. Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Preliminares. - Conexão No que se refere à conexão, observa-se que apesar das ações possuírem a mesma narrativa, se referem a consumidores diversos. Desse modo, embora seja possível a reunião de ações decorrentes dos mesmos fatos propostas na mesma comarca, não se verifica obrigatoriedade de que assim ocorra quando tratar de ações com lesados diversos, podendo cada um dos ofendidos pleitear os seus direitos de forma coletiva ou individual. - Ausência de inscrição suplementar Em Juizados Especiais Cíveis, a atuação de advogado sem inscrição suplementar é permitida em casos de até 20 salários mínimos, sem a necessidade de representação por advogado. Ademais, a inexistência de inscrição suplementar do advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados. Mérito. O Código de Processo Civil dispõe no artigo 373, inciso I que compete ao autor à apresentação de fatos constitutivos de seu direito e o inciso II do mesmo artigo elenca que compete à requerida a apresentação de fatos modificativos, extintivos e suspensivos do direito do autor. Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. É caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Compulsando os autos, constata-se que o voo contratado pela autora com trecho para os trechos Porto Alegre – São Paulo, com saída 07/01/2025 às 6h e chegada no mesmo dia às 7h55 foi cancelado, com reprogramação de saída no mesmo dia às 12h30, com atraso de 6horas, causando transtornos. Requer indenização por danos morais. A ré, por sua vez, apesar de ter apresentado contestação, não apresentou fato extintivo do direito da autora, o que corrobora com as alegações da autora e documentos por ela juntados. As companhias de transporte aéreo de passageiro, em razão das peculiaridades decorrente da atividade econômica desenvolvida, possuem uma margem de tolerância de 4(quatro) horas para a conclusão do serviço proposto após o prazo contratualmente previsto, conforme disposto nos artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, in verbis: Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem. Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço. No mesmo sentido são as normas regulamentadoras previstas no artigo 21 Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Desta forma, independentemente do motivo, quando há atraso na chegada do passageiro por período superior a 4 (quatro) horas, há serviço ineficiente e, consequentemente, ato ilícito. RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS. TEMPO RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O atraso de voo de menos de quatro horas para a chegada ao destino final, por si só, não configura danos morais. Trata-se de aborrecimentos da vida cotidiana, sem consequências graves na esfera psíquica do passageiro. 2. Consumidor que não comprova que houve atraso por mais de quatro horas. Conforme se depreende da prova do alegado compromisso que teria na cidade de destino, o próprio recorrente afirma que o voo estaria atrasado em 03 (três) horas. 3. Dano moral é a dor subjetiva, que refoge à normalidade do dia-a-dia. No caso, o que ocorreu foi mero dissabor, não constituindo, assim, lesão de bem integrante da personalidade da parte recorrente. O mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. 4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. (TJMT, Turma Recursal, Recurso Cível 8011509-75.2015.811.0002, Relator Nelson Dorigatti, Data do Julgamento 18/10/2016) Do mesmo modo outros Tribunais também já se manifestaram: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. VÔO DOMÉSTICO. ATRASO POR PERÍODO INFERIOR A QUATRO HORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A situação tratada nos presentes autos - atraso de voo doméstico pelo período de 2 horas e 12 minutos -, por si só, não alça a categoria de dano moral puro passível de indenização pecuniária. Não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, é de ser mantido o veredicto no ponto em que indeferiu o pedido de indenização na esfera extrapatrimonial. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70069235554 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2016) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO EM VÔO POR PRAZO INFERIOR A QUATRO HORAS - AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA POR PARTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO MEROS ABORRECIMENTOS CAUSADOS AO SEU PASSAGEIRO - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. Ao atraso de menos de 4 (quatro) horas em vôo ao qual iria embarcar o passageiro autor deste feito, não é capaz de causar dano de natureza moral em face deste último, haja vista tal lapso de tempo ser tolerável a lume do artigo 3º da Resolução nº 141 da Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), razão pela qual a manutenção da sentença monocrática que julgou improcedente o pedido indenizatório feito neste sentido é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10520120034191001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/05/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2016) Destaca-se que, nos termos do artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, em caso de cancelamento de voo, mesmo que haja prévio aviso, o transportador deverá oferecer a reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro que oferece serviço equivalente para o mesmo destino na primeira oportunidade, o reembolso do valor pago ou a realização de serviço por outra modalidade de transporte admitido pelo consumidor. Impõe esclarecer que ficou devidamente comprovado nos autos que houve o cancelamento do voo da parte reclamante com atraso de 6h no horário de chegada ao destino final. Desta forma, encontra-se caracterizada conduta ilícita. A propósito: RECURSO INOMINADO - VOO CANCELADO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ATRASO DE MAIS DE 06 (SEIS) HORAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MATERIAL COMPROVADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1003631-19.2022.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos. Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero. Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo. De acordo com os comentários acima, arbitro a verba a título de dano moral em R$3.000,00 (três mil reais). Dispositivo. Ante ao exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido contido na inicial, para condenar a parte requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema Pje. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034351-25.2025.8.11.0001 POLO ATIVO: EDNA CAMPOS DUARTE POLO PASSIVO: Destinatário: EDNA CAMPOS DUARTE Rua 15, 17, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 A presente carta de INTIMAÇÃO, extraído dos autos da AÇÃO/RECLAMAÇÃO acima-identificada, tem por finalidade EFETUAR A INTIMAÇÃO da PARTE acima identificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos sobre o A.R / MANDADO NEGATIVO, sob pena de arquivamento, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta Carta. OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/. ADVERTÊNCIA: ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP. PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052016141482400000181018682 PROCURACAO EDNA Procuração 25052016141592200000181020483 DOCUMENTO PESSOAL EDNA Documento de Identificação 25052016141651600000181020484 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25052016141707400000181020486 COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DO ACORDO Documento de comprovação 25052016141759900000181020488 Intimação Intimação 25052016154391900000181020501 Citação Citação 25052016213191100000181021882 Citação Citação 25052017025263400000181034650 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 25061402494900000000183787303 ADVERTÊNCIA(S): 1. Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante, por meio de petição, com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de avaliação judicial. 2. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 3. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Mato Grosso, 24 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) autorizado(a) pela CNGC
  8. Tribunal: TJMT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1042778-11.2025.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.000,00 ESPÉCIE: [Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS Endereço: Rua Potiguaras, 267, Nova Jaciara, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada Bancos - Sala 1 Núcleo Data: 12/08/2025 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 21 de junho de 2025
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